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norma nº 89/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 89 / 2014
Date 2014-07-17
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Taguai: Capital das Confecções.
LEI COMPLEMENTAR N.º 89/2014.
DE 17 DE JULHO 2014.
“Institui o Programa de Recuperação
Fiscal —- REFIS- e dá outras
providências”
LUIZ GONZAGA LANÇA Prefeito do Município de Taguai, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Seção 1
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica instituído o programa especial de parcelamento-
REFIS- destinado à recuperação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a
Fazenda Municipal, mediante opção expressa de adesão.
Parágrafo único. O REFIS, no que couber, será aplicado no âmbito
dos débitos relativos a programas de habitação municipal e outros de natureza não
tributária, inscritos em dívida ativa ou não.
Artigo 2º- O REFIS destina-se a promover a regularização de
créditos tributários e fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou
denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
mediante parcelamento dos referidos créditos.
Parágrafo único. A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em até 180
(cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei.
Seção II
Do Pedido de Parcefamento
Artigo 3.º - Os créditos objeto do REFIS MUNICIPAL compreendem a
consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, multas e juros
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moratórios incidentes até a data da concessão do benefício e poderão ser pagos em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
8 1.0 - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou
não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, ou
que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda
que cancelado por falta de pagamento.
$ 2.º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de
forma irretratável e irrevogável.
8 3.º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do
pedido e será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24 (vinte e quatro)
parcelas, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$
12,00 (doze reais).
6 4.º - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a
concessão de qualquer outro e extingue os parcelamentos anteriormente concedidos,
admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei Complementar,
8 5.º - Estando a dívida objeto do parcelamento em processo de
cobrança judicial, juntamente com a primeira parcela deverão ser cobrados em
apartado as despesas judiciais e honorários advocatícios em atenção à Lei Federal
8.906/94.
Artigo 4.º - Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista dos
tributos inscritos em dívida ativa serão excluídos os juros de mora incidentes até a
data do pagamento, bem como serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) os
valores correspondentes à multa de mora ou de ofício.
g1º- A opção de que trata este artigo poderá ser realizada por
exercício financeiro devido, sendo que não haverá aplicação de multa de mora relativa
aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião
do pagamento.
8 2.º - Estando a dívida objeto do pagamento em processo de
cobrança judicial deverão ser recolhidos em apartado as despesas judiciais e
honorários advocatícios.
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Artigo 5.º - A opção para a adesão ao programa deverá ser
requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei,
observadas as seguintes condições:
I — alcançará débitos que se encontrarem com exigibllidade suspensa
por qualquer razão, devendo o sujeito passivo desistir expressamente e de forma
irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos e ações judiciais;
TI- independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de
bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento ou de execução fiscal;
III - poderá ser requerido por tributos e por exercício, ou somente
por tributo.
8 1º - O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por
até 180 (cento e oitenta) dias, através de Decreto do Poder Executivo.
Artigo 6.º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de
10 (dez) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução
desta Lei Complementar, podendo a qualquer momento baixar decretos que
possibilitem um melhor atendimento ao contribuinte.
Artigo 7º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL fica condicionada ao
pagamento da primeira parcela e será formalizada mediante requerimento do
interessado, em formulário próprio, com opção para as datas de vencimento das
parcelas para o dia 10, dia 20 ou dia 30 de cada mês, conforme modelo constante no
Anexo 1 e implica:
1 - na aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
HI - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no
âmbito administrativo ou judicial;
IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento
regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
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e;
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Parágrafo único. No caso de execução fiscal os débitos ajuizados
que vierem a ser parcelados na forma desta Lei terão requerida a suspensão
temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de
descumprimento do acordo pelo devedor.
Seção III
Do Cancelamento do Parcelamento
Artigo 8.º - A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em face da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer
nos referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver
parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município,
exceto se oferecer bem compatível em garantia;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei
federal como crime contra a ordem tributária;
VI - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo
programa de que trata esta Lei, consecutivas ou não;
VII - Inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em
relação aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de
que trata esta Lei;
VIII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não confessados, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuizo
das penalidades aplicáveis.
8 1º A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata
exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição, em Divida Ativa, daqueles
porventura não inscritos e confessados, com a incidência dos acréscimos previstos na
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legislação municipal, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova
adesão ao Programa.
5 2º As pessoas jurídicas e físicas excluídas do REFIS MUNICIPAL
poderão reativar o parcelamento previsto no Código Tributário Municipal.
830- A adesão ao REFIS MUNICIPAL não exime o contribuinte de
sujeição a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos
tributários denunciados espontaneamente.
Artigo 9.º - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL
atrasar alguma prestação, será cobrada multa de mora de 0,33% (trinta e três
décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a partir do primeiro dia útil
subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por
cento), conforme tabela constante no Anexo II a qual faz parte integrante desta Lei
Complementar.
Artigo 10: No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL
atrasar alguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo
pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada divulgada pela Receita Federal.
