| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2014 |
| Date | 2014-10-22 |
| Ementa | "Regulamenta a atividade do comércio ambulante no âmbito do Município de Taguaí e dá outras providências." |
| native_id | 320 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2014 DE 22 DE OUTUBRO DE 2014, “Regulamenta a atividade do comércio ambulante no âmbito do município de Taguaí e dá outras providências.” LUIZ GONZAGA LANÇA PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - As atividades do comércio ambulante e prestação de serviço nas vias e logradouros públicos do Município reger-se-ão pelo disposto na presente lei. Parágrafo Único: Consideram-se vias e logradouros púbicos, para efeitos de aplicação desta lei, os bens públicos de uso comum do povo. Artigo 2º - Para efeitos de aplicação do disposto nesta lei considera-se ambulante a pessoa física civilmente capaz ou jurídica que exerça atividade comercial ou prestação de serviço lícita por sua conta e risco nas vias e logradouros públicos do Município de Taguaí, bem como em área particular, de forma personálissima ou por meio de auxiliares, mediante autorização da repartição competente. 8 1º Para fins de aplicação ao disposto nesta Lei, não se considera ambulante o exercício de atividade que, mesmo utilizando-se de máquinas e/ou equipamentos característicos desta atividade, sejam desenvolvidas de modo permanente e em área particular. 8 2º Para fins de aplicação ao disposto nesta Lei, considera-se auxiliar a pessoa que trabalhe no mesmo local do exercício das atividades do titular, ou em local diverso, desde que devidamente autorizado pelo setor de finanças e lançamento. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CA CEP. 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiâuol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Artigo 3º As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviço ambulante poderão ser exercidas: 1 - de modo itinerante, quando o ambulante e/ou seus auxiliares desenvolverem suas atividades carregando suas mercadorias e/ou equipamentos junto ao corpo ou utilizando-se de equipamentos de apoio automotivo ou não; II - em ponto fixo, quando o ambulante e/ou seus auxiliares, estacionados em locais autorizados de vias e logradouros públicos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos, automotivos ou não, Parágrafo Único: Em toda atividade que for desenvolvida em vias e logradouros púbicos, o ambulante deverá atender, cumulativamente, as normas desta Lei e as exigências do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no que couber. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE Artigo 4º O pedido inicial de autorização, mencionando a mercadoria a ser vendida ou o serviço a ser prestado e o local de atuação pretendido deve ser instruído com os seguintes documentos: . I - comprovante de residência, sendo aceitas para tal fim guias de pagamento de luz, telefone, título de eleitor, ou outros meios comprobatórios que abranjam esse período; II — documento de identidade e CPF; III - certificado de propriedade quando se tratar de veículo motorizado ou trailer; IV - quaisquer outros documentos solicitados pelos Fiscais necessários à analise da autorização da licença para o comércio ambulante. Parágrafo Único: A concessão da autorização fica condicionada ao parecer favorável do Departamento de Fiscalização e Lançadoria. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiquol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções CAPÍTULO IV DA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES Artigo 5º - Compete à Lançadoria Municipal autorizar a atividade de comércio ambulante e a prestação de serviço ambulante. Artigo 6º - A autorização para o exercício do comércio ambulante é pessoal e intransferível, e concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, se constatadas reiteradas infrações pelo ambulante ou se razões de interesse público recomendarem a cessação da atividade. Parágrafo Único: O cancelamento da autorização não ensejará indenização ou restituição dos valores pagos ao Executivo Municipal. Artigo 7º - A autorização concedida para o exercício do comércio ambulante poderá, a pedido do autorizado ou por motivo de interesse público, ter seu local de ponto fixo ou estacionamento remanejado, observadas as restrições pertinentes. Artigo 8º - Cada ambulante só poderá ser contemplado com uma única autorização para um único local e para um único tipo de comércio ou serviço. Artigo 9º- Quando se tratar de atividade que envolva saúde pública, o ambulante deverá atender as normas constantes no Código da Vigilância Sanitária e normas regulamentares. CAPÍTULO V DOS MEIOS E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE Artigo 10 - Para o desenvolvimento de suas atividades o comerciante ambulante deverá apresentar requerimento informando os meios através dos quais pretende exercê-la, ficando expressamente vedada a utilização de veículos de tração animal. