| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2015 |
| Date | 2015-10-08 |
| Ementa | "Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Dio Vrabatho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 LEI-COMPLEMENTAR N.º 101/2015, DE:'08 DE OUTUBRO DE 2015. o “Institui o Programa de Recuperação: Fiscal - REFIS- é dá outras providências” LUIZ GONZAGA LANÇA, Prefeito dú Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte tei: CAPÍTULO I Seção 1 Das Disposições Preliminares Artigo 2.º = Fica instituído o prógrama especial de parcelamento- REFIS- destinado à recuperação fiscal de pessoas fisicas. ou jurídicas; êm débito cóm a Fazenda Municipai, mediante opção expressa de adesão. Parágrafo-único. O-REFIS, no quê couber, sérá aplicado no âmbito dos débitos relativos a programas de habitação municipal é qutrós de natureza não tributária, Inscritos em dívida ativa'ou não: Artigo 2º- O. REFIS destina-se a promover a regularização de. créditos tributários e fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2014, constituídos qu denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos. Parágrafo único, A opção para: a-adesão ao programa deverá ser requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei. Seção 11 Do Pedido de Parcelamento Artigo 3.º - Os créditos objeto: do REFIS MUNICIPAL compreendem a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, muitas e juros moratórios incidentes até a-data da Concessão do benefício e póderão ser pagos ém até 24 ívinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. 5 1.º = O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos cu:não como Dívida-Ativa, mesmo que em faseide execução fiscal, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14] 3386-1265 “4 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiguoL.com.br. . &. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Dão Pratalho Taguai: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223:723/0001-50 5 2.º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma lrretratável e irrevogável. E 3.º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24 (vinte e quatro) parcetas, sendo que o montante de cada parceta mensal não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais). g 4º - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão dé qualquer outro e extingue os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida à tráhsferência de <eus saldos para a modalidade desta Lei Complementar. $ 5.º - Estando a dívida objeto do parcélamento em processo de cobrança judicial, juntamente com a primeira parcela deverão ser cobrados em apartado as despesas judiciais e honorários advocatícios em atenção à Lei Federal 8.905/94. Artigo 4.º - Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista dos tributos inscritos em dividê ativa serão excluídos os juros dê mora incidentes até a data do pagamento, bem comó serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) os valores correspondentes à multa de mora ou de ofício. g1º A opção de que trata-este artigo poderá ser realizada por exercício financeiro devido, sendo que não haverá aplicação de multa dê mora- relativa aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamerite, por ocasião-do pagamento. & 2.º - Estando a divida objeto do pagamento em processo de cobrança judicial deverão ser recolhidos em apartado as despesas judiciais e honorários advocatícios. Artigo 5.º - A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em até 180 (cento é oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei, observadas as seguintes condições: . % = alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por qualquer razão, devendo o sujeito passivo. desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, Su da ação judicial proposta, é renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os feferidos processos administrativos é ações judiciais; 1X- independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas áquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcefamento ou de execução fiscal; III = poderá ser requerido por tributos e por exercito, ou somertê por tributo. $1º- O prazo a que se refere este.artigo poderá ser prorrogado par até 480 (cento e oitenta) dias, através de Decreto do Poder Executivo. Praça: Expedicionário Antonio Romanó de Oliveira nº 44 — Tet/ Fax (14) 3386-1265 ?. CEF, 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail: pmtagualânoLcom.