Artigo 11- Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em
face do disposto nesta Lei.
Artigo 12 - O Poder Executivo encaminhará boletos para pagamento
das parcelas sucessivas, que poderão ser pagos diretamente na tesouraria municipal!
ou instituição bancária autorizada.
Parágrafo único - O pagamento de parcelas em detrimento de
outras já vencidas e não pagas não implicará em novação da dívida, em nada
alterando quanto a exigibilidade das não pagas.
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CAPITULO II
Do Protesto Extrajudicial
Artigo 13. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto
extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos
e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que
inscritos em divida ativa.
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de protesto extrajudicial
de que trata o “caput” deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o
pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Artigo14, A aplicação do disposto nesta lei não implica em restituição
de quantias pagas.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 17 de Julho de 2014.
v NÍAGA LANÇA
Prefeito Municipal
Publicada Ip egistrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
Sfina Carniato
à Municipal
Kelly
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ANEXO |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 07/2014.
DE 14 DE JULHO DE 2014.
TABELA PRATICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA - 0,33% AO |
DIA
nº de dias de|multa aplicáveljnºo de dias de|multa aplicável =
atraso Ya atraso Yo
1 0,33 31 10,23
2 [0,66 + 32 10,56
3 0,99 33 10,89,
4 1132 34 11,22
5 1,65 35 11,55
6 11,98 136 11,88
7 2,31 37 12,21 a
8 2,64 38 12,54
9 12,97 39 12,87 |
10 13,30 40 13,20
11 13,63 41 13,53
12 3,96 42 13,86
13 4,29 43 14,19
14 4,62 44 14,52
15 14,95 45 14,85
16 5,28 46 15,18
17 5,61 47 15,51
18 5,94 48 15,84 =
19 6,27 49 16,17
20 6,60 50 16,50
21 6,93 51 l16,83
22 7,26 52 17,16
23 7,59 53 17,49
24 7,92 54 17,82
25 8,25 55 18,15
26 8,58 56 18,48
27 8,91 57 18,81 =
28 9,24 58 19,14
29 9,57 59 [19,47
30 9,90 60 19,80
61 ou mais 20,00
a
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 .
CEP. 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaifuol.com.br /ís.pradogihotmail.com O;
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ANEXO II
TERMO DE ADESÃO
Nos termos da Lei Complementar Municipal n.º...../2014, de.....de
ereererrantentas de 2014, de um lado a Prefeitura Municipal de Taguaí, pessoa jurídica de
Direito Público Interno, CNP] nº 46.223.723/0001-50, com sede nesta cidade de
Taguaí, Estado de São Paulo, na Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira n.º
44, neste ato representada pelo Sr. ......... deraraseacenananraana ra aniarenaso , portador do RG
NO escanear erantranera SSP/SP, e de outro lado o (a)
contribuinte............eeeenisusscssserrcrreaaa + portador do RG n.º .............se.cs SSP/..,
resolveram pactuar o parcelamento da dívida abaixo discriminada, nos seguintes
termos;
1 - O contribuinte reconhece a exatidão dos valores cobrados no
ecerererertanmerneneero , cujo montante na presente data é de:
correspondente ao principal, mais acréscimos legais decorrentes de correção
monetária, multa e juros, renunciando a qualquer defesa com relação à procedência de
da divida.
2 - O pagamento será realizado em ....... Coterienmenemrenaneas mu)
parcelas mensais e sucessivas, com vencimento sempre o dia....de cada mês.
3- O contribuinte está ciente de que em caso de atraso no pagamento
de qualquer das prestações estará sujeito ao pagamento de:
a) multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia
sobre o valor vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia
do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento);
b) juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do
mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido
da taxa SELIC acumulada divulgada pela Receita Federal.
4- O contribuinte está ciente de que no caso de atraso de 3 (três)
parcelas consecutivas estará excluído automaticamente a este REFIS MUNICIPAL.
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Taguaií: Capital das Confecções.
5- Em caso de dívida ajuizadas judicialmente o contribuinte pagará
junto com a primeira parcela os honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez
por cento) do valor confessado e será a execução suspensa até cumprimento integral
do acordado.
Em caso de descumprimento, terá a execução regular
prosseguimento, abatidas as parcelas eventualmente pagas.
Assinam o presente em duas vias, na presença das testemunhas
instrumentarias.
Taguaí - SP,...... Je. isererameesraness de 2014,
cc AARÃO S faça.
PREFEITURA MUNICIPAL
CONTRIBUINTE
TESTEMUNHAS:
NOMES: .....oes sc ssserereacreraaneraaneranrasaare nan ea narra ane ra arenas aaa Ra aaa sine a nro nano san ara marea PRPRDERUDA
RGicceccscersererennerenneranerceninceneacarenarnanes
NOME:.............e..os elos esenseraesencaracncnna ro eenannana cora cantonna rosa searanaaae rose sena na cce es anannento
RG:eiserreerremnasreramencennonneracencaaneanentenões
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