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norma nº 97/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 97 / 2015
Date 2015-02-27
Ementa"Dispõe sobre a criação do cargo de Professor III, pertencentes ao Quadro e à Carreira do Magistério Público Municipal de Taguaí e dá outras providências correlatas."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Taguaí - Capital das Confecções.
LEI COMPLEMENTAR N.º 097/2015
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
“Dispõe sobre a criação do cargo de Professor III, pertencentes ao Quadro e à
Carreira do Magistério Público Municipal de Taguaí e dá providências
correlatas. ”
LUIZ GONZAGA LANÇA, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo,
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
CAPITULO I
DO CARGO E CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 1º - Fica criado, nos termos desta Lei Complementar, pertencentes ao
Quadro e à Carreira do Magistério Público Municipal de Taguaí, instituídos pela Lei Complementar
n.º 058/2010 de 10 de dezembro de 2010, o cargo docente de Professor III.
Parágrafo único - A quantidade de vagas de Professor III, a forma de
provimento e os requisitos para provimento do cargo serão de acordo com o previsto no Anexo 1
da presente Lei Complementar, que passa à integrar o Anexo I - Quadro do Magistério, da Lei
Complementar n.º 058 de 10 de dezembro de 2010.
Art. 2º - O campo de atuação do Professor III compreende a educação
infantil e o ensino fundamental.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - São atribuições do Professor HI:
I - comparecer diariamente na unidade escolar em que tenha sede de
controle de exercício, durante o período para o qual foi designado;
1 - participar das atividades do processo ensino aprendizagem;
III - participar da elaboração do plano escolar;
IV - auxiliar os professores regentes de classes e aulas nas atividades
necessárias ao atendimento do aluno;
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CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíquol.com.br
A
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V — atuar nas atividades de apoio-recuperação, juntamente com o professor
titular da classe ou aula, ou sob sua orientação;
VI - exercer a docência em classes e aulas livres até o preenchimento do
cargo e substituir o professor regente de classes e aulas em suas faltas eventuais e
impedimentos legais e temporários, por quaisquer períodos;
$ 1.º - Os Professores III terão sede de controle de exercício e período de
trabalho definidos pela Coordenadoria Municipal de Educação no início de cada ano letivo.
8 2.º - Os Professores III exercerão a substituição preferencialmente na
unidade de ensino sede de controle, entretanto, poderão ser designados para o exercício das
funções em outras unidades escolares da rede municipal, de acordo com as necessidades da
Administração.
8 3.º - Os Professores III exercerão a substituição no mesmo período da
designação ou em outro período, de acordo com as necessidades da Administração.
8 4.º - A designação para exercer a substituição em período diverso daquele
determinado para o respectivo ano letivo somente ocorrerá mediante anuência do servidor.
Art. 4.º - O número de Professores III em cada unidade escolar será
estabelecido através de regulamento, de acordo com as necessidades da rede municipal de
ensino.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
Art. 5.º - Os titulares de cargos de Professor III ficam sujeitos às jornadas de
trabalho previstas nos incisos 1 e II do art. 31 da Lei Complementar nº 058, de 10 de dezembro
de 2010.
Art. 6.º - Os titulares de cargos de Professor III farão jus aos vencimentos
fixados com base na Tabela II constante do Anexo II da Lei Complementar n.º 058/2010.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo da remuneração mensal, o mês será
considerado como de 05 (cinco) semanas e à hora-aula de 60 (sessenta) minutos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Art. 7.º - Aplicam-se aos cargos previstos nesta Lei Complementar as
disposições da Lei Complementar nº 058 de 10 de dezembro de 2010, que dispõe sobre
Estatuto, Plano de Carreira, vencimentos e salários dos integrantes do quadro do magistério do
Município de Taguaí.
Art. 8.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos
necessários à execução da presente Lei Complementar.
Art. 9.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar correrão por conta de dotação própria, consignada em orçamento, suplementada,
se necessário.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 27 de fevereiro de 2015.
LUIZ GONZÁGA LANÇA
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Taguaí na data
supra, de conformidade com o disposto no Artigo 90 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé.
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ANEXO I
A fere o parágrafo úni o Lei Complement
DENOMINAÇÃO | Quantidade FORMAS DE REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE
PROVIMENTO CARGO
Classe de
Docentes
Professor II
40 (quarenta)
Concurso Público
de Provas e
Títulos —
Nomeação -
Ingresso
- Curso de Pedagogia com habilitação para o
magistério da Educação Infantil e séries
iniciais do Ensino Fundamental ou Curso
Normal Superior ou Habilitação para o
Magistério em nível de Ensino Médio.
é
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