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norma nº 36/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2007
Date 2007-10-04
Ementa"Institui o Programa de Parcelamento Continuado de Débitos de quaisquer espécies junto a Receita Municipal e dá outras providências."
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Z
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
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LEI COMPLEMENTAR N.º 036/2007.
DE 04 DE OUTUBRO DE 2007.
“Institui o Programa de Parcelamento Continuadgrde
Débitos de quaisquer espécies junto à Receita
Municipal e dá outras providências. E
Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legaisgfaz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
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er
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1.º - Fica instituído no Município de Tagu
Programa de Parcelamento Continuado de Débitos destinado a:
o
ea cuçre
I- promover a regularização de créditos do Munic ag
decorrentes de débitos de contribuintes relativos a tributos e contribui
bem como dívidas oriundas de programas de habitação municipal e ouros
natureza não tributária; a
II- proporcionar aumento da receita e recebimentagide
valores inscritos em dívida ativa, mediante cobrança amigável, e facilid:
de pagamento em parcelas para os contribuintes sem realização? de
renúncias de receitas para o tesouro municipal.
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CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO
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Artigo 2.º - Os débitos junto à Receita Municipal, om
vencimentos até o último dia do exercício anterior à data da opção “Pelo
parcelamento poderão ser parcelados da seguinte forma: :
h,
I - os parcelamentos serão realizados considerando os
tipos de débitos e o contribuinte a ele vinculado;
II - no caso do contribuinte optar pelo parcelamento defque
trata esta lei, os débitos da mesma espécie serão consolidados “por
contribuinte, somando-se todos os exercícios, para fins de cálculo do valor e
quantidade de parcelas; É
III - o contribuinte poderá optar pelo parcelamento do fotal
do débito por espécie, acrescido da atualização própria da Dívida Ativa; :
IV - o valor de cada parcela será determinado pelo valor
total da dívida a ser parcelada, sendo que valor mínimo de cada gi id
poderá ser inferior a maior parcela devida já atualizada;
A. x
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguai — S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGU.
CNPJ — 46.223.723/0001-50 a
Taguaí: Capital das Confecções
o V - para determinar a quantidade de parcelas a pagar
divide-se o valor total atualizado pela maior parcela constante do indo
anterior; E
VI - a atualização das parcelas será realizada mensalmente,
de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal;
Re”
&
& 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débio
constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em faseíie
execução fiscal, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. -
AY
1
8 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão Be
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
quer,
& 3º - O débito objeto do parcelamento será consolidadoino
mês em que ocorrer a opção e será dividido pelo número de prestações
conforme constante neste artigo. E
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A CAPITULO III &
DA FORMA DE OPÇÃO PELO PARCELAMENTO En
Artigo 3.º - A opção pelo parcelamento a que se referê o
artigo 2.º desta Lei Complementar ocorrerá: E
é
I - por solicitação do contribuinte a qualquer momento
perante a unidade da Receita Municipal responsável pela cobrança qdo
respectivo débito mediante o pagamento da primeira parcela da dívida,ide
conformidade com o previsto nesta lei complementar, ou; a
II- por adesão ao parcelamento, mediante pagamentolída
primeira parcela na Tesouraria da Prefeitura Municipal ou na rede bancáfia,
por meio do boleto enviado ao contribuinte na forma prevista nesta lei,
Ê
& 1.º: A opção pelo parcelamento alcançará débitos quezse
encontrarem com exigibilidade suspensa por qualquer razão, causandg. a
desistência expressa e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso
interposto, ou da ação judicial proposta e também a renúncia de quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo
débito seja parcelado; '
8 2.º: A realização do parcelamento das formas previstas
nos incisos I e II deste artigo dispensa a apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos
de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. E
*
$ 3.º Os parcelamentos previstos nos incisos I e II deste
artigo somente poderão ser realizados por tipo de dívida e totalizandg-se
todos os exercícios.
