br-locleg corpus explorer

← Taguaí (SP)

norma nº 101/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 101 / 2015
Date 2015-10-08
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - e dá outras providências."
native_id331

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 8

MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Dio Vrabatho
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
LEI-COMPLEMENTAR N.º 101/2015,
DE:'08 DE OUTUBRO DE 2015. o
“Institui o Programa de Recuperação: Fiscal -
REFIS- é dá outras providências”
LUIZ GONZAGA LANÇA, Prefeito dú Município de Taguaí, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte tei:
CAPÍTULO I
Seção 1
Das Disposições Preliminares
Artigo 2.º = Fica instituído o prógrama especial de parcelamento- REFIS-
destinado à recuperação fiscal de pessoas fisicas. ou jurídicas; êm débito cóm a Fazenda
Municipai, mediante opção expressa de adesão.
Parágrafo-único. O-REFIS, no quê couber, sérá aplicado no âmbito dos débitos relativos a
programas de habitação municipal é qutrós de natureza não tributária, Inscritos em dívida
ativa'ou não:
Artigo 2º- O. REFIS destina-se a promover a regularização de. créditos
tributários e fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2014, constituídos qu denunciados
espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante
parcelamento dos referidos créditos.
Parágrafo único, A opção para: a-adesão ao programa deverá ser requerida em até 180
(cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei.
Seção 11
Do Pedido de Parcelamento
Artigo 3.º - Os créditos objeto: do REFIS MUNICIPAL compreendem a
consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, muitas e juros
moratórios incidentes até a-data da Concessão do benefício e póderão ser pagos ém até 24
ívinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
5 1.º = O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não,
inscritos cu:não como Dívida-Ativa, mesmo que em faseide execução fiscal, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por
falta de pagamento.
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14] 3386-1265 “4
CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiguoL.com.br. .
&.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Dão Pratalho
Taguai: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223:723/0001-50
5 2.º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de
forma lrretratável e irrevogável.
E 3.º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do
pedido e será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24 (vinte e quatro)
parcetas, sendo que o montante de cada parceta mensal não poderá ser inferior a R$ 20,00
(vinte reais).
g 4º - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a
concessão dé qualquer outro e extingue os parcelamentos anteriormente concedidos,
admitida à tráhsferência de <eus saldos para a modalidade desta Lei Complementar.
$ 5.º - Estando a dívida objeto do parcélamento em processo de cobrança
judicial, juntamente com a primeira parcela deverão ser cobrados em apartado as despesas
judiciais e honorários advocatícios em atenção à Lei Federal 8.905/94.
Artigo 4.º - Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista dos tributos
inscritos em dividê ativa serão excluídos os juros dê mora incidentes até a data do
pagamento, bem comó serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) os valores
correspondentes à multa de mora ou de ofício.
g1º A opção de que trata-este artigo poderá ser realizada por exercício
financeiro devido, sendo que não haverá aplicação de multa dê mora- relativa aos débitos
tributários ainda não lançados, declarados espontaneamerite, por ocasião-do pagamento.
& 2.º - Estando a divida objeto do pagamento em processo de cobrança
judicial deverão ser recolhidos em apartado as despesas judiciais e honorários advocatícios.
Artigo 5.º - A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em
até 180 (cento é oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei, observadas as
seguintes condições: .
% = alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por
qualquer razão, devendo o sujeito passivo. desistir expressamente e de forma irrevogável da
impugnação ou do recurso interposto, Su da ação judicial proposta, é renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os feferidos processos administrativos é ações
judiciais;
1X- independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens,
mantidas áquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcefamento ou de execução fiscal;
III = poderá ser requerido por tributos e por exercito, ou somertê por
tributo.
$1º- O prazo a que se refere este.artigo poderá ser prorrogado par até
480 (cento e oitenta) dias, através de Decreto do Poder Executivo.
Praça: Expedicionário Antonio Romanó de Oliveira nº 44 — Tet/ Fax (14) 3386-1265 ?.
CEF, 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail: pmtagualânoLcom.br
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Dão Dratalho
