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norma nº 57/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 57 / 2010
Date 2010-08-27
Ementa"Regulamenta a realização de propaganda sonora e dá outras providências."
native_id287

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Trabalhando para você.
LEI COMPLEMENTAR N.º 057/2010
DE 27 DE AGOSTO DE 2010.
“Regulamenta a realização de propaganda sonora e dá outras providencias.”
Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte
LEI COMPLEMENTAR
Artigo 1.º: A realização de propaganda sonora no município
de Taguaí se dará de conformidade com o disposto na presente lei.
Artigo 2.º: A realização de propaganda sonora dependerá de
solicitação junto ao Setor de Lançadoria, ocasião em que O anunciante ou O
executor da sonorização prestará as seguintes informações:
1 - a empresa anunciante interessada na publicidade;
II - empresa ou pessoa física executora do serviço;
III - o dia, o horário e período de duração da divulgação;
IV - o conteúdo do anúncio a ser divulgado.
S 1.º - Após o fornecimento das informações acima será
calculado o valor da taxa de autorização para a veiculação de propaganda,
devida pelo anunciante, de conformidade com os valores estabelecidos no
Anexo I da presente Lei.
S 2.º - Recolhida a taxa será emitido a competente
autorização ao anunciante, conforme modelo constante do Anexo EI:
$3.º - Noato da execução deverá o executor comprovar sua
regularidade junto a fazenda municipal;
8 4.º - Os valores estabelecidos no Anexo I serão corrigidos
anualmente pelo mesmo Índice aplicado na correção dos demais tributos
municipais.
Artigo 3.º: Não será permitida a realização de propaganda
sonora:
1 - aos domingos e feriados;
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br
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II - antes das 8:00 horas e após as 20:00 horas nos demais
dias;
III- nas proximidades das repartições públicas, escolas,
igrejas e demais locais de reunião pública;
IV - de mais de três veículos no mesmo horário;
Parágrafo único: as proibições do presente artigo não se aplicam aos anúncios
de utilidade pública.
Artigo 4.º: A realização de propaganda sonora em desacordo
com a presente Lei sujeitará tanto e executor quanto o anunciante as seguintes
penalidades:
I- ao executor do serviço de publicidade:
Advertência e proibição da realização da propaganda até a
obtenção da autorização;
a) Em caso de reincidência no mesmo exercício, a
mesma penalidade da alínea anterior, cumulada com a aplicação de multa
correspondente ao valor da obtenção da autorização;
b) Na terceira autuação no mesmo exercício, aplicação de
multa em dobro do valor da obtenção da autorização, cumulada com a proibição
de realização de qualquer publicidade sonora, ainda que de outro anunciante.
II - ao anunciante:
a) Advertência e proibição da realização da propaganda até
a obtenção da autorização;
b) Em caso de reincidência no mesmo exercício, a mesma
penalidade da alínea anterior, cumulada com a aplicação de multa
correspondente valor da obtenção da autorização;
c) Na terceira autuação no mesmo exercício, aplicação de
multa em dobro no valor da obtenção da autorização, cumulada com a proibição
de realização de publicidade sonora.
$ 1.º - Em caso de impossibilidade de averiguação do valor
da autorização será cobrado o valor correspondente ao de duas horas do horário
da autuação;
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S 2.º - As formas de autuação, recursos e cobrança dos
valores devidos na aplicação da presente lei são as mesmas previstas no Código
Tributário Municipal;
Artigo 5.º - Ao comércio ambulante de quaisquer produtos,
quando fizer uso de divulgação sonora, também serão aplicados os dispositivos
da presente, inclusive no que tange as proibições de dia e horários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário, na forma orçamentária prevista.
Artigo 7.º: Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 27 de agosto de 2010.
Jair Cariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí,
na data supra. Dou fé.
Nilciane M.2 Bérgamo Carniato
Resp. pelo expediente da Secretaria
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PR
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Anexo I
Valor por hora de divulgação (R$)
Praça Expedicionário Antonio Romano
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de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
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Assunto Dia Demais 11:00 17:00 as
2. as
horários 13:00 20:00
comércio Sábado 75,00 | 7500 7500 |
Demais dias 35,00 50,00 50,00
1
ameaça [Sábado 90,00 90,00 90,00
| Demais dias 60,00 [|| 60,00 60,00
Sábado 150,00 150,00 150,00 |
eventos F EE T
L Demais dias 85,00 100,00 100,00
Comunicados Sábado 150,00 150,00 150,00 |
diversos Demais dias 85,00 100,00 100,00
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Anexo II
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
| as |
AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA SONORA
x DATA DA
o po
AUTORIZAÇÃO N. EXPEDIÇÃO
ANUNCIANTE | sl
EXECUTOR DA
PROPAGANDA |
PERÍODOS DE ,
DIVULGAÇÃO DIAS HORÁRIOS
1 | 8:00 = 11:00 ] 11:00 - 13:00 | 13:00 - 17:00 | 17:00 - 20:00
Valor pago Segunda
[ Terça E EE Bla
Quarta E T
Quinta | E
- Am +
Sexta
sábado E | 1 Il
Jair Cariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
ira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
Praça Expedicionário Antonio Romano de Olive
ail : pmtaguaiQuol.com.br
Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-M

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