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norma nº 64/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 64 / 2011
Date 2011-05-12
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, dispõe sobre parcelamento de débitos junto a Receita Municipal,altera a cobrança e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taquaí: Capital das Confecções
LEI COMPLEMENTAR N.º 64/2011.
DE 12 DE MAIO DE 2011.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
MUNICIPAL, dispõe sobre parcelamento de débitos
junto à Receita Municipal, altera a cobrança e dá outras
providências”
Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DA FINALIDADE
Artigo 1.º - Fica instituído no Município de Taguaí o Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, destinado a:
I- promover a captação de créditos do Município, decorrentes
de débitos relativos a tributos e contribuições, bem como dívidas oriundas de
programas de habitação municipal e outros de natureza não tributária, inscritos
em dívida ativa ou não;
II- proporcionar o aumento da receita, através de cobrança
amigável;
III- criar instrumentos jurídicos destinados a efetivação das
ações de execução fiscal;
DO PARCELAMENTO
Artigo 2.º - Os débitos junto à Receita Municipal, com
vencimentos até 31/12/2010 (trinta e um de dezembro de dois mil e dez)
poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e
sucessivas.
5 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de
execução fiscal, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
8 2.º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP. 18.890-000 — Taguaí — SP Email: pmtaguaí uol.com.br
Ff
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8 3.º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no
mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24
(vinte e quatro) parcelas, sendo que o montante de cada parcela mensal não
poderá ser inferior a R$ 12,00 (doze reais).
8 4.º - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo
exclui a concessão de qualquer outro extinguindo os parcelamentos
anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a
modalidade desta Lei Complementar.
& 5.º - Estando a dívida objeto do parcelamento em processo
de cobrança judicial, juntamente com a primeira parcela deverão ser cobrados
em apartado as custas judiciais e honorários advocatícios.
DO PAGAMENTO À VISTA
Artigo 3.º - Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista
de todos os tributos inscritos em dívida ativa serão excluídos os juros de mora
incidentes até a data do pagamento, bem como serão reduzidos em 75%
(setenta e cinco por cento) os valores correspondentes à multa de mora ou de
ofício.
& 1.º - Não haverá aplicação de multa de mora relativa aos
débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião
do pagamento.
8 2.º - Estando a dívida objeto do pagamento em processo de
cobrança judicial deverão ser recolhidos em apartado as custas judiciais e
honorários advocatícios.
DOS PRAZOS
Artigo 4.º - O parcelamento previsto no Artigo 2.º, bem como
os benefícios concedidos para pagamento total à vista previstos no Artigo 3.º
desta Lei serão concedidos conforme segue:
I - deverá ser requerido até 31/12/2011, perante a unidade da
Receita Municipal responsável pela cobrança do respectivo débito;
S
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II - alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade
suspensa por qualquer razão, devendo o sujeito passivo desistir expressamente e
de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação
judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
WI - independerá de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;
IV - poderá ser requerido por tributos e por exercício, ou
somente por tributo, calculando-se todos os exercícios.
& 1º - O prazo a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser
prorrogado por mais 90 (noventa) dias, através de Decreto do Poder Executivo.
Artigo 5. º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no
prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos
necessários à execução desta Lei Complementar, podendo a qualquer momento
baixar decretos que possibilitem um melhor atendimento ao contribuinte.
A Al Ri
Artigo 6º - A opção pelos REFIS MUNICIPAL sujeita o
contribuinte à aceitação plena, irrevogável e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da divida
relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único - A adesão ao REFIS MUNICIPAL acontecerá
com o pagamento da primeira parcela, ocasião na qual o contribuinte assinará
um TERMO DE ACORDO, conforme modelo constante no Anexo I, que faz parte
integrante desta Lei Complementar.
DA EXCLUSÃO DO REFIS MUNICIPAL
Artigo 7.º - O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos
a que se refere esta Lei Complementar, na ocorrência de qualquer das seguintes
hipóteses:
I - inadimplência, por três meses consecutivos;
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II - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova
oriunda da cisão ou aquela que incorporar parte do patrimônio permanecer
estabelecida no Município de Taguai e assumir solidariamente com a cindida as
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
II - falência ou extinção, pela liquidação, de pessoa jurídica;
IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
Artigo 8.º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a
que se refere esta Lei Complementar independerá de notificação prévia e
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago,
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
T PA
Artigo 9.º - No caso do contribuinte optante pelo REFIS
MUNICIPAL atrasar alguma prestação, será cobrada multa de mora de 0,33%
(trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a partir do primeiro
dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a
20% (vinte por cento), conforme tabela constante no Anexo II a qual faz parte
integrante desta Lei Complementar.
JUROS SOBRE PARCELA EM ATRASO
Artigo 10: No caso do contribuinte optante pelo REFIS
MUNICIPAL atrasar alguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um por
cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até
o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada divulgada pela
Receita Federal.
MAI
Artigo 11: Caso o contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL
atrase mais de três parcelas consecutivas, perderá o direito ao pagamento em
parcelas, e a dívida voltará a ser calculada da forma anterior.
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AE,
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DA FORMA DE COBRANÇA
Artigo 12 - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL, no
momento da opção pelo pagamento parcelado, assinará um TERMO DE ACORDO
onde autorizará o Poder Executivo enviar-lhe boletos para pagamento das
parcelas sucessivas, boletos estes que serão pagos diretamente na TESOURARIA
MUNICIPAL.
Parágrafo único - O contribuinte não poderá pagar as
parcelas a que se refere o caput de forma aleatória, devendo seguir a sequência
ordinal das parcelas.