Taguai: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de 10
(dez) dias a contar da data de publicação desta Lei, Os atos necessários à execução desta Lei
Complementar, podendo a qualquer momento baixar decretos que possibilitem um melhor
atendimento ao contribuinte. %
Ártigo 7º - A adesão ao REFIS' MUNICIPAL fica condicionada ao
pagamento da primeira parcela e será formalizada ntediante requerimento: do interessado;
em formulário próprio, com opção para as datas de vencimento das parcelas para O dia 18,
dia:20 ou dia 30 de cada mês, conforme modelo constarite no Anexo 1 e implica:
1 - naiaceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
Zi - confissão irrevogável e irretratávei dos débitos consolidados;
KI - rênúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no
âmbito administrativo.ou judicial;
XY - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular
dos tributos municipais vincendos posteriormente à data dé adesão;
Y - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Parágrafo único. No caso: de execução fiscal os débitos ajuizados que
vierem a ser parcelados na forma desta Lei terão requerida a suspensão temporária em
juízo, que será retomada, nos próprios autos, no cáso: de descumprimento. do acordo pelo
devedor.
Seção LIL
Do Cancelamento do Parcelamento
Artigo 8.º. - A exclusão do. REFIS MUNICIPAL dar-se-á em. face da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
1X - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos
referidos casos é por decreto do Executivo, à fixação de regras de exceção;
HII - cisão, excetó se a pessoa jurídica dela oriunda ou a quê absorver
parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Municipio é assumiren solidariamente
com a cineida as-obrigações do REFIS MUNICIPAL;
XV - à pessõa jurídica que deixar de ter estabelecimento rio Município,
exceto se oferecer bem compatível em garantia;
V - supressão ou redução de tribito mediante conduta definida em lei
federal como crime contra a ordem tributária;
VI -“a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas. pelo programa
de que trata esta Lei, consetutivas ou não;
Preça: Expedicionário Antônio Romano de Oliveira nº 44 —- Tel./Fax [14] 3386-1265
CEP, 18.890-000 — 'Taguaí - S.P. E-Mail : pintaguafonol. com.br
né
&
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Tão Brabalho
Taguaí: Capital das Confecções.
CRPJ - 46.223.723/0001-50
VII - Inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em
relação aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa. de que
trata esta Lei,
VIII - constatação, caracterizada por lançamento dê dfício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não confessados, salvo se
integralmente pago ro-prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento
ou da dedisão definitiva nã esfera administrativa ou júdicial, sem prejuizo: das penalidades
aplicáveis.
$ 1º A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade
dos créditos: não quitados, com a inscrição, em Divida Ativa, daqueles porveritura não
inscritos e confessados, com a incidência dos acréscimos previstos: na legislação municipal,
ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova atesão ao Programa.
$ 2º As pessoas jurídicas e físicas excluídas do REFÍS- MUNICIPAL poderão
reativar o parcelamento previsto no Código Tributário Municipal.
gãº- A adesão so REFIS MUNICIPAL não exime o contribuinte de sujeição
a procedimento fiscalizatório' visando à horriblogação expressa dos -créditos tributários
denunciados espontansamente.
Artigo 9.º - No caso. do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL
atrasaf alguma prestação, será cobrada multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por
cento) ay dia sobre o valor vencido a partir do primeitodia útil subsequente ao vencimento
até o día dê éfativo pagamento, limitada-a 20% (vinte pôr cento), conforme tabela constante
na Anexo il a qual faz parte integrante desta Lei Complementar.
Artigo 10 - No caso do: contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL
atrasar álguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% tum por cento), a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao do vénicimento dê débito até o mês-do efetivo pagamento,
acrescido dá taxa SELIC acumulada divulgada pela Receita Federat.
Artigo 11- Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face
do disposto nesta Lei,
artigo 12 - O Poder Executivo encaminhará boletos para pagamento das
parcelas sucessivas, que poderão sér pagos diretamente na tesouraria rriunicipal ou
instituição bancária autorizada.
Parágtafo único - O pagarriento de parcelas em detrimento de outras já vencidas e não
pagas rião implicará eim novação da dívida, em rada álterando quanto a exigibilidade das
não pagas.
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliiueira nº 44» Tel / Fax (14) 3386-1255
CEP, 18.890-000 = Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguafQual com.br
+
RA
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Fio Trabalho
