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norma nº 19/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2005
Date 2005-05-05
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Receita Municipal, altera a cobrança e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
LEI COMPLEMENTAR N.º 019/2005.
DE 05 DE MAIO DE 2005.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL, dispõe
sobre parcelamento de débitos junto à Receita Municipal, altera a
cobrança e dá outras providências.”
Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguai, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
INA|
Artigo 1.º - Fica instituído no Município de Taguaí o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS MUNICIPAL, destinado a:
I- promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos
de contribuintes relativos a tributos e contribuições, bem como dividas oriundas de programas de
habitação municipal e outras natureza não tributária;
II- proporcionam aumento da receita, através de cobrança amigável.
DO PARCELAMENTO
Artigo 2.º - Os débitos junto à Receita Municipal, com vencimentos até
31/12/2004 (trinta e um de dezembro de dois mil e quatro) poderão ser parcelados em até 24
(vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas.
$ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não,
inscritos ou não como Divida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado
por falta de pagamento.
$ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma
irretratável e irrevogável.
$ 3º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e
será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24 (vinte e quatro), sendo que o
montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 12,00 (doze reais).
5 4º - Serão excluídos os juros de mora incidentes até a data da opção, caso o
contribuinte opte pelo pagamento à vista.
S 5º - Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, os valores
correspondentes à multa de mora ou de ofício, referentes aos tributos e demais valores ja
lançados serão reduzidos em 75% setenta e cinco por cento,
8 6º - Não haverá aplicação de multa de mora relativa aos débitos tributários
ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção.
5 7º - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão
de qualquer outro extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a
transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei Complementar.
DA FORMA DE PARCELAMENTO:
Artigo 3º - O parcelamento a que se refere o artigo 2º desta Le
Complementar:
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I - deverá ser requerido até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei,
perante a unidade da Receita Municipal responsável pela cobrança do respectivo débito.
II - alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por
qualquer razão, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da
impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
HI - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens,
mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou
de execução fiscal.
IV - o parcelamento deverá ser requerido por tributos e por exercício.
$ 1º - O prazo a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser prorrogado por
mais 90 (noventa) dias, através de Decreto do Poder Executivo,
S 2º - Na hipótese do inciso II, deverá o contribuinte suportar as custas
judiciais, se for o caso, os honorários advocatícios decorrentes de desistência da respectiva ação
judicial.
$ 3º - O valor do parcelamento será congelado, isto é, todas as parcelas terão
o mesmo valor.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de 10 (dez)
dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução desta Lei
Complementar, podendo a qualquer momento baixar decretos que possibilitem um melhor
atendimento ao contribuinte.
DA ADESÃO AO REFIS MUNICIPAL
Artigo 5º - A opção pelos REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte à aceitação
plena, irrevogável e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e
constitui confissão irrevogável e irretratável da divida relativa aos débitos tributários nele
incluídos.
Parágrafo único - A adesão ao REFIS MUNICIPAL acontecerá com o pagamento
da primeira parcela, ocasião na qual o contribuinte assinará um TERMO DE ACORDO, conforme
modelo constante no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei Complementar.
à REFI
Artigo 6º - O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere
esta Lei Complementar, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - inadimplência, por três meses consecutivos;
II - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Taguai e
assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
HI - falência ou extinção, pela liquidação, de pessoa jurídica;
IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
Artigo 7º - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta
Lei Complementar independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, quando existente, restabelecendo-se, em
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relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
MULTA SOBRE PARCELA EM ATRASO
Artigo 8º - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar
alguma prestação, será cobrada multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao
dia sobre o valor vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do
efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento), conforme tabela constante no Anexo Ila
qual faz parte integrante desta Lei Complementar.
JUROS SOBRE PARCELA EM ATRASO
Artigo 9º - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar
alguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do
mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa
SELIC acumulada divulgada pela Receita Federal.
ATRASO EM MAIS DE TRÊS PARCELAS CONSECUTIVAS
Artigo 10º - Caso o contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrase mais
de três parcelas consecutivas, perderá o direito ao pagamento em parcelas, e a dívida voltará a
ser calculada da forma anterior.
