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norma nº 90/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 90 / 2014
Date 2014-10-22
Ementa"Regulamenta a atividade do comércio ambulante no âmbito do Município de Taguaí e dá outras providências."
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Taguai: Capital das Confecções
LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2014
DE 22 DE OUTUBRO DE 2014,
“Regulamenta a atividade do comércio ambulante
no âmbito do município de Taguaí e dá outras
providências.”
LUIZ GONZAGA LANÇA PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAÍ, ESTADO DE SÃO
PAULO, faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - As atividades do comércio ambulante e prestação de serviço nas
vias e logradouros públicos do Município reger-se-ão pelo disposto na presente lei.
Parágrafo Único: Consideram-se vias e logradouros púbicos, para efeitos de
aplicação desta lei, os bens públicos de uso comum do povo.
Artigo 2º - Para efeitos de aplicação do disposto nesta lei considera-se
ambulante a pessoa física civilmente capaz ou jurídica que exerça atividade comercial ou
prestação de serviço lícita por sua conta e risco nas vias e logradouros públicos do Município
de Taguaí, bem como em área particular, de forma personálissima ou por meio de auxiliares,
mediante autorização da repartição competente.
8 1º Para fins de aplicação ao disposto nesta Lei, não se considera
ambulante o exercício de atividade que, mesmo utilizando-se de máquinas e/ou equipamentos
característicos desta atividade, sejam desenvolvidas de modo permanente e em área
particular.
8 2º Para fins de aplicação ao disposto nesta Lei, considera-se auxiliar a
pessoa que trabalhe no mesmo local do exercício das atividades do titular, ou em local
diverso, desde que devidamente autorizado pelo setor de finanças e lançamento.
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CA
CEP. 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiâuol.com.br
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CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Artigo 3º As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviço
ambulante poderão ser exercidas:
1 - de modo itinerante, quando o ambulante e/ou seus auxiliares
desenvolverem suas atividades carregando suas mercadorias e/ou equipamentos junto ao
corpo ou utilizando-se de equipamentos de apoio automotivo ou não;
II - em ponto fixo, quando o ambulante e/ou seus auxiliares, estacionados
em locais autorizados de vias e logradouros públicos, desenvolverem suas atividades
utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de
veículos, automotivos ou não,
Parágrafo Único: Em toda atividade que for desenvolvida em vias e
logradouros púbicos, o ambulante deverá atender, cumulativamente, as normas desta Lei e as
exigências do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no que couber.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
AMBULANTE
Artigo 4º O pedido inicial de autorização, mencionando a mercadoria a ser
vendida ou o serviço a ser prestado e o local de atuação pretendido deve ser instruído com os
seguintes documentos: .
I - comprovante de residência, sendo aceitas para tal fim guias de
pagamento de luz, telefone, título de eleitor, ou outros meios comprobatórios que abranjam
esse período;
II — documento de identidade e CPF;
III - certificado de propriedade quando se tratar de veículo motorizado ou
trailer;
IV - quaisquer outros documentos solicitados pelos Fiscais necessários à
analise da autorização da licença para o comércio ambulante.
Parágrafo Único: A concessão da autorização fica condicionada ao parecer
favorável do Departamento de Fiscalização e Lançadoria.
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CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
Artigo 5º - Compete à Lançadoria Municipal autorizar a atividade de
comércio ambulante e a prestação de serviço ambulante.
Artigo 6º - A autorização para o exercício do comércio ambulante é pessoal
e intransferível, e concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, se
constatadas reiteradas infrações pelo ambulante ou se razões de interesse público
recomendarem a cessação da atividade.
Parágrafo Único: O cancelamento da autorização não ensejará indenização
ou restituição dos valores pagos ao Executivo Municipal.
Artigo 7º - A autorização concedida para o exercício do comércio ambulante
poderá, a pedido do autorizado ou por motivo de interesse público, ter seu local de ponto fixo
ou estacionamento remanejado, observadas as restrições pertinentes.
Artigo 8º - Cada ambulante só poderá ser contemplado com uma única
autorização para um único local e para um único tipo de comércio ou serviço.
Artigo 9º- Quando se tratar de atividade que envolva saúde pública, o
ambulante deverá atender as normas constantes no Código da Vigilância Sanitária e normas
regulamentares.
CAPÍTULO V
DOS MEIOS E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
Artigo 10 - Para o desenvolvimento de suas atividades o comerciante
ambulante deverá apresentar requerimento informando os meios através dos quais pretende
exercê-la, ficando expressamente vedada a utilização de veículos de tração animal.
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&, .
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Artigo 11 - O comerciante ambulante que não tiver autorização de ponto
fixo somente poderá parar o tempo estritamente necessário para realizar a venda ou para a
prestação de serviço profissional.
Artigo 12 - Os comerciantes ambulantes deverão portar sempre os
seguintes documentos:
I - original do Documento de Autorização da Licença de Comerciante
Ambulante e Licença para Uso de Área Pública, este quando exercer sua atividade de forma
fixa;
II - carteira de identidade ou carteira profissional;
HI — nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto quando se tratar
de produtos artesanais ou de fabricação caseira.