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Dão Dratalho Taguai: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação desta Lei, Os atos necessários à execução desta Lei Complementar, podendo a qualquer momento baixar decretos que possibilitem um melhor atendimento ao contribuinte. % Ártigo 7º - A adesão ao REFIS' MUNICIPAL fica condicionada ao pagamento da primeira parcela e será formalizada ntediante requerimento: do interessado; em formulário próprio, com opção para as datas de vencimento das parcelas para O dia 18, dia:20 ou dia 30 de cada mês, conforme modelo constarite no Anexo 1 e implica: 1 - naiaceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei; Zi - confissão irrevogável e irretratávei dos débitos consolidados; KI - rênúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito administrativo.ou judicial; XY - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data dé adesão; Y - pagamento regular das parcelas do débito consolidado. Parágrafo único. No caso: de execução fiscal os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei terão requerida a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no cáso: de descumprimento. do acordo pelo devedor. Seção LIL Do Cancelamento do Parcelamento Artigo 8.º. - A exclusão do. REFIS MUNICIPAL dar-se-á em. face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 1X - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos é por decreto do Executivo, à fixação de regras de exceção; HII - cisão, excetó se a pessoa jurídica dela oriunda ou a quê absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Municipio é assumiren solidariamente com a cineida as-obrigações do REFIS MUNICIPAL; XV - à pessõa jurídica que deixar de ter estabelecimento rio Município, exceto se oferecer bem compatível em garantia; V - supressão ou redução de tribito mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária; VI -“a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas. pelo programa de que trata esta Lei, consetutivas ou não; Preça: Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 —- Tel./Fax [14] 3386-1265 CEP, 18.890-000 — 'Taguaí - S.P. E-Mail : pintaguafonol. com.br né & MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Tão Brabalho Taguaí: Capital das Confecções. CRPJ - 46.223.723/0001-50 VII - Inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa. de que trata esta Lei, VIII - constatação, caracterizada por lançamento dê dfício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não confessados, salvo se integralmente pago ro-prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da dedisão definitiva nã esfera administrativa ou júdicial, sem prejuizo: das penalidades aplicáveis. $ 1º A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade dos créditos: não quitados, com a inscrição, em Divida Ativa, daqueles porveritura não inscritos e confessados, com a incidência dos acréscimos previstos: na legislação municipal, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova atesão ao Programa. $ 2º As pessoas jurídicas e físicas excluídas do REFÍS- MUNICIPAL poderão reativar o parcelamento previsto no Código Tributário Municipal. gãº- A adesão so REFIS MUNICIPAL não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório' visando à horriblogação expressa dos -créditos tributários denunciados espontansamente. Artigo 9.º - No caso. do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasaf alguma prestação, será cobrada multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ay dia sobre o valor vencido a partir do primeitodia útil subsequente ao vencimento até o día dê éfativo pagamento, limitada-a 20% (vinte pôr cento), conforme tabela constante na Anexo il a qual faz parte integrante desta Lei Complementar. Artigo 10 - No caso do: contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar álguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% tum por cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vénicimento dê débito até o mês-do efetivo pagamento, acrescido dá taxa SELIC acumulada divulgada pela Receita Federat. Artigo 11- Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do disposto nesta Lei, artigo 12 - O Poder Executivo encaminhará boletos para pagamento das parcelas sucessivas, que poderão sér pagos diretamente na tesouraria rriunicipal ou instituição bancária autorizada. Parágtafo único - O pagarriento de parcelas em detrimento de outras já vencidas e não pagas rião implicará eim novação da dívida, em rada álterando quanto a exigibilidade das não pagas. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliiueira nº 44» Tel / Fax (14) 3386-1255 CEP, 18.890-000 = Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguafQual com.br + RA MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Fio Trabalho Taguai: Capital das Confecções. CNPJ - 46,223.723/0001-50 CAPITULO II DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL Artigo 13. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que Inscritos em divida ativa. Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de protesto extrajudicial de que trata o “caput” deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se-houver. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigois. A aplicação do disposto nésta lei não implica em restituição de quantias pagas. Artigo 15 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tagual, Em: 08 de outubro de 2615. ve Qua” Prefeito Municipal Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra: Era Municipal Praça: Expedicionário Antonio Raimano de Cliveira nº 44 -Pel:/ Fax (14) 3986-1265 CEP, 18.890-000'- 'Taguai — S.P.. E-Mail : puitaguatdrol.combr MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Bão Frabalho Táguai: Capital das Confecções. CNPJ — 46:223.723/0001-50 ANEXO 1 LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2015. DE 08 DE OUTUBRO DE 2015. TABELA PRATICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA - 0,33% AO E DIA nº de dias de multa aplicável [nº de diasde — |multa aplicável atraso % atraso % FA 31 10,23 2 0,66 32 10,56 3 0,99 33; 10,88 4 1,32 134 11,22 5 1,65 35 11,55 6 1,98 36 7 2;31 37 (8 2,64 38 9 2,97 39 12,87 10 3,30 40 13,20 |I 11 2,63 41 13,83 iz 3,96 42 13,86 13 4,29 43 — 14,19 14 4,62 44 14,52 15 4,95 45 14,85. 16 5,28 '46 15,18 17 5,61 E 18 5;94 E 15,84 19 6,27 149 16,12 20 6,60 Es 16,50 21 6,93 51 16,83 22 7,26 '52 17,16 23 759 [53 17,49 24 7,92 jsá 25 8,25 5a 26 8,58 56 27 8,91 157 28 9,24. 58 29 9,57 59 30 9,90 60 61 ou mais Praçar Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CÉP.'18.890-000 - Tagúai - S.P. EMail: pmtagusfguol.com.br Pe MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Dão Drabualho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 ANEXO II TERMO DE-ADESÃO Nos termos da Lei Complementar Municipal n.º «fica, dE cade cicero, DB ais " de um lado a Prefeitura Municipal de Taguaí, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº 46.223.223/0001-50, com sede nesta cidade de Taguaí, Estadá-de São Paulo, na Praça Expedicionário Antorilo-Romano:de Oliveira n.º 44, neste ato representada pelo DÊ. eeeeieireseas erireeercenres pidecemes + portador do RG nº... ces mers en SSPÍSP, € de oOutto lado wo (a) contribuinte... portador do RG n.º arecarercenceresvareiarena SSP/.., resolveram pactuar o parcelamento da dívida abaixo discriminada, nos: seguintes termos; 1 - O contribuinte reconhece a exatidão dos valores cobrados no ..eecemmentemene , cujo montante na presente.data é de: R$ e pererelacereereraceresasenenanaranes wosegosrerrenavesanavava vesóccas aversesrreniasa) correspondente ao principal, mais acréscimos legais decorrentes de correção monetária, multae juros, renunciando a qualquer defesa coin relação à procedência-de da divida. 2 - O pagamento será realizado em ..ssa (ucscesamansicaeraes »«) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento sempre o dia....de-cada mês, 3- O contribuinte está ciente de que em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações estará sujeito ao pagamento de: a) multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o vélor vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cénto); b) juros de mora de 1,0% (ur por cento), à partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada divulgada pela Receita Federal. 4- O contribuinte está ciente de que no. caso de atraso de 3 (três) parcelas-consecutivas estará excluído automaticamente a este RÉFIS MUNICIPAL. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº-44-...'Fet / Fax (14) 3386-1265 CEP, 18.890-000 —- Taguai - S.P. E-Mail: pmtaguaiinoL com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Bo ratalho Taguai: Capital das Confeeções. CNPJ - 46.223,723/0001-50 5- Em caso de divida ajuizadas judicialmente o contribuinte pagará junto com a primeira: parcela os honorários advocatícios costesponidentes a 10% (dez por cento) do valor confessado e será a execução suspensa até cumprimento integral do acordado. Em caso de descumprimento, terá a' execução regular prosseguimento, abatidas as parcelas eventualmente pagas. Assinam o presente em duas vias, na presença das testemunhas instrumentarias. Tagual — SP, ...... des eeaanseameeresar de:2015. TESTEMUNHAS: NOME.. NOME: ...scerreirermineesecrenninsiaisaseveres senesa rara rrosiras axeranemaras axanaransase amtertamancasereaeaensos no: Praga: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel./ Fax (14) 3386-1265 ct CEP, 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pttiguaiatol.com.br