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norma nº 47/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2009
Date 2009-09-23
Ementa"Dispõe sobre a legislação ambiental municipal para a adequação ao Programa Município Verde e Azul do Governo do Estado de São Paulo e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Trabalhando para você.
LEI COMPLEMENTAR N.º 047/2009
DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
"Dispõe sobre a legislação ambiental municipal para a
adequação ao Programa Município Verde e Azul do Governo do Estado de São
Paulo e da outras providências”
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de
Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Ficam pela presente lei criados instrumentos e
normas de proteção, recuperação e educação ambiental, no âmbito do município de Taguaf.
DO CONTROLE E USO DE MADEIRA LEGALIZADA
Artigo 2.º - O município por deliberação do COMDEMA
estabelecerá normas para a redução de uso de madeira oriunda da Amazônia na construção civil
do município, auxiliando a fiscalização do comércio das madeiras locais, defendendo o uso de
madeira sustentável ou oriunda de florestas plantadas.
Artigo 3.º - Incentivará as construções civis que incorporem
os critérios da sustentabilidade, incluindo a utilização de tecnologias tais como:- reuso da água,
captação de água das chuvas, sistemas alternativos de energia, e demais critérios de habitação
sustentável.
Artigo 4.º - Criará por deliberação do COMDEMA medidas e
alternativas que promovam a redução de uso de madeiras clandestinas, de forma a reduzir os
impactos ambientais causados na Amazônia e outras áreas de proteção ambiental, tanto no nível
Federal, Estadual como Municipal.
Artigo 5.º - Incentivará a produção agrícola de madeiras
destinadas ao corte tais como: Pínus e Eucalipto que possam ser destinados a construção civil.
Artigo 6.º - Implantar programas e o selo verde municipal
de inspeção e fiscalização da origem dessas madeiras produzidas no município.
Artigo 7.º - O controle e uso de madeiras devidamente
legalizadas, tem por objetivo:
I- Manter a fiscalização permanente da origem da madeira utilizada dentro
do município, visando à garantia da preservação da floresta Amazônica, da
Mata Atlântica e dos demais ecossistemas;
Il - Fiscalizar as atividades e as fontes de desmatamento clandestino dentro
do município.
III - Promover a conscientização da população sobre o uso correto da madeira
e dos recursos naturais.
IV - Impor ao infrator a obrigação de recuperar ou indenizar os danos
causados, através de multas e outras penalidades impostas pelo Código do
Meio Ambiente do Município;
Es
Ed
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DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS PELO USO DE MADEIRA ILEGAL
Artigo 8.º - Constituem infrações de USO DE MADEIRAS
ILEGAL
I- Cortar arvores dentro do município sem a prévia autorização dos órgãos
Federal, Estadual ou Municipal competentes ao assunto.
H - Executar quaisquer das atividades consideradas como irregulares perante
a legislação pertinente, sem a autorização prévia da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
do Município, conforme deliberação do COMDEMA;
HI - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no
exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências
ou produtos sob inspeção;
IvV- descumprir a atos emanados da autoridade ambiental que visem à
aplicação da legislação vigente.
Artigo 9.º - Considera-se infração ambiental, além das
previstas no artigo anterior, toda ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos
desta Lei, seus regulamentos, decretos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal do
Meio Ambiente e outras que se destinem a promoção, proteção e recuperação da qualidade
ambiental.
Artigo 10.º - Os infratores dos dispositivos da presente lei,
seus regulamentos, e demais normas atinentes à matéria, à vista do não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação do ambiente, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente de outras
sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito de sua competência:
I- Advertência por escrito, através do qual o infrator será notificado para
fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
Il- Multa, em valor de 10 UFM por árvore nativa cortada ou removida;
III- Suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo nos
casos reservados a competência da União e do Estado;
IV- Cassação do alvará de licença concedida, a ser efetuada pelo órgão
competente do Município, em atenção ao parecer técnico emitido pelos órgãos ambientais
municipais;
V- Perda ou restrições de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo
Município;
VI - Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro.
