| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2007 |
| Date | 2007-10-04 |
| Ementa | "Institui o Programa de Parcelamento Continuado de Débitos de quaisquer espécies junto a Receita Municipal e dá outras providências." |
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E Mo. as pr Z PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções dio LEI COMPLEMENTAR N.º 036/2007. DE 04 DE OUTUBRO DE 2007. “Institui o Programa de Parcelamento Continuadgrde Débitos de quaisquer espécies junto à Receita Municipal e dá outras providências. E Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legaisgfaz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: oe pit er CAPÍTULO I DA FINALIDADE Artigo 1.º - Fica instituído no Município de Tagu Programa de Parcelamento Continuado de Débitos destinado a: o ea cuçre I- promover a regularização de créditos do Munic ag decorrentes de débitos de contribuintes relativos a tributos e contribui bem como dívidas oriundas de programas de habitação municipal e ouros natureza não tributária; a II- proporcionar aumento da receita e recebimentagide valores inscritos em dívida ativa, mediante cobrança amigável, e facilid: de pagamento em parcelas para os contribuintes sem realização? de renúncias de receitas para o tesouro municipal. EE CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO seems sa Artigo 2.º - Os débitos junto à Receita Municipal, om vencimentos até o último dia do exercício anterior à data da opção “Pelo parcelamento poderão ser parcelados da seguinte forma: : h, I - os parcelamentos serão realizados considerando os tipos de débitos e o contribuinte a ele vinculado; II - no caso do contribuinte optar pelo parcelamento defque trata esta lei, os débitos da mesma espécie serão consolidados “por contribuinte, somando-se todos os exercícios, para fins de cálculo do valor e quantidade de parcelas; É III - o contribuinte poderá optar pelo parcelamento do fotal do débito por espécie, acrescido da atualização própria da Dívida Ativa; : IV - o valor de cada parcela será determinado pelo valor total da dívida a ser parcelada, sendo que valor mínimo de cada gi id poderá ser inferior a maior parcela devida já atualizada; A. x Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai — S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br mr ve ams PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGU. CNPJ — 46.223.723/0001-50 a Taguaí: Capital das Confecções o V - para determinar a quantidade de parcelas a pagar divide-se o valor total atualizado pela maior parcela constante do indo anterior; E VI - a atualização das parcelas será realizada mensalmente, de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal; Re” & & 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débio constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em faseíie execução fiscal, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. - AY 1 8 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão Be confessados, de forma irretratável e irrevogável. quer, & 3º - O débito objeto do parcelamento será consolidadoino mês em que ocorrer a opção e será dividido pelo número de prestações conforme constante neste artigo. E = K * A CAPITULO III & DA FORMA DE OPÇÃO PELO PARCELAMENTO En Artigo 3.º - A opção pelo parcelamento a que se referê o artigo 2.º desta Lei Complementar ocorrerá: E é I - por solicitação do contribuinte a qualquer momento perante a unidade da Receita Municipal responsável pela cobrança qdo respectivo débito mediante o pagamento da primeira parcela da dívida,ide conformidade com o previsto nesta lei complementar, ou; a II- por adesão ao parcelamento, mediante pagamentolída primeira parcela na Tesouraria da Prefeitura Municipal ou na rede bancáfia, por meio do boleto enviado ao contribuinte na forma prevista nesta lei, Ê & 1.º: A opção pelo parcelamento alcançará débitos quezse encontrarem com exigibilidade suspensa por qualquer razão, causandg. a desistência expressa e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e também a renúncia de quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito seja parcelado; ' 8 2.º: A realização do parcelamento das formas previstas nos incisos I e II deste artigo dispensa a apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. E * $ 3.º Os parcelamentos previstos nos incisos I e II deste artigo somente poderão ser realizados por tipo de dívida e totalizandg-se todos os exercícios. Rd pa same Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br O CRT? : si Z PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções PR RR] a 8 4.º - No caso de dívida em fase de execução judigial deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e os honoráiie advocatícios decorrentes da respectiva ação judicial. CAPÍTULO IV DA ADESÃO AO PARCELAMENTO PNR RN ERA RA Artigo 4.