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norma nº 77/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 77 / 2013
Date 2013-05-24
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguai - Capital das Confecções
LEI COMPLEMENTAR N.º 77/2013.
DE 24 DE MAIO DE 2013.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal —
- REFIS- e dá outras providências”
Luiz Gonzaga Lança, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica instituído o programa especial de parcelamento- REFIS-
destinado à recuperação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda Municipal,
mediante opção expressa de adesão.
Parágrafo único. O REFIS, no que couber, será aplicado no âmbito dos débitos
relativos a programas de habitação municipal e outros de natureza não tributária, inscritos em
dívida ativa ou não.
Artigo 2.º - O REFIS destina-se a promover a regularização de créditos
tributários e fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou denunciados
espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos
referidos créditos.
Parágrafo único. A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em
até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei.
Y
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiquol.com.br
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Seção II
Do Pedido de Parcelamento
Artigo 3.º - Os créditos objeto do REFIS MUNICIPAL compreendem a
consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios
incidentes até a data da concessão do benefício e poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas.
8 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos
ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
8 2.º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma
irretratável e irrevogável.
8 3.º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e
será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo que o
montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
8 4.º - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de
qualquer outro e extingue os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de
seus saldos para a modalidade desta Lei Complementar.
5 5.0 - Estando a dívida objeto do parcelamento em processo de cobrança
judicial, juntamente com a primeira parcela deverão ser cobrados em apartado as despesas
judiciais e honorários advocatícios em atenção à Lei Federal 8.906/94.
Artigo 4.º - Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista dos tributos
inscritos em dívida ativa serão excluídos os juros de mora incidentes até a data do pagamento,
bem como serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) os valores correspondentes à
multa de mora ou de ofício.
Siºo- A opção de que trata este artigo poderá ser realizada por exercício
financeiro devido, sendo que não haverá aplicação de multa de mora relativa aos débitos
tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião do pagamento.
8 2.º - Estando a dívida objeto do pagamento em processo de cobrança judicial
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deverão ser recolhidos em apartado as despesas judiciais e honorários advocatícios.
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Artigo 5.º - A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em até
180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei, observadas as seguintes
condições:
1 - alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por
qualquer razão, devendo o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da
impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais;
II- independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens,
mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou
de execução fiscal;
III - poderá ser requerido por tributos e por exercício, ou somente por tributo.
51º- O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por até 90
(noventa) dias, através de Decreto do Poder Executivo.
Artigo 6. º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de 10 (dez)
dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução desta Lei
Complementar, podendo a qualquer momento baixar decretos que possibilitem um melhor
atendimento ao contribuinte.
Artigo 7º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL fica condicionada ao pagamento da
primeira parcela e será formalizada mediante requerimento do interessado, em formulário próprio,
com opção para as datas de vencimento das parcelas para o dia 10, dia 20 ou dia 30 de cada mês,
conforme modelo constante no Anexo 1 e implica:
1 - na aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
H - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
III - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito
administrativo ou judicial;
Iv - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos
f
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tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
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Parágrafo único. No caso de execução fiscal os débitos ajuizados que vierem a
ser parcelados na forma desta Lei terão requerida a suspensão temporária em juízo, que será
retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor.
Seção IH
Do Cancelamento do Parcelamento
Artigo 8.º - A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em face da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos
casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do
patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida
as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se
oferecer bem compatível em garantia;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal
como crime contra a ordem tributária;
VI - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo programa de que
trata esta Lei, consecutivas ou não;
VII - Inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos
tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata esta Lei;
VIH - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não confessados, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
8 1º A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade dos
créditos não quitados, com a inscrição, em Dívida Ativa, daqueles porventura não inscritos e
confessados, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, ficando impedida
a inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao Programa.
8 2º As pessoas jurídicas e físicas excluídas do REFIS MUNICIPAL poderão
reativar o parcelamento previsto no Código Tributário Municipal.
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8 30- A adesão ao REFIS MUNICIPAL não exime o contribuinte de sujeição a
procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários denunciados
espontaneamente.
Artigo 9.º - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar
alguma prestação, será cobrada multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia
sobre o valor vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo
pagamento, limitada a 20% (vinte por cento), conforme tabela constante no Anexo II a qual faz
parte integrante desta Lei Complementar.
Artigo 10 - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar
alguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC
acumulada divulgada pela Receita Federal.
Artigo 11- Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do
disposto nesta Lei.