Artigo 11.º - As multas poderão ter sua exigibilidade
suspensa, em até 90%, quando o infrator, por termo de compromisso homologado pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas especificas para cessar a
degradação ambiental, em prazo improrrogável, fixado pelo Conselho, com base em parecer
técnico.
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Artigo 12.º - Caberá a Coordenadoria de Meio Ambiente,
em grau de recurso, como primeira instância e ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente,
decidir, sem efeito suspensivo as questões relativas à aplicação e execução da presente lei.
Parágrafo Único - Os recursos serão dirigidos por ofício e
protocolado para o Coordenador Municipal de Meio Ambiente e interpostos no prazo de quinze
dias, contados da data de recebimento pelo infrator, da decisão recorrida.
Artigo 13.º - Das decisões do Secretário Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, caberá recurso para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo.
& 1º, - Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e
interpostos no prazo de quinze dias contados da data do recebimento, pelo infrator, da
notificação da decisão recorrida.
& 2º. É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão,
proferida pelo Prefeito Municipal, relativa à aplicação de penalidades e outras sanções inerentes
a presente lei.
Artigo 14.º - No caso de cancelamento de multa, sua
restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recebido, corrigido monetariamente, na
data da decisão. .
Parágrafo 1º. - As multas aplicadas serão destinadas para
o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo 2º, - A restituição da multa recolhida será
efetuada no prazo máximo de quinze dias.
Artigo 15.º - Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a celebrar convênio com os poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades
de economia mista, visando obter recursos para o controle de corte de madeiras.
DO PLANTIO, SUPRESSÃO, PODA E DERRUBADA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
EXISTENTE NAS VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 16.º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como
bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou a que
venha existir no território do Município, tanto de domínio público, como privado.
Artigo 17.º - Considera-se, tecnicamente, vegetação de
porte arbóreo, aquela composta por espécimes vegetais lenhosas, com diâmetro à altura do
peito (DAP) superior a 0,05 m (cinco centímetros).
Parágrafo Único - Diâmetro à altura do peito é o diâmetro
do caule da árvore à altura aproximadamente 1,30 (um metro e trinta centímetros) do solo.
Artigo 18.º - Considera-se, também, para os efeitos desta
Lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em
vias ou logradouros públicos.
Artigo 19- Consideram-se de preservação permanente, as
situações previstas na legislação federal e estadual.
DA ARBORIZAÇÃO URBANA /
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Artigo 20.º - Nos passeios públicos situados do lado
destinados à instalação de equipamentos públicos, tais como redes de distribuição de energia
elétrica, telefônica ou outros, fica permitido o plantio de árvores de pequeno porte, assim
entendidas as espécies de até 04 (quatro) metros de altura, na fase adulta.
Artigo 21.º - Nos passeios públicos situados ao lado onde
não se encontram instaladas as redes de energia elétrica, fica destinado o plantio de árvore de
pequeno e médio portes, assim entendidas as espécies acima de quatro (04) metros, na fase
adulta.
Artigo 22.º - As árvores existentes em vias ou logradouros
públicos, cujo tamanho estejam em desacordo com os equipamentos públicos poderão ser
substituídas por espécies adequadas, com prazo máximo estipulado.
Artigo 23.º - Para os efeitos do artigo anterior a Prefeitura
Municipal:
I - Promoverá levantamento qualitativo e quantitativo da arborização urbana
existente em vias e logradouros públicos do município, mantendo-o atualizado;
H - Desenvolverá campanhas púbicas de conscientização e esclarecimento
sobre o assunto.
Parágrafo único - Para efeito dos Incisos I e II deste Artigo, o Executivo
Municipal poderá receber apoio de parceiros, tais como, entidades públicas, privadas e afins.
Artigo 24.º- Não será permitida a utilização de árvores situadas em
locais públicos para colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de
instalações de quaisquer natureza.
Artigo 25.º- Poderá o munícipe efetuar, nas vias públicas e logradouros
públicos, às suas expensas, o plantio de árvores defronte sua residência ou terreno, desde que
observadas às exigências desta lei, as normas técnicas pertinentes, e com o prévio assentimento
da Administração Municipal, mediante requerimento formulado e protocolado pelo interessado.
