| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2009 |
| Date | 2009-09-03 |
| Ementa | "Institui o Programa de Recuperação Fiscal _ REFIS MUNICIPAL, dispõe sobre parcelamento de débitos junto a Receita Municipal,altera a cobrança e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ c — 46.223.7 NPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. LEI COMPLEMENTAR N.º 046/2009. DE 03 DE SETEMBRO DE 2009. “Institui fo) Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Receita Municipal, altera a cobrança e dá outras providências.” Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: DA FINALIDADE Artigo 1.º - Fica instituído no Município de Taguaí o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, destinado a: I- promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes relativos a tributos e contribuições, bem como dívidas oriundas de programas de habitação municipal e outras natureza não tributária; II- proporcionam aumento da receita, através de cobrança amigável. DO PARCELAMENTO Artigo 2.º - Os débitos junto à Receita Municipal, com vencimentos até 31/12/2008 (trinta e um de dezembro de dois mil e oito) poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas. 8 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. & 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. 8 3º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24 (vinte e quatro), sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 12,00 (doze reais). 5 4º - Serão excluídos os juros de mora incidentes até a data da opção, caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista. 8 5º - Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, os valores correspondentes à multa de mora ou de ofício, referentes aos Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai — S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br as PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. tributos e demais valores já lançados serão reduzidos em 75% setenta e cinco por cento, 8 6º - Não haverá aplicação de multa de mora relativa aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção. 8 7º - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei Complementar. 8 8.º - Estando a dívida objeto do parcelamento em processo de cobrança judicial, juntamente com a primeira parcela deverão ser cobrados as custas judiciais e honorários advocatícios. DA FORMA DE PARCELAMENTO: Artigo 3º - O parcelamento a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar: I - deverá ser requerido até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei, perante a unidade da Receita Municipal responsável pela cobrança do respectivo débito. II - alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por qualquer razão, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; III - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. IV - o parcelamento poderá ser requerido por tributos e por exercício, ou somente por tributo, calculando-se todos os exercícios. $ 1º - O prazo a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, através de Decreto do Poder Executivo, & 2º - Na hipótese do inciso II, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais, se for o caso, os honorários advocatícios decorrentes de desistência da respectiva ação judicial. $ 30º - O valor do parcelamento será congelado, isto é, todas as parcelas terão o mesmo valor. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 A 4 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQDuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ PREPENURMA Mino CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução desta Lei Complementar, podendo a qualquer momento baixar decretos que possibilitem um melhor atendimento ao contribuinte. a DA AO A MUNICIPA Artigo 5º - À opção pelos REFIS MUNICIPAL sujeita O contribuinte à aceitação plena, irrevogável e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da divida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Parágrafo único - A adesão ao REFIS MUNICIPAL acontecerá com o pagamento da primeira parcela, ocasião na qual o contribuinte assinará um TERMO DE ACORDO, conforme modelo constante no Anexo 1, que faz parte integrante desta Lei Complementar. X REF NI o - O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei Complementar, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: 1 - inadimplência, por três meses consecutivos; II - cisão de pessoa jurídica, exceto se à sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Taguai e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL; WI - falência ou extinção, pela liquidação, de pessoa jurídica; IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante. o - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. MULTA SOBRE PARCELA EM ATRASO Artigo 8º - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar alguma prestação, será cobrada multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento), conforme tabela constante no Anexo II a qual faz parte integrante desta Lei Complementar. pi Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº44- Tel/Fax (14) 3386-1265 Vá Cep. 18.890-000 — Taguai — S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br 5 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. JUROS SOBRE PARCELA EM ATRASO Artigo 9º - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar alguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada divulgada pela Receita Federal. qn M DET R CONSECU Artigo 10º - Caso O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrase mais de três parcelas consecutivas, perderá o direito ao pagamento em parcelas, e a dívida voltará a ser calculada da forma anterior. DA F AD BRA - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL, no