| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2009 |
| Date | 2009-09-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre a legislação ambiental municipal para a adequação ao Programa Município Verde e Azul do Governo do Estado de São Paulo e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. LEI COMPLEMENTAR N.º 047/2009 DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 "Dispõe sobre a legislação ambiental municipal para a adequação ao Programa Município Verde e Azul do Governo do Estado de São Paulo e da outras providências” JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.º - Ficam pela presente lei criados instrumentos e normas de proteção, recuperação e educação ambiental, no âmbito do município de Taguaf. DO CONTROLE E USO DE MADEIRA LEGALIZADA Artigo 2.º - O município por deliberação do COMDEMA estabelecerá normas para a redução de uso de madeira oriunda da Amazônia na construção civil do município, auxiliando a fiscalização do comércio das madeiras locais, defendendo o uso de madeira sustentável ou oriunda de florestas plantadas. Artigo 3.º - Incentivará as construções civis que incorporem os critérios da sustentabilidade, incluindo a utilização de tecnologias tais como:- reuso da água, captação de água das chuvas, sistemas alternativos de energia, e demais critérios de habitação sustentável. Artigo 4.º - Criará por deliberação do COMDEMA medidas e alternativas que promovam a redução de uso de madeiras clandestinas, de forma a reduzir os impactos ambientais causados na Amazônia e outras áreas de proteção ambiental, tanto no nível Federal, Estadual como Municipal. Artigo 5.º - Incentivará a produção agrícola de madeiras destinadas ao corte tais como: Pínus e Eucalipto que possam ser destinados a construção civil. Artigo 6.º - Implantar programas e o selo verde municipal de inspeção e fiscalização da origem dessas madeiras produzidas no município. Artigo 7.º - O controle e uso de madeiras devidamente legalizadas, tem por objetivo: I- Manter a fiscalização permanente da origem da madeira utilizada dentro do município, visando à garantia da preservação da floresta Amazônica, da Mata Atlântica e dos demais ecossistemas; Il - Fiscalizar as atividades e as fontes de desmatamento clandestino dentro do município. III - Promover a conscientização da população sobre o uso correto da madeira e dos recursos naturais. IV - Impor ao infrator a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados, através de multas e outras penalidades impostas pelo Código do Meio Ambiente do Município; Es Ed Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS PELO USO DE MADEIRA ILEGAL Artigo 8.º - Constituem infrações de USO DE MADEIRAS ILEGAL I- Cortar arvores dentro do município sem a prévia autorização dos órgãos Federal, Estadual ou Municipal competentes ao assunto. H - Executar quaisquer das atividades consideradas como irregulares perante a legislação pertinente, sem a autorização prévia da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município, conforme deliberação do COMDEMA; HI - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção; IvV- descumprir a atos emanados da autoridade ambiental que visem à aplicação da legislação vigente. Artigo 9.º - Considera-se infração ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos desta Lei, seus regulamentos, decretos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente e outras que se destinem a promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental. Artigo 10.º - Os infratores dos dispositivos da presente lei, seus regulamentos, e demais normas atinentes à matéria, à vista do não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação do ambiente, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente de outras sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito de sua competência: I- Advertência por escrito, através do qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; Il- Multa, em valor de 10 UFM por árvore nativa cortada ou removida; III- Suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo nos casos reservados a competência da União e do Estado; IV- Cassação do alvará de licença concedida, a ser efetuada pelo órgão competente do Município, em atenção ao parecer técnico emitido pelos órgãos ambientais municipais; V- Perda ou restrições de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo Município; VI - Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro. Artigo 11.º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, em até 90%, quando o infrator, por termo de compromisso homologado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas especificas para cessar a degradação ambiental, em prazo improrrogável, fixado pelo Conselho, com base em parecer técnico. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 DA Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail: pmtaguai(Quol. com.br AO x PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. Artigo 12.º - Caberá a Coordenadoria de Meio Ambiente, em grau de recurso, como primeira instância e ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, decidir, sem efeito suspensivo as questões relativas à aplicação e execução da presente lei. Parágrafo Único - Os recursos serão dirigidos por ofício e protocolado para o Coordenador Municipal de Meio Ambiente e interpostos no prazo de quinze dias, contados da data de recebimento pelo infrator, da decisão recorrida. Artigo 13.