Artigo 12 - O Poder Executivo encaminhará boletos para pagamento das
parcelas sucessivas, que poderão ser pagos diretamente na tesouraria municipal ou instituição
bancária autorizada.
Parágrafo único - O pagamento de parcelas em detrimento de outras já vencidas
e não pagas não implicará em novação da dívida, em nada alterando quanto a exigibilidade das
não pagas.
CAPITULO II
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
Artigo 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto
extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que
estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida
ativa.
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$ 1.º - Na hipótese de lavratura de protesto extrajudicial de que trata o “caput”
deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário
e sucumbência judicial incidente, se houver;
8 2.º- O Poder Executivo regulamentará por Decreto a forma de
encaminhamento dos débitos para o Cartório de Protesto,
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14 - A aplicação do disposto nesta lei não implica em restituição de
quantias pagas.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 24 de maio de 2013.
Ed
GA LANÇA
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal, na data supra.
La)
Kelly Cristina Carniato
Secretária Municipal
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel ! Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 - Taguaií —- S.P. E-Mail : pmtaguaiâuol.com.br
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ANEXO 1
LEI COMPLEMENTAR N.º 77/2013.
DE 24 DE MAIO DE 2013.
TABELA PRATICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA - 0,33% AQ DIA
nº de dias delmulta aplicávellno de dias de|multa aplicável
atraso % atraso Ya
EM [0,33 dai 10,23 E
2 0,66 32 10,56
3 0,99 33 10,89
4 1,32 34 11,22
5 1,65 35 11,55 |
6 1,98 36 11,88
7 [2,31 37 12,21 |
8 2,64 38 12,54
9 2,97 39 12,87
10 3,30 40 13,20
ER 3,63 41 13,53 |
12 3,96 42 13,86
13 4,29 43 14,19 |
14 [4,62 44 14,52 |
15 [4,95 45 [14,85
16 5,28 46 15,18
17 [5,61 47 15,51 |
18 5,94 48 15,84
19 16,27 49 16,17 ]
20 6,60 50 16,50
21 6,93 poi 16,83
22 7,26 52 17,16
23 7,59 53 17,49
24 7,92 = [17,82
25 8,25 55 18,15 |
26 8,58 56 18,48
27 8,91 57 —Jis,81
28 9,24 58 19,14
29 9,57 59 —[ 19,47
30 9,90 60 19,80
61 ou mais 20,00
4
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ANEXO II |
TERMO DE ADESÃO
Nos termos da Lei Complementar Municipal n.º...../2013, de.....de .................s de 2013, de um
lado a Prefeitura Municipal de Taguaí, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº
46.223.723/0001-50, com sede nesta cidade de Taguaí, Estado de São Paulo, na Praça
Expedicionário Antonio Romano de Oliveira n.º 44, neste ato representada pelo Sr.
portador do RG nº.. ..SSP/SP, e de outro lado o
(a) contribuinte... portador do RG n.º ciicsieasenenenananeeea SSP/..,
resolveram pactuar o parcelamento da dívida abaixo discriminada, nos seguintes termos;
1 - O contribuinte reconhece a exatidão dos valores cobrados no ....icesssrimentensea +, cujo
montante na presente data é de:
R$ ma ereareraapoeea Corerereameeermenrecrarenanesaress rena rennaeeennaavenanascanonnereannea )
correspondente ao principal, mais acréscimos legais decorrentes de correção monetária, multa e
juros, renunciando a qualquer defesa com relação à procedência de da divida.
2 - O pagamento será realizado em ........ Cesiescereserarenneransas ) parcelas mensais e sucessivas, com
vencimento sempre o dia....de cada mês.
3- O contribuinte está ciente de que em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações
estará sujeito ao pagamento de:
a) multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a partir
do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a 20%
(vinte por cento);
b) juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do
vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada
divulgada pela Receita Federal,
4- O contribuinte está ciente de que no caso de atraso de 3 (três) parcelas consecutivas estará
excluído automaticamente a este REFIS MUNICIPAL.
5- Em caso de dívida ajuizadas judicialmente o contribuinte pagará junto com a primeira parcela
os honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor confessado e será a
execução suspensa até cumprimento integral do acordado.
Em caso de descumprimento, terá a execução regular prosseguimento, abatidas as parcelas
eventualmente pagas.
Assinam o presente em duas vias, na presença das testemunhas instrumentarias.
. de 2013,
CONTRIBUINTE
TESTEMUNHAS:
NOME: ..ccssirseserarersaeaesa teescanesenrearencenetacs
Praça! Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiajuol.com.br

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