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norma nº 99/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 99 / 2015
Date 2015-04-02
Ementa"Promove alterações na Lei Complementar 737/2001, que Dispõe sobre a Instituição e Funcionamento do Conselho Tutelar no Município de Taguaí e dá outras providências."
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Pê e Trabalho
Taguaií: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR 99/2015
DE 02 DE ABRIL DE 2015.
“Promove alterações na Lei Complementar 737/2001, que
Dispõe sobre a Instituição e Funcionamento do Conselho
Tutelar no Município de Taguaí e dá outras providências”.
Luiz Gonzaga Lança, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2º - O Conselho Tutelar será composto de composto de 5 (cinco)
membros efetivos, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro)
anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha mediante
sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secretos dos eleitores do
município, a ser realizado em data unificada em todo território nacional, a cada
quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqiiente ao da
eleição presidencial.
$1º- Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
82º- O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de
escolha subseqiiente.
$3º- O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá ser publicado no diário oficial do município ou na sua falta na imprensa
local ou regional se o caso.
84º- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
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ano subsequente ao processo de escolha.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Pã e Trabalho
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Artigo 2º - O artigo 3º da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos
98 e 105 Lei Federal 8069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII
da mencionada lei;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII da Lei 8069/90;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre
as previstas no art. 101, de I a VI da Lei 8069/90, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, sendo-lhe expressamente vedado executar serviços e programas de
atendimento, os quais deverão ser requisitados aos órgãos encarregados da
execução de políticas públicas.
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 22!
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção
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da criança ou do adolescente junto à família natural.
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Pã e Trabalho
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CNPJ - 46.223.723/0001-50
$1º- Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção
social da família.
$2º- No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar
as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei 8.069/90, na Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº
99.710 de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA,
especialmente:
I- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II- proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III- responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a criança e
adolescentes;
IV- municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V- respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente;
VI- intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII- intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII- proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX- intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a
criança e o adolescente;
X- prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em
família substituta;
XI- obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada a
sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável,
acerca de seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma
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como se processa; e
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Fê e Trabalho
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XII- oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos
atos e na definição
83º- As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis
de execução imediata.
I- Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado, requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista no artigo
137, da Lei 8.069/1990.
II- Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo
seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no artigo
249 da Lei 8.069/1990.
84º- Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
I- nas salas das sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
II- nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança
pública.
III- nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV- em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
85º- Em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar, podendo o Conselho se abster de
pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
$6º- O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
87º- A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários
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e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.
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Artigo 3º - O artigo 5º da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 5º - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população e
será aberto ao público das 08h00min às 17h00min, de 22 à 62 feiras, sem prejuízo
do atendimento ininterrupto a população.
$1º- Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual, o que não impede a
divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de
entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
$2º- No período noturno, nos fins de semana e feriados será realizado um
sistema de sobreaviso com direito a compensação, totalizando uma jornada de 40
horas semanais para cada conselheiro.
$3º- A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações
que permitam o adequado desempenho de suas atribuições e competências dos
conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I- placa indicativa da sede do Conselho;
II- sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III- sala reservada para o atendimento dos casos;
IV- sala reservada para os serviços administrativos;
V- sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
$4º- O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das
crianças e adolescentes atendidos.
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Artigo 4º - O artigo 2º da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 8º - O conselheiro atenderá informalmente às partes, mantendo
registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata
apenas o essencial;
$1º- As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
$2º- As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões,
serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação
ou retificação.
83º- As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
$4º- Se não localizado, o interessado deverá ser intimado através de
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar ou na imprensa
local.
85º- É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso
irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
86º- Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos
terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que
lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem
ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a
segurança de terceiros.
87º- Para os efeitos desta Lei, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários
das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Artigo 5º - O artigo 10 da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 10º - É vedada a cumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com
outro cargo eletivo, devendo no caso de concorrer a outro cargo eletivo,
desincompatibilizar-se no prazo de 04 (quatro) meses anterior ao pleito, evitando-
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se o desvio ou prejuízo na atuação do Conselheiro Tutelar.