º - Das decisões do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, caberá recurso para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo. & 1º, - Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos no prazo de quinze dias contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida. & 2º. É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão, proferida pelo Prefeito Municipal, relativa à aplicação de penalidades e outras sanções inerentes a presente lei. Artigo 14.º - No caso de cancelamento de multa, sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recebido, corrigido monetariamente, na data da decisão. . Parágrafo 1º. - As multas aplicadas serão destinadas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo 2º, - A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de quinze dias. Artigo 15.º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com os poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o controle de corte de madeiras. DO PLANTIO, SUPRESSÃO, PODA E DERRUBADA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO EXISTENTE NAS VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS Artigo 16.º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha existir no território do Município, tanto de domínio público, como privado. Artigo 17.º - Considera-se, tecnicamente, vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes vegetais lenhosas, com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,05 m (cinco centímetros). Parágrafo Único - Diâmetro à altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura aproximadamente 1,30 (um metro e trinta centímetros) do solo. Artigo 18.º - Considera-se, também, para os efeitos desta Lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos. Artigo 19- Consideram-se de preservação permanente, as situações previstas na legislação federal e estadual. DA ARBORIZAÇÃO URBANA / Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai — S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br EN Q PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. Artigo 20.º - Nos passeios públicos situados do lado destinados à instalação de equipamentos públicos, tais como redes de distribuição de energia elétrica, telefônica ou outros, fica permitido o plantio de árvores de pequeno porte, assim entendidas as espécies de até 04 (quatro) metros de altura, na fase adulta. Artigo 21.º - Nos passeios públicos situados ao lado onde não se encontram instaladas as redes de energia elétrica, fica destinado o plantio de árvore de pequeno e médio portes, assim entendidas as espécies acima de quatro (04) metros, na fase adulta. Artigo 22.º - As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho estejam em desacordo com os equipamentos públicos poderão ser substituídas por espécies adequadas, com prazo máximo estipulado. Artigo 23.º - Para os efeitos do artigo anterior a Prefeitura Municipal: I - Promoverá levantamento qualitativo e quantitativo da arborização urbana existente em vias e logradouros públicos do município, mantendo-o atualizado; H - Desenvolverá campanhas púbicas de conscientização e esclarecimento sobre o assunto. Parágrafo único - Para efeito dos Incisos I e II deste Artigo, o Executivo Municipal poderá receber apoio de parceiros, tais como, entidades públicas, privadas e afins. Artigo 24.º- Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de quaisquer natureza. Artigo 25.º- Poderá o munícipe efetuar, nas vias públicas e logradouros públicos, às suas expensas, o plantio de árvores defronte sua residência ou terreno, desde que observadas às exigências desta lei, as normas técnicas pertinentes, e com o prévio assentimento da Administração Municipal, mediante requerimento formulado e protocolado pelo interessado. Artigo 26.º- Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexo às vias ou logradouros públicos, que possam interferir nos equipamentos públicos. Parágrafo Único - Constatada a existência de árvores em desacordo com o disposto neste Artigo, caberá ao respectivo proprietário, mediante notificação prévia, a sua remoção e imediata reposição adequada, conforme as disposições desta Lei. Artigo 27.º - Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar futura poda drástica. Artigo 28.º - Os interessados na aprovação de projetos de loteamentos ou desmembramentos de terras em áreas revestidas total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, deverão consultar a Prefeitura Municipal, previamente, nas fases de estudos preliminares ou de execução do anteprojeto, de forma a estabelecer-se a melhor alternativa visando à minimização de danos à vegetação existente. Artigo 29.º - Para aprovação do parcelamento do solo sob a forma de arruamento e loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias públicas, indicando as espécies adequadas a serem plantadas, dentro de um planejamento consoante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo Poder Público. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 “a Cep. 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO Ê Artigo 30.º - A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos, só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias: I - Em terreno a ser edificado, quando a supressão for indispensável à realização da obra; II - Quando o estado fitossanitário da árvore a justificar; II - Quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda; Iv- Nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos ao patrimônio público ou privado; V - Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente inconteste ao acesso de veículos; VI - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; VII - Quando se tratar de espécies invasoras, com a propagação prejudicial comprovada; VIII- Quando se tratar de espécies portadoras de substâncias tóxicas que possam colocar em risco a saúde humana e animal; IX - Em todos os casos citados nesse artigo, quando se tratar de substituição da arvore, deverá ser adotada a medida compensatória mínima de duas (02) árvores para cada uma (01) removida. Artigo 31.