º - A opção pelo parcelamento de que trata Sta lei sujeita o contribuinte à aceitação plena, irrevogável e irretratável/de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e Decretos Regulamentadores e constitui confissão irrevogável e irretratável da díida relativa aos débitos tributários nele incluídos. umepre Parágrafo único: A adesão ao parcelamento de que trata esta lei acontecerá com o pagamento da primeira parcela, ato pelo qu contribuinte autorizará a Prefeitura a consolidar a dívida e a enviargos boletos, mensalmente, para o seu domicílio, para recolhimento. Pe Artigo 5.º - Com a opção do parcelamento da Dividaçços débitos em questão figurarão no livro de Dívida Ativa como débitos o processo de parcelamento. a Parágrafo único: O setor de tributação inscreverá, no di a! de cada exercício, todos os parcelamentos em livro próprio onde const obrigatoriamente os tipos de acordo, de cálculo, valor pago, valor a pager, sempre dispondo em ordem alfabética os contribuintes. - : CAPÍTULO V ç DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO MUNICIPAL é Artigo 6.º - Caso o contribuinte deixe de recolher mai de três parcelas consecutivas constantes do parcelamento municipal de trata esta lei complementar, considerar-se-á cancelado o acordo: de parcelamento. t : CAPÍTULO VI Ê DA EMISSÃO DE CERTIDÕES POSITIVAS COM erertoS DE NEGATIVA Artigo 7.º - Será fornecido ao contribuinte, caso fire solicite, uma certidão positiva com efeitos de negativa, com validade dé 30 (trinta) dias, desde que o mesmo parcele todos os débitos constante: “em seu nome. Parágrafo único: As certidões. positivas com iu “de negativa serão emitidas por mome de pessoa física ou jurídica, considerando-se para a sua lavratura tanto os débitos mobiliários quanto imobiliários, de natureza tributária ou não. me sporecae cE prpia At Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 ne Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br eim CR SR vol PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções IPEA A CAPÍTULO VII DAS FORMAS DE COBRANÇA SÉ CIMEE Artigo 8.º - O contribuinte optante pelo parcelaménto municipal de que trata esta lei, com o pagamento da primeira pa rgela autoriza o Poder Executivo a realizar o envio dos boletos para pagamênto das parcelas sucessivas. 2 Parágrafo único - O contribuinte não poderá pagaí as parcelas a que se refere o caput de forma aleatória, devendo seg sequência ordinal das parcelas. E Artigo 9.º- Os boletos referentes a parcelamento de x trata este lei, ou outros relativos a qualquer espécie de dívida junto Ê Fazenda Municipal poderão ser pagos nas seguintes formas: k I- Diretamente na TESOURARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL; í II- nas agências bancárias credenciadas pela ias só Municipal de Taguaí. Parágrafo único- O contribuinte que optar pelo pagam: Fto na forma do inciso II deste artigo arcará com as despesas banc pertinentes ao recolhimento que serão cobradas pelo próprio banco n Fato do recolhimento, valor este destacado no próprio boleto. ? CAPÍTULO VIII E DA COMUNICAÇÃO AO CONTRIBUINTE % » Artigo 10 - O executivo municipal poderá enviar com a frequência que entender necessária, inclusive mensalmente, bolétos bancários de conformidade com o previsto nesta lei aos contribuintes o débitos inscritos em dívida ativa. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO ai Artigo 11 - A celebração do parcelamento municipat de que trata esta lei não impede a propositura de ação judicial de execiição fiscal visando interromper a prescrição do crédito tributário. Parágrafo Único - No caso de celebração de parcelamento municipal com consequente propositura de ação de execução fiscal, mão devida citação o processo será suspenso pelo período do parcelamento. E Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a coldbiiir convênios com instituições bancárias públicas e/ou privadas bg. o recebimento do parcelamento criado por esta lei, bem como de quai outros tributos, contribuições, dívidas oriundas de programas de habitação municipal e outras natureza de não tributária. Ea Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taquai - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br comporta PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGU, CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções E R Artigo 13- As certidões negativas municipais sdÊ emitidas por nome de pessoa física ou jurídica, considerando-se para a lavratura tanto os débitos mobiliários quanto imobiliários, de natureza tributária ou não e terão validade de 180 (cento e oitenta dias). e. Fo NR OE Artigo 14- O Poder Executivo regulamentará por Decratlis execução da presente em até 30 dias após sua publicação. Y Artigo 15 - As despesas decorrentes da presente E Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Artigo 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ea Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 04 de outubro de 2007. exagere e acer PY: Jair Zariovaldo Carniato Prefeito Municipal PEA ae gire Em Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí,ina data supra. Dou fé. R e t Ê Nilcia à Bérgamo Carniato + Resp. pelo expediente da Secretaria a Ea E Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br aero er pero Pat toe pr