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norma nº 46/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 46 / 2009
Date 2009-09-03
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal _ REFIS MUNICIPAL, dispõe sobre parcelamento de débitos junto a Receita Municipal,altera a cobrança e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
c — 46.223.7
NPJ — 46.223.723/0001-50
Trabalhando para você.
LEI COMPLEMENTAR N.º 046/2009.
DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.
“Institui fo) Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, dispõe sobre
parcelamento de débitos junto à Receita Municipal,
altera a cobrança e dá outras providências.”
Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DA FINALIDADE
Artigo 1.º - Fica instituído no Município de Taguaí o
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, destinado a:
I- promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de contribuintes relativos a tributos e contribuições,
bem como dívidas oriundas de programas de habitação municipal e outras
natureza não tributária;
II- proporcionam aumento da receita, através de cobrança
amigável.
DO PARCELAMENTO
Artigo 2.º - Os débitos junto à Receita Municipal, com
vencimentos até 31/12/2008 (trinta e um de dezembro de dois mil e oito)
poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e
sucessivas.
8 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento.
& 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
8 3º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no
mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24
(vinte e quatro), sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá
ser inferior a R$ 12,00 (doze reais).
5 4º - Serão excluídos os juros de mora incidentes até a
data da opção, caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista.
8 5º - Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, os
valores correspondentes à multa de mora ou de ofício, referentes aos
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tributos e demais valores já lançados serão reduzidos em 75% setenta e
cinco por cento,
8 6º - Não haverá aplicação de multa de mora relativa aos
débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por
ocasião da opção.
8 7º - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo
exclui a concessão de qualquer outro extinguindo os parcelamentos
anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a
modalidade desta Lei Complementar.
8 8.º - Estando a dívida objeto do parcelamento em
processo de cobrança judicial, juntamente com a primeira parcela deverão
ser cobrados as custas judiciais e honorários advocatícios.
DA FORMA DE PARCELAMENTO:
Artigo 3º - O parcelamento a que se refere o artigo 2º
desta Lei Complementar:
I - deverá ser requerido até 180 (cento e oitenta) dias a
contar da publicação desta lei, perante a unidade da Receita Municipal
responsável pela cobrança do respectivo débito.
II - alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade
suspensa por qualquer razão, no caso de o sujeito passivo desistir
expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso
interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e
ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira
parcelar;
III - independerá de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos
de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
IV - o parcelamento poderá ser requerido por tributos e por
exercício, ou somente por tributo, calculando-se todos os exercícios.
$ 1º - O prazo a que se refere o inciso I deste artigo poderá
ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, através de Decreto do Poder
Executivo,
& 2º - Na hipótese do inciso II, deverá o contribuinte
suportar as custas judiciais, se for o caso, os honorários advocatícios
decorrentes de desistência da respectiva ação judicial.
$ 30º - O valor do parcelamento será congelado, isto é, todas
as parcelas terão o mesmo valor.
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Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no
prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos
necessários à execução desta Lei Complementar, podendo a qualquer
momento baixar decretos que possibilitem um melhor atendimento ao
contribuinte. a
DA AO A MUNICIPA
Artigo 5º - À opção pelos REFIS MUNICIPAL sujeita O
contribuinte à aceitação plena, irrevogável e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão
irrevogável e irretratável da divida relativa aos débitos tributários nele
incluídos.
Parágrafo único - A adesão ao REFIS MUNICIPAL acontecerá
com o pagamento da primeira parcela, ocasião na qual o contribuinte
assinará um TERMO DE ACORDO, conforme modelo constante no Anexo 1,
que faz parte integrante desta Lei Complementar.
X REF NI
o - O sujeito passivo será excluído dos
parcelamentos a que se refere esta Lei Complementar, na ocorrência de
qualquer das seguintes hipóteses:
1 - inadimplência, por três meses consecutivos;
II - cisão de pessoa jurídica, exceto se à sociedade nova
oriunda da cisão ou aquela que incorporar parte do patrimônio permanecer
estabelecida no Município de Taguai e assumir solidariamente com a cindida
as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
WI - falência ou extinção, pela liquidação, de pessoa
jurídica;
IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a
omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
o - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento
a que se refere esta Lei Complementar independerá de notificação prévia e
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
MULTA SOBRE PARCELA EM ATRASO
Artigo 8º - No caso do contribuinte optante pelo REFIS
MUNICIPAL atrasar alguma prestação, será cobrada multa de mora de
0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a
partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo
pagamento, limitada a 20% (vinte por cento), conforme tabela constante no
Anexo II a qual faz parte integrante desta Lei Complementar.
pi
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JUROS SOBRE PARCELA EM ATRASO
Artigo 9º - No caso do contribuinte optante pelo REFIS
MUNICIPAL atrasar alguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um
por cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do
débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada
divulgada pela Receita Federal.
qn M DET R CONSECU
Artigo 10º - Caso O contribuinte optante pelo REFIS
MUNICIPAL atrase mais de três parcelas consecutivas, perderá o direito ao
pagamento em parcelas, e a dívida voltará a ser calculada da forma
anterior.
DA F AD BRA
- O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL,
no momento da opção pelo pagamento parcelado, assinará um TERMO DE
ACORDO onde autorizará o Poder Executivo enviar-lhe boletos para
pagamento das parcelas sucessivas, boletos estes que serão pagos
diretamente na TESOURARIA MUNICIPAL.