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiquol.com.br &, . MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções Artigo 11 - O comerciante ambulante que não tiver autorização de ponto fixo somente poderá parar o tempo estritamente necessário para realizar a venda ou para a prestação de serviço profissional. Artigo 12 - Os comerciantes ambulantes deverão portar sempre os seguintes documentos: I - original do Documento de Autorização da Licença de Comerciante Ambulante e Licença para Uso de Área Pública, este quando exercer sua atividade de forma fixa; II - carteira de identidade ou carteira profissional; HI — nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto quando se tratar de produtos artesanais ou de fabricação caseira. Parágrafo Único: Os vendedores de artigos destinados à alimentação deverão afixar em local visível a tabela de preços dos produtos comercializados. CAPÍTULO VI DAS RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES Artigo 13 - As autorizações para instalação em calçadas somente serão deferidas contanto que seja assegurado o livre trânsito de pedestres. Artigo 14 - Não será permitida a venda pelo comércio ambulante de: I - bebida alcoólica, de qualquer espécie; IH - arma, munição, e outros objetos considerados perigosos; II - materiais inflamáveis, corrosivos e explosivos, inclusive fogos de artifício de qualquer espécie; IV - pássaros e outros animais vivos, sendo vedada também a exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma; V - sucatas; VI - botijão de gás, fogão, aquecedor a gás e aparelhos eletrodomésticos novos ou usados; VII - quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos e que, a juízo da Administração, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar «e Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 (» . CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiauol.com.br qualquer inconveniente. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções Artigo 15 - É proibido à atividade do comércio ambulante: 1 - a colocação de mesas e cadeiras em torno de qualquer barraca, módulo ou veículo; II - o estacionamento sem autorização; . HI - impedir o livre trânsito de pedestres no passeio publico por qualquer tempo; IV - manter divulgação visual de venda de seus produtos sem ter recolhido a devida taxa e demais necessidades para sua atividade; Artigo 16 - É proibida a concessão e o remanejamento de autorização para a atividade do comércio ambulante: I - em frente à entrada de edifício e repartição pública, escola, hospital, de monumento público e bem tombado, parada de coletivo e outros locais que a juízo da Administração sejam considerados impróprios; H - a menos de cingúenta metros de estação de embarque e desembarque de passageiro, excluídas, neste caso, as concentrações ou feiras de ambulantes; HI - a menos de cingienta metros de estabelecimento que venda, exclusivamente, os mesmos produtos; IV - a menos de dez metros das esquinas de logradouros ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas; V - num raio de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino e hospitais; VI - nas estradas e rodovias municipais, estaduais ou federais, bem como no acostamento das mesmas; VII - a menos de vinte metros de rotatórias que fazem encontros de avenidas; VIII - nos estacionamentos de prédios públicos e feira municipal. CAPÍTULO VII DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Artigo 17 - O funcionamento diário do comerciante ambulante ocorrerá ef Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 (3: CEP. 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaí(iuol.com.br entre as 7h (sete horas) até as 17h (dezessete horas) durante os dias úteis. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções CAPÍTULO VIII DA CONDUTA Artigo 18 - É proibida a execução de serviços mecânicos ou profissionais em vias públicas, tais como lanternagem, pintura, colocação de peças e acessórios, borracheiro, troca de pneus, lavagem de veículos e outros, excetuados os casos de evidente emergência. Artigo 19 - Os estabelecimentos deverão manter durante o funcionamento a limpeza do passeio fronteiro aos seus limites. Artigo 20 - O comerciante deverá retirar diariamente as barracas, devendo o responsável providenciar a retirada integral do material utilizado ao final do expediente, juntamente como todo o lixo produzido, que será acondicionado em sacos plásticos descartáveis e retirado do local. Artigo 21 - Deverá o comerciante realizar a exposição de mercadorias apenas nos limites do módulo. CAPÍTULO IX DA TAXAÇÃO Artigo 22 - O exercício de atividade em área pública sujeita-se ao pagamento das taxas previstas, bem como às demais obrigações estabelecidas no Código Tributário do Município. Artigo 23 - As autorizações para uso de área pública, em qualquer situação, serão expedidas após o deferimento do pedido, mediante prévio recolhimento da Taxa de Fiscalização para a Atividade Comércio Ambulante ou Eventual e a Taxa de Uso de Área Pública conforme cada caso, nos termos do Código Tributário do Município. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 E CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiguol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções Parágrafo Único: Quando o comercio não tiver autorização para ponto fixo deverá portar consigo o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização para a Atividade Comércio Ambulante ou Eventual, Artigo 24 - A renovação das licenças não será concedida nos casos em que razões de infrações cometidas, conveniência, oportunidade e interesse público recomendarem o término da atividade. Parágrafo único: O não pagamento da taxa no prazo e forma prevista no Código Tributário Municipal configurará exercício de atividade sem autorização e sujeitará o infrator à apreensão de sua mercadoria, ao pagamento das multas e demais sanções previstas no Código Tributário do Município e nesta lei. