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norma nº 78/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 78 / 2013
Date 2013-08-23
Ementa"Altera e dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal 737/2001, de 21 de Setembro de 2001, que dispõe sobre a instituição do Conselho Tutelar no município de Taguaí e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Taguai - Capital das Confecções
LEI COMPLEMENTAR Nº 78/2013,
DE 23 DE AGOSTO DE 2013.
“Altera e dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal
737/2001, de 21 de setembro de 2001, que Dispõe sobre a
instituição do Conselho tutelar no município de Taguaí e dá
outras providências.”
Considerando as alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente promovidas pela
Lei Federal 12.696/2012.
Considerando as regulamentações promovidas pela Resolução CONANDA nº 152, sobre
a harmonização de prazos para a eleição nacional unificada.
Luiz Gonzaga Lança, Prefeito do Município de Taguaí, usando de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º- Fica alterado o artigo 1º, que passará a viger com a seguinte redação:
Artigo 1º- O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei,
Artigo 2º- Fica alterado o artigo 2º, que passará a viger com a seguinte redação:
Artigo 2º- O Conselho Tutelar será composto de composto de 5 (cinco) membros
efetivos, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha.
Parágrafo único: Serão eleitos 5 (cinco) membros suplentes que serão chamados na
vacância dos cargos titulares conforme a ordem de classificação.
Artigo 3º- Fica alterado artigo 3º, que passará a viger com a seguinte redação:
Artigo 3º- São atribuições do Conselho Tutelar:
1 - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, Ia VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129, 1a Vil;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 —- Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP: 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiúuol.com.br
A.
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b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações.
Iv - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
no art. 101, de 1 a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art, 220, & 39, inciso IL, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família.
Artigo 4º- Fica alterado o artigo 4º, que passa a viger com a seguinte redação:
Artigo 49- O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único- Candidatando-se a cargo eletivo majoritário ou proporcional, o
conselheiro deverá desincompatibilizar-se do cargo com antecedência de 04 meses e será substituído pelo
respectivo suplente.
Artigo 5º- Fica alterado o artigo 109, que passa a viger com a seguinte redação:
Artigo 10º- É vedada a cumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com outro cargo
eletivo, devendo no caso de concorrer a outro cargo eletivo, desincompatibilizar-se no prazo de 04 (quatro)
meses anterior ao pleito, evitando-se o desvio ou prejuízo na atuação do Conselheiro Tutelar.
Artigo 6º- Fica alterado o artigo 11, que passará a viger com a seguinte redação:
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 e -
CEP: 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiájuol.com.br
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Artigo 11- Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I- Reconhecida idoneidade moral
II- Idade superior a 21 (vinte e um) anos
HI- Residir no município há mais de 1 (um) ano
IV- Estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos
V- Escolaridade mínima de ensino médio completo
VI- Apresentação de “curriculun vitae”
VII- Possuir carteira nacional de habilitação na categoria mínima B.