Artigo 26.º- Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares,
anexo às vias ou logradouros públicos, que possam interferir nos equipamentos públicos.
Parágrafo Único - Constatada a existência de árvores em desacordo
com o disposto neste Artigo, caberá ao respectivo proprietário, mediante notificação prévia, a
sua remoção e imediata reposição adequada, conforme as disposições desta Lei.
Artigo 27.º - Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas
arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar
futura poda drástica.
Artigo 28.º - Os interessados na aprovação de projetos de loteamentos
ou desmembramentos de terras em áreas revestidas total ou parcialmente por vegetação de
porte arbóreo, deverão consultar a Prefeitura Municipal, previamente, nas fases de estudos
preliminares ou de execução do anteprojeto, de forma a estabelecer-se a melhor alternativa
visando à minimização de danos à vegetação existente.
Artigo 29.º - Para aprovação do parcelamento do solo sob a forma de
arruamento e loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias
públicas, indicando as espécies adequadas a serem plantadas, dentro de um planejamento
consoante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente
com as demais benfeitorias exigidas pelo Poder Público.
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DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Ê Artigo 30.º - A supressão ou poda de árvores em vias ou
logradouros públicos, só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
I - Em terreno a ser edificado, quando a supressão for indispensável à
realização da obra;
II - Quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
II - Quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;
Iv- Nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos ao
patrimônio público ou privado;
V - Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente inconteste ao
acesso de veículos;
VI - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes
arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII - Quando se tratar de espécies invasoras, com a propagação prejudicial
comprovada;
VIII- Quando se tratar de espécies portadoras de substâncias tóxicas que
possam colocar em risco a saúde humana e animal;
IX - Em todos os casos citados nesse artigo, quando se tratar de substituição
da arvore, deverá ser adotada a medida compensatória mínima de duas (02)
árvores para cada uma (01) removida.
Artigo 31.º - Fica vedada a poda drástica ou excessiva da
arborização pública que afete significativamente o desenvolvimento natural do vegetal.
Parágrafo Único - Entende-se por poda excessiva ou
drástica:
a) O corte de mais de 30% (trinta por cento) do total da massa verde da copa;
b) O corte da parte superior da copa, sem motivo justificável;
c) O corte de somente um lado da copa, ocasionando deficiência no
desenvolvimento estrutural da árvore.
Artigo 32.º - A Prefeitura Municipal deverá capacitar os
profissionais responsáveis pelo corte e poda de árvores, visando a qualificação dos mesmos no
sentido de uma correta execução das tarefas.
Artigo 33.º - A realização de corte ou poda de árvores em vias ou
logradouros públicos só será permitida a:
I - Funcionários da Prefeitura Municipal tecnicamente capacitados para tais
atividades, devidamente autorizados, com equipamentos e ferramentas
adequados;
II - Funcionários autônomos, tecnicamente capacitados para tais atividades
legalmente competentes, obedecidos as formalidades pertinentes;
III - Soldados do corpo de bombeiro nas ocasiões de emergências em que haja
risco iminente para a população ou patrimônio público ou privado;
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Iv- Pelos próprios munícipes, desde que sejam supervisionados por
profissionais habilitados e legalmente competentes, mediante a obtenção de
prévia autorização, por escrito, do órgão competente, obedecidas as
formalidades pertinentes.
Artigo 34.º - As operações de poda e supressão de árvores
previstas nesta lei serão precedidas de:
a)Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, quando o interessado for
particular;
b)Encaminhamento do pedido à Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente
para vistoria e emissão de parecer ou laudo técnico no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis.
Artigo 35.º - Qualquer árvore do Município poderá ser
declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização,
raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico, paisagístico ou de sua condição de
porta sementes.
$ 1º- Qualquer interessado poderá solicitar declaração de
imunidade de corte através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização
precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para
a sua proteção.