Taguai: Capital das Confecções.
CNPJ - 46,223.723/0001-50
CAPITULO II
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
Artigo 13. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto
extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que
estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que Inscritos em
divida ativa.
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de protesto extrajudicial de
que trata o “caput” deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento
integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se-houver.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigois. A aplicação do disposto nésta lei não implica em restituição de
quantias pagas.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tagual,
Em: 08 de outubro de 2615.
ve Qua”
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra:
Era Municipal
Praça: Expedicionário Antonio Raimano de Cliveira nº 44 -Pel:/ Fax (14) 3986-1265
CEP, 18.890-000'- 'Taguai — S.P.. E-Mail : puitaguatdrol.combr
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Bão Frabalho
Táguai: Capital das Confecções.
CNPJ — 46:223.723/0001-50
ANEXO 1
LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2015.
DE 08 DE OUTUBRO DE 2015.
TABELA PRATICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA - 0,33% AO E
DIA
nº de dias de multa aplicável [nº de diasde — |multa aplicável
atraso % atraso %
FA 31 10,23
2 0,66 32 10,56
3 0,99 33; 10,88
4 1,32 134 11,22
5 1,65 35 11,55
6 1,98 36
7 2;31 37
(8 2,64 38
9 2,97 39 12,87
10 3,30 40 13,20
|I 11 2,63 41 13,83
iz 3,96 42 13,86
13 4,29 43 — 14,19
14 4,62 44 14,52
15 4,95 45 14,85.
16 5,28 '46 15,18
17 5,61 E
18 5;94 E 15,84
19 6,27 149 16,12
20 6,60 Es 16,50
21 6,93 51 16,83
22 7,26 '52 17,16
23 759 [53 17,49
24 7,92 jsá
25 8,25 5a
26 8,58 56
27 8,91 157
28 9,24. 58
29 9,57 59
30 9,90 60
61 ou mais
Praçar Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
CÉP.'18.890-000 - Tagúai - S.P. EMail: pmtagusfguol.com.br
Pe
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Dão Drabualho
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
ANEXO II
TERMO DE-ADESÃO
Nos termos da Lei Complementar Municipal n.º «fica, dE cade cicero, DB ais "
de um lado a Prefeitura Municipal de Taguaí, pessoa jurídica de Direito Público Interno,
CNPJ nº 46.223.223/0001-50, com sede nesta cidade de Taguaí, Estadá-de São Paulo,
na Praça Expedicionário Antorilo-Romano:de Oliveira n.º 44, neste ato representada pelo
DÊ. eeeeieireseas erireeercenres pidecemes + portador do RG nº... ces mers en SSPÍSP, € de
oOutto lado wo (a) contribuinte... portador do RG n.º
arecarercenceresvareiarena SSP/.., resolveram pactuar o parcelamento da dívida abaixo
discriminada, nos: seguintes termos;
1 - O contribuinte reconhece a exatidão dos valores cobrados no ..eecemmentemene ,
cujo montante na presente.data é de:
R$ e pererelacereereraceresasenenanaranes wosegosrerrenavesanavava vesóccas aversesrreniasa)
correspondente ao principal, mais acréscimos legais decorrentes de correção monetária,
multae juros, renunciando a qualquer defesa coin relação à procedência-de da divida.
2 - O pagamento será realizado em ..ssa (ucscesamansicaeraes »«) parcelas mensais e
sucessivas, com vencimento sempre o dia....de-cada mês,
3- O contribuinte está ciente de que em caso de atraso no pagamento de qualquer das
prestações estará sujeito ao pagamento de:
a) multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o vélor
vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo
pagamento, limitada a 20% (vinte por cénto);
b) juros de mora de 1,0% (ur por cento), à partir do primeiro dia do mês seguinte ao
do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC
acumulada divulgada pela Receita Federal.
4- O contribuinte está ciente de que no. caso de atraso de 3 (três) parcelas-consecutivas
estará excluído automaticamente a este RÉFIS MUNICIPAL.
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº-44-...'Fet / Fax (14) 3386-1265
CEP, 18.890-000 —- Taguai - S.P. E-Mail: pmtaguaiinoL com.br
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Bo ratalho
Taguai: Capital das Confeeções.
CNPJ - 46.223,723/0001-50
5- Em caso de divida ajuizadas judicialmente o contribuinte pagará junto com a
primeira: parcela os honorários advocatícios costesponidentes a 10% (dez por cento) do
valor confessado e será a execução suspensa até cumprimento integral do acordado.
Em caso de descumprimento, terá a' execução regular prosseguimento, abatidas as
parcelas eventualmente pagas.
Assinam o presente em duas vias, na presença das testemunhas instrumentarias.
Tagual — SP, ...... des eeaanseameeresar de:2015.
TESTEMUNHAS:
NOME..
NOME: ...scerreirermineesecrenninsiaisaseveres
senesa rara rrosiras axeranemaras axanaransase amtertamancasereaeaensos
no:
Praga: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel./ Fax (14) 3386-1265 ct
CEP, 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pttiguaiatol.com.br

open original →