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Parágrafo único: É vedado o exercício das atribuições inerentes ao
Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido
escolhidas pela comunidade no processo democrático previsto no artigo 2º da
presente lei.
Artigo 6º - O artigo 12 da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 12 - O registro da candidatura é individual, sem vinculação a partido
político, não sendo admitida a composição de chapas.
Artigo 7º - O artigo 17 da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 17 - As decisões prolatadas pela Comissão Especial Eleitoral
concernentes às impugnações de registro de candidatura serão recorríveis ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 8º - O artigo 20 da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 20 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e
realizar o processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização
do Ministério Público.
$1º- O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados e, caso o número de
pretendentes seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o
prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia da posse dos
novos conselheiros ao término do mandato em curso.
$2º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
constituir Comissão Eleitoral, formada por três de seus integrantes, para delegar a
condução do processo dos membros do Conselho Tutelar, a qual deverá ser
constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo
e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos previstos no artigo 24
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da presente lei.
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83º- A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha
deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à
relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no
prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
$4º- Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou
vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I- notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa; e
II- realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a
juntada de documentos e a realização de outras diligências.
$5º- Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em
caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
$6º- Esgotada a fase recursal, a comissão especial fará publicar a relação
dos candidatos habilitados, remetendo-se cópia ao Ministério Público.
87º- Cabe ainda à Comissão Especial:
I- realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas;
II- estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos
candidatos ou à sua ordem;
III- analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV- providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V- escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
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VI- selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha;
VII- solicitar junto ao Comando da Polícia Militar local a designação de
efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e
apuração;
VIII- divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do
processo de escolha;
IX- resolver casos omissos;
88º- O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro das candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o
certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar
o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 133 da Lei 8.069/1990 e pela
presente lei;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta
lei;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco)
primeiros candidatos suplentes.
89º- O edital do processo de escolha não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos pela Lei 8.069/90 e pela presente lei.
Artigo 9º - O artigo 22 da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 22 - O processo de escolha se iniciará com no mínimo 6 (seis) meses
antes do dia estabelecido para o certame e observará o seguinte cronograma:
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I- Publicação do edital de abertura;
II- Recebimento das inscrições pelo prazo 10 (dez) dias, prorrogável por
mais 10 (dez) dias a critério do CMDCA e justificada a necessidade;
III- Análise das inscrições pela comissão eleitoral, que em 04 (quatro) dias
publicará lista dos inscritos deferidos;
IV- Publicada a lista de inscritos, os candidatos e interessados terão 05
(cinco) dias a partir da publicação, para apresentarem recursos à comissão
eleitoral;
V- A comissão terá 03 (três) dias para decidir sobre os recursos interpostos
e fazer publicar lista definitiva das candidaturas;
VI- 30 (trinta) dias após a publicação definitiva será realizado treinamento
com os candidatos regularmente inscritos;
VII- Ao término do treinamento será realizada a avaliação em prova escrita
dos candidatos, com a afixação do respectivo gabarito no local da prova logo após
sua realização;
VIII- Apresentação do resultado da prova escrita em 05 (cinco) dias;
IX- Realização de entrevista pessoal com os candidatos no prazo de 15
(quinze) dias;
X- Publicação da classificação final no prazo de 25 (vinte e cinco) dias;
XI- Realização de eleições no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial;
XII- Publicação na imprensa local e afixação em locais públicos e
repartições, no prazo de 10 (dez) dias antes da realização do pleito, da lista dos
candidatos, data, horário e locais de votação;
XIII- Publicação do resultado da eleição imediatamente a sua realização,
mediante afixação na sede da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, imprensa
local e disponibilização no site oficial na internet;
XIV- Posse dos conselheiros no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha;
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Artigo 10 - O artigo 24 da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 24- São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os
cônjuges, os companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em
linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude na mesma Comarca.
Artigo 11 - O artigo 25 da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 25 - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros
tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com
posse no dia 10 de janeiro de 2016.
