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norma nº 87/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 87 / 2014
Date 2014-06-27
Ementa"Estabelece as normas e os procedimentos para o controle dos bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Taguai: Capital das Confecções.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/2014
DE 27 DE JUNHO DE 2014.
“Estabelece as normas e os procedimentos para o controle
dos bens patrimoniais móveis da Administração Municipal
Direta e dá outras providências.”
LUIZ GONZAGA LANÇA Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e:
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas visando
disciplinar a análise dos processos de incorporação, transferência e baixa dos bens
patrimoniais móveis municipais, bem como de se adotar procedimentos para o seu
controle, no âmbito da Administração Municipal Direta,
CONSIDERANDO ser atribuição exclusiva das Unidades
Orçamentárias/Órgãos o controle e o gerenciamento desses bens, resolve propor O
seguinte projeto de lei:
DO CONCEITO
Artigo 1º - São considerados bens patrimoniais móveis da
Administração Municipal Direta todos os equipamentos e materiais permanentes, que
em razão de seu uso corrente, não perdem sua identidade física e/ou têm durabilidade
superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Excetuam-se da classificação definida no "caput"
deste artigo os bens que se enquadrem nos seguintes parâmetros:
1 - durabilidade: quando os materiais em uso normal perdem ou têm
reduzidas suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
H - fragilidade: quando sua estrutura esteja sujeita a modificação, por
ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de
sua identidade
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 .
CEP. 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiíjuol.com.br & -
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II - perecibilidade: quando sujeitos a modificações (químicas ou físicas),
a deteriorações ou a perda de suas características normais de uso;
IV - incorporabilidade: quando se incorporam a outro bem, não podendo
ser retirados sem prejuízo das caracteristicas do principal;
V - transformabilidade: quando adquiridos para fim de transformação.
DA INCORPORAÇÃO
Artigo 2º - Devem ser incorporados ao acervo da Administração
Municipal Direta todos os bens que se enquadrem no artigo 1º desta lei e que tenham
sido obtidos mediante aquisição, doação, permuta/benfeitoria, produção própria de
bens, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.
Artigo 3º - O registro da incorporação far-se-á mediante o formulário
NOTA DE REGISTRO/AQUISIÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS preenchido,
obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária/Órgão.
Artigo 4º - Para a incorporação de bens patrimoniais móveis por meio
de aquisição, a Unidade Orçamentária/Órgão deverá providenciar o preenchimento da
NOTA DE REGISTRO/AQUISIÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS, encaminhando-a à
Divisão de Contabilidade e ao Serviço de Patrimônio, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, contados da data da emissão da Nota de Liquidação.
Artigo 5º - O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação
deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação
de bens recebidos, o documento fiscal, o despacho autorizador e a publicação, no
Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taguaí, do extrato do Termo de Doação.
Parágrafo único - Quando o doador do bem for pessoa física e não
possuir o documento fiscal de origem, este poderá ser substituído por declaração
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devidamente assinada, comprovando ser o proprietário legítimo, devendo dela constar
ainda a descrição detalhada do bem e seu valor estimado.
Artigo 6º - A incorporação de brinde, permuta/benfeitoria, produção
própria, reprodução (semoventes) e reposição, sempre deverá ser precedida de
despacho autorizador do Titular da Unidade Orçamentária/Órgão.
& 1º Os valores a serem considerados devem sempre estar de acordo
com o documento fiscal e, na sua ausência, com o valor estimado de mercado.
& 2º Em se tratando de bens móveis produzidos pela Unidade, devem
ser incorporados ao patrimônio municipal, mediante apuração de seu custo.
Artigo 7º - As NOTAS DE REGISTRO/AQUISIÇÃO DE BENS
PATRIMONIAIS MÓVEIS deverão ser encaminhadas à Divisão de Contabilidade e ao
Serviço de Patrimônio, para o Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais
Móveis.
Artigo 8º - Após a conferência, o Serviço de Patrimônio anotará os
números de identificação dos bens passíveis de chapeamento, datará e numerará a
NOTA DE REGISTRO/AQUISIÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS.
& 1º O Serviço de Patrimônio reterá a 1a (primeira) via para controle e
colocará à disposição da Unidade Orçamentária/Órgão as demais vias com as
respectivas chapas patrimoniais, acompanhadas do TERMO DE RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL.
