| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2011 |
| Date | 2011-09-23 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei Complementar nº058/2010 de 10 de Dezembro de 2010 que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira, vencimentos de salários dos integrantes do quadro do Magistério do Município de Taguaí." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções LEI COMPLEMENTAR N.º 68/2011. DE 23 DE SETEMBRO DE 2011 “Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 058/2010 de 10 de dezembro de 2010 que Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira, vencimentos salários dos integrantes do quadro do Magistério do Município de Taguaí.” Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1.º: O inciso III do artigo 59 da Lei n. 058/2010 de 10 de dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 59. ....ccereeeeeeereseasesasies III- os Docentes titulares de cargo efetivo em exercício na data da promulgação desta Lei sejam enquadrados nos níveis constantes nas Tabelas I ou II da Escala de Vencimentos, levando-se em consideração o tempo de exercício prestado à Rede Municipal de Ensino de Taguaí e à Rede de Ensino do Estado de São Paulo, na Educação Infantil e nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, na seguinte conformidade: a) Nível 2- Docentes com mais de 04 (quatro) anos; b) Nível 3- Docentes com mais de 08 (oito) anos; c) Nível 4- Docentes com mais de 12 (doze) anos; d) Nível 5- Docentes com mais de 16 (dezesseis) anos; e) Nível 6- Docentes com mais de 20(vinte) anos. Parágrafo único: Contar-se-á como tempo para o interstício a fração de tempo que sobrar após o enquadramento inicial a que se refere o item III deste artigo. Artigo 2.º: Fica acrescentado o Artigo 59 A ao texto da Lei n.º 058/2010 de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação: Artigo 59-A. Os docentes que vierem a assumir cargos na Rede Municipal de Ensino de Taguaí, após a promulgação desta Lei, serão enquadrados nos níveis constantes nas Tabelas I ou II da Escala de Vencimentos, levando-se em consideração o tempo de exercício no Magistério prestado exclusivamente à Educação Infantil e às Séries Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Taguaí. 8 1.º O enquadramento referido no caput deste artigo será feito conforme as alíneas do artigo 59. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 "qi Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaí uol.com.br “ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções 8 2.º Contar-se-á como tempo para o interstício a fração de tempo que sobrar após o enquadramento inicial. Artigo 3.º: Fica revogada a Lei n.º 818/2004 de 10 de março de 2004, resguardado o direito adquirido para os efeitos de quinquenio e sexta-parte. Artigo 4.º: As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ocorrerão por conta dos recursos de que trata a Lei Federal n.º 9.394/96, de 24 de dezembro de 1996 e dos constantes no orçamento municipal relativos à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental. Artigo 5.º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 23 de setembro de 2011. ariovaldo Carniato Prefeito Municipal Publicada rada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. KcosA G Kelly Cristina Carniato Secretária Municipal Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaí uol.com.br