| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2014 |
| Date | 2014-04-02 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a regularização urbana em áreas de loteamentos irregulares já consolidadas, dentro do Perímetro Urbano do Município de Taguaí e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções. LEI COMPLEMENTAR N.º 84 /2014 DE 02 DE ABRIL DE 2014. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a regularização urbana em áreas de loteamentos irregulares já consolidadas, dentro do Perímetro Urbano do município de Taguaí e dá outras providências.” Luiz Gonzaga Lança, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando A existência de loteamentos já consolidados e já ocupados, implantados irregularmente e em desacordo com as disposições legais atinentes a matéria; Que nestes locais os moradores carecem de infra-estrutura urbana básica e regularização fundiária para melhoria de suas condições de vida, atendendo ao princípio da dignidade humana; Que existe o interesse público na regularização fundiária e registrária para fins de lançamento fiscal e ordenação urbana; Que a regularização é necessária para possibilitar a efetiva implantação de serviços públicos de coleta de resíduos domiciliares, da construção civil e iluminação pública entre outros; A necessidade de proteção ao meio ambiente a as áreas de preservação permanente, a garantia da reserva de áreas verdes, de lazer e ainda as de uso institucional; N Considerando os permissivos estampados nos artigos 38, 40 e 41 da Lei 6.766/79, e as diretrizes estabelecidas na lei 10.257, de 10 de julho de 2001, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a presente LEI Artigo 1,º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização e urbanização de loteamentos irregulares, já consolidados na data da presente lei, implantados na área urbana do município de Taguaí, podendo para tanto implantar as melhorias de infra-estrutura urbana necessárias e promover a regularização fundiária dos lotes. Artigo 2.º - Para cumprimento do disposto no artigo primeiro poderá o Poder Executivo realizar todas as despesas necessárias com projetos técnicos, levantamentos, estudos e obras de infra-estrutura necessárias a urbanização. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiújuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções. Artigo 3.º- O Poder Executivo promoverá a regularização e implantação de infraestrutura ainda que não seja possível a identificação do loteador ou proprietário da área a ser regularizada. & 1.º: Sendo possível identificar-se e localizar-se o loteador, deverá o mesmo ser cientificado do processo de regularização, bem como das eventuais responsabilidades pela despesas com os serviços executados; 8 2.º: Cientificado o loteador, poderá este firmar Termo de Ajustamento de Conduta com o município visando a realização da regularização a sua inteira expensa, podendo o município fornecer o apoio técnico necessário. & 3.º: Do Termo de Ajustamento de Conduta deverá constar pelo menos: I- A relação de todos os serviços a serem executados, com os respectivos custos; II — O cronograma para a realização dos referidos serviços; III- As penalidades em caso de descumprimento dos termos acordados; IV - As garantias ofertadas pelo loteador; V- a Doação para o município, em caráter irrevogável e irretratável das áreas destinadas ao sistema viário, áreas verdes, de lazer e institucionais; Artigo 4.º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a promover a desapropriação, que será a título gratuito, das áreas já utilizadas ou que vierem a ser destinadas para: I- A implantação, prolongamento e/ou interligação do sistema viário; II — A implantação das áreas verdes e de lazer; III- A reserva das áreas institucionais; IV - A garantia da preservação das áreas de preservação permanente, áreas de risco e as non aedificandi; Artigo 5.º- Visando custear a implantação das melhorias o Poder Executivo Municipal poderá utilizar-se de recursos oriundos de emendas parlamentares, convênios estaduais e federais, parcerias público-privadas e/ou recursos próprios. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaifuol.com.br “4 e PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguaíi: Capital das Confecções. Artigo 6.º- Todos os gastos com os serviços, materiais, obras, equipamentos, custas, emolumentos e quaisquer outras despesas custeados pela municipalidade na implantação das melhorias no local serão devidamente apurados e arquivados em pasta própria. , Parágrafo único: O loteador e/ou loteadores responsáveis pela implantação do loteamento irregular, tão logo identificados pela municipalidade, serão notificados expressamente a recolherem aos cofres públicos os valores despendidos com a regularização e urbanização, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. Artigo 7.º- Para os efeitos de aplicação da presente lei a municipalidade providenciará o cadastramento dos imóveis com suas medidas e confrontações, para fins de controle e regularização das áreas já consolidadas. Artigo 8.º- Providenciadas as melhorias urbanas no local, nos limites permitidos pela Lei 6.766/79, a municipalidade promoverá o lançamento tributário sobre os imóveis, bem como notificará as concessionárias de energia, água e esgoto, telefonia e demais serviços públicos de que o local está apto para a implantação dos serviços aos moradores, de forma individualizada. Artigo 9.º- Para fins de regularização fundiária e registrária, a municipalidade providenciará o levantamento planialtimétrico do local e tomará as medidas necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca a fim de obter o registro do loteamento, de forma a possibilitar a averbação e registro individualizado dos lotes e propriedade dos possuidores. Artigo 10 - Fica vedada, a contar da presente data, a realização de parcelamento do solo ou desdobro de lotes servidos por vias públicas que estejam desprovidas de uma ou mais das seguintes benfeitorias: I- Rede de distribuição de água; II- rede de coleta de esgotos, ou outra forma de saneamento aprovado junto aos órgãos ambientais II - Rede de distribuição de energia elétrica, IV - Iluminação pública e V— Sistema de drenagem de águas pluviais. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3336-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiújuol.com.br A Q PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções. 8 1.º - O descumprimento do estabelecido no presente artigo sujeita o comprador e o vendedor, individualmente, ao pagamento de multa no valor de 01 (uma) vez o valor venal a estabelecido para a área parcelada ou desdobrada, além da indenização aos cofres municipais pelo vendedor, do valor correspondente as benfeitorias necessárias que forem realizadas pelo Poder Público destinadas a regularização do local. Artigo 11 - As áreas objeto de regularização pelo município serão definidas por Decreto do Poder Executivo, que poderá declará-las como Zona de Especial Interesse Social para fins de regularização, de conformidade com o previsto na lei federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará por Decreto a execução da presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação. Artigo 13 - Esta lei reger-se-á- pelo disposto na Lei Federal 6.766/79 combinada com a Lei Federal 12.651/2012, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis à espécie. Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 02 de abril de 2014. fas ho temo Luiz Gonzaga Lança Prefeito Municipal Publicada e pos ada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Kelly/Cristinã Carniato SecretáriajMunicipal Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br