º - Fica vedada a poda drástica ou excessiva da arborização pública que afete significativamente o desenvolvimento natural do vegetal. Parágrafo Único - Entende-se por poda excessiva ou drástica: a) O corte de mais de 30% (trinta por cento) do total da massa verde da copa; b) O corte da parte superior da copa, sem motivo justificável; c) O corte de somente um lado da copa, ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore. Artigo 32.º - A Prefeitura Municipal deverá capacitar os profissionais responsáveis pelo corte e poda de árvores, visando a qualificação dos mesmos no sentido de uma correta execução das tarefas. Artigo 33.º - A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitida a: I - Funcionários da Prefeitura Municipal tecnicamente capacitados para tais atividades, devidamente autorizados, com equipamentos e ferramentas adequados; II - Funcionários autônomos, tecnicamente capacitados para tais atividades legalmente competentes, obedecidos as formalidades pertinentes; III - Soldados do corpo de bombeiro nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou patrimônio público ou privado; Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 e Cep. 18.890-000 — Taguai — S.P. E-Mail : pmtaguaiQDuol.com.br / PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-5! Trabalhando para você. Iv- Pelos próprios munícipes, desde que sejam supervisionados por profissionais habilitados e legalmente competentes, mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito, do órgão competente, obedecidas as formalidades pertinentes. Artigo 34.º - As operações de poda e supressão de árvores previstas nesta lei serão precedidas de: a)Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, quando o interessado for particular; b)Encaminhamento do pedido à Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente para vistoria e emissão de parecer ou laudo técnico no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Artigo 35.º - Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico, paisagístico ou de sua condição de porta sementes. $ 1º- Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade de corte através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção. 5 2º- Para efeito deste artigo, compete à Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente: a) Emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido o COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; b) Cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte; c) Dar apoio técnico à preservação das espécimes protegidas. 30- A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses dos incisos II, III e IV do artigo 15, embasada em laudo técnico, com a devida anuência do COMDEMA. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 36.º - Além das penalidades previstas na legislação federal e estadual pertinentes, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vegetação arbórea, ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I- O munícipe numa primeira infração das disposições desta Lei, receberá notificação por escrito, visando sua educação em relação à arborização urbana, só em uma segunda infração é que se aplicará a multa no valor de 80 (oitenta) UFM's (Unidade Fiscal do Município), por árvore abatida, com DAP (diâmetro a altura do peito) inferior a 0,10 m (dez centímetros); II - Multa no valor de 200 (duzentas) UFM's, por árvore abatida, com DAP de 0,10 a 0,30 m (dez a trinta centímetros); HI - Multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFM's, por árvore abatida, com DAP superior a 0,30 m (trinta centímetros). Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. Artigo 37.º - Ao infrator das disposições desta Lei, pessoa física ou jurídica, no tocante à poda drástica (acima de 30% da copa) de vegetação de porte arbóreo, receberá notificação por escrito na primeira infração, sendo que na segunda infração se aplicará multa de 200 (duzentas) UFM's, por árvore podada drasticamente. Artigo 38.º - De acordo com os artigos 22 e 23 desta Lei, em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. Artigo 39.º - No caso do corte de árvore com a justificativa de construção de muro, será firmado termo de compromisso para a edificação num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta Lei. Artigo 40.º - Das decisões condenatórias impostas pela Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente, poderá o infrator, dentro do prazo fixado para defesa, recorrer ao COMDEMA. Parágrafo Único - Para interposição de recursos junto ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá ser realizada solicitação por escrito informando os elementos necessários ao entendimento do processo, medidas adotadas para contenção dos danos causados, endereçado ao Presidente do Conselho e protocolado no setor competente da Prefeitura Municipal. DA EXECUÇÃO Artigo 41.º - As decisões definitivas serão executadas: a) Por via administrativa; b) Por via judicial. & 1.