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 25 - O exercício ilegal de qualquer atividade em área pública e o descumprimento das normas estabelecidas nesta lei implicará em ilícito administrativo e estará sujeito às sanções pertinentes, notadamente a aplicação de multas, a apreensão de equipamentos e/ou mercadorias e o cancelamento da autorização, conforme o disposto no Código Tributário do Município. Parágrafo único: Constatada a irregularidade e notificado o infrator, sempre que necessário a fiscalização poderá solicitar auxílio da força policial em razão do cumprimento da presente lei. Artigo 26 - A constatação de prática ou ato que evidencie a intenção de vender, ceder ou transferir a autorização a terceiros ensejará o cancelamento da autorização, sem prejuízo de outras sanções e providências. Artigo 27 - Constituem infrações específicas, passíveis de cancelamento da autorização, se reiteradas e devidamente comprovadas em processo regular: 1 — perturbação da ordem pública, falta de urbanidade, incontinência pública, prática de crime ou contravenção no local do ponto fixo e desacato ao fiscal municipal; H - permanência em local diferente do autorizado; HI - mudança do ponto fixo sem prévia autorização; IV - inobservância do código tributário; 2 Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaíi - S.P. E-Mail: pmmtaguaiguol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções V - impedimento do livre trânsito nos passeios; VI - venda de mercadoria não permitida; VII - venda de mercadoria não autorizada. CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS PARA A APREENSÃO E PARA A LIBERAÇÃO DE BENS, EQUIPAMENTOS E MERCADORIAS DO COMÉRCIO AMBULANTE Artigo 28 - A apreensão de mercadorias ou veículos somente poderá ser efetuada nos seguintes casos: 1 - de mercadorias, quando não constar de autorização, quando for comercializada sem a autorização respectiva ou quando infringir a presente norma; II - do veículo, quando mercadejar sem a autorização de estacionamento mais de uma vez. Parágrafo Único: Deverá a autoridade no ato da ação fiscal, lavrar auto de apreensão circunstanciado, do qual uma via ficará em poder do infrator. Artigo 29 - A mercadoria, o veículo e outros objetos apreendidos, na forma do artigo anterior, serão recolhidos ao depósito da municipalidade após o indispensável auto de apreensão. Parágrafo Único: Se por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da operação de apreensão não permitirem a lavratura imediata do auto de apreensão, será entregue um comprovante da apreensão ao infrator, a fim de que este possa requerer posteriormente o auto de apreensão. Artigo 30 - A mercadoria não perecível e o veículo somente poderão ser devolvidos por decisão da autoridade municipal competente, mediante petição dos respectivos titulares protocolado no prazo máximo de dois dias úteis, que será julgado em igual período, a contar da data da lavratura do auto de apreensão. 8 1º Não serão liberadas, sob qualquer pretexto, as mercadorias apreendidas que não tiverem comprovação aceitável das respectivas procedências ou quando requeridas após o vencimento do prazo a que se refere este artigo. 8 2º A título de armazenagem, serão cobradas, a partir do dia da ciência ao A infrator ou publicação do despacho, as importâncias de: Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíguol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções 1 - 20 UFM por dia quando se tratar de veículo apreendido; II - 10 UFM por dia quando se tratar de carrocinha apreendida; Il - 10 UFM por dia por metro cúbico. Artigo 31 - A mercadoria perecível poderá ser devolvida mediante requerimento dos respectivos titulares, protocolado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas corridos da lavratura do auto de apreensão. Parágrafo Único: A título de armazenagem, será cobrado a partir da lavratura do auto de apreensão, a importância de 20 (vinte) UFM pela devolução da mercadoria dentro do prazo. Artigo 32 - Findo o prazo determinado para a devolução da mercadoria e do veículo, os produtos apreendidos e não reclamados terão a seguinte destinação: I - doados a entidades de assistência social, sem fins lucrativos e regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social; II - entregues à Unidade de Processamento de Lixo e destruídos, no caso de objetos sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, após decisão da Secretaria Municipal de Planejamento, em processo que os relacione e indique os números dos documentos de apreensão. Parágrafo Único: A apreensão improcedente de mercadorias confere ao titular da mesma o direito de ampla reparação dos danos acarretados. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 33 - A autorização será cancelada sempre que a aplicação de multas revelar-se insuficiente para coibir a prática reiterada de infrações. Artigo 34 - O não-pagamento de créditos fiscais, decorrentes de multas aplicadas na forma desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, implicará a suspensão do exercício da atividade pelo infrator e, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento, o cancelamento da autorização. 4 Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 &;: CEP. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiifuol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções Artigo 35 - Não será concedida nova licença para ambulante que tenha débitos fiscais de taxas de licença ou multas referente ao exercício de atividade ambulante. Artigo 36 - Aplicam-se os termos desta Lei aos ambulantes com licença expedida e com validade para período posterior a 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. Artigo 37 - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Planejamento, mediante laudo lavrado pelo Departamento de Fiscalização, levando-se em conta o interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem ou a tranquilidade pública, aos costumes, à estética da cidade e aos direitos individuais ou coletivos. Artigo 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da aplicação concomitante do disposto no Código Tributário Municipal. Prefeitura Municipal de Taguaí Em 22 de outubro de 2014. Pesca nzága Lança Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaíuol.com.br