Parágrafo Único: Os vendedores de artigos destinados à alimentação
deverão afixar em local visível a tabela de preços dos produtos comercializados.
CAPÍTULO VI
DAS RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES
Artigo 13 - As autorizações para instalação em calçadas somente serão
deferidas contanto que seja assegurado o livre trânsito de pedestres.
Artigo 14 - Não será permitida a venda pelo comércio ambulante de:
I - bebida alcoólica, de qualquer espécie;
IH - arma, munição, e outros objetos considerados perigosos;
II - materiais inflamáveis, corrosivos e explosivos, inclusive fogos de
artifício de qualquer espécie;
IV - pássaros e outros animais vivos, sendo vedada também a exploração de
seus instintos e habilidades sob qualquer forma;
V - sucatas;
VI - botijão de gás, fogão, aquecedor a gás e aparelhos eletrodomésticos
novos ou usados;
VII - quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos e
que, a juízo da Administração, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar
«e
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qualquer inconveniente.
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Artigo 15 - É proibido à atividade do comércio ambulante:
1 - a colocação de mesas e cadeiras em torno de qualquer barraca, módulo
ou veículo;
II - o estacionamento sem autorização;
. HI - impedir o livre trânsito de pedestres no passeio publico por qualquer
tempo;
IV - manter divulgação visual de venda de seus produtos sem ter recolhido a
devida taxa e demais necessidades para sua atividade;
Artigo 16 - É proibida a concessão e o remanejamento de autorização para
a atividade do comércio ambulante:
I - em frente à entrada de edifício e repartição pública, escola, hospital, de
monumento público e bem tombado, parada de coletivo e outros locais que a juízo da
Administração sejam considerados impróprios;
H - a menos de cingúenta metros de estação de embarque e desembarque
de passageiro, excluídas, neste caso, as concentrações ou feiras de ambulantes;
HI - a menos de cingienta metros de estabelecimento que venda,
exclusivamente, os mesmos produtos;
IV - a menos de dez metros das esquinas de logradouros ou em pontos que
possam perturbar a visão dos motoristas;
V - num raio de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino e
hospitais;
VI - nas estradas e rodovias municipais, estaduais ou federais, bem como no
acostamento das mesmas;
VII - a menos de vinte metros de rotatórias que fazem encontros de
avenidas;
VIII - nos estacionamentos de prédios públicos e feira municipal.
CAPÍTULO VII
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Artigo 17 - O funcionamento diário do comerciante ambulante ocorrerá
ef
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entre as 7h (sete horas) até as 17h (dezessete horas) durante os dias úteis.
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CAPÍTULO VIII
DA CONDUTA
Artigo 18 - É proibida a execução de serviços mecânicos ou profissionais
em vias públicas, tais como lanternagem, pintura, colocação de peças e acessórios,
borracheiro, troca de pneus, lavagem de veículos e outros, excetuados os casos de evidente
emergência.
Artigo 19 - Os estabelecimentos deverão manter durante o funcionamento
a limpeza do passeio fronteiro aos seus limites.
Artigo 20 - O comerciante deverá retirar diariamente as barracas, devendo
o responsável providenciar a retirada integral do material utilizado ao final do expediente,
juntamente como todo o lixo produzido, que será acondicionado em sacos plásticos
descartáveis e retirado do local.
Artigo 21 - Deverá o comerciante realizar a exposição de mercadorias
apenas nos limites do módulo.
CAPÍTULO IX
DA TAXAÇÃO
Artigo 22 - O exercício de atividade em área pública sujeita-se ao
pagamento das taxas previstas, bem como às demais obrigações estabelecidas no Código
Tributário do Município.
Artigo 23 - As autorizações para uso de área pública, em qualquer situação,
serão expedidas após o deferimento do pedido, mediante prévio recolhimento da Taxa de
Fiscalização para a Atividade Comércio Ambulante ou Eventual e a Taxa de Uso de Área
Pública conforme cada caso, nos termos do Código Tributário do Município.
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Parágrafo Único: Quando o comercio não tiver autorização para ponto fixo
deverá portar consigo o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização para a
Atividade Comércio Ambulante ou Eventual,
Artigo 24 - A renovação das licenças não será concedida nos casos em que
razões de infrações cometidas, conveniência, oportunidade e interesse público recomendarem
o término da atividade.
Parágrafo único: O não pagamento da taxa no prazo e forma prevista no
Código Tributário Municipal configurará exercício de atividade sem autorização e sujeitará o
infrator à apreensão de sua mercadoria, ao pagamento das multas e demais sanções previstas
no Código Tributário do Município e nesta lei.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 25 - O exercício ilegal de qualquer atividade em área pública e o
descumprimento das normas estabelecidas nesta lei implicará em ilícito administrativo e
estará sujeito às sanções pertinentes, notadamente a aplicação de multas, a apreensão de
equipamentos e/ou mercadorias e o cancelamento da autorização, conforme o disposto no
Código Tributário do Município.