81º Com o objetivo de assegurar participação no primeiro processo
unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos
anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse
daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
82º Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato
extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que
ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei Federal nº
12.696/12.
$3º O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013,
cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no
processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015
84º O mandato de 4 (quatro) anos vigorará para os conselheiros tutelares
escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
Artigo 12 - O artigo 2º da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 26 - Durante o período eleitoral está proibida a propaganda por meio
de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local
público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para
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utilização por todos os candidatos em igualdade de condições, admitindo-se
igualmente, realização de debates e entrevistas.
$1º- No dia da escolha é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-
se o candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em
procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
& 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
83º- É dever da Comissão Eleitoral fiscalizar o processo de campanha a fim
de evitar o abuso do poder econômico, político, religioso, institucional e dos meios
de comunicação, dentre outros.
Artigo 13 - O artigo 27 da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 27 - A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos,
será confeccionada pela Comissão Especial Eleitoral, mediante modelo previamente
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
custeada pela municipalidade.
Artigo 14 - O artigo 34 da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 34 - A remuneração do cargo de conselheiro tutelar será mensal e
equivalente a referência 08 do Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos
Municipais.
Artigo 15 - O artigo 36 da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 36 - Fica assegurado aos membros do Conselho tutelar os seguintes
direitos:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
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valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
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IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI- revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
$1º- Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares.
82º- A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Artigo 16 - O artigo 38 da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 38- São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I- manter conduta pública e particular ilibada;
II- zelar pelo prestígio da instituição;
III- indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV- obedecer os prazos regimentais para suas manifestações e exercício
das demais atribuições;
V- comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
Regimento Interno;
VI- desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII- declarar-se suspeitos ou impedidos nos termos desta resolução;
VIII- adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face
de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX- tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e demais integrantes dos órgãos de defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
X- residir no município;
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Fê e Drabalho
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XI- prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos;
XII- identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único: Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho
Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais da criança e do
adolescente, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias
à proteção integral que lhes é devida.
Artigo 17 - O artigo 39 da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 39- Fica expressamente vedado ao Conselheiro Tutelar:
I- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
II- exercer atividade no horário fixado para o funcionamento do Conselho
Tutelar;
III- utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político-partidária;
IV- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI- delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII- valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII- receber presentes, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
IX- proceder de forma desidiosa;
X- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
desempenho da função e com o horário de trabalho;
XI- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos da Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
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XII- deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis
previstas nos artigos 101 e 129 da Lei 8.069/1990; e
XIII- descumprir os deveres funcionais estabelecidos na presente lei.
XIV- acometer ou permitir a permanência de pessoas estranhas à
repartição, salvo se em razão do serviço.
Artigo 18 - O artigo 2º da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 40- O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de
analisar o caso quando:
I- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em
linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II- for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III- algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive;
IV- tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados;
$1º- O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
82º- O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Artigo 19 - O artigo 41 da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 41 - A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá
de:
I- renúncia;
II- posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada;
III- aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV- falecimento; ou
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V- condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime
que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único: Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos
membros do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará
imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
Artigo 20 - O artigo 42 da Lei 737/2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Artigo 42- Constituem penalidades administrativas passíveis de serem
aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
I- advertência;
II- suspensão do exercício da função; e
III- destituição do mandato.
Artigo 21- Fica acrescentado o artigo 43 à Lei 737/2001, que vigorará com a
seguinte redação:
Artigo 43- Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da
função, assim como as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no Código
Penal.
Artigo 22- Fica acrescentado o artigo 44 à Lei 737/2001, que vigorará com a
seguinte redação:
Artigo 44- As penalidades de suspensão do exercício da função e de
destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de
descumprimento de suas atribuições, práticas de crimes que comprometam a sua
idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela
1
comunidade.
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Parágrafo único: De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia
da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento
liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Artigo 23- Fica acrescentado o artigo 45 à Lei 737/2001, que vigorará com a
seguinte redação:
Artigo 45- Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
$1º- As situações de afastamento ou cassação de mandado de Conselheiro
Tutelar deverá ser precedidas de sindicância e processo administrativo,
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
$2º- Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a
apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como
parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.
