| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre os valores básicos unitários do m² (metro quadrado) de terrenos e edificações para apuração do valor venal dos imóveis e consequente cálculo dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 002/02 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. “DISPÕE SOBRE OS VALORES BÁSICOS UNITÁRIOS DO M2 (METRO QUADRADO) DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS E CONSEQUENTE CÁLCULO DOS IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA”. Dr. José Osvaldo Dalcim, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os valores básicos unitários do m2 (metro quadrado) de terrenos e edificações para apuração do valor venal dos imóveis e consequente cálculo dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana para o exercício de 2003, são os constantes da presente Lei. Art. 2º - Os valores básicos unitários do m2 (metro quadrado) dos terrenos são os constantes no mapa anexo, que passam a fazer parte integrante da presente Lei, setorizado na forma da tabela anexa (tabela 1). Parágrafo único — O mapa indicará por setor (face de quadra) os valores básicos dos terrenos, através dos respectivos setores. Art. 3º - O valor da edificação será obtida pela multiplicação de sua área pelo valor básico unitário do m2 (metro quadrado) correspondente a classificação da edificação, conforme consta da tabela anexa (tabela IN), aplicando o fator de correção relativa ao estado de conservação constante da tabela anexa (tabela TIN). $ 1º - O fator de conservação corresponderá à idade aparente da edificação e os coeficientes são os constantes da tabela anexa (tabela III). Art. 4º - Nos casos singulares de imóveis que por suas profundidades, testadas, erosões, passagens de galerias e sem abertura de vias, os critério de avaliação passam conduzir a resultado inadequado ou injusto, poderá ser efetuada avaliação especial que será submetida a apreciação do Serviço de Finanças. Art. 5º - Para o lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana para o exercício de 2004 e seguintes, os valores do mapa e das tabelas I e II, constantes da presente Lei, poderão ser atualizados por Decretos do Executivo anualmente, até o limite da inflação, antes do lançamento deste imposto respeitando-se o princípio da anualidade. Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, terá eficácia a partir de primeiro de Janeiro de 2003. Prefeitura Municipal de Taguaí, a, Em, 27 de dezembro de 2002. à bs; C A MARIA VALENTE RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA T IA E 2º DA L.C. Nº 002 SETOR VALOR DO M2 EM REAIS 01 35,28 02 28,35 E 03 28,08 04 28,06 05 24,07 06 21,27 07 21,01 08 15,40 09 13,59 10 12,60 | TABE REO $£ 1º DO ART 3º DA L.C. Nº CLASSIFICAÇÃO | "VALORDOM? EM REAIS 01 - LUXO 231,77 02 - BOA 185,42. 03 = MÉDIA 139,40 04 — SIMPLES 108,08 05 — PRECÁRIA 77,25 1 I FERE O ART 3º DA L.C. Nº 002 CONSERVAÇÃO COEFICIENTE [01-BOA 1,00 02 — REGULAR 0,90 [03 - MÁ 0,80