| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2017 |
| Date | 2017-12-11 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar Nº010/2003 DE 18 DEZEMBRO DE 2003 e dá outras providências." |
| native_id | 343 |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI COMPLEMENTAR N. 0 1-13/2017, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017. "Altera a Lei Complementar Nº 010/2003 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 e dá outras providências". Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo. 1º - O artigo 3 ° da Lei Complementar n° 010/20Q3 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do ' prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vig iados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 . . MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223. 723/0001· 50 § 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 8° do art. 9°, ambos desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento. do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Artigo 2º - O artigo 90 da Lei Complementar n° 010/2003 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9° ...... . § 3°- A alíquota mínima do imposto sobre serviço de qualquer natureza será de 2% (dois por cento).:' Artigo 3º - O artigo 31 da Lei Complementar n° 010/2003 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31 - § 30 - III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar. § 4º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. \ § s0 - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço." Artigo 4º - O artigo 90 da Lei Complementar n° 010/2003 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte: "§ 8º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no parágrafo 3º deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.- MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 § 9º - É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições rel~tivas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o presta'dor do serviço. § 10º - A nulidade a que se refere o § 9º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula." Artigo Sº - A lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 010/2003 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar. Parágrafo único - Nas operações caracterizadas como industrialização por encomenda, nestas incluídas o corte, costura, acabamento, lavagem e tinturaria, não incide o ISS. Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os constantes nesta lei. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em, 11 de dezembro de 2017 . Jai ariovaldo ' Carniato Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. ristina Carniato ' ria Municipal • 1 MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 ANEXO LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2017 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017 SERVIÇO % sobre Alíquotas preço do em Reais servi o "1 - ....................................... . 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem 3% de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e con êneres 1.04 - Elaboração de programas de computadores, 2% inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e con êneres 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de 5% conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, su·eita ao ICMS . 6 - ................................................... . êneres. 2% 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, 3% adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas ara uais uer fins e or uais uer meios. 10.1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação-de 5% câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de lanos de revidência rivada. 10.2 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de 5% títulos em geral, valores mobiliários · e contratos MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 10.3 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de 5% direitos de ro riedade industrial artística ou literária. lÓ.4 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de 5% contratos de arrendamento mercantil (leasing), de fran uia franchisin e de faturiza ão factorin 10.5 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de 5% bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de 3% bens essoas e semoventes. 13 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de 3% impressos gráficos, fotocomp0sição, · clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instru ão uando ficarão su ·eitos ao ICMS. 14 - ............................................................ .. 14.05 Restauração, recondicionamento, 3% acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, alimento e con êneres de ob ·etos uais uer. 16 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal 3% rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de assa eiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza 3% munici ai. 17 - ......................... .. 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 5% consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturiza ão factorin MUN·ICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais 3% de propaganda e publicidade, em qUalquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de rece ão livre e ratuita . 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a 5% contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e · erência de riscos se uráveis e con êneres. · 25 - .................................................................... . ' ····························································· 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos 2% e artes de cor os cadavéricos. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para 2% se ultamento. ' 26 - ............................................. . 26.1 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de 5% correspondências, documentos, objetos, ' bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências fra.n ueadas; courrier e con êneres. ;.