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norma nº 84/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 84 / 2014
Date 2014-04-02
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a regularização urbana em áreas de loteamentos irregulares já consolidadas, dentro do Perímetro Urbano do Município de Taguaí e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções.
LEI COMPLEMENTAR N.º 84 /2014
DE 02 DE ABRIL DE 2014.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a
regularização urbana em áreas de loteamentos
irregulares já consolidadas, dentro do Perímetro Urbano
do município de Taguaí e dá outras providências.”
Luiz Gonzaga Lança, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, e considerando
A existência de loteamentos já consolidados e já ocupados, implantados
irregularmente e em desacordo com as disposições legais atinentes a matéria;
Que nestes locais os moradores carecem de infra-estrutura urbana básica e
regularização fundiária para melhoria de suas condições de vida, atendendo
ao princípio da dignidade humana;
Que existe o interesse público na regularização fundiária e registrária para
fins de lançamento fiscal e ordenação urbana;
Que a regularização é necessária para possibilitar a efetiva implantação de
serviços públicos de coleta de resíduos domiciliares, da construção civil e
iluminação pública entre outros;
A necessidade de proteção ao meio ambiente a as áreas de preservação
permanente, a garantia da reserva de áreas verdes, de lazer e ainda as de
uso institucional; N
Considerando os permissivos estampados nos artigos 38, 40 e 41 da Lei
6.766/79, e as diretrizes estabelecidas na lei 10.257, de 10 de julho de 2001,
faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a presente
LEI
Artigo 1,º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
regularização e urbanização de loteamentos irregulares, já consolidados na data da presente lei,
implantados na área urbana do município de Taguaí, podendo para tanto implantar as melhorias
de infra-estrutura urbana necessárias e promover a regularização fundiária dos lotes.
Artigo 2.º - Para cumprimento do disposto no artigo primeiro poderá o Poder
Executivo realizar todas as despesas necessárias com projetos técnicos, levantamentos, estudos
e obras de infra-estrutura necessárias a urbanização.
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiújuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Taguai: Capital das Confecções.
Artigo 3.º- O Poder Executivo promoverá a regularização e implantação de
infraestrutura ainda que não seja possível a identificação do loteador ou proprietário da área a
ser regularizada.
& 1.º: Sendo possível identificar-se e localizar-se o loteador, deverá o mesmo
ser cientificado do processo de regularização, bem como das eventuais responsabilidades pela
despesas com os serviços executados;
8 2.º: Cientificado o loteador, poderá este firmar Termo de Ajustamento de
Conduta com o município visando a realização da regularização a sua inteira expensa, podendo o
município fornecer o apoio técnico necessário.
& 3.º: Do Termo de Ajustamento de Conduta deverá constar pelo menos:
I- A relação de todos os serviços a serem executados, com os respectivos
custos;
II — O cronograma para a realização dos referidos serviços;
III- As penalidades em caso de descumprimento dos termos acordados;
IV - As garantias ofertadas pelo loteador;
V- a Doação para o município, em caráter irrevogável e irretratável das áreas
destinadas ao sistema viário, áreas verdes, de lazer e institucionais;
Artigo 4.º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a promover a
desapropriação, que será a título gratuito, das áreas já utilizadas ou que vierem a ser destinadas
para:
I- A implantação, prolongamento e/ou interligação do sistema viário;
II — A implantação das áreas verdes e de lazer;
III- A reserva das áreas institucionais;
IV - A garantia da preservação das áreas de preservação permanente, áreas
de risco e as non aedificandi;
Artigo 5.º- Visando custear a implantação das melhorias o Poder Executivo
Municipal poderá utilizar-se de recursos oriundos de emendas parlamentares, convênios
estaduais e federais, parcerias público-privadas e/ou recursos próprios.
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“4 e
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CNPJ - 46.223.723/0001-50
Taguaíi: Capital das Confecções.
Artigo 6.º- Todos os gastos com os serviços, materiais, obras,
equipamentos, custas, emolumentos e quaisquer outras despesas custeados pela municipalidade
na implantação das melhorias no local serão devidamente apurados e arquivados em pasta
própria. ,
Parágrafo único: O loteador e/ou loteadores responsáveis pela implantação
do loteamento irregular, tão logo identificados pela municipalidade, serão notificados
expressamente a recolherem aos cofres públicos os valores despendidos com a regularização e
urbanização, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.
Artigo 7.º- Para os efeitos de aplicação da presente lei a municipalidade
providenciará o cadastramento dos imóveis com suas medidas e confrontações, para fins de
controle e regularização das áreas já consolidadas.
Artigo 8.º- Providenciadas as melhorias urbanas no local, nos limites
permitidos pela Lei 6.766/79, a municipalidade promoverá o lançamento tributário sobre os
imóveis, bem como notificará as concessionárias de energia, água e esgoto, telefonia e demais
serviços públicos de que o local está apto para a implantação dos serviços aos moradores, de
forma individualizada.
Artigo 9.º- Para fins de regularização fundiária e registrária, a
municipalidade providenciará o levantamento planialtimétrico do local e tomará as medidas
necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca a fim de obter o registro do
loteamento, de forma a possibilitar a averbação e registro individualizado dos lotes e
propriedade dos possuidores.
Artigo 10 - Fica vedada, a contar da presente data, a realização de
parcelamento do solo ou desdobro de lotes servidos por vias públicas que estejam desprovidas
de uma ou mais das seguintes benfeitorias:
I- Rede de distribuição de água;
II- rede de coleta de esgotos, ou outra forma de saneamento aprovado junto
aos órgãos ambientais
II - Rede de distribuição de energia elétrica,
IV - Iluminação pública e
V— Sistema de drenagem de águas pluviais.
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CNPJ - 46.223.723/0001-50
Taguai: Capital das Confecções.
8 1.º - O descumprimento do estabelecido no presente artigo sujeita o
comprador e o vendedor, individualmente, ao pagamento de multa no valor de 01 (uma) vez o
valor venal a estabelecido para a área parcelada ou desdobrada, além da indenização aos cofres
municipais pelo vendedor, do valor correspondente as benfeitorias necessárias que forem
realizadas pelo Poder Público destinadas a regularização do local.
Artigo 11 - As áreas objeto de regularização pelo município serão definidas
por Decreto do Poder Executivo, que poderá declará-las como Zona de Especial Interesse Social
para fins de regularização, de conformidade com o previsto na lei federal n.º 10.257, de 10 de
julho de 2001,
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará por Decreto a execução da
presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Artigo 13 - Esta lei reger-se-á- pelo disposto na Lei Federal 6.766/79
combinada com a Lei Federal 12.651/2012, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis
à espécie.
Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 02 de abril de 2014.
fas ho temo
Luiz Gonzaga Lança
Prefeito Municipal
Publicada e pos ada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
Kelly/Cristinã Carniato
SecretáriajMunicipal
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br

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