Parágrafo único: Constatada a irregularidade e notificado o infrator, sempre
que necessário a fiscalização poderá solicitar auxílio da força policial em razão do
cumprimento da presente lei.
Artigo 26 - A constatação de prática ou ato que evidencie a intenção de
vender, ceder ou transferir a autorização a terceiros ensejará o cancelamento da autorização,
sem prejuízo de outras sanções e providências.
Artigo 27 - Constituem infrações específicas, passíveis de cancelamento da
autorização, se reiteradas e devidamente comprovadas em processo regular:
1 — perturbação da ordem pública, falta de urbanidade, incontinência pública,
prática de crime ou contravenção no local do ponto fixo e desacato ao fiscal municipal;
H - permanência em local diferente do autorizado;
HI - mudança do ponto fixo sem prévia autorização;
IV - inobservância do código tributário; 2
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
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V - impedimento do livre trânsito nos passeios;
VI - venda de mercadoria não permitida;
VII - venda de mercadoria não autorizada.
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS PARA A APREENSÃO E PARA A LIBERAÇÃO DE BENS,
EQUIPAMENTOS E MERCADORIAS DO COMÉRCIO AMBULANTE
Artigo 28 - A apreensão de mercadorias ou veículos somente poderá ser
efetuada nos seguintes casos:
1 - de mercadorias, quando não constar de autorização, quando for
comercializada sem a autorização respectiva ou quando infringir a presente norma;
II - do veículo, quando mercadejar sem a autorização de estacionamento
mais de uma vez.
Parágrafo Único: Deverá a autoridade no ato da ação fiscal, lavrar auto de
apreensão circunstanciado, do qual uma via ficará em poder do infrator.
Artigo 29 - A mercadoria, o veículo e outros objetos apreendidos, na forma
do artigo anterior, serão recolhidos ao depósito da municipalidade após o indispensável auto
de apreensão.
Parágrafo Único: Se por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da
operação de apreensão não permitirem a lavratura imediata do auto de apreensão, será
entregue um comprovante da apreensão ao infrator, a fim de que este possa requerer
posteriormente o auto de apreensão.
Artigo 30 - A mercadoria não perecível e o veículo somente poderão ser
devolvidos por decisão da autoridade municipal competente, mediante petição dos respectivos
titulares protocolado no prazo máximo de dois dias úteis, que será julgado em igual período, a
contar da data da lavratura do auto de apreensão.
8 1º Não serão liberadas, sob qualquer pretexto, as mercadorias
apreendidas que não tiverem comprovação aceitável das respectivas procedências ou quando
requeridas após o vencimento do prazo a que se refere este artigo.
8 2º A título de armazenagem, serão cobradas, a partir do dia da ciência ao
A
infrator ou publicação do despacho, as importâncias de:
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1 - 20 UFM por dia quando se tratar de veículo apreendido;
II - 10 UFM por dia quando se tratar de carrocinha apreendida;
Il - 10 UFM por dia por metro cúbico.
Artigo 31 - A mercadoria perecível poderá ser devolvida mediante
requerimento dos respectivos titulares, protocolado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas corridos da lavratura do auto de apreensão.
Parágrafo Único: A título de armazenagem, será cobrado a partir da
lavratura do auto de apreensão, a importância de 20 (vinte) UFM pela devolução da
mercadoria dentro do prazo.
Artigo 32 - Findo o prazo determinado para a devolução da mercadoria e do
veículo, os produtos apreendidos e não reclamados terão a seguinte destinação:
I - doados a entidades de assistência social, sem fins lucrativos e
regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
II - entregues à Unidade de Processamento de Lixo e destruídos, no caso de
objetos sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, após decisão
da Secretaria Municipal de Planejamento, em processo que os relacione e indique os números
dos documentos de apreensão.
Parágrafo Único: A apreensão improcedente de mercadorias confere ao
titular da mesma o direito de ampla reparação dos danos acarretados.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33 - A autorização será cancelada sempre que a aplicação de multas
revelar-se insuficiente para coibir a prática reiterada de infrações.
Artigo 34 - O não-pagamento de créditos fiscais, decorrentes de multas
aplicadas na forma desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, implicará a suspensão do
exercício da atividade pelo infrator e, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento, o
cancelamento da autorização.
4
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Artigo 35 - Não será concedida nova licença para ambulante que tenha
débitos fiscais de taxas de licença ou multas referente ao exercício de atividade ambulante.
Artigo 36 - Aplicam-se os termos desta Lei aos ambulantes com licença
expedida e com validade para período posterior a 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Artigo 37 - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de
Planejamento, mediante laudo lavrado pelo Departamento de Fiscalização, levando-se em
conta o interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem ou a
tranquilidade pública, aos costumes, à estética da cidade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Artigo 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo
da aplicação concomitante do disposto no Código Tributário Municipal.
Prefeitura Municipal de Taguaí
Em 22 de outubro de 2014.
Pesca
nzága Lança
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
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