5 20º Após a retirada das chapas de identificação, a Unidade
Orçamentária/Órgão terá até 05 (cinco) dias para efetivar o chapeamento.
& 30 A chapa de identificação deverá ser afixada em local perfeitamente
visível.
Artigo 9º - Após a devida incorporação, a Unidade Orçamentária/Órgão
providenciará a FICHA DE CONTROLE INTERNO DE BEM PATRIMONIAL MÓVEL.
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Artigo 10 - A movimentação de bens entre Unidades Administrativas,
dentro da mesma Unidade Orçamentária/Órgão, deverá ser registrada no formulário
FICHA DE CONTROLE INTERNO DE BEM PATRIMONIAL MÓVEL e comunicada
imediatamente ao Serviço de Patrimônio para anotações.
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 11 - O registro da transferência tem por finalidade controlar a
movimentação dos bens patrimoniais móveis quando transferidos de uma Unidade
Orçamentária/Órgão para outra, devendo ser efetuado por meio do formulário NOTA
DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS e preenchido pela Unidade
Orçamentária/Órgão que transfere.
Artigo 12 - A transferência de bem patrimonial móvel pela Unidade
Orçamentária/Órgão formalizar-se-á mediante abertura de processo administrativo,
devidamente autuado, devendo dele constar a relação dos bens a serem transferidos e
autorização prolatada pelo Titular da Unidade Orçamentária/Órgão, com posterior
emissão da NOTA DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS.
Parágrafo único - Cada bem transferido será objeto de emissão de uma NOTA
DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS, salvo quando se tratar de bens
constantes da mesma NOTA DE REGISTRO/AQUISIÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS
MÓVEIS.
Artigo 13 - A Unidade Orçamentária/Órgão que transfere o bem, após
emitir e assinar a NOTA DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS, a
encaminhará à Unidade Orçamentária/Órgão que recebe o bem, para assinatura,
retornando-a à Unidade Orçamentária/Órgão de origem.
Artigo 14 - As Notas de TRANSFERÊNCIAS DE BENS PATRIMONIAIS
MÓVEIS emitidas deverão ser encaminhadas à Divisão de Contabilidade e ao Serviço
de Patrimônio.
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Artigo 15 - Após a conferência, o Serviço de Patrimônio efetuará o
registro, datando e numerando a NOTA DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS
MÓVEIS.
Parágrafo único. O Serviço de Patrimônio reterá a 12 (primeira) via da nota
referida no "caput" deste artigo, para controle, e colocará à disposição das Unidades
Orçamentárias/Órgãos envolvidas, as demais vias.
Artigo 16 - As Unidades Orçamentárias/Órgãos envolvidas ficam
responsáveis pelo preenchimento das respectivas FICHAS DE CONTROLE INTERNO DE
BEM PATRIMONIAL MÓVEL.
DA BAIXA
Artigo 17 - O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão
do bem móvel do patrimônio municipal quando se verificar sua imprestabilidade,
obsolescência, desuso, furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienações,
doações, alteração de enquadramento de elemento de despesa e outros, devendo ser
efetuado por meio do formulário NOTA DE BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS,
preenchido pela Unidade Orçamentária/Órgão.
Artigo 18 - A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada
mediante abertura de processo administrativo, devidamente autuado, devendo dele
constar a relação dos bens a serem baixados, laudo técnico, autorização prolatada pelo
Titular da Unidade Orçamentária/Órgão, comprovante ou Requisição - Destinação Final
de Bens Patrimoniais Móveis e a emissão da NOTA DE BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS
MÓVEIS.
Parágrafo único - Cada bem baixado será objeto de emissão de uma
NOTA DE BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS, salvo quando se tratar de bens
constantes na mesma NOTA DE REGISTRO/AQUISIÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS
MÓVEIS.
Artigo 19 - O laudo de que trata o artigo 18 desta lei deverá ser
emitido conforme a seguinte classificação do bem:
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1 - irrecuperável: quando não puder mais ser utilizado para o fim a que
se destina devido à perda de suas características;
II - recuperável, mas antieconômico: quando sua manutenção for
onerosa, ou seu rendimento precário, em razão de uso com desgaste prematuro;
III - recuperável: quando sua recuperação for possível, necessitando de
pequenos reparos;
1V - desuso: quando, embora em condições de uso, não estiver sendo
aproveitado na Unidade;
V - obsoleto: quando estiver em boas condições, mas ultrapassado para
utilização na Unidade.