M TE
Artigo 13 - O Poder Executivo, através de seu órgão
competente, comunicará ao contribuinte em débito com a Fazenda Municipal,
através do envio de COMUNICADO em forma de Boleto Bancário, o qual somente
poderá ser recolhido na TESOURARIA MUNICIPAL, onde informará ao
contribuinte os seguintes dados:
a) Número do Processo, caso exista;
b) Valor total da Divida Ativa;
c) Ano da Divida;
d) Valor para pagamento da Dívida Ativa à vista com a
data de vencimento, observados os descontos concedidos por
esta lei;
e) Valor para pagamento da Dívida Ativa em parcelas,
com os valores e seus vencimentos, observada a quantidade
máxima de parcelas de 24 (vinte e quatro) e o valor mínimo de
cada parcela de R$ 12,00 (doze reais).
DA DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS
Artigo 14 - Com a finalidade de facilitar o recolhimento da
Dívida Ativa ao contribuinte, o mesmo terá três datas de vencimento das
parcelas para recolher, a saber: dia 10, dia 20 ou dia 30 de cada mês, podendo
escolher o que melhor lhe convier, escolha esta que será feita na assinatura do
TERMO DE ACORDO.
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DISP.
Artigo 15 - A aplicação desta lei não comprometerá as
finanças da Prefeitura, pois além de preservar o valor do imposto corrigido
monetariamente, haverá um rápido e compensatório ingresso de recursos aos
cofres públicos.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da presente Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessárias.
Artigo 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 12 de Maio de 2011.
Ariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na
data supra.
Kelly Cristina Carniato
Secretária Municipal
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ANEXO I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2010.
DE 15 DE JUNHO DE 2010.
TABELA PRATICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA - 0,33% AO
DIA
nº de dias de | multa aplicável nº de dias de multa aplicável
atraso Yo atraso Yo
o 31 10,23
2 32 10,56 |
——
3 33 10,89
4 34 11,22]
5 35 11,55
6 36 11,88
7 37 12,21
8 38 E 12,54
9 39 12,87
10/ 40 13,20
11 41 13,53]
12 42 13,86
[= 13 a a 14,19
14 44 14,52 |
“15| as. 14,85
16 46 15,18
17 47 15,51
18 48 15,84
19 49 16,17
20 50|| 16,50
21 51 16,83
22 52 17,16
23 es 53| 17,49
24 54 17,82
25, 55 18,15]
26 56 18,48
E 27| 57 18,81]
28 58 19,14
— 29| 59 19,47 |
30 60 19,80
61 ou mais L 20,00
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ANEXO II
TERMO DE ACORDO
Pelo presente instrumento, conforme autorização legal emanada pela Lei Complementar
Municipal n.º | /2009, de de de 2009, de um lado a Prefeitura
Municipal de Taguaí, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº 46.223.723/0001-
50, com sede nesta cidade de Taguaí, Estado de São Paulo, na Praça Expedicionário Antonio
Romano de Oliveira n.º 44, neste ato representada pelo EST
" portador do RG nº
, e de outro lado o (a) contribuinte
j portador do RG n.º
, resolveram pactuar o parcelamento da dívida
abaixo discriminada, nos seguintes termos;
1 - O contribuinte reconhece a exatidão dos valores cobrados no ........unuseses , cujo
montante na presente data é de:
R$ ,
VALOR POR EXTENSO:
correspondente ao principal, mais acréscimos legais decorrentes de correção monetária,
multa e juros, renunciando a qualquer defesa com relação à procedência de da divida.
2 - Compromete-se o mesmo a efetuar o pagamento do devido, em
( ) parcelas mensais no valor de cada uma, tendo os seguintes
vencimentos:
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CEP. 18.890-000 — Taguaí — SP Email: pmtaguaiQQuol.com.br
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CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
1a parcela: / [o
2a parcela: / /
3a parcela: / /
4a parcela: / /
Sa parcela: / Jo
6a parcela: / /
Zaparcela! == [a
8a parcela: / JJ
9a parcela: / /
10a parcela: / /
11º parcela: /0 Jo
122 parcela: / /
132 parcela: / /
143 parcela: / /
ts parcela:.. / Jo.
162 parcela: / /
17a parcela: / /
182 parcela: / /
9a; parbelas ss fo
202 parcela: / /
21a parcela: / /
22a parcela: / [o
232 parcela: / / o
24a parcela: / /
Estou ciente de que em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações estarei
sujeito ao pagamento de:
a) multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a
partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento,
limitada a 20% (vinte por cento);
b) juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do
vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada
divulgada pela Receita Federal.
3) O contribuinte declara estar ciente de que no caso de atraso de 3 (três) parcelas
consecutivas estará excluído automaticamente a este REFIS MUNICIPAL.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP. 18.890-000 — Taguaí - SP Email: pmtaguaiQQuol.com.br Ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
4) O contribuinte pagará junto com a primeira parcela honorários advocatícios
correspondentes a 10% (dez por cento) do valor confessado, e ainda 2% (dois por cento)
do valor do salário mínimo, a titulo de taxa judiciária.
5) Caso o debito não esteja ajuizado, fica sem efeito o item anterior.
6) Formalizando o presente, será a execução suspensa até cumprimento integral do
acordado. Em caso de descumprimento, terá a execução regular prosseguindo, abatidas
parcelas eventualmente pagas. Caso ainda não esteja ajuizado, de imediato a municipalidade
ingressará com competente execução fiscal.
Assinam o presente em duas vias, na presença das testemunhas instrumentarias.
Taguaí - SP, de de 2009.
CONTRIBUINTE TESTEMUNHAS
PREFEITURA MUNICIPAL TESTEMUNHAS
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CEP. 18.890-000 — Taguaí — SP Email: pmtaguaiQQuol.com.br
Pás

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