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norma nº 18/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2005
Date 2005-04-26
Ementa"Dispõe sobre a Contratação de Professor I na forma de estagiários e dá outras providências ."
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a
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
LEI COMPLEMENTAR N.º 018/2005
DE 26 DE ABRIL DE 2005
“Dispõe sobre a Contratação de Professor I na
forma de estagiários e dá outras providências”
Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI
Artigo 1.º: Poderão ser admitidos nas escolas municipais
que mantenham classes de Ensino Infantil e de 13 a 42 séries do Ensino
Fundamental, na forma de Estagiários, docentes portadores de habilitação
especifica para o magistério.
Artigo 2.º: O estágio tem por objetivo complementar a
formação escolar, propiciar a qualificação para o trabalho e desenvolver a
capacidade profissional.
Artigo 3.º: O número de estagiários não poderá exceder
a : E
de um para cada conjunto de quatro classes ou fração, devendo haver em
çada estabelecimento, no mínimo, dois estagiários.
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A Artigo 4.º: Aos estagiários, além dos deveres comuns aos
servidores públicos municipais e dos enumerados no Estatuto do Magistério
Municipal de Taguaí, cumpre:
ca I- comparecer diariamente à escola, nela permanecendo o
período correspondente ao turno fixado para a unidade escolar;
> II- auxiliar as atividades inerentes à função de docente;
pra III- substituir o professor em suas faltas ou
impedimentos;
IV- acompanhar as aulas do professor titular da classe,
auxiliando-o, em classe, nas atividades;
V- frequentar cursos de atualização e reuniões de trabalho
pedagógico.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
Artigo 5.º: A carga horária semanal de trabalho do
estagiário é de 30 (trinta) horas semanais.
Artigo 6.º: O estagiário perceberá retribuição mensal
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento de cargo de
Professor 1.
Artigo 7.º: Quando na regência de classe, o estagiário
perceberá remuneração correspondente a 1/30 (um trinta avos) do
vencimento inicial do cargo de Professor I, por dia de exercício.
Artigo 8.º: As retribuições previstas nos artigos 6.º e 7.º
não poderão ser cumulativas.
Artigo 9.º: Os sábados e domingos serão considerados
como de efetivo exercício dentro da sala de aula, para todos os fins,
inclusive para efeito de remuneração, se O estagiário ministrar aulas na
sexta-feira e na segunda-feira subsequente.
a Artigo 10: Para efeitos de contagem de tempo de
êxercício o estagiário terá seu tempo contado integralmente, desde que
eu
esteja exercendo as atividades constantes no artigo 4.º desta Lei.
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EA
e
pe Artigo 11: O estagiário fará jus à evolução funcional
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éspecificada nos artigos 20, 21, 22e 23 da Lei 683/99.
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-— Artigo 12: O estagiário poderá assumir substituição de
dacentes afastados por qualquer natureza, desde que a mesma não
ultrapasse 30 (trinta) dias.
Artigo 13: Os órgãos diretivos da Coordenadoria da
Educação fixarão anualmente, o número de estagiários a serem contratados
para cada unidade escolar, dentro dos limites fixados nesta lei, de acordo
com as dotações orçamentárias disponíveis.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail pmtaguai uol.com.br
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Taguaí: Capital das Confecções
Artigo 14: A contratação do estagiário será feita
mediante processo seletivo a ser realizado antes do início das atividades
escolares e será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), pelo
prazo de 01 (um) ano.
Artigo 15: O estagiário poderá ser reconduzido à função
por igual período, se houver interesse das partes.
Artigo 16: Aplicam-se ao estagiário, no que couber, as
disposições da Lei 683/99.
Artigo 17: Os estagiários com contratos firmados antes
da vigência desta Lei, poderão optar pelas vantagens e deveres constantes
nesta Lei.
Artigo 18: As despesas decorrentes da execução da
presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 19: Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação retroagindo seus efeitos para 01 de março de 2005.
as
pe Prefeitura Municipal de Taguaí,
Ee Em 26 de abril de 2005.
EA
Jair £ariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
o
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail pmtaguaiQDuol.com.br

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