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8 4.º - No caso de dívida em fase de execução judigial
deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e os honoráiie
advocatícios decorrentes da respectiva ação judicial.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO PARCELAMENTO
PNR RN ERA RA
Artigo 4.º - A opção pelo parcelamento de que trata Sta
lei sujeita o contribuinte à aceitação plena, irrevogável e irretratável/de
todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e Decretos
Regulamentadores e constitui confissão irrevogável e irretratável da díida
relativa aos débitos tributários nele incluídos.
umepre
Parágrafo único: A adesão ao parcelamento de que trata
esta lei acontecerá com o pagamento da primeira parcela, ato pelo qu
contribuinte autorizará a Prefeitura a consolidar a dívida e a enviargos
boletos, mensalmente, para o seu domicílio, para recolhimento. Pe
Artigo 5.º - Com a opção do parcelamento da Dividaçços
débitos em questão figurarão no livro de Dívida Ativa como débitos o
processo de parcelamento. a
Parágrafo único: O setor de tributação inscreverá, no di a!
de cada exercício, todos os parcelamentos em livro próprio onde const
obrigatoriamente os tipos de acordo, de cálculo, valor pago, valor a pager,
sempre dispondo em ordem alfabética os contribuintes. -
: CAPÍTULO V ç
DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO MUNICIPAL é
Artigo 6.º - Caso o contribuinte deixe de recolher mai de
três parcelas consecutivas constantes do parcelamento municipal de
trata esta lei complementar, considerar-se-á cancelado o acordo: de
parcelamento. t :
CAPÍTULO VI Ê
DA EMISSÃO DE CERTIDÕES POSITIVAS COM erertoS
DE NEGATIVA
Artigo 7.º - Será fornecido ao contribuinte, caso fire
solicite, uma certidão positiva com efeitos de negativa, com validade dé 30
(trinta) dias, desde que o mesmo parcele todos os débitos constante: “em
seu nome.
Parágrafo único: As certidões. positivas com iu “de
negativa serão emitidas por mome de pessoa física ou jurídica,
considerando-se para a sua lavratura tanto os débitos mobiliários quanto
imobiliários, de natureza tributária ou não.
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IPEA A
CAPÍTULO VII
DAS FORMAS DE COBRANÇA
SÉ CIMEE
Artigo 8.º - O contribuinte optante pelo parcelaménto
municipal de que trata esta lei, com o pagamento da primeira pa rgela
autoriza o Poder Executivo a realizar o envio dos boletos para pagamênto
das parcelas sucessivas. 2
Parágrafo único - O contribuinte não poderá pagaí as
parcelas a que se refere o caput de forma aleatória, devendo seg
sequência ordinal das parcelas. E
Artigo 9.º- Os boletos referentes a parcelamento de x
trata este lei, ou outros relativos a qualquer espécie de dívida junto Ê
Fazenda Municipal poderão ser pagos nas seguintes formas: k
I- Diretamente na TESOURARIA DA PREFEITURA
MUNICIPAL; í
II- nas agências bancárias credenciadas pela ias só
Municipal de Taguaí.
Parágrafo único- O contribuinte que optar pelo pagam: Fto
na forma do inciso II deste artigo arcará com as despesas banc
pertinentes ao recolhimento que serão cobradas pelo próprio banco n Fato
do recolhimento, valor este destacado no próprio boleto.
?
CAPÍTULO VIII E
DA COMUNICAÇÃO AO CONTRIBUINTE %
»
Artigo 10 - O executivo municipal poderá enviar com a
frequência que entender necessária, inclusive mensalmente, bolétos
bancários de conformidade com o previsto nesta lei aos contribuintes o
débitos inscritos em dívida ativa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DO ai
Artigo 11 - A celebração do parcelamento municipat de
que trata esta lei não impede a propositura de ação judicial de execiição
fiscal visando interromper a prescrição do crédito tributário.
Parágrafo Único - No caso de celebração de parcelamento
municipal com consequente propositura de ação de execução fiscal, mão
devida citação o processo será suspenso pelo período do parcelamento. E
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a coldbiiir
convênios com instituições bancárias públicas e/ou privadas bg. o
recebimento do parcelamento criado por esta lei, bem como de quai
outros tributos, contribuições, dívidas oriundas de programas de habitação
municipal e outras natureza de não tributária. Ea
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 — Taquai - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br
comporta
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGU,
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções E
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Artigo 13- As certidões negativas municipais sdÊ
emitidas por nome de pessoa física ou jurídica, considerando-se para a
lavratura tanto os débitos mobiliários quanto imobiliários, de natureza
tributária ou não e terão validade de 180 (cento e oitenta dias). e.
Fo
NR OE
Artigo 14- O Poder Executivo regulamentará por Decratlis
execução da presente em até 30 dias após sua publicação. Y
Artigo 15 - As despesas decorrentes da presente E
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
suplementadas se necessário.
Artigo 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ea
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 04 de outubro de 2007.
exagere e acer
PY:
Jair Zariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
PEA ae gire
Em
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí,ina
data supra. Dou fé. R
e
t
Ê
Nilcia à Bérgamo Carniato +
Resp. pelo expediente da Secretaria a
Ea
E
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