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norma nº 55/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 55 / 2010
Date 2010-06-25
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, dispõe sobre parcelamento de débitos junto a Receita Municipal,altera a cobrança e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
FREDPEDNVUVADINOOO Dm
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Trabalhando para você.
LEI COMPLEMENTAR N.º 055/2010.
DE 25 DE JUNHO DE 2010.
“Institui o Programa de
Recuperação Fiscal -— REFIS MUNICIPAL, dispõe
sobre parcelamento de débitos junto à Receita
Municipal, altera a cobrança e dá outras
providências”
Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DA FINALIDADE
Artigo 1.º - Fica instituído no Município de Taguaí o
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, destinado a:
I- promover a captação de créditos do Município,
decorrentes de débitos relativos a tributos e contribuições, bem como
dívidas oriundas de programas de habitação municipal e outros de natureza
não tributária, inscritos em dívida ativa ou não;
II- proporcionar o aumento da receita, através de cobrança
amigável;
III- criar instrumentos jurídicos destinados a efetivação das
ações de execução fiscal;
DO PARCELAMENTO
Artigo 2.º - Os débitos junto à Receita Municipal, com
vencimentos até 31/12/2008 (trinta e um de dezembro de dois mil e oito)
poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e
sucessivas.
5 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em
fase de execução fiscal, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento.
8 2.º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
8 3.º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no
mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24
(vinte e quatro) parcelas, sendo que O montante de cada parcela mensal
não poderá ser inferior a R$ 12,00 (doze reais).
5 4.º - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo
exclui a concessão de qualquer outro extinguindo os parcelamentos
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anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a
modalidade desta Lei Complementar.
5 5.º - Estando a dívida objeto do parcelamento em
processo de cobrança judicial, juntamente com a primeira parcela deverão
ser cobrados em apartado as custas judiciais e honorários advocatícios.
AMENTO À V
Artigo 3.º - Caso o contribuinte opte pelo pagamento à
vista de todos os tributos inscritos em dívida ativa serão excluídos os juros
de mora incidentes até a data do pagamento, bem como serão reduzidos
em 75% (setenta e cinco por cento) os valores correspondentes à multa de
mora ou de ofício.
$ 1.º - Não haverá aplicação de multa de mora relativa aos
débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por
ocasião do pagamento.
$ 2.º - Estando a dívida objeto do pagamento em processo
de cobrança judicial deverão ser recolhidos em apartado as custas judiciais
e honorários advocatícios.
DOS PRAZOS
Artigo 4.º - O parcelamento previsto no Artigo 2.º, bem
como os benefícios concedidos para pagamento total à vista previstos no
Artigo 3.º desta Lei serão concedidos conforme segue:
I - deverá ser requerido até 31/12/2010, perante a unidade
da Receita Municipal responsável pela cobrança do respectivo débito;
II - alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade
suspensa por qualquer razão, devendo o sujeito passivo desistir
expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso
interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e
ações judiciais;
II - independerá de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos
de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;
IV - poderá ser requerido por tributos e por exercício, ou
somente por tributo, calculando-se todos os exercícios.
& 1º - O prazo a que se refere o inciso I deste artigo poderá
ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, através de Decreto do Poder
Executivo.
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Artigo 5. º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no
prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos
necessários à execução desta Lei Complementar, podendo a qualquer
momento baixar decretos que possibiltem um melhor atendimento ao
contribuinte.
DA ADESÃO AO REFIS MUNICIPAL
Artigo 6º - A opção pelos REFIS MUNICIPAL sujeita o
contribuinte à aceitação plena, irrevogável e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da divida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único - A adesão ao REFIS MUNICIPAL
acontecerá com o pagamento da primeira parcela, ocasião na qual o
contribuinte assinará um TERMO DE ACORDO, conforme modelo constante
no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei Complementar.
DA EXCLUSÃO DO REFIS MUNICIPAL
Artigo 7.º - O sujeito passivo será excluído dos
parcelamentos a que se refere esta Lei Complementar, na ocorrência de
qualquer das seguintes hipóteses:
I - inadimplência, por três meses consecutivos;
II - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova
oriunda da cisão ou aquela que incorporar parte do patrimônio permanecer
estabelecida no Município de Taguai e assumir solidariamente com a cindida
as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
HI - falência ou extinção, pela liquidação, de pessoa
jurídica;
IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a
omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
Artigo 8.º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a
que se refere esta Lei Complementar independerá de notificação prévia e
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
LT BRE P (o)
Artigo 9.º - No caso do contribuinte optante pelo REFIS
MUNICIPAL atrasar alguma prestação, será cobrada multa de mora de
0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a
partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo
pagamento, limitada a 20% (vinte por cento), conforme tabela constante no
Anexo II a qual faz parte integrante desta Lei Complementar.
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JUROS SOBRE PARCELA EM ATRASO
Artigo 10: No caso do contribuinte optante pelo REFIS
MUNICIPAL atrasar alguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um
por cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do
débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada
divulgada pela Receita Federal.
ATRASO EM MAIS DE TRÊS PARCELAS CONSECUTIVAS
Artigo 11: Caso o contribuinte optante pelo REFIS
MUNICIPAL atrase mais de três parcelas consecutivas, perderá o direito ao
pagamento em parcelas, e a dívida voltará a ser calculada da forma
anterior.
DA FORMA DE COBRANÇA
Artigo 12 - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL,
no momento da opção pelo pagamento parcelado, assinará um TERMO DE
ACORDO onde autorizará o Poder Executivo enviar-lhe boletos para
pagamento das parcelas sucessivas, boletos estes que serão pagos
diretamente na TESOURARIA MUNICIPAL.