DA FORMA DE COBRANÇA
Artigo 11 - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL, no momento da
opção pelo pagamento parcelado, assinará um TERMO DE ACORDO onde autorizará o Poder
Executivo enviar-lhe boletos para pagamento das parcelas sucessivas, boletos estes que serão
pagos diretamente na TESOURARIA MUNICIPAL.
a ú - O contribuinte não poderá pagar as parcelas a que se
refere o caput de forma aleatória, devendo seguir a sequência ordinal das parcelas.
DA COMUNICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
Artigo 12 - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, comunicara
ao contribuinte em débito com a Fazenda Municipal, através do envio de COMUNICADO em forma
de Boleto Bancário, o qual somente poderá ser recolhido na TESOURARIA MUNICIPAL, onde
informará ao contribuinte os seguintes dados:
a) Número do Processo, caso exista;
b) Valor total da Divida Ativa;
c) Ano da Dívida;
d) Valor para pagamento da Divida Ativa à vista com a data de
vencimento, observados os descontos concedidos por esta lei;
e) Valor para pagamento da Divida Ativa em parcelas, com os valores e
seus vencimentos, observada a quantidade máxima de parcelas de 24 (vinte e
quatro) e o valor mínimo de cada parcela de R$ 12,00 (doze reais).
TA AS P
Artigo 13 - Com a finalidade de facilitar o recolhimento da Divida Ativa ao
contribuinte, o mesmo terá três datas de vencimento das parcelas para recolher, a saber: dia 10,
dia 20 ou dia 30 de cada mês, podendo escolher o que melhor lhe convier, escolha esta que será
feita na assinatura do TERMO DE ACORDO.
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ALTERAÇÃO PARA PAGAMENTO À VISTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Artigo 14 - Ficam revogados o parágrafo primeiro do artigo 28e o parágrafo
primeiro do artigo 51 da LEI COMPLEMENTAR Nº 001/02 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 e o
artigo 3º da LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
Artigo 15 - Para os contribuintes que realizarem o pagamento integral dos
tributos: IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - ITU, IMPOSTO SOBRE
PROPRIEDADE PREDIAL URBANA - IPTU, IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREA —
ISSQN, TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL, TAXA DE COMERCIO AMBULANTE, até a
data do vencimento da primeira parcela será concedido um desconto de 10% (dez por cento)
sobre o seu valor total do tributo, em moeda corrente nacional.”
Parágrafo único: Somente será concedido o desconto para a Taxa de Comércio
Ambulante com cadastro anual.
PA LTAS R E TOS
REC
- Ficam revogados os artigos 33, 55, 116, 131 e 163 do da LEI
COMPLEMENTAR Nº 001/02 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 e o artigo 28 LEI COMPLEMENTAR Nº
010/2003 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
Artigo 17 - A falta de pagamento de qualquer tributo municipal nos
vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I - à multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o
valor vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo
pagamento, limitada a 20% (vinte por cento), conforme tabela constante no Anexo II a qual faz
parte integrante desta Lei Complementar.
II - à cobrança de juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da
taxa SELIC acumulada divulgada pela Receita Federal.
TE IBU IO M
Artigo 18 - O artigo 36, $ 1º, alínea b da LCM 001/02 de 27 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b - auferir renda familiar não superior a 2 (dois) salários minimos mensais.”
Artigo 19 — Acrescenta parágrafo 5º e 6º ao artigo 36 LCM 001/02 de 27 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Parágrafo 5º - ao deficiente físico e viúva constante deste parágrafo não
será exigida a idade mínima de 60 (sessenta) anos.”
“Parágrafo 6º - considera-se, para efeitos desta isenção, o deficiente físico a
pessoa impossibilitada ao trabalho com vínculo empregatício, deficiência esta que deverá ser
comprovada por laudo médico.”
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 20 - A aparente renúncia de receita tributária decorrente da aplicação
desta lei não compromete as finanças da Prefeitura, pois além de preservar o valor do imposto
corrigido monetariamente, haverá um rápido e compensatório ingresso de recursos aos cofres
públicos.
Artigo 21 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 22 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 05 de maio de 2005. á
EE Cariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
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ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR N.º 019/2005.
de 05 de maio de 2005.
