| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2006 |
| Date | 2006-09-14 |
| Ementa | "Institui o Programa de Recuperação Fiscal _ REFIS MUNICIPAL, dispõe sobre parcelamento de débitos junto a Receita Municipal,altera a cobrança e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Aiii CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguaií trabalhando para você. LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2006. DE 14 DE SETEMBRO DE 2006. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Receita Municipal, altera a cobrança e dá outras providências.” Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: DA FINALIDADE Artigo 1.º - Fica instituído no Município de Taguaí o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, destinado a: I- promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes relativos a tributos e contribuições, bem como dívidas oriundas de programas de habitação municipal e outras natureza não tributária; II- proporcionam aumento da receita, através de cobrança amigável. DO PARCELAMENTO Artigo 2.º - Os débitos junto à Receita Municipal, com vencimentos até 31/12/2004 (trinta e um de dezembro de dois mil e quatro) poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas. & 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. & 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. 5 3º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24 (vinte e quatro), sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 12,00 (doze reais). 8 4º - Serão excluídos os juros de mora incidentes até a data da opção, caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista. 8 5º - Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, os valores correspondentes à multa de mora ou de ofício, referentes aos tributos e demais valores já lançados serão reduzidos em 75% setenta e cinco por cento, 8 6º - Não haverá aplicação de multa de mora relativa aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção. 8 7º - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei Complementar. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail pmtaguaiQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ PREPENUAANDD DT CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí trabalhando para você. DA FORMA DE PARCELAMENTO: Artigo 3º - O parcelamento a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar: I - deverá ser requerido até 31/12/2006 (trinta e um de dezembro de dois mil e seis), perante a unidade da Receita Municipal responsável pela cobrança do respectivo débito. II - alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por qualquer razão, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; III - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. IV - o parcelamento deverá ser requerido por tributos e por exercício. $ 1º - O prazo a que se refere o inciso 1 deste artigo poderá ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, através de Decreto do Poder Executivo, 8 2º - Na hipótese do inciso II, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais, se for o caso, os honorários advocatícios decorrentes de desistência da respectiva ação judicial. 5 3º - O valor do parcelamento será congelado, isto é, todas as parcelas terão o mesmo valor. DA ADESÃO AO REFIS MUNICIPAL Artigo 4º - A opção pelos REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte à aceitação plena, irrevogável e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da divida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Parágrafo único - A adesão ao REFIS MUNICIPAL acontecerá com o pagamento da primeira parcela, ocasião na qual o contribuinte assinará um TERMO DE ACORDO, conforme modelo constante no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei Complementar. A RE Artigo 5º - O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei Complementar, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: I - inadimplência, por três meses consecutivos; 11 - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Taguai e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL; III - falência ou extinção, pela liquidação, de pessoa jurídica; Iv - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí trabalhando para você. Artigo 6º - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. MULTA SOBRE PARCELA EM ATRASO Artigo 7º - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar alguma prestação, será cobrada multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento), conforme tabela constante no Anexo II a qual faz parte integrante desta Lei Complementar. JUROS SOBRE PARCELA EM ATRASO Artigo 8º - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar alguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada divulgada pela Receita Federal. AT T Artigo 9º - Caso o contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrase mais de três parcelas consecutivas, perderá o direito ao pagamento em parcelas, e a dívida voltará a ser calculada da forma anterior. DA FORMA DE COBRANÇA Artigo 10º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL, no momento da opção pelo pagamento parcelado, assinará um TERMO DE ACORDO onde autorizará o Poder Executivo enviar-lhe boletos para pagamento das parcelas sucessivas, boletos estes que serão pagos diretamente na TESOURARIA MUNICIPAL. único - O contribuinte não poderá pagar as parcelas a que se refere o caput de forma aleatória, devendo seguir a seqiiência ordinal das parcelas. DA COMUNICAÇÃO AO CONTRIBUINTE - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, comunicará ao contribuinte em débito com a Fazenda Municipal, através do envio de COMUNICADO em forma de Boleto Bancário, o qual somente poderá ser recolhido na TESOURARIA MUNICIPAL, onde informará ao contribuinte os seguintes dados: a) Número do Processo, caso exista; b) Valor total da Dívida Ativa; c) Ano da Dívida; d) Valor para pagamento da Dívida Ativa à vista com a data de vencimento, observados os descontos concedidos por esta lei; e) Valor para pagamento da Dívida Ativa em parcelas, com os valores e seus vencimentos, observada a quantidade máxima de parcelas de 24 (vinte e quatro) e o valor mínimo de cada parcela de R$ 12,00 (doze reais). Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ PAREDPEDNOAALID]T""T———— CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí trabalhando para você. DA DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS Artigo 12 - Com a finalidade de facilitar o recolhimento da Dívida Ativa ao contribuinte, o mesmo terá três datas de vencimento das parcelas para recolher, a saber: dia 10, dia 20 ou dia 30 de cada mês, podendo escolher o que melhor lhe convier, escolha esta que será feita na assinatura do TERMO DE ACORDO. DISPOSIÇÕES GERAIS 13 - A celebração do REFIS MUNICIPAL não impede a propositura de ação judicial de execução fiscal visando interromper a prescrição do crédito tributário. Parágrafo Único - No caso de celebração de REFIS MUNICIPAL com consequente propositura de ação de execução fiscal, após a devida citação o processo será suspenso pelo período do parcelamento. Artigo 14 - A aparente renúncia de receita tributária decorrente da aplicação desta lei não compromete as finanças da Prefeitura, pois além de preservar o valor do imposto corrigido monetariamente, haverá um rápido e compensatório ingresso de recursos aos cofres públicos. - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Artigo 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 14 de setembro de 2006. Jair Gariovaldo Carniato Prefeito Municipal Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Dou Fé. Douglas Ap: Resp. pelo Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí trabalhando para você. ANEXO I LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2006. DE 14 DE SETEMBRO DE 2006 TABELA PRATICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA - 0,33% AO DIA no de dias de | multa aplicável nº de dias de multa aplicável | atraso | E Yo atraso | =s % 31 10,23 —+— sia L 32 10,56 E Lo 33 10,89 34 11,22 35 as 11,55 36 11,88 37 [o a 38 apito, 12,54 — fis 39 — 12,87 40 13,20 + [ 41 [1353 E 42 13,86 | Es 43 — 14,19 44 14,52 45 1485 [| | A 48 15,84 | Lo 49 16,17 - 50 1 16,50 51 16,83 | 52 17,16 53 17,49 LL 54 17,82 55 18,15 [ 56, 18,48 E 57 II 18,81 L 58 po 19,14 59 19,47 30 9,90 so 19,80 E— -L A 61 ou mais EA — 20,00 Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí trabalhando para você. ANEXO II LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2006. DE 14 DE SETEMBRO DE 2006 TERMO DE ACORDO Pelo presente instrumento, conforme autorização legal emanada pela Lei Complementar Municipal n.º /2006, de de de 2006, de um lado a Prefeitura Municipal de Taguaí, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº 46.223.723/0001-50, com sede nesta cidade de Taguaí, Estado de São Paulo, na Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira n.º 44, neste ato representada pelo Sr. , portador do RG nº ; e de outro lado [o] (a) contribuinte E, portador do RG n.º , resolveram pactuar O parcelamento da dívida abaixo discriminada, nos seguintes termos; 1 - O contribuinte reconhece a exatidão dos valores cobrados no ........ueeumeneneeee , cujo montante na presente data é de: R$ : - VALOR POR EXTENSO: correspondente ao principal, mais acréscimos legais decorrentes de correção monetária, multa e juros, renunciando a qualquer defesa com relação à procedência da dívida. 2 - Compromete-se o mesmo a efetuar o pagamento do devido, em ( ) parcelas mensais no valor de cada uma, tendo os seguintes vencimentos: 12 parcela: / / 22 parcela: / / 3a parcela: / / 4a parcela: / 7 5a parcela: / / 62 parcela: / / 7a parcela: / / 8a parcela: / / 9a parcela: / 7 102 parcela: /. / 112 parcela: / / 122 parcela: / / 132 parcela: / 7 142 parcela: / 7 152 parcela: / 7 162 parcela: / 7 172 parcela: /. / 182 parcela: / / 192 parcela: /. / Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ PREPELNUVANADMIIo Dm CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaií trabalhando para você. 2ga parcela: Jo / o 213 parcela: / / 222 parcela: / / 232 parcela: / / 242 parcela: / 7 3) O contribuinte declara estar ciente que em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações estarei sujeito ao pagamento de: a) multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); b) juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada divulgada pela Receita Federal. 4) O contribuinte declara estar ciente de que no caso de atraso de 3 (três) parcelas consecutivas estará excluído automaticamente a este REFIS MUNICIPAL. 5) O contribuinte pagará junto com a primeira parcela honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor confessado, e ainda 2% (dois por cento) do valor do salário mínimo, a titulo de taxa judiciária. 6) Caso o debito não esteja ajuizado, fica sem efeito o item anterior. 7) O contribuinte declara estar ciente que a simples adesão ao REFIS MUNICIPAL não retira da Prefeitura Municipal o direito de ajuizar a dívida. 8) Formalizando o presente, será a execução suspensa até cumprimento integral do acordado. Em caso de descumprimento, terá a execução regular prosseguindo, abatidas parcelas eventualmente pagas. Caso ainda não esteja ajuizado, de imediato a municipalidade ingressará com competente execução fiscal. Assinam o presente em duas vias, na presença das testemunhas instrumentarias. Taguaí - SP, de de ca na ice CONTRIBUINTE TESTEMUNHAS - mae a PREBEÍTURA MUNICIPAL TESTEMUNHAS Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br