5 2º- Para efeito deste artigo, compete à Coordenadoria
Municipal de Meio Ambiente:
a) Emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido o
COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
b) Cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores
declaradas imunes ao corte;
c) Dar apoio técnico à preservação das espécimes protegidas.
30- A imunidade ao corte poderá ser revogada nas
hipóteses dos incisos II, III e IV do artigo 15, embasada em laudo técnico, com a devida
anuência do COMDEMA.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 36.º - Além das penalidades previstas na legislação federal e
estadual pertinentes, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, as pessoas físicas ou
jurídicas que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da
vegetação arbórea, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I- O munícipe numa primeira infração das disposições desta Lei, receberá
notificação por escrito, visando sua educação em relação à arborização urbana,
só em uma segunda infração é que se aplicará a multa no valor de 80 (oitenta)
UFM's (Unidade Fiscal do Município), por árvore abatida, com DAP (diâmetro a
altura do peito) inferior a 0,10 m (dez centímetros);
II - Multa no valor de 200 (duzentas) UFM's, por árvore abatida, com DAP de
0,10 a 0,30 m (dez a trinta centímetros);
HI - Multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFM's, por árvore abatida, com DAP superior a 0,30
m (trinta centímetros).
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Artigo 37.º - Ao infrator das disposições desta Lei, pessoa
física ou jurídica, no tocante à poda drástica (acima de 30% da copa) de vegetação de porte
arbóreo, receberá notificação por escrito na primeira infração, sendo que na segunda infração se
aplicará multa de 200 (duzentas) UFM's, por árvore podada drasticamente.
Artigo 38.º - De acordo com os artigos 22 e 23 desta Lei,
em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Artigo 39.º - No caso do corte de árvore com a justificativa
de construção de muro, será firmado termo de compromisso para a edificação num prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta Lei.
Artigo 40.º - Das decisões condenatórias impostas pela
Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente, poderá o infrator, dentro do prazo fixado para
defesa, recorrer ao COMDEMA.
Parágrafo Único - Para interposição de recursos junto ao
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá ser realizada solicitação por escrito
informando os elementos necessários ao entendimento do processo, medidas adotadas para
contenção dos danos causados, endereçado ao Presidente do Conselho e protocolado no setor
competente da Prefeitura Municipal.
DA EXECUÇÃO
Artigo 41.º - As decisões definitivas serão executadas:
a) Por via administrativa;
b) Por via judicial.
& 1.º - Serão executadas por via administrativa as penas de
advertência e/ou Auto de Infração, através de notificação a parte infratora e a pena de multa
através de notificação para pagamento, enquanto inscrita em Divida Ativa.
2.º- Será executada por via judicial a pena de multa após a
sua inscrição em Divida Ativa, para cobrança de débito, cabendo seu recolhimento aos cofres
públicos da Prefeitura Municipal.
& 3º - Após decisão do COMDEMA, quando aplicada a pena
de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data de notificação.
8 4º- O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado
no parágrafo anterior implicará a sua inscrição em Divida Ativa, na forma da legislação
pertinente.
Artigo 42.º - O valor arrecadado pelas multas resultantes
das autuações que constam nos Artigos 22 e 23 desta Lei, será destinado ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente, que será revertido totalmente a ações voltadas para a proteção do meio
ambiente.
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DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 43.º - Fica instituída a Educação Ambiental, de forma
transversal, no ensino público municipal de Taguaí, atendendo aos parâmetros curriculares
nacionais e a legislação estadual que dispõe sobre a matéria, disciplinada na Lei nº 12.780, de
30 de novembro de 2007.