Parágrafo único - O contribuinte não poderá pagar as
parcelas a que se refere o caput de forma aleatória, devendo seguir a
sequência ordinal das parcelas.
TRI T
Artigo 12 - O Poder Executivo, através de seu órgão
competente, comunicará ao contribuinte em débito com a Fazenda
Municipal, através do envio de COMUNICADO em forma de Boleto Bancário,
o qual somente poderá ser recolhido na TESOURARIA MUNICIPAL, onde
informará ao contribuinte os seguintes dados:
a) Número do Processo, caso exista;
b) Valor total da Dívida Ativa;
c) Ano da Dívida;
d) valor para pagamento da Dívida Ativa à vista com a
data de vencimento, observados os descontos concedidos
por esta lei;
e) Valor para pagamento da Dívida Ativa em parcelas,
com os valores e seus vencimentos, observada a quantidade
máxima de parcelas de 24 (vinte e quatro) e o valor mínimo
de cada parcela de R$ 12,00 (doze reais).
ATA VEN DAS P. s
Artigo 13 - Com a finalidade de facilitar O recolhimento da
Dívida Ativa ao contribuinte, O mesmo terá três datas de vencimento das
parcelas para recolher, a saber: dia 10, dia 20 ou dia 30 de cada mês,
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podendo escolher o que melhor lhe convier, escolha esta que será feita na
assinatura do TERMO DE ACORDO.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14 - A aplicação desta lei não comprometerá as
finanças da Prefeitura, pois além de preservar o valor do imposto corrigido
monetariamente, haverá um rápido e compensatório ingresso de recursos
aos cofres públicos.
Arti go 15 - As despesas decorrentes da presente Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessárias.
Artigo 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAIL,
Em 03 de setembro de 2009.
TOVALDO CARNIATO
Prefeito Municipal
JAIR
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
Dou fé.
Nilciane M.2 Bérgamo Carniato
Resp. pelo expediente da Secretaria
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ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR N.º 046/2009.
DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.
TABELA PRATICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA - 0,33% AO al
DIA
nº de dias de multa aplicável nº de dias de multa aplicável
atraso Ei Yo atraso = Yo
1 0,33 31 10,23
I 2 32 10,56 |
3; 33 10,89
E 4| 34 11,22
5 11,55
6 e 11,88
E
14
15| 14,85]
16,17]
20].
21 16,83]
22] + 17,16 |
— 1789]
30 19,80 |
61 ou mais 20,00
AX.
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ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR N.º 046/2009
DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.
TERMO DE ACORDO
Pelo presente instrumento, conforme autorização legal emanada pela Lei Complementar
Municipal n.º /2009, de de de 2009, de um lado a Prefeitura
Municipal de Taguaí, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº 46.223.723/0001-50,
com sede nesta cidade de Taguaí, Estado de São Paulo, na Praça Expedicionário Antonio Romano
de Oliveira n.º 44, neste ato representada pelo Sr.
p portador do RG nº
e de outro lado o (a) contribuinte
j portador do RG n.º
, resolveram pactuar o parcelamento da dívida abaixo
discriminada, nos seguintes termos;
1 - O contribuinte reconhece a exatidão dos valores cobrados no .......ies | cujo
montante na presente data é de:
R$
VALOR POR EXTENSO:
correspondente ao principal, mais acréscimos legais decorrentes de correção monetária, multa e
juros, renunciando a qualquer defesa com relação à procedência de da divida.
2 - Compromete-se o mesmo a efetuar o pagamento do devido, em
( ) parcelas mensais no valor de cada uma, tendo os seguintes
vencimentos:
1a parcela: / /y
2º parcelas... =) f,
32 parcela: / /y
4a parcela: / /
5a parcela: / /y
6º parcela: / 4
73 parcela: / /
8a parcela: / /y
9a parcela: / /y
102 parcela: / y
112 parcela: / /
122 parcela: / 4
132 parcela: / y
142 parcela: / /
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15a parcela: / /
162 parcela: / /
17a parcela: / /
182 parcela: / /
19a parcela: / y
202 parcela: / /
213 parcela: / /
22a parcela: / /
232 parcela: / /
24à parcela: / /
Estou ciente de que em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações estarei sujeito
ao pagamento de:
a) multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a
partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a
20% (vinte por cento);
b) juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do
vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada
divulgada pela Receita Federal.
3) O contribuinte declara estar ciente de que no caso de atraso de 3 (três) parcelas consecutivas
estará excluído automaticamente a este REFIS MUNICIPAL.
4) O contribuinte pagará junto com a primeira parcela honorários advocatícios correspondentes
a 10% (dez por cento) do valor confessado, e ainda 2% (dois por cento) do valor do salário
mínimo, a titulo de taxa judiciária.
5) Caso o debito não esteja ajuizado, fica sem efeito o item anterior.
6) Formalizando o presente, será a execução suspensa até cumprimento integral do acordado.
Em caso de descumprimento, terá a execução regular prosseguindo, abatidas parcelas
eventualmente pagas. Caso ainda não esteja ajuizado, de imediato a municipalidade ingressará
com competente execução fiscal.
Assinam o presente em duas vias, na presença das testemunhas instrumentarias.
Taguaí - SP, de de 2009.
CONTRIBUINTE TESTEMUNHAS
PREFEITURA MUNICIPAL TESTEMUNHAS
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Já

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