| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2015 |
| Date | 2015-02-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do cargo de Professor III, pertencentes ao Quadro e à Carreira do Magistério Público Municipal de Taguaí e dá outras providências correlatas." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguaí - Capital das Confecções. LEI COMPLEMENTAR N.º 097/2015 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015. “Dispõe sobre a criação do cargo de Professor III, pertencentes ao Quadro e à Carreira do Magistério Público Municipal de Taguaí e dá providências correlatas. ” LUIZ GONZAGA LANÇA, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: CAPITULO I DO CARGO E CAMPO DE ATUAÇÃO Art. 1º - Fica criado, nos termos desta Lei Complementar, pertencentes ao Quadro e à Carreira do Magistério Público Municipal de Taguaí, instituídos pela Lei Complementar n.º 058/2010 de 10 de dezembro de 2010, o cargo docente de Professor III. Parágrafo único - A quantidade de vagas de Professor III, a forma de provimento e os requisitos para provimento do cargo serão de acordo com o previsto no Anexo 1 da presente Lei Complementar, que passa à integrar o Anexo I - Quadro do Magistério, da Lei Complementar n.º 058 de 10 de dezembro de 2010. Art. 2º - O campo de atuação do Professor III compreende a educação infantil e o ensino fundamental. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º - São atribuições do Professor HI: I - comparecer diariamente na unidade escolar em que tenha sede de controle de exercício, durante o período para o qual foi designado; 1 - participar das atividades do processo ensino aprendizagem; III - participar da elaboração do plano escolar; IV - auxiliar os professores regentes de classes e aulas nas atividades necessárias ao atendimento do aluno; Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíquol.com.br A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguaí - Capital das Confecções. V — atuar nas atividades de apoio-recuperação, juntamente com o professor titular da classe ou aula, ou sob sua orientação; VI - exercer a docência em classes e aulas livres até o preenchimento do cargo e substituir o professor regente de classes e aulas em suas faltas eventuais e impedimentos legais e temporários, por quaisquer períodos; $ 1.º - Os Professores III terão sede de controle de exercício e período de trabalho definidos pela Coordenadoria Municipal de Educação no início de cada ano letivo. 8 2.º - Os Professores III exercerão a substituição preferencialmente na unidade de ensino sede de controle, entretanto, poderão ser designados para o exercício das funções em outras unidades escolares da rede municipal, de acordo com as necessidades da Administração. 8 3.º - Os Professores III exercerão a substituição no mesmo período da designação ou em outro período, de acordo com as necessidades da Administração. 8 4.º - A designação para exercer a substituição em período diverso daquele determinado para o respectivo ano letivo somente ocorrerá mediante anuência do servidor. Art. 4.º - O número de Professores III em cada unidade escolar será estabelecido através de regulamento, de acordo com as necessidades da rede municipal de ensino. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO Art. 5.º - Os titulares de cargos de Professor III ficam sujeitos às jornadas de trabalho previstas nos incisos 1 e II do art. 31 da Lei Complementar nº 058, de 10 de dezembro de 2010. Art. 6.º - Os titulares de cargos de Professor III farão jus aos vencimentos fixados com base na Tabela II constante do Anexo II da Lei Complementar n.º 058/2010. Parágrafo único - Para efeito de cálculo da remuneração mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas e à hora-aula de 60 (sessenta) minutos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíúuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguaií - Capital das Confecções. Art. 7.º - Aplicam-se aos cargos previstos nesta Lei Complementar as disposições da Lei Complementar nº 058 de 10 de dezembro de 2010, que dispõe sobre Estatuto, Plano de Carreira, vencimentos e salários dos integrantes do quadro do magistério do Município de Taguaí. Art. 8.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos necessários à execução da presente Lei Complementar. Art. 9.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação própria, consignada em orçamento, suplementada, se necessário. Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 27 de fevereiro de 2015. LUIZ GONZÁGA LANÇA Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Taguaí na data supra, de conformidade com o disposto no Artigo 90 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. é Ra g adm. e Planejamento ut Com): = Douglas Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaííduol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguaí - Capital das Confecções. ANEXO I A fere o parágrafo úni o Lei Complement DENOMINAÇÃO | Quantidade FORMAS DE REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE PROVIMENTO CARGO Classe de Docentes Professor II 40 (quarenta) Concurso Público de Provas e Títulos — Nomeação - Ingresso - Curso de Pedagogia com habilitação para o magistério da Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental ou Curso Normal Superior ou Habilitação para o Magistério em nível de Ensino Médio. é Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiíúduol.com.br