º - Serão executadas por via administrativa as penas de advertência e/ou Auto de Infração, através de notificação a parte infratora e a pena de multa através de notificação para pagamento, enquanto inscrita em Divida Ativa. 2.º- Será executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em Divida Ativa, para cobrança de débito, cabendo seu recolhimento aos cofres públicos da Prefeitura Municipal. & 3º - Após decisão do COMDEMA, quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação. 8 4º- O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado no parágrafo anterior implicará a sua inscrição em Divida Ativa, na forma da legislação pertinente. Artigo 42.º - O valor arrecadado pelas multas resultantes das autuações que constam nos Artigos 22 e 23 desta Lei, será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, que será revertido totalmente a ações voltadas para a proteção do meio ambiente. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail pmtaguaiQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ 0 CNPJ — 46.223.723/0001-5 Trabalhando para você. DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Artigo 43.º - Fica instituída a Educação Ambiental, de forma transversal, no ensino público municipal de Taguaí, atendendo aos parâmetros curriculares nacionais e a legislação estadual que dispõe sobre a matéria, disciplinada na Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007. Artigo 44.º - Cabe ao município promover a Educação Ambiental em todos os níveis e estimular a participação da comunidade, nos processos de planejamento e gestão ambiental; Artigo 45.º - Difundir na sociedade a cultura de desenvolvimento sustentável; Artigo 46.º - Fica instituído o Calendário de Datas Comemorativas Ambientais do Município, na seguinte ordem: 1- 22 de Março- Dia Mundial da Água 2- 22 de Abril- Dia do Planeta Terra 3- O3 de Maio- Dia do Pau-Brasil 4- 05 de Junho- Dia Mundial do Meio Ambiente 5- 17 de Julho- Dia do Protetor da Floresta 6- 14 de Agosto- Dia do Combate à Poluição 7- 21 de Setembro- Dia da Árvore 8- 22 de Setembro- Dia de Defesa da Fauna 9- 12 de outubro- Dia do Mar 10- 09 de Novembro- Dia do Urbanismo 11- 23 de Novembro- Dia do Rio Parágrafo único - Do dia 03 ao dia 08 de junho será comemorada a Semana Mundial do Meio Ambiente. DAS INSPEÇÕES VEICULARES Artigo 47.º - Fica determinado que todos os veículos pertencentes à prefeitura do município de Taguaí passarão anualmente por inspeção veicular, com a finalidade de aferir a emissão de gases poluentes, em conformidade com a resolução nº, 07/93 do CONAMA. Artigo 48.º - O critério de inspeção será o uso do cartão índice de fumaça tipo RINGELMANN REDUZIDO utilizado pela CETESB. Artigo 49.º - O prazo para a regularização dos veículos que apresentarem índices insatisfatórios será de no máximo 60 (sessenta) dias. Parágrafo único: Na eventualidade dos veículos de uso essencial da frota municipal obterem índices insatisfatórios, a adequação será feita alternadamente a fim de evitar a paralisação dos serviços essenciais. Artigo 50.º - Fica determinado que a inspeção deverá ocorrer no máximo até o mês de licenciamento do veículo. ú to Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 k E Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br 4 pod : PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ 0 CNPJ — 46.223.723/0001-5; Trabalhando para você. Artigo 51.º - Na eventual contratação de serviços de terceiros obrigatoriamente será aplicada a inspeção veicular nos moldes desta lei. Artigo 52.º - A aplicação desta lei terá o prazo de 180 dias a contar da data de sua publicação. DO USO RACIONAL DA ÁGUA Artigo 53.º - Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no município de Taguaí poderá o Prefeito Municipal Decretar Estado de Alerta de Desabastecimento, ficando o Poder Público em consonância com as legislações Federal e Estadual e de comum acordo com a concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município - SABESP, autorizado a determinar a fiscalização em toda cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída, bem como restringir a utilização exagerada de água. & 1º, Esta situação será caracterizada pela declaração do Estado de alerta por parte do Poder Público por meio de apresentação de documentação técnica comprobatória, incluindo dados de medição de vazões dos mananciais de abastecimento, dados de vazões de captação nos mananciais por parte da SABESP, dados de volume de água bruta armazenada nos reservatórios e dados de consumo no Município também apurados pela concessionária. 8 2º - O Estado de Alerta deverá ser seguido de ampla divulgação á população informando sobre os respectivos motivos do Decreto, inclusive devendo a concessionária dos serviços de abastecimento, inserir notas nas contas de água dos usuários. Artigo 54.º —- Independentemente da existência do Estado de Alerta, fica o Executivo Municipal, em parceria com a SABESP, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída. Artigo 55.º - Constitui desperdício de água para os fins desta lei: I - lavar calçada com o uso contínuo de água; II - molhar ruas continuamente; HI - manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d'água, reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente; e IV - lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava-jatos, que deverão possuir sistema que reduza o consumo de água ou que permita a sua reutilização, item este a ser verificado quando do seu licenciamento. Artigo 56.