Parágrafo único - O contribuinte não poderá pagar as
parcelas a que se refere o caput de forma aleatória, devendo seguir a
segiuência ordinal das parcelas.
DA N A! T
Artigo 13 - O Poder Executivo, através de seu órgão
competente, comunicará ao contribuinte em débito com a Fazenda
Municipal, através do envio de COMUNICADO em forma de Boleto Bancário,
o qual somente poderá ser recolhido na TESOURARIA MUNICIPAL, onde
informará ao contribuinte os seguintes dados:
a) Número do Processo, caso exista;
b) Valor total da Dívida Ativa;
c) Ano da Dívida;
d) Valor para pagamento da Dívida Ativa à vista com a
data de vencimento, observados os descontos concedidos
por esta lei;
e) Valor para pagamento da Dívida Ativa em parcelas,
com os valores e seus vencimentos, observada a quantidade
máxima de parcelas de 24 (vinte e quatro) e o valor mínimo
de cada parcela de R$ 12,00 (doze reais).
DA DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS
Artigo 14 - Com a finalidade de facilitar o recolhimento da
Dívida Ativa ao contribuinte, o mesmo terá três datas de vencimento das
parcelas para recolher, a saber: dia 10, dia 20 ou dia 30 de cada mês,
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podendo escolher o que melhor lhe convier, escolha esta que será feita na
assinatura do TERMO DE ACORDO.
SPOSIÇÕ I
Artigo 15 - A aplicação desta lei não comprometerá as
finanças da Prefeitura, pois além de preservar o valor do imposto corrigido
monetariamente, haverá um rápido e compensatório ingresso de recursos
aos cofres públicos.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da presente Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessárias.
Artigo 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 25 de junho de 2010.
ariovaldo Carniato
refeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal na data supra.
Dou fé.
ae Carniato
Resp. pelo Expediente da Secretaria
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ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR N.º 055/2010.
DE 25 DE JUNHO DE 2010.
TABELA PRATICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA - 0,33%
AO DIA
nº de dias de | multa aplicável | nº de dias de multa aplicável
atraso o Vo atraso Re e E
1 31 10,23
2” 32 10,56
3 33 10,89
4 34 11,22
5 35 11,55
E 6 : 36 11,88
Ri 37 12,21
E 8 38 12,54]
9 39 12,87
10/ | 13,20 |
11 41 13,53
12 42 13,86
13 43 14,19
14) 44 14,52
15 E 14,85
[ 16 46 15,18
BE 17 = ESB 47 15,51
18 48 15,84 |
dg as! 16,17
20 50 16,50
21 51 16,83
22 : 52 17,16
23 53 17,49
24 54 17,82
25 55 18,15
E 26 56 18,48
27 57 18,81
28 58 19,14]
29| 59 19,47
30 60| 19,80
| E 61 ou mais 20,00
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ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR N.º 055/2010.
DE 25 DE JUNHO DE 2010.
TERMO DE ACORDO
Pelo presente instrumento, conforme autorização legal emanada pela Lei Complementar
Municipal n.º /2009, de de de 2009, de um lado a Prefeitura
Municipal de Taguaí, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº 46.223.723/0001-50,
com sede nesta cidade de Taguaí, Estado de São Paulo, na Praça Expedicionário Antonio Romano
de Oliveira n.º 44, neste ato representada pelo Sr.
x portador do RG nº
R e de outro lado o (a) contribuinte
A portador do RG n.º
+ resolveram pactuar o parcelamento da dívida abaixo
discriminada, nos seguintes termos;
1 - O contribuinte reconhece a exatidão dos valores cobrados nO .......emetia , cujo
montante na presente data é de:
R$ ,
VALOR POR EXTENSO:
correspondente ao principal, mais acréscimos legais decorrentes de correção monetária, multa e
juros, renunciando a qualquer defesa com relação à procedência de da divida.
2 - Compromete-se o mesmo a efetuar o pagamento do devido, em
( ) parcelas mensais no valor de cada uma, tendo os seguintes
vencimentos:
la parcela: / y
2a parcela: / y
3a parcela: / /y
42 parcela: / yY
se parcela: .. /Y.
62 parcela: / /
7a parcela: / /
82 parcela: / 4
9a parcela: / y
102 parcela: / 4
113 parcela: / y
122 parcela: / y
132 bareela: = SS
143 parcela: / y ZÉ
152 parcela: Ares É
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162 parcela: / /
172 parcela: / y
182 parcela: / y
19º parcela: / 4
202 parcela: / y
212 parcela: / y
222 parcela: / y
232 parcela: / y
242 parcela: / /y
Estou ciente de que em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações estarei sujeito
ao pagamento de:
a) multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a
partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a
20% (vinte por cento);
b) juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do
vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada
divulgada pela Receita Federal.
3) O contribuinte declara estar ciente de que no caso de atraso de 3 (três) parcelas consecutivas
estará excluído automaticamente a este REFIS MUNICIPAL.
4) O contribuinte pagará junto com a primeira parcela honorários advocatícios correspondentes
a 10% (dez por cento) do valor confessado, e ainda 2% (dois por cento) do valor do salário
mínimo, a titulo de taxa judiciária.
5) Caso o debito não esteja ajuizado, fica sem efeito o item anterior.
6) Formalizando o presente, será a execução suspensa até cumprimento integral do acordado.
Em caso de descumprimento, terá a execução regular prosseguindo, abatidas parcelas
eventualmente pagas. Caso ainda não esteja ajuizado, de imediato a municipalidade ingressará
com competente execução fiscal.
Assinam o presente em duas vias, na presença das testemunhas instrumentarias.
Taguaí - SP, de de 2010.
CONTRIBUINTE TESTEMUNHAS
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