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norma nº 68/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 68 / 2011
Date 2011-09-23
Ementa"Altera dispositivos da Lei Complementar nº058/2010 de 10 de Dezembro de 2010 que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira, vencimentos de salários dos integrantes do quadro do Magistério do Município de Taguaí."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
LEI COMPLEMENTAR N.º 68/2011.
DE 23 DE SETEMBRO DE 2011
“Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 058/2010 de 10 de dezembro de
2010 que Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira, vencimentos salários dos
integrantes do quadro do Magistério do Município de Taguaí.”
Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1.º: O inciso III do artigo 59 da Lei n. 058/2010 de 10 de dezembro de
2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 59. ....ccereeeeeeereseasesasies
III- os Docentes titulares de cargo efetivo em exercício na data da promulgação
desta Lei sejam enquadrados nos níveis constantes nas Tabelas I ou II da Escala de Vencimentos,
levando-se em consideração o tempo de exercício prestado à Rede Municipal de Ensino de Taguaí e à
Rede de Ensino do Estado de São Paulo, na Educação Infantil e nas Séries Iniciais do Ensino
Fundamental, na seguinte conformidade:
a) Nível 2- Docentes com mais de 04 (quatro) anos;
b) Nível 3- Docentes com mais de 08 (oito) anos;
c) Nível 4- Docentes com mais de 12 (doze) anos;
d) Nível 5- Docentes com mais de 16 (dezesseis) anos;
e) Nível 6- Docentes com mais de 20(vinte) anos.
Parágrafo único: Contar-se-á como tempo para o interstício a fração de tempo
que sobrar após o enquadramento inicial a que se refere o item III deste artigo.
Artigo 2.º: Fica acrescentado o Artigo 59 A ao texto da Lei n.º 058/2010 de 10
de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
Artigo 59-A. Os docentes que vierem a assumir cargos na Rede Municipal de
Ensino de Taguaí, após a promulgação desta Lei, serão enquadrados nos níveis constantes nas
Tabelas I ou II da Escala de Vencimentos, levando-se em consideração o tempo de exercício no
Magistério prestado exclusivamente à Educação Infantil e às Séries Iniciais do Ensino Fundamental
da Rede Municipal de Ensino de Taguaí.
8 1.º O enquadramento referido no caput deste artigo será feito conforme as
alíneas do artigo 59.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 "qi
Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaí uol.com.br “
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
8 2.º Contar-se-á como tempo para o interstício a fração de tempo que sobrar
após o enquadramento inicial.
Artigo 3.º: Fica revogada a Lei n.º 818/2004 de 10 de março de 2004,
resguardado o direito adquirido para os efeitos de quinquenio e sexta-parte.
Artigo 4.º: As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
ocorrerão por conta dos recursos de que trata a Lei Federal n.º 9.394/96, de 24 de dezembro de
1996 e dos constantes no orçamento municipal relativos à Educação Infantil e ao Ensino
Fundamental.
Artigo 5.º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 23 de setembro de 2011.
ariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Publicada rada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
KcosA G
Kelly Cristina Carniato
Secretária Municipal
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaí uol.com.br

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