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norma nº 110/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 110 / 2017
Date 2017-03-10
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - e dá outras providências."
native_id340

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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEX COMPLEMENTAR N.º 110/2017,
DE 10 DE MARÇO DE 2017.
“Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS- e dá outras providências”
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
CAPÍTULO-I
» Seção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica instituído o programa especial de parcelamento-
REFIS- destinado à recuperação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, em débito
com a Fazenda Municipal, mediante opção expressa de adesão.
Parágrafo único: O REFIS, no que couber, será aplicado no
âmbito dos débitos relativos a programas de habitação municipal e outros de
natureza não tributária, inscritos em dívida ativa ou não.
Artigo 2.º- O REFIS destina-se a promover a regularização de
créditos tributários e fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou
denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
mediante parcelamento dos referidos créditos.
Parágrafo único: A opção para a adesão ao programa deverá
ser requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da
presente Lei.
Seção II
Do Pedido de Parcelamento
Artigo 3.º - Os créditos objeto do REFIS MUNICIPAL
compreendem a consolidação do valor principal, acrescido da atualização BR
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monetária, multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do
benefício e poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas.
8 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos
ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal,
ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento.
82.º- Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados,
de forma irretratável e irrevogável.
$3.º-0 débito objeto do parcelamento será consolidado no mês
do pedido e e será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24 (vinte e
quatro) parcelas, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser
inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
8 4.º - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui
a concessão de qualquer outro e extingue os parcelamentos anteriormente
concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei
Complementar.
8 5.º - Estando a dívida objeto do parcelamento em processo de
cobrança judicial, juntamente com a primeira parcela deverão ser cobrados em
apartado as despesas judiciais e honorários advocatícios em atenção à Lei Federal
8.906/94. À
Artigo 4.º - Caso o cortribuinte opte pelo pagamento à vista dos
tributos inscritos em dívida ativa serão excluídos os juros de mora incidentes até a
data do pagamento, bem como serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento)
os valores correspondentes à multa de mora ou de ofício.
81º- A opção de que trata este artigo poderá ser realizada por
exercício financeiro devido, sendo que não haverá aplicação de multa de mora
relativa aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente,
por ocasião do pagamento. PS
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8 2.º - Estando a dívida objeto do pagamento em processo de
cobrança judicial deverão ser recolhidos em apartado as despesas judiciais e
honorários advocatícios.
Artigo 5.º - A opção para a adesão ao programa deverá ser
requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente
Lei, observadas as seguintes condições:
I - alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade
suspensa por qualquer razão, devendo o sujeito passivo desistir expressamente e
de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial
proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os
referidos processos administrativos e ações judiciais;
: II- independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;
= TII - poderá ser requerido por tributos e por exercício, ou somente
por tributo. ra E : Ra
8 10- o prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado
por até 180 (cento e oitenta) dias, através de Decreto do Poder Executivo.
Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo
de 10 (dez) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à
execução desta Lei Complementar, podendo a qualquer momento baixar decretos
que possibilitem um melhor atendimento ao contribuinte.
Artigo 7º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL fica condicionada ao
pagamento da primeira parcela e será formalizada mediante requerimento do
interessado, em formulário próprio, com opção para as datas de vencimento das
parcelas para o dia 10, dia 20 ou dia 30 de cada mês, conforme modelo constante
no Anexo I e implica: E
I - na aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
III - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou
recursos no âmbito administrativo ou judicial; PS
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IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento
regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
; V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Parágrafo único. No caso de execução fiscal os débitos ajuizados
que vierem a ser parcelados na forma desta Lei terão requerida a suspensão
temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no case de
descumprimento do acordo pelo devedor.
Seção III
Do Cancelamento do Parcelamento
Artigo 8.º - A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em face da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei; ; et
II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer
nos referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que
absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
IV -a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no
Município, exceto se oferecer bem compatível em garantia;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em
lei federal como crime contra a ordem tributária;
VI - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo
programa de que trata esta Lei, consecutivas ou não;
VII - Inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias,
em relação aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao
programa de que trata esta Lei;
VIII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de
débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não
confessados, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou
: judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. Pa )
REA ROSSAS SOR
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8 1º A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata
exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição, em Dívida Ativa, daqueles
porventura não inscritos e confessados, com a incidência dos acréscimos previstos
na legislação municipal, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma
nova adesão ao Programa.
8 2º As pessoas jurídicas e físicas excluídas do REFIS MUNICIPAL
poderão reativar o parcelamento previsto no Código Tributário Municipal.
83º- A adesão ao REFIS MUNICIPAL não exime o contribuinte de
sujeição a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos
tributários denunciados espontaneamente. 5
Artigo 9.º - No caso do contribuinte optante pelo REFIS
MUNICIPAL atrasar alguma prestação, será cobrada multa de mora de 0,33%
(trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a partir do primeiro
dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a 20%
(vinte por cento), conforme tabela constante no Anexo II à qual faz parte integrante
desta Lei Comp
Artigo 10 - No caso do contribuinte optante pelo REFIS
MUNICIPAL atrasar alguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um por
cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte -ao do vencimento do débito até o
mês" do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada” divulgada e
Receita Federal.
Artigo 11- Fica vedada a restituição de importância já recolhida,
em face do disposto nesta Lei.
Artigo 12 - o Poder Executivo encaminhará boletos para
pagamento das parcelas sucessivas, que poderão ser pagos diretamente na
tesouraria municipal ou instituição bancária autorizada.
Parágrafo único - O pagamento de parcelas em detrimento de outras já vencidas é
não pagas não implicará em novação da dívida, em nada alterando quanto a
A
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exigibilidade das não pagas.
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CAPITULO II
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
Artigo 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a
protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer
natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou
judicial, desde que inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de protesto
extrajudicial de que trata o “caput” deste artigo, seu cancelamento somente
“ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial |
incidente, se houver.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14, A apiicação do disposto nesta lei não implica em
restituição de quantias pagas.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias-próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 10 de Março de 2017.
Jai ariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data
supra,
Kel, istina Carniato
Secretária Municipal
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t ANEXO 1
LEI COMPLEMENTAR N.º 110/2017.
DE 10 DE MARÇO DE 2017.
| TABELA PRATICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA - 0,33% AO DIA
nº de dias de nº de dias de multa aplicável
atraso muita aplicável % | atraso %
E “lo3 Es ER l10,23
[2 0,66 [32 10,56
[3 [0,99 33 10,89
[4 1,32 34 11,22
EE 1,65. 135 11,55
É 1,98 136 11,88
Es 2,31. 37 12,21
EE ' Z [38 12,54
9 39 12,87
40 13,20
a1 13,53
42 13,86
ja o 14,19
E Sus sc
las
EE 15,18
47 15,51
ES -|15,84
49 16,17
50. — [16,50
51 16,954 Co. É
52. 17,16
53 17,49
154 17,82
E 18,15
56 IPI gas
57 18,81
58 É 19,14
|59 19,47
6054 19,80
161 ou mais 20,00
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Fone: (14) 3386-9040 - www.pmtaguai.sp.gov.br - E-mail: pmtaguaiQuol.com.br

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