º - Constatada pela fiscalização, a reincidência do uso inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator, multa no valor de 10% sobre o valor registrado no consumo de água do mês anterior. Artigo 57.º - Poderão ser mantidos, de forma sistemática, programas de controle de perda de água nos sistemas de produção e distribuição, alem de mecanismos de informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos hídricos do Município e a problemática de perdas e desperdício de água. Artigo 58.º - Constatado desperdício de água em prédios públicos municipais, imediatamente deverá ser comunicado o Chefe do Executivo para que tome as providencias com vistas à apuração de responsabilidades e à aplicação das penalidades cabíveis. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Jo) CNPJ — 46.223.723/0001-5 Trabalhando para você. | Artigo 59.º — Fica instituído o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reuso em Edificações, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água e reuso nas atuais e novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água. Artigo 60.º - O Programa desenvolverá as seguintes ações: I - conservação e uso racional da água, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo); II - utilização de fontes alternativas, entendida como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento; HI - reutilização de águas utilizadas na piscina, tanque e máquina de lavar. Artigo 61.º - Para o disposto nesta Lei, deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos imóveis já edificados e principalmente nos projetos de novas edificações, especialmente: I - sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume dágua gasto por unidade habitacional, I - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva. Artigo 62.º - A participação no Programa será aberta ás instituições públicas e privadas e a comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e apresentar sugestões. Artigo 63.º - Será incentivada a reutilização da água proveniente de estações de tratamento de esgoto para fins não domiciliares. DOS MANANCIAIS Artigo 64.º - o município promoverá a recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das populações atuais e futuras. Artigo 65.º - consideram-se mananciais de interesse municipal as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público. Artigo 66.º - O município de Taguaí declara como prioritária, as ações de preservação da água para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse. Artigo 67.º - A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial municipal será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes, observada a legislação Estadual e Federal para o atendimento dos seguintes objetivos: I - proteger e recuperar os mananciais de interesse do Município e regional; ho Na Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 f A Cep. 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br is A v PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. II - estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas para abastecimento da população atual e futura; HI - adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação, transporte, saneamento e infra-estrutura, estabelecendo diretrizes e parâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais de interesse municipal e regional; IV - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os procedimentos: de licenciamento ambiental e outorga de uso da água estabelecidos pelos órgãos estaduais competentes; V — proibir o lançamento de efluentes decorrentes de atividades produtivas de natureza rural ou urbana sem tratamento, em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual; VI - promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos; VII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos hídricos naturais; VIII - Deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais, manter as divisas com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais. DAS QUEIMADAS URBANAS Artigo 68.º - É proibida a realização de queimada para limpeza de terrenos e a incineração de lixo ou detritos, nos lotes urbanos do Município de Taguaí Artigo 69.º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa equivalente a 100 UFM, aplicada em dobro no caso de reincidência. Artigo 70.º - O município manterá serviço próprio com a finalidade de receber denúncias sobre a transgressão do disposto nesta Lei. Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo, por intermédio das Coordenadorias de Meio Ambiente e Educação a criar programas na rede pública municipal de conscientização da necessidade de propagar o “ideal anti-queimadas”. DOS PNEUS INSERVÍVEIS Artigo 71.º - O poder público municipal fica autorizado a firmar consórcio com outros municípios para a aquisição de equipamentos de trituração de pneus visando à utilização do material na pavimentação asfáltica. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 x /) R Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br y “ / va PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. Artigo 72.º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Artigo 73.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma orçamentária prevista. Artigo 74.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAL, Em 23 de setembro de 2009. riovaldo Carniato “Prefeito Municipal Jair Publicado e Registyado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Dou fé. V dá, TN. “a Nilciane M.3Bérgamo Carniato Resp. pelo éxpediente da Secretaria Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br