br-locleg corpus explorer

← Taguaí (SP)

norma nº 2/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaDispõe sobre os valores básicos unitários do m² (metro quadrado) de terrenos e edificações para apuração do valor venal dos imóveis e consequente cálculo dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.
native_id3

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

LEI COMPLEMENTAR Nº 002/02
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
“DISPÕE SOBRE OS VALORES BÁSICOS UNITÁRIOS DO M2 (METRO
QUADRADO) DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES PARA APURAÇÃO DO VALOR
VENAL DOS IMÓVEIS E CONSEQUENTE CÁLCULO DOS IMPOSTOS SOBRE
A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA”.
Dr. José Osvaldo Dalcim, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores básicos unitários do m2 (metro quadrado) de terrenos e edificações
para apuração do valor venal dos imóveis e consequente cálculo dos impostos sobre a propriedade
predial e territorial urbana para o exercício de 2003, são os constantes da presente Lei.
Art. 2º - Os valores básicos unitários do m2 (metro quadrado) dos terrenos são os
constantes no mapa anexo, que passam a fazer parte integrante da presente Lei, setorizado na forma
da tabela anexa (tabela 1).
Parágrafo único — O mapa indicará por setor (face de quadra) os valores básicos dos
terrenos, através dos respectivos setores.
Art. 3º - O valor da edificação será obtida pela multiplicação de sua área pelo valor básico
unitário do m2 (metro quadrado) correspondente a classificação da edificação, conforme consta da
tabela anexa (tabela IN), aplicando o fator de correção relativa ao estado de conservação constante
da tabela anexa (tabela TIN).
$ 1º - O fator de conservação corresponderá à idade aparente da edificação e os coeficientes
são os constantes da tabela anexa (tabela III).
Art. 4º - Nos casos singulares de imóveis que por suas profundidades, testadas, erosões,
passagens de galerias e sem abertura de vias, os critério de avaliação passam conduzir a resultado
inadequado ou injusto, poderá ser efetuada avaliação especial que será submetida a apreciação do
Serviço de Finanças.
Art. 5º - Para o lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
para o exercício de 2004 e seguintes, os valores do mapa e das tabelas I e II, constantes da presente
Lei, poderão ser atualizados por Decretos do Executivo anualmente, até o limite da inflação, antes
do lançamento deste imposto respeitando-se o princípio da anualidade.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, terá eficácia a partir de primeiro de Janeiro de 2003.
Prefeitura Municipal de Taguaí, a,
Em, 27 de dezembro de 2002. à bs;
C A MARIA VALENTE
RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA
T IA E 2º DA L.C. Nº 002
SETOR VALOR DO M2 EM REAIS
01 35,28
02 28,35
E 03 28,08
04 28,06
05 24,07
06 21,27
07 21,01
08 15,40
09 13,59
10 12,60 |
TABE REO $£ 1º DO ART 3º DA L.C. Nº
CLASSIFICAÇÃO | "VALORDOM? EM REAIS
01 - LUXO 231,77
02 - BOA 185,42.
03 = MÉDIA 139,40
04 — SIMPLES 108,08
05 — PRECÁRIA 77,25
1 I FERE O ART 3º DA L.C. Nº 002
CONSERVAÇÃO COEFICIENTE
[01-BOA 1,00
02 — REGULAR 0,90
[03 - MÁ 0,80

open original →