Artigo 44.º - Cabe ao município promover a Educação
Ambiental em todos os níveis e estimular a participação da comunidade, nos processos de
planejamento e gestão ambiental;
Artigo 45.º - Difundir na sociedade a cultura de
desenvolvimento sustentável;
Artigo 46.º - Fica instituído o Calendário de Datas
Comemorativas Ambientais do Município, na seguinte ordem:
1- 22 de Março- Dia Mundial da Água
2- 22 de Abril- Dia do Planeta Terra
3- O3 de Maio- Dia do Pau-Brasil
4- 05 de Junho- Dia Mundial do Meio Ambiente
5- 17 de Julho- Dia do Protetor da Floresta
6- 14 de Agosto- Dia do Combate à Poluição
7- 21 de Setembro- Dia da Árvore
8- 22 de Setembro- Dia de Defesa da Fauna
9- 12 de outubro- Dia do Mar
10- 09 de Novembro- Dia do Urbanismo
11- 23 de Novembro- Dia do Rio
Parágrafo único - Do dia 03 ao dia 08 de junho será
comemorada a Semana Mundial do Meio Ambiente.
DAS INSPEÇÕES VEICULARES
Artigo 47.º - Fica determinado que todos os veículos
pertencentes à prefeitura do município de Taguaí passarão anualmente por inspeção veicular,
com a finalidade de aferir a emissão de gases poluentes, em conformidade com a resolução nº,
07/93 do CONAMA.
Artigo 48.º - O critério de inspeção será o uso do cartão índice de
fumaça tipo RINGELMANN REDUZIDO utilizado pela CETESB.
Artigo 49.º - O prazo para a regularização dos veículos que
apresentarem índices insatisfatórios será de no máximo 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único: Na eventualidade dos veículos de uso
essencial da frota municipal obterem índices insatisfatórios, a adequação será feita
alternadamente a fim de evitar a paralisação dos serviços essenciais.
Artigo 50.º - Fica determinado que a inspeção deverá
ocorrer no máximo até o mês de licenciamento do veículo.
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Artigo 51.º - Na eventual contratação de serviços de
terceiros obrigatoriamente será aplicada a inspeção veicular nos moldes desta lei.
Artigo 52.º - A aplicação desta lei terá o prazo de 180 dias a contar da
data de sua publicação.
DO USO RACIONAL DA ÁGUA
Artigo 53.º - Em caso de risco de desabastecimento total
ou parcial de água no município de Taguaí poderá o Prefeito Municipal Decretar Estado de Alerta
de Desabastecimento, ficando o Poder Público em consonância com as legislações Federal e
Estadual e de comum acordo com a concessionária dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no município - SABESP, autorizado a determinar a fiscalização em toda
cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída, bem como
restringir a utilização exagerada de água.
& 1º, Esta situação será caracterizada pela declaração do
Estado de alerta por parte do Poder Público por meio de apresentação de documentação técnica
comprobatória, incluindo dados de medição de vazões dos mananciais de abastecimento, dados
de vazões de captação nos mananciais por parte da SABESP, dados de volume de água bruta
armazenada nos reservatórios e dados de consumo no Município também apurados pela
concessionária.
8 2º - O Estado de Alerta deverá ser seguido de ampla
divulgação á população informando sobre os respectivos motivos do Decreto, inclusive devendo
a concessionária dos serviços de abastecimento, inserir notas nas contas de água dos usuários.
Artigo 54.º —- Independentemente da existência do Estado de Alerta,
fica o Executivo Municipal, em parceria com a SABESP, autorizado a determinar fiscalização em
toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída.
Artigo 55.º - Constitui desperdício de água para os fins
desta lei:
I - lavar calçada com o uso contínuo de água;
II - molhar ruas continuamente;
HI - manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d'água,
reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente; e
IV - lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os
casos de lava-jatos, que deverão possuir sistema que reduza o consumo de
água ou que permita a sua reutilização, item este a ser verificado quando do
seu licenciamento.
Artigo 56.º - Constatada pela fiscalização, a reincidência do uso
inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator, multa no valor de 10% sobre o valor
registrado no consumo de água do mês anterior.
Artigo 57.º - Poderão ser mantidos, de forma sistemática,
programas de controle de perda de água nos sistemas de produção e distribuição, alem de
mecanismos de informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a
situação dos recursos hídricos do Município e a problemática de perdas e desperdício de água.
Artigo 58.º - Constatado desperdício de água em prédios
públicos municipais, imediatamente deverá ser comunicado o Chefe do Executivo para que tome
as providencias com vistas à apuração de responsabilidades e à aplicação das penalidades
cabíveis.