momento da opção pelo pagamento parcelado, assinará um TERMO DE ACORDO onde autorizará o Poder Executivo enviar-lhe boletos para pagamento das parcelas sucessivas, boletos estes que serão pagos diretamente na TESOURARIA MUNICIPAL. Parágrafo único - O contribuinte não poderá pagar as parcelas a que se refere o caput de forma aleatória, devendo seguir a sequência ordinal das parcelas. TRI T Artigo 12 - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, comunicará ao contribuinte em débito com a Fazenda Municipal, através do envio de COMUNICADO em forma de Boleto Bancário, o qual somente poderá ser recolhido na TESOURARIA MUNICIPAL, onde informará ao contribuinte os seguintes dados: a) Número do Processo, caso exista; b) Valor total da Dívida Ativa; c) Ano da Dívida; d) valor para pagamento da Dívida Ativa à vista com a data de vencimento, observados os descontos concedidos por esta lei; e) Valor para pagamento da Dívida Ativa em parcelas, com os valores e seus vencimentos, observada a quantidade máxima de parcelas de 24 (vinte e quatro) e o valor mínimo de cada parcela de R$ 12,00 (doze reais). ATA VEN DAS P. s Artigo 13 - Com a finalidade de facilitar O recolhimento da Dívida Ativa ao contribuinte, O mesmo terá três datas de vencimento das parcelas para recolher, a saber: dia 10, dia 20 ou dia 30 de cada mês, Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº44- Tel! Fax (14) 3386-1 265 Z. Cep. 18.890-000 — Taguai -S.P. E-Mail prmtaguaiQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. podendo escolher o que melhor lhe convier, escolha esta que será feita na assinatura do TERMO DE ACORDO. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 14 - A aplicação desta lei não comprometerá as finanças da Prefeitura, pois além de preservar o valor do imposto corrigido monetariamente, haverá um rápido e compensatório ingresso de recursos aos cofres públicos. Arti go 15 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Artigo 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAIL, Em 03 de setembro de 2009. TOVALDO CARNIATO Prefeito Municipal JAIR Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Dou fé. Nilciane M.2 Bérgamo Carniato Resp. pelo expediente da Secretaria Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 Tel/Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. ANEXO I LEI COMPLEMENTAR N.º 046/2009. DE 03 DE SETEMBRO DE 2009. TABELA PRATICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA - 0,33% AO al DIA nº de dias de multa aplicável nº de dias de multa aplicável atraso Ei Yo atraso = Yo 1 0,33 31 10,23 I 2 32 10,56 | 3; 33 10,89 E 4| 34 11,22 5 11,55 6 e 11,88 E 14 15| 14,85] 16,17] 20]. 21 16,83] 22] + 17,16 | — 1789] 30 19,80 | 61 ou mais 20,00 AX. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br ; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. ANEXO II LEI COMPLEMENTAR N.º 046/2009 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009. TERMO DE ACORDO Pelo presente instrumento, conforme autorização legal emanada pela Lei Complementar Municipal n.º /2009, de de de 2009, de um lado a Prefeitura Municipal de Taguaí, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº 46.223.723/0001-50, com sede nesta cidade de Taguaí, Estado de São Paulo, na Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira n.º 44, neste ato representada pelo Sr. p portador do RG nº e de outro lado o (a) contribuinte j portador do RG n.º , resolveram pactuar o parcelamento da dívida abaixo discriminada, nos seguintes termos; 1 - O contribuinte reconhece a exatidão dos valores cobrados no .......ies | cujo montante na presente data é de: R$ VALOR POR EXTENSO: correspondente ao principal, mais acréscimos legais decorrentes de correção monetária, multa e juros, renunciando a qualquer defesa com relação à procedência de da divida. 2 - Compromete-se o mesmo a efetuar o pagamento do devido, em ( ) parcelas mensais no valor de cada uma, tendo os seguintes vencimentos: 1a parcela: / /y 2º parcelas... =) f, 32 parcela: / /y 4a parcela: / / 5a parcela: / /y 6º parcela: / 4 73 parcela: / / 8a parcela: / /y 9a parcela: / /y 102 parcela: / y 112 parcela: / / 122 parcela: / 4 132 parcela: / y 142 parcela: / / Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguai(Quol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. 15a parcela: / / 162 parcela: / / 17a parcela: / / 182 parcela: / / 19a parcela: / y 202 parcela: / / 213 parcela: / / 22a parcela: / / 232 parcela: / / 24à parcela: / / Estou ciente de que em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações estarei sujeito ao pagamento de: a) multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); b) juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada divulgada pela Receita Federal. 3) O contribuinte declara estar ciente de que no caso de atraso de 3 (três) parcelas consecutivas estará excluído automaticamente a este REFIS MUNICIPAL. 4) O contribuinte pagará junto com a primeira parcela honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor confessado, e ainda 2% (dois por cento) do valor do salário mínimo, a titulo de taxa judiciária. 5) Caso o debito não esteja ajuizado, fica sem efeito o item anterior. 6) Formalizando o presente, será a execução suspensa até cumprimento integral do acordado. Em caso de descumprimento, terá a execução regular prosseguindo, abatidas parcelas eventualmente pagas. Caso ainda não esteja ajuizado, de imediato a municipalidade ingressará com competente execução fiscal. Assinam o presente em duas vias, na presença das testemunhas instrumentarias. Taguaí - SP, de de 2009. CONTRIBUINTE TESTEMUNHAS PREFEITURA MUNICIPAL TESTEMUNHAS Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br Já