(TABELA PRATICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA - 0,33%
AO DIA |
nº de dias de | multa aplicável | nº de dias de multa aplicável |
atraso Yo atraso Yo |
1 0,33 3 10,23
2 0,66 32 10,56
o 3 0,99 33 “10,89
4] 1,32 34 11,22
5 1,65 35 11,55
6 1,98 36, — 11,88]
= k ÇA 2,31] + 37 +2,21
8 2,64 38 12,54
9 2,97 39 12,87
10 3,30 40 13,20
11 3,63 41 13,53
12 3,96 42 13,86,
13 4,29 43 14,19
14 4,62 44 14,52
15 4,95 45 14,85
16 5,28 461. 4548]
d7!.. 5,61 47 15,51]
| 18 5,94 48 Ê 15,84|
o 19 6,27 49 16,17
20 6,60 50 16,50
21 6,93 51 16,83 |
22 7,26 52 17,16]
o 23 7,59 53 17,49]
24 7,92 54 17,82 |
aa 25| 8,25 . 55 18,15,
26 — 8,58 56 o 18,48 |
27 8,91 57 18,81
281 9,24 58 19,14
29 9,57 59 19,47
SO]. 2,90 60 19,80
61 ou mais 20,00
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ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR N.º 019/2005.
de 05 de maio de 2005.
TERMO DE ACORDO
Pelo presente instrumento, conforme autorização legal emanada pela Lei Complementar Municipal
n.º /2005, de de de 2005, de um lado a Prefeitura Municipal de
Taguaí, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº 46.223.723/0001-50, com sede nesta
cidade de Taguaí, Estado de São Paulo, na Praça Expedicionário Antonio Romano de-Oliveira n.º
44, neste ato representada pelo Sr. E A orla mao Edo TA , portador
do RG nº o , e de outro lado o (a) contribuinte
; portador do RG n.º
, resolveram pactuar o parcelamento da divida abaixo
discriminada, nos seguintes termos;
1 - O contribuinte reconhece a exatidão dos valores cobrados “NO. aus sssenacassoserasesenes , cujo
montante na presente data é de:
R$ '
VALOR POR EXTENSO:
correspondente ao principal, mais acréscimos legais decorrentes de correção monetária, multa e
juros, renunciando a qualquer defesa com relação à procedência de da divida.
2 - Compromete-se o mesmo a efetuar o pagamento do devido, em
(a =, -) parcelas mensais no valor de cada uma, tendo os seguintes
vencimentos:
1a parcela: / / 142 parcela: / 4
2a parcela: / / 152 parcela: /. /
3a parcela: / / 162 parcela: / [o
4a parcela: / 7 TnpancaR O Ss
Sa parcela: / [o 18a parcela: / /
6a parcela: / / 19a parcela: / /
7a parcela: / / 202 parcela: / [o
8a parcela: / [o 213 parcela: / [o
ga parcela: / J. 222 parcela: / /
102 parcela: / / 239º parcela: Jd
113 parcela: / / 24a parcela: /. /
é pagasse. fd so
sas pargéia: dd ças
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Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQDuol.com br
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Estou ciente de que em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações
estarei sujeito ao pagamento de:
a) multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor
vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo
pagamento, limitada a 20% (vinte por cento);
b) juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao
do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC
acumulada divulgada pela Receita Federal.
3) O contribuinte declara estar ciente de que no caso de atraso de 3 (três) parcelas
consecutivas estará excluído automaticamente a este REFIS MUNICIPAL.
4) O contribuinte pagará junto com a primeira parcela honorários advocatícios
correspondentes a 10% (dez por cento) do valor confessado, e ainda 2% (dois por
cento) do valor do salário mínimo, a titulo de taxa judiciária.
5) Caso o debito não esteja ajuizado, fica sem efeito o item anterior.
6) Formalizando o presente, será a execução suspensa até cumprimento integral do
acordado. Em caso de descumprimento, terá a execução regular prosseguindo,
abatidas parcelas eventualmente pagas. Caso ainda não esteja ajuizado, de imediato a
municipalidade ingressará com competente execução fiscal.
Assinam o presente em duas vias, na presença das testemunhas instrumentarias.
Taguaí - SP, de de 2005.
CONTRIBUINTE TESTEMUNHA
PREFEITURA MUNICIPAL j TESTEMUNHA
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