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norma nº 30/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2006
Date 2006-09-14
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal _ REFIS MUNICIPAL, dispõe sobre parcelamento de débitos junto a Receita Municipal,altera a cobrança e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Aiii
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Taguaií trabalhando para você.
LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2006.
DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL,
dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Receita Municipal,
altera a cobrança e dá outras providências.”
Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DA FINALIDADE
Artigo 1.º - Fica instituído no Município de Taguaí o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, destinado a:
I- promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos de contribuintes relativos a tributos e contribuições, bem como dívidas oriundas de
programas de habitação municipal e outras natureza não tributária;
II- proporcionam aumento da receita, através de cobrança amigável.
DO PARCELAMENTO
Artigo 2.º - Os débitos junto à Receita Municipal, com vencimentos até
31/12/2004 (trinta e um de dezembro de dois mil e quatro) poderão ser parcelados em até
24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas.
& 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não,
inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
& 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de
forma irretratável e irrevogável.
5 3º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do
pedido e será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24 (vinte e quatro),
sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 12,00 (doze
reais).
8 4º - Serão excluídos os juros de mora incidentes até a data da opção,
caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista.
8 5º - Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, os valores
correspondentes à multa de mora ou de ofício, referentes aos tributos e demais valores já
lançados serão reduzidos em 75% setenta e cinco por cento,
8 6º - Não haverá aplicação de multa de mora relativa aos débitos
tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção.
8 7º - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a
concessão de qualquer outro extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos,
admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei Complementar.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail pmtaguaiQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
PREPENUAANDD DT
CNPJ — 46.223.723/0001-50
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DA FORMA DE PARCELAMENTO:
Artigo 3º - O parcelamento a que se refere o artigo 2º desta Lei
Complementar:
I - deverá ser requerido até 31/12/2006 (trinta e um de dezembro de
dois mil e seis), perante a unidade da Receita Municipal responsável pela cobrança do
respectivo débito.
II - alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa
por qualquer razão, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma
irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira
parcelar;
III - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de
bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento ou de execução fiscal.
IV - o parcelamento deverá ser requerido por tributos e por exercício.
$ 1º - O prazo a que se refere o inciso 1 deste artigo poderá ser
prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, através de Decreto do Poder Executivo,
8 2º - Na hipótese do inciso II, deverá o contribuinte suportar as custas
judiciais, se for o caso, os honorários advocatícios decorrentes de desistência da respectiva
ação judicial.
5 3º - O valor do parcelamento será congelado, isto é, todas as parcelas
terão o mesmo valor.
DA ADESÃO AO REFIS MUNICIPAL
Artigo 4º - A opção pelos REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte à
aceitação plena, irrevogável e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei
Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da divida relativa aos débitos
tributários nele incluídos.
Parágrafo único - A adesão ao REFIS MUNICIPAL acontecerá com o
pagamento da primeira parcela, ocasião na qual o contribuinte assinará um TERMO DE
ACORDO, conforme modelo constante no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei
Complementar.
A RE
Artigo 5º - O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se
refere esta Lei Complementar, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - inadimplência, por três meses consecutivos;
11 - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da
cisão ou aquela que incorporar parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município
de Taguai e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
III - falência ou extinção, pela liquidação, de pessoa jurídica;
Iv - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
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Artigo 6º - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se
refere esta Lei Complementar independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, quando existente,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
MULTA SOBRE PARCELA EM ATRASO
Artigo 7º - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL
atrasar alguma prestação, será cobrada multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos
por cento) ao dia sobre o valor vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao
vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento), conforme
tabela constante no Anexo II a qual faz parte integrante desta Lei Complementar.
JUROS SOBRE PARCELA EM ATRASO
Artigo 8º - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL
atrasar alguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento,
acrescido da taxa SELIC acumulada divulgada pela Receita Federal.
AT T
Artigo 9º - Caso o contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrase
mais de três parcelas consecutivas, perderá o direito ao pagamento em parcelas, e a dívida
voltará a ser calculada da forma anterior.
DA FORMA DE COBRANÇA
Artigo 10º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL, no
momento da opção pelo pagamento parcelado, assinará um TERMO DE ACORDO onde
autorizará o Poder Executivo enviar-lhe boletos para pagamento das parcelas sucessivas,
boletos estes que serão pagos diretamente na TESOURARIA MUNICIPAL.
único - O contribuinte não poderá pagar as parcelas a que se
refere o caput de forma aleatória, devendo seguir a seqiiência ordinal das parcelas.
DA COMUNICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
- O Poder Executivo, através de seu órgão competente,
comunicará ao contribuinte em débito com a Fazenda Municipal, através do envio de
COMUNICADO em forma de Boleto Bancário, o qual somente poderá ser recolhido na
TESOURARIA MUNICIPAL, onde informará ao contribuinte os seguintes dados:
a) Número do Processo, caso exista;
b) Valor total da Dívida Ativa;
c) Ano da Dívida;
d) Valor para pagamento da Dívida Ativa à vista com a data de
vencimento, observados os descontos concedidos por esta lei;
e) Valor para pagamento da Dívida Ativa em parcelas, com os
valores e seus vencimentos, observada a quantidade máxima de parcelas
de 24 (vinte e quatro) e o valor mínimo de cada parcela de R$ 12,00
(doze reais).