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| Artigo 59.º — Fica instituído o Programa Municipal de
Conservação e Uso Racional da Água e Reuso em Edificações, que tem por objetivo instituir
medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para
captação de água e reuso nas atuais e novas edificações, bem como a conscientização dos
usuários sobre a importância da conservação da água.
Artigo 60.º - O Programa desenvolverá as seguintes ações:
I - conservação e uso racional da água, entendido como o
conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo
nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);
II - utilização de fontes alternativas, entendida como o conjunto
de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema
público de abastecimento;
HI - reutilização de águas utilizadas na piscina, tanque e máquina
de lavar.
Artigo 61.º - Para o disposto nesta Lei, deverão ser
estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos imóveis já edificados e principalmente nos
projetos de novas edificações, especialmente:
I - sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de
descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores
e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume dágua gasto por unidade
habitacional,
I - captação, armazenamento e utilização de água proveniente
da chuva.
Artigo 62.º - A participação no Programa será aberta ás
instituições públicas e privadas e a comunidade científica, que serão convidadas a participar das
discussões e apresentar sugestões.
Artigo 63.º - Será incentivada a reutilização da água
proveniente de estações de tratamento de esgoto para fins não domiciliares.
DOS MANANCIAIS
Artigo 64.º - o município promoverá a recuperação da
qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das populações
atuais e futuras.
Artigo 65.º - consideram-se mananciais de interesse
municipal as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito,
efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.
Artigo 66.º - O município de Taguaí declara como
prioritária, as ações de preservação da água para o abastecimento público em detrimento de
qualquer outro interesse.
Artigo 67.º - A regulamentação das áreas de interesse de
proteção de manancial municipal será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos
dela decorrentes, observada a legislação Estadual e Federal para o atendimento dos seguintes
objetivos:
I - proteger e recuperar os mananciais de interesse do
Município e regional;
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II - estabelecer condições para assegurar a disponibilidade
de água em quantidade e qualidade adequadas para abastecimento da população atual e futura;
HI - adequar os programas e políticas setoriais,
especialmente de habitação, transporte, saneamento e infra-estrutura, estabelecendo diretrizes
e parâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais de interesse
municipal e regional;
IV - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do
solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as
exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos
recursos hídricos existentes e com os procedimentos: de licenciamento ambiental e outorga de
uso da água estabelecidos pelos órgãos estaduais competentes;
V — proibir o lançamento de efluentes decorrentes de
atividades produtivas de natureza rural ou urbana sem tratamento, em qualquer corpo de água,
nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual;
VI - promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de
modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos;
VII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da
água no solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus
depósitos hídricos naturais;
VIII - Deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais,
manter as divisas com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e
escoamento de águas pluviais.
DAS QUEIMADAS URBANAS
Artigo 68.º - É proibida a realização de queimada para limpeza
de terrenos e a incineração de lixo ou detritos, nos lotes urbanos do Município de Taguaí
Artigo 69.º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o
responsável ao pagamento de multa equivalente a 100 UFM, aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Artigo 70.º - O município manterá serviço próprio com a
finalidade de receber denúncias sobre a transgressão do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo, por intermédio das
Coordenadorias de Meio Ambiente e Educação a criar programas na rede pública municipal de
conscientização da necessidade de propagar o “ideal anti-queimadas”.
DOS PNEUS INSERVÍVEIS
Artigo 71.º - O poder público municipal fica autorizado a
firmar consórcio com outros municípios para a aquisição de equipamentos de trituração de pneus
visando à utilização do material na pavimentação asfáltica.
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Trabalhando para você.
Artigo 72.º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Artigo 73.º - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário, na forma orçamentária prevista.
Artigo 74.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAL,
Em 23 de setembro de 2009.
riovaldo Carniato
“Prefeito Municipal
Jair
Publicado e Registyado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Dou fé.
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dá, TN.
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Nilciane M.3Bérgamo Carniato
Resp. pelo éxpediente da Secretaria
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