| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2017 |
| Date | 2017-03-10 |
| Ementa | "Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEX COMPLEMENTAR N.º 110/2017, DE 10 DE MARÇO DE 2017. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS- e dá outras providências” JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO-I » Seção I Das Disposições Preliminares Artigo 1.º - Fica instituído o programa especial de parcelamento- REFIS- destinado à recuperação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda Municipal, mediante opção expressa de adesão. Parágrafo único: O REFIS, no que couber, será aplicado no âmbito dos débitos relativos a programas de habitação municipal e outros de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa ou não. Artigo 2.º- O REFIS destina-se a promover a regularização de créditos tributários e fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos. Parágrafo único: A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei. Seção II Do Pedido de Parcelamento Artigo 3.º - Os créditos objeto do REFIS MUNICIPAL compreendem a consolidação do valor principal, acrescido da atualização BR Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira, nº 44 - Centro - CEP 18890-000 - Taguaí - SP Fone: (14) 3386-9040 - www.pmtaguai.sp.gov.br - E-mail: pmtaguaiQOuol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 monetária, multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício e poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. 8 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. 82.º- Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. $3.º-0 débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e e será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais). 8 4.º - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro e extingue os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei Complementar. 8 5.º - Estando a dívida objeto do parcelamento em processo de cobrança judicial, juntamente com a primeira parcela deverão ser cobrados em apartado as despesas judiciais e honorários advocatícios em atenção à Lei Federal 8.906/94. À Artigo 4.º - Caso o cortribuinte opte pelo pagamento à vista dos tributos inscritos em dívida ativa serão excluídos os juros de mora incidentes até a data do pagamento, bem como serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) os valores correspondentes à multa de mora ou de ofício. 81º- A opção de que trata este artigo poderá ser realizada por exercício financeiro devido, sendo que não haverá aplicação de multa de mora relativa aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião do pagamento. PS Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira, nº 44 - Centro - CEP 18890-000 - Taguaí - SP Fone: (14) 3386-9040 - www.pmtaguai.sp.gov.br - E-mail: pmtaguaiQOuol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 8 2.º - Estando a dívida objeto do pagamento em processo de cobrança judicial deverão ser recolhidos em apartado as despesas judiciais e honorários advocatícios. Artigo 5.º - A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei, observadas as seguintes condições: I - alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por qualquer razão, devendo o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais; : II- independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; = TII - poderá ser requerido por tributos e por exercício, ou somente por tributo. ra E : Ra 8 10- o prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, através de Decreto do Poder Executivo. Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução desta Lei Complementar, podendo a qualquer momento baixar decretos que possibilitem um melhor atendimento ao contribuinte. Artigo 7º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL fica condicionada ao pagamento da primeira parcela e será formalizada mediante requerimento do interessado, em formulário próprio, com opção para as datas de vencimento das parcelas para o dia 10, dia 20 ou dia 30 de cada mês, conforme modelo constante no Anexo I e implica: E I - na aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei; II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; III - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito administrativo ou judicial; PS Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira, nº 44 - Centro - CEP 18890-000 - Taguaí - SP Fone: (14) 3386-9040 - www.pmtaguai.sp.gov.br - E-mail: pmtaguai(Duol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão; ; V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado. Parágrafo único. No caso de execução fiscal os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei terão requerida a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no case de descumprimento do acordo pelo devedor. Seção III Do Cancelamento do Parcelamento Artigo 8.º - A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; ; et II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL; IV -a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se oferecer bem compatível em garantia; V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária; VI - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo programa de que trata esta Lei, consecutivas ou não; VII - Inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata esta Lei; VIII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não confessados, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou : judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. Pa ) REA ROSSAS SOR Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira, nº 44 - Centro - CEP 18890-000 - Taguaí - SP Fone: (14) 3386-9040 - www.pmtaguai.sp.gov.br - E-mail: pmtaguaiD uol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 8 1º A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição, em Dívida Ativa, daqueles porventura não inscritos e confessados, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao Programa. 8 2º As pessoas jurídicas e físicas excluídas do REFIS MUNICIPAL poderão reativar o parcelamento previsto no Código Tributário Municipal. 83º- A adesão ao REFIS MUNICIPAL não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários denunciados espontaneamente. 5 Artigo 9.º - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar alguma prestação, será cobrada multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento), conforme tabela constante no Anexo II à qual faz parte integrante desta Lei Comp Artigo 10 - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar alguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte -ao do vencimento do débito até o mês" do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada” divulgada e Receita Federal. Artigo 11- Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do disposto nesta Lei. Artigo 12 - o Poder Executivo encaminhará boletos para pagamento das parcelas sucessivas, que poderão ser pagos diretamente na tesouraria municipal ou instituição bancária autorizada. Parágrafo único - O pagamento de parcelas em detrimento de outras já vencidas é não pagas não implicará em novação da dívida, em nada alterando quanto a A Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira, nº 44 - Centro - CEP 18890-000 - Taguaí - SP exigibilidade das não pagas. Fone: (14) 3386-9040 - www.pmtaguai.sp.gov.br - E-mail: pmtaguaiQuol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 CAPITULO II DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL Artigo 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa. Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de protesto extrajudicial de que trata o “caput” deste artigo, seu cancelamento somente “ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial | incidente, se houver. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 14, A apiicação do disposto nesta lei não implica em restituição de quantias pagas. Artigo 15 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias-próprias, suplementadas se necessário. Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 10 de Março de 2017. Jai ariovaldo Carniato Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra, Kel, istina Carniato Secretária Municipal Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira, nº 44 - Centro - CEP 18890-000 - Taguaí - SP Fone: (14) 3386-9040 - www.pmtaguai.sp.gov.br - E-mail: pmtaguaiQuol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 t ANEXO 1 LEI COMPLEMENTAR N.º 110/2017. DE 10 DE MARÇO DE 2017. | TABELA PRATICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA - 0,33% AO DIA nº de dias de nº de dias de multa aplicável atraso muita aplicável % | atraso % E “lo3 Es ER l10,23 [2 0,66 [32 10,56 [3 [0,99 33 10,89 [4 1,32 34 11,22 EE 1,65. 135 11,55 É 1,98 136 11,88 Es 2,31. 37 12,21 EE ' Z [38 12,54 9 39 12,87 40 13,20 a1 13,53 42 13,86 ja o 14,19 E Sus sc las EE 15,18 47 15,51 ES -|15,84 49 16,17 50. — [16,50 51 16,954 Co. É 52. 17,16 53 17,49 154 17,82 E 18,15 56 IPI gas 57 18,81 58 É 19,14 |59 19,47 6054 19,80 161 ou mais 20,00 Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira, nº 44 - Centro - CEP 18890-000 - Taguaí - SP Fone: (14) 3386-9040 - www.pmtaguai.sp.gov.br - E-mail: pmtaguaiQuol.com.br