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PAREDPEDNOAALID]T""T————
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DA DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS
Artigo 12 - Com a finalidade de facilitar o recolhimento da Dívida Ativa
ao contribuinte, o mesmo terá três datas de vencimento das parcelas para recolher, a
saber: dia 10, dia 20 ou dia 30 de cada mês, podendo escolher o que melhor lhe convier,
escolha esta que será feita na assinatura do TERMO DE ACORDO.
DISPOSIÇÕES GERAIS
13 - A celebração do REFIS MUNICIPAL não impede a
propositura de ação judicial de execução fiscal visando interromper a prescrição do crédito
tributário.
Parágrafo Único - No caso de celebração de REFIS MUNICIPAL com
consequente propositura de ação de execução fiscal, após a devida citação o processo será
suspenso pelo período do parcelamento.
Artigo 14 - A aparente renúncia de receita tributária decorrente da
aplicação desta lei não compromete as finanças da Prefeitura, pois além de preservar o
valor do imposto corrigido monetariamente, haverá um rápido e compensatório ingresso de
recursos aos cofres públicos.
- As despesas decorrentes da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 14 de setembro de 2006.
Jair Gariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Dou
Fé.
Douglas Ap:
Resp. pelo
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br
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ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2006.
DE 14 DE SETEMBRO DE 2006
TABELA PRATICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA - 0,33% AO
DIA
no de dias de | multa aplicável nº de dias de multa aplicável |
atraso | E Yo atraso | =s %
31 10,23
—+— sia
L 32 10,56 E
Lo 33 10,89
34 11,22
35 as 11,55
36 11,88
37 [o a
38 apito, 12,54 —
fis 39 — 12,87
40 13,20 +
[ 41 [1353
E 42 13,86 |
Es 43 — 14,19
44 14,52
45 1485 [|
| A
48 15,84 |
Lo 49 16,17
- 50 1 16,50
51 16,83 |
52 17,16
53 17,49
LL 54 17,82
55 18,15
[ 56, 18,48
E 57 II 18,81
L 58 po 19,14
59 19,47
30 9,90 so 19,80
E— -L A
61 ou mais EA — 20,00
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ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2006.
DE 14 DE SETEMBRO DE 2006
TERMO DE ACORDO
Pelo presente instrumento, conforme autorização legal emanada pela Lei Complementar Municipal n.º
/2006, de de de 2006, de um lado a Prefeitura Municipal de Taguaí,
pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº 46.223.723/0001-50, com sede nesta cidade de
Taguaí, Estado de São Paulo, na Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira n.º 44, neste ato
representada pelo Sr. , portador do RG nº
; e de outro lado [o] (a) contribuinte
E, portador do RG n.º
, resolveram pactuar O parcelamento da dívida abaixo
discriminada, nos seguintes termos;
1 - O contribuinte reconhece a exatidão dos valores cobrados no ........ueeumeneneeee , cujo montante na
presente data é de:
R$ : - VALOR POR EXTENSO:
correspondente ao principal, mais acréscimos legais decorrentes de correção monetária, multa e juros,
renunciando a qualquer defesa com relação à procedência da dívida.
2 - Compromete-se o mesmo a efetuar o pagamento do devido, em
( ) parcelas mensais no valor de cada uma, tendo os seguintes
vencimentos:
12 parcela: / /
22 parcela: / /
3a parcela: / /
4a parcela: / 7
5a parcela: / /
62 parcela: / /
7a parcela: / /
8a parcela: / /
9a parcela: / 7
102 parcela: /. /
112 parcela: / /
122 parcela: / /
132 parcela: / 7
142 parcela: / 7
152 parcela: / 7
162 parcela: / 7
172 parcela: /. /
182 parcela: / /
192 parcela: /. /
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Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br
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PREPELNUVANADMIIo Dm
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaií trabalhando para você.
2ga parcela: Jo / o
213 parcela: / /
222 parcela: / /
232 parcela: / /
242 parcela: / 7
3) O contribuinte declara estar ciente que em caso de atraso no pagamento de qualquer das
prestações estarei sujeito ao pagamento de:
a) multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a partir do
primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por
cento);
b) juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento
do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada divulgada pela Receita
Federal.
4) O contribuinte declara estar ciente de que no caso de atraso de 3 (três) parcelas consecutivas
estará excluído automaticamente a este REFIS MUNICIPAL.
5) O contribuinte pagará junto com a primeira parcela honorários advocatícios correspondentes a 10%
(dez por cento) do valor confessado, e ainda 2% (dois por cento) do valor do salário mínimo, a titulo
de taxa judiciária.
6) Caso o debito não esteja ajuizado, fica sem efeito o item anterior.
7) O contribuinte declara estar ciente que a simples adesão ao REFIS MUNICIPAL não retira da
Prefeitura Municipal o direito de ajuizar a dívida.
8) Formalizando o presente, será a execução suspensa até cumprimento integral do acordado. Em
caso de descumprimento, terá a execução regular prosseguindo, abatidas parcelas eventualmente
pagas. Caso ainda não esteja ajuizado, de imediato a municipalidade ingressará com competente
execução fiscal.
Assinam o presente em duas vias, na presença das testemunhas instrumentarias.
Taguaí - SP, de de
ca na ice
CONTRIBUINTE TESTEMUNHAS
- mae a
PREBEÍTURA MUNICIPAL TESTEMUNHAS
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