Parágrafo único. O laudo técnico poderá ser emitido pelo responsável
da Unidade detentora do bem e, caso não seja possível pela complexidade do material
em questão, deverá ser avaliado por técnico da área.
Artigo 20 - Quando se tratar de bem patrimonial móvel obsoleto, em
desuso e recuperável, a Unidade Orçamentária/Órgão que o detiver, antes de
providenciar a sua baixa, deverá informar ao Serviço de Patrimônio, por ofício,
classificando o bem de acordo com seu estado de conservação em "bom" ou
"necessitando de reparos”,
5 1º O Serviço de Patrimônio dará ciência às demais Unidades
Orçamentárias/Órgãos da listagem dos bens patrimoniais móveis, concedendo o prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para
as Unidades manifestarem interesse por esses bens.
8 2º A Unidade interessada deverá entrar em contato no prazo
estipulado no & 1º deste artigo, para formalizar a transferência do bem.
$ 3º Decorrido o prazo estabelecido no 8 1º deste artigo sem que haja
interessado, a Unidade detentora do bem patrimonial procederá à emissão NOTA DE
BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS e a encaminhará juntamente com o bem para
o Serviço de Patrimônio.
$ 4º O processo de baixa de bem patrimonial móvel obsoleto, em desuso
e recuperável deverá conter, além do que pede o artigo 18 desta lei, a cópia da
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publicação da listagem dos bens patrimoniais móveis, efetuada por afixação no quadro
de avisos da Prefeitura Municipal de Taquarituba pelo Serviço de Patrimônio.
Artigo 21 - Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem
- patrimonial móvel, sua baixa poderá ser feita no mesmo processo autuado para o
procedimento disciplinar, quando do seu término, cumpridos os procedimentos legais.
Parágrafo único - Deverá ser providenciada a autorização do Titular da
Unidade Orçamentária/Órgão para a baixa do bem.
Artigo 22 - A baixa de bem patrimonial móvel motivada por permuta,
alienação ou doação sempre deverá ser precedida de procedimento licitatório, exceto
nos casos previstos em lei.
Artigo 23 - As NOTAS DE BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS
deverão ser encaminhadas ao Serviço de Patrimônio juntamente com o formulário
NOTA DE REGISTRO/AQUISIÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS, devidamente
preenchidos.
Artigo 24 - Após a conferência, a Divisão de Contabilidade e o Serviço
de Patrimônio efetuarão o registro, datando e numerando a NOTA DE BAIXA DE BENS
PATRIMONIAIS MÓVEIS.
Parágrafo único - O Serviço de Patrimônio reterá a 12 (primeira) via
para controle e devolverá as demais vias à Unidade Orçamentária/Órgão, mediante a
devolução das chapas de identificação dos bens baixados.
Artigo 25 - A Unidade Orçamentária preencherá a FICHAS DE
CONTROLE INTERNO DE BEM PATRIMONIAL MÓVEL com a data, o número da NOTA DE
BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS e o número do processo.
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DO DESFAZIMENTO
Artigo 26 - Compete ao Serviço de Patrimônio promover o
desfazimento dos bens patrimoniais móveis de que trata esta lei, exceto os bens que
já tenham destinação certa, como semoventes (no caso de morte), armas e bandeiras
nacional, estadual e municipal.
DO INVENTÁRIO
Artigo 27 - A realização do Inventário Geral dos Bens Patrimoniais
Móveis deriva de obrigação legal prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, sendo de responsabilidade das Unidades Orçamentárias/Órgãos da
Administração Municipal Direta fornecer as informações à Divisão de Contabilidade e
ao Serviço de Patrimônio, mediante o Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis.
Artigo 28 - As Unidades que tiverem sob sua guarda e responsabilidade
bens patrimoniais móveis deverão emitir O Inventário Analítico de Bens Patrimoniais
Móveis, conforme modelo a ser fornecido pelo Serviço de Patrimônio.
Artigo 29 - O Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis deverá
ser encaminhado, anualmente, à Divisão de Contabilidade e ao Serviço de Patrimônio,
até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do exercício.