Artigo 7º- Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 13, passando a viger com a
seguinte redação:
Artigo 13- A candidatura a Conselheiro é individual e somente poderão concorrer a
eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os requisitos mencionados no
artigo 11, munidos com os seguintes documentos:
I- Cédula de identidade
JI- Título de eleitor, com prova de votação na última eleição
III- Comprovante de residência
IV- Certidão de distribuição criminal nos últimos 5 (cinco) anos
V- Curriculun Vitae
VI- Comprovante de escolaridade exigida
VII- Carteira Nacional de Habilitação na categoria mínima B
Artigo 8º- Fica alterado o artigo 22, que passa a viger com a seguinte redação:
Artigo 22- Observar-se-á o seguinte cronograma para o processo eleitoral
I- Publicação do edital de abertura pelo prazo de 05 (cinco) dias;
II- Recebimento das inscrições pelo prazo 10 (dez) dias, prorrogável por mais 10 (dez)
dias a critério do CMDCA e justificada a necessidade;
II- Análise das inscrições pela comissão eleitoral, que em 04 (quatro) dias publicará
lista dos inscritos deferidos;
IV- Publicada a lista de inscritos, os candidatos e interessados terão 03 (três) dias a
partir da publicação, para apresentarem recursos à comissão eleitoral;
v- A comissão terá 03 (três) dias para decidir sobre os recursos interpostos e fazer
publicar lista definitiva das candidaturas;
VI- 30 (trinta) dias após a publicação definitiva será realizado treinamento com os
candidatos regularmente inscritos;
VII- Ao término do treinamento será realizada a avaliação em prova escrita dos
candidatos, com a afixação do respectivo gabarito no local da prova logo após sua realização;
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VII- Apresentação do resultado da prova escrita em 05 (cinco) dias;
IX- Realização de entrevista pessoa! com os candidatos no prazo de 15 (quinze) dias;
X- Publicação da classificação final no prazo de 25 (vinte e cinco) dias;
XI- Realização de eleições no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação anterior,
obedecendo-se os prazos da Lei Federal 12.696/2012 e as regras de transição da Resolução 152 do
CONANDA;
XII- Publicação na imprensa local e afixação em locais públicos e repartições, no prazo
de 10 (dez) dias antes da realização do pleito, da lista dos candidatos, data, horário e locais de votação;
XII- Publicação do resultado da eleição imediatamente a sua realização, mediante
afixação na sede da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, imprensa loca! e disponibilização no site oficial
na internet;
XIV- Posse dos conselheiros no prazo de 10 dias após a publicação do resultado das
eleições, salvo se houver impugnação, caso em que a comissão eleitoral decidirá a respeito em decisão
irrecorrivel;
Fica alterado o artigo 23, que passa a viger com a seguinte redação:
Artigo 23- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do
ano subsegúente ao da eleição presidencial, mediante votação direta, secreta e facultativa dos cidadãos
residentes no município.
Artigo 9º- Fica alterado o artigo 24, que passa a viger com a seguinte redação:
Artigo 24- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e
da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Artigo 10- Fica alterado o artigo 25, que passará a viger com a seguinte redação:
Artigo 25- O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, cuja posse
ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsegilente ao processo de escolha.
81º O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo
território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016.
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82º Com o objetivo de assegurar participação no primeiro processo unificado em todo
território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão,
excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
83º Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato
extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015,
conforme disposições previstas na Lei Federal nº 12.696/12.
$4º O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração
ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subseguente que
ocorrerá em 2015
85º Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.
86º O mandato de 4 (quatro) anos vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a
partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
Artigo 11- Fica alterado o artigo 26, que passará a viger com a seguinte redação:
Artigo 26- Durante o período eleitoral está proibida a propaganda por meio de anúncios
luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos
focais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições,
admitindo-se igualmente, realização de debates e entrevistas.
81º- No dia da escolha é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
82º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
Artigo 12- Fica alterado o artigo 34, que passará a viger com a seguinte redação:
Artigo 34- A remuneração do cargo de conselheiro tutelar será mensal e equivalente a
referência VII do Quadro de Pessoa! dos Servidores Públicos Municipais.
Artigo 13- Fica alterado o artigo 35, que passará a viger com a seguinte redação:
Artigo 35- Aos conselheiros tutelares será garantida a formação continuada, a ser
realizada mediante cursos de aperfeiçoamento.
Artigo 14- Fica alterado o artigo 36, que passará a viger com a seguinte redação:
Artigo 36- Fica assegurado aos membros do Conselho tutelar os seguintes direitos:
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 E
CEP: 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br A)
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I- cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipa! previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros
tutelares,
Artigo 15- Fica alterado o artigo 39, que passará a viger com a seguinte redação:
Artigo 39- Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para
eventual recondução por uma vez, não será exigida a desincompatibilização, podendo permanecer no
exercício do cargo e sujeitando-se às mesmas regras para o pleito.
Artigo 16- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 23 de agosto de 2013
“3 bo UA
Luiz Gonzaga Lançá”
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
Kelly € ipa Carniato
Secretária Municipal
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP: 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiâuol.com.br

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