83º- O processo administrativo para apuração das infrações éticas e
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por
membros do serviço público municipal.
Artigo 24- Fica acrescentado o artigo 46 à Lei 737/2001, que vigorará com a
seguinte redação:
Artigo 46- Havendo indícios da prática de crime por parte de Conselheiro
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão
responsável pela apuração da infração administrativa comunicará o fato ao
Ministério Público para adoção das medidas legais.
Artigo 25- Fica acrescentado o artigo 47 à Lei 737/2001, que vigorará com a
seguinte redação:
Artigo 47- Perderá o mandato o conselheiro:
I - Se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6
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(seis) alternadas, no mesmo mandato;
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II - pelo descumprimento das atribuições do Conselho a ele conferidas pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou por
contravenção penal;
IV - Falta de postura ou decoro para o exercício da função.
Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do
Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos
termos do regimento interno.
Artigo 26- Fica acrescentado o artigo 48 à Lei 737/2001, que vigorará com a
seguinte redação:
Artigo 48 - Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova
escolha, para eventual recondução por uma vez, não será exigida a
desincompatibilização, podendo permanecer no exercício do cargo e sujeitando-se
às mesmas regras para o pleito.
Artigo 27- Fica acrescentado o artigo 49 à Lei 737/2001, que vigorará com a
seguinte redação:
Artigo 49 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei
8.069/1990, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação de seu
Regimento.
$1º- A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação,
sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
$2º- Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público.
83º- Até a elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente com competência para declarar a
vacância e o impedimento dos cargos de seus membros.
a
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Artigo 28- Fica acrescentado o artigo 50 à Lei 737/2001, que vigorará com a
seguinte redação:
Artigo 50 - Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer
constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para
as despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
Artigo 29- Fica acrescentado o artigo 51 à Lei 737/2001, que vigorará com a
seguinte redação:
Artigo 51- Cabe ao Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência-SIPIA,
ou sistema equivalente.
$1º- O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho
Municipal, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de
modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências para solucionar
os problemas existentes.
82º- Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências
das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 3º- Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
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Artigo 30- Fica acrescentado o artigo 52 à Lei 737/2001, que vigorará com a
seguinte redação:
Artigo 52- O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento
de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos
governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único: Articulação similar será também efetuada junto às Polícias
Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de
urgência, sempre que necessário.
Artigo 31- Fica acrescentado o artigo 53 à Lei 737/2001, que vigorará com a
seguinte redação:
Artigo 53- No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o
qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas
duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e
do adolescente.
81º- Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o
órgão noticiar às autoridades responsáveis apuração da conduta do agente
violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
$2º- Os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do
Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
83º- O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual
está vinculado, conforme previsão legal.
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Artigo 32- Fica acrescentado o artigo 54 à Lei 737/2001, que vigorará com a
seguinte redação:
Artigo 54- No caso de atendimento de crianças e adolescentes de
comunidades remanescente de quilombo e outras comunidades tradicionais, o
Conselho Tutelar deverá:
I- submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por
essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos
especializados, quando couber; e
II- considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a
identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas
instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição e pela Lei 8.069/1990.
Artigo 33- Fica acrescentado o artigo 55 à Lei 737/2001, que vigorará com a
seguinte redação:
Artigo 55- As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e
prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Artigo 34- Fica acrescentado o artigo 56 à Lei 737/2001, que vigorará com a
seguinte redação:
Artigo 56- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política
de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta
identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização
funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre
outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com
É
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profissionais que atuam na área da infância e juventude, cursos e palestras sobre o
tema.
Artigo 35- Fica acrescentado o artigo 57 à Lei 737/2001, que vigorará com a
seguinte redação:
Artigo 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em, 02 de abril 2015.
fest!
i Cança
Luiz Gonzaga
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
istina Carniato
Secretánia Municipal

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