Parágrafo único - É de responsabilidade da Unidade Orçamentária/Órgão
o encaminhamento dos inventários de todas as suas Unidades Administrativas.
Artigo 30 - Após o recebimento dos inventários analíticos, a Divisão de
Contabilidade e o Serviço de Patrimônio, procederão à análise e aos ajustamentos
necessários à apresentação do Balanço Geral do Município, dentro do prazo
estabelecido na legislação vigente, de forma de torná-las convergentes com as Normas
Internacionais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
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Parágrafo único - Quando houver diferença entre os assentamentos
contábeis e o inventário, a Divisão de Contabilidade e o Serviço de Patrimônio poderão
solicitar auditoria com o objetivo de apurar as divergências.
DA RESPONSABILIDADE
Artigo 31 - Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o
dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e,
nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos
necessários.
Artigo 32 - O responsável pelos bens recebidos terá o prazo de 15
(quinze) dias úteis para conferir a relação daqueles sob sua guarda.
Parágrafo único - Caso a conferência prevista no "caput" deste artigo
não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita
tacitamente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33 - Os impressos fornecidos pelo Serviço de Patrimônio são de
uso obrigatório por todas as Unidades Orçamentárias/Órgãos, não podendo sofrer
nenhum tipo de alteração.
Parágrafo único - A confecção dos impressos é de responsabilidade da
Unidade Orçamentária/Órgão, sendo facultada a utilização de sistema informatizado.
Artigo 34 - É vedada a utilização de chancela, carbono ou
assemelhados na assinatura dos formulários.
Artigo 35 - Os formulários deverão ser preenchidos sem erros, rasuras
ou emendas.
Artigo 36 - Fica facultado ao Titular da Unidade Orçamentária/Órgão
delegar a guarda e responsabilidade dos bens patrimoniais móveis, que poderá ser
he
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formalizada até o nível de setor ou, ainda, de cargo ou função, quando se referir a
servidor, se a respectiva estrutura organizacional o comportar.
Artigo 37 - A Unidade Orçamentária/Órgão tem obrigação de manter
arquivo com as vias originais dos documentos de controle dos bens patrimoniais
móveis sob sua guarda e responsabilidade.
Artigo 38 - Todos os processos de incorporação, baixa e transferência
em poder do Serviço de Patrimônio até a data de publicação desta lei serão conferidos
e registrados pela Divisão de Contabilidade.
Parágrafo único. Havendo necessidade de devolução do processo para
correção, a Unidade Orçamentária/Órgão, após as providências cabíveis, deverá
atender às normas desta lei.
Artigo 39 - É de responsabilidade da Unidade Orçamentária/Órgão o
correto preenchimento das notas com base na análise dos processos, encaminhando-
as à Divisão de Contabilidade e ao Serviço de Patrimônio para conferência e registro
contábil, ficando assim dispensado o acompanhamento dos processos.
Artigo 40 - Em caso de extravio de chapa de identificação patrimonial,
a Unidade Orçamentária/Órgão deverá identificar o bem por meios próprios.
Artigo 41 - Quando do arquivamento, os processos de bens
patrimoniais móveis deverão conter, entre outros, os seguintes documentos:
1 - incorporação: 22 (segunda) via da NOTA DE REGISTRO/AQUISIÇÃO
DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS e a informação de chapeamento do bem, se for o
caso;
1I - transferência: 22 (segunda) via da NOTA DE TRANSFERÊNCIA DE
BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS;
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NI - baixa: 1a (primeira) via do comprovante ou Requisição - Destinação
Final de Bens Patrimoniais Móveis, 22 (segunda) via da Nota de Baixa de Bens
Patrimoniais Móveis e da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens
Patrimoniais Móveis.
Artigo 42 - O Serviço de Patrimônio fornecerá chapa de identificação
patrimonial mediante NOTA DE REGISTRO/AQUISIÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS
MÓVEIS e, em casos especiais, com prévia autorização do Secretário Municipal de
Administração.
Artigo 43 - As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada
nesta lei serão resolvidos pelas Secretarias Municipais de Administração e de Finanças.
Artigo 44 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 27 de Junho de 2014.
Luiz Gonzaga Lafiça
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí na data supra.
Secretariá Municipal
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