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norma nº 119/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 119 / 2018
Date 2018-04-13
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - e dá outras providências."
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNPJ 46.223.723/0001-S0 
LEI COMPLEMENTAR N. 0 119 /2018, 
DE 13 DE ABRIL DE 2018. 
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS- e dá outras providências" 
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei : 
CAPÍTULO I 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Artigo 1.0 - Fica instituído o programa especial de parcelamento- REFIS￾destinado à recuperação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda Municipal, 
mediante opção expressa de adesão. 
Parágrafo único: O REFIS, n'O que couber, será aplicado no âmbito dos 
débitos relativos a programas de habitação municipal e outros de natureza não tributária, inscritos 
em dívida ativa ou não. 
Artigo 2. 0 - O REFIS destina-se a promover a regularização de créditos 
tributários e fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou denunciados 
espontaneamente, .inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento 
dos referidos créditos. 
Parágrafo único: A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida 
em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei. 
Seção II 
. Do Pedido de Parcelamento 
Artigo 3. 0 - Os créditos objeto do REFIS MUNICIPAL compreendem a 
consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios 
incidentes até a data da concessão do benefício e poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas mensais e sucessivas. 
§ 1. 0 - O disposto neste artigo apl ica-se aos débitos constituídos ou não, 
inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fisca 
~ 
~00~ 
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNPJ 46.223. 723/.0001-50 
ento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelatlo por falta de 
pagamento. 
§ 2. 0 - Os débitos ainda não constituídos deverã0 ser confessados, de forma 
irretratável e irrevogável. 
§ 3. 0 - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e 
será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo que 
o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais). 
§ 4. 0 - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão 
de qualquer outro e extingue os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a 
transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei Complementar. 
§ 5. 0 - Estando a dívida objeto do parcelamento em processo de cobrança 
judicial, juntamente com a primeira parcela deverão ser cobrados em apartado as despesas 
judiciais e honorários advocatícios em atenção à Lei Federal 8. 906/94. 
Artigo 4. 0 - Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista dos tributos 
inscritos em dívida ativa serão excluídos os juros de mora incidentes até a data do pagamento, 
bein como serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) os valores correspondentes à 
multa de mora ou de ofício. 
§ 1 º~ A opção de que trata este artigo poderá ser realizada por exercício 
financeiro devido, sendo que não haverá aplicação de multa de mora relativa aos débitos 
tributários ainda n~o lançados, declarados espontaneamente, por ocasião do pagamento. 
§ 2. 0 - Estando a dívida objeto do pagamento em processo de cobrança judicial 
deverão ser recolhidos em apartado as despesas judiciais e honorários advocatícios. 
Artigo 5. 0 - A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em até 
180-(cento e oitenta) dias após a data de. publicação da presente Lei, observadas as seguintes 
condições: 
I - alcançará débitos que se ·encontrarem com exigibilidade suspensa por 
qualquer razão, devendo o sujeito passivo desistir-expressamente e de forma irrevogável da 
impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer 
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações 
judiciais; 
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~li~: .. ~~mlrfu)~(íl:!)Íífilí@Q.@~~~o~o@~o~affi") 
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III - poderá ser requerido por tributos e por exercício, ou somente por tributo. 
§ 1 ° - O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por até 180 
(cento e oitenta) dias, através de Decreto do Poder Executivo. 
Artigo 6° - O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de 10 (dez) 
dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução desta Lei 
Complementar, podendo a qualquer momento baixar decretos que possibilitem um melhor 
atendimento ao contribuinte. 
Artigo 7° - A adesão ao REFIS MUNICIPAL fica condicionada ao pagamento 
da primeira parcela e será formalizada mediante requerimento do interessado, em formulário 
próprio, com opção para as datas de vencimento das parcelas para o dia 10, dia 20 ou dia 30 de 
cada mês, conforme modelo constante no Anexo I e implica: 
I - na aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei; 
II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; 
III - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito 
administrativo ou judicial; 
IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos 
tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão; 
V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado. 
Parágrafo único. No caso de execução fiscal os débitos ajuizados que vierem a 
ser parcelados na forma desta Lei terão requerida a suspensão temporária em juízo, que será 
retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. 
Seção III 
Do Cancelamento do Parcelamento 
Artigo 8. 0 - A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em face da ocorrência 
de uma das seguintes hipóteses: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos 
referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; 
III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte 
do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a 
cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL; 
· IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabeleciment~onicípio, to 
se oferecer bem compatível em garantia; . .... F f!, ir 
. ....-
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- supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal 
como crime contra a ordem tributária; 
VI - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo programa de 
que trata esta Lei, consecutivas ou não; 
VII - Inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação 
, 
aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata esta Lei; 
VIII - constatação, caracterizada · por lançamento de ofício, de débito 
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não confessados, salvo se 
integralmente pago no prazo de 30 (t~inta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da 
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. 
§ 1º A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade dos 
créditos não quitados, com a inscrição, em Dívida Ativa, daqueles porventura não inscritos e 
confessados, com a incidência dos acréscimos previs~os na legislação municipal, ficando impedida 
a inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao Programa. 
§ 2º As pessoas jurídicas e físicas excluídas do REFIS MUNICIPAL poderão 
reativar o parcelamento previsto r:,o Código Tributário Municipal. 
§3º- A adesão ao REFIS MUNICIPAL não exime o contribuinte de sujeição a 
procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários denunciados , r' 
espontaneamente. 
Artigo 9. 0 - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar 
alguma prestação, será cobrada multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia 
sobre o valor vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo 
pagamento, limitada a 20% (vinte por cento), conforme tabela constante no Anexo II a qual faz 
parte integrante desta Lei Complementar. 
Artigo 10 - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar 
alguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do 
mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa 
-SELIC acumulada divulgada pela Receita Federal. 
Artigo 11- Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do 
disposto nesta Lei. 
Artigo 12 - O Poder Exec.utivo encaminhará boletos para pagamento das 
, 
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pagamento de parcelas em detrimento de outras já vencidas e não pagas não 
implicará em novação da dívida, em nada alterando quanto-a exigibilidade das não pagas. 
CAPITULO II 
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL 
Artigo 13. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto 
extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que 
estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida 
ativa. 
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de protesto extrajudicial de que 
trata o "caput" deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integr.al do 
crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo14. A aplicação do disposto nesta lei não implica em restituição de 
quantias pagas. 
Artigo 15 - As despesas decorrentes da presente Lei .correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Taguaí, 
Em 13 de abril de 2018 
air Cariovaldo Carniato 
Prefeito Municipal 
registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. 
~ 
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~~im~fu)~(;l!JÍílftíY!)~~~oo .. ~ .. @~o~o~ 
-. 
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ANEXO I 
LEI COMPLEMENTAR N. 0 119/2018. 
DE 13 DE ABRIL DE 2018. 
TABELA PRATICA PARA CALCULO DA MULTA DE MORA - 0,33% AO 
DIA 
n° de dias de multa aplicável n° de dias de multa aplicável 
atraso % atraso % · 
1 O 33 31 10 23 
2 0,66 32 10,56 
3 O 99 33 10 89 
4 1 32 34 11 22 
5 1,65 35 11,55 
6 1 98 36 11 88 
7 2,31 37 12,21 1 
I 
8 2,64 38 12,54 
9 2 97 39 12,87 
10 3,30 40 13,20 
11 3 63 41 13 53 
12 3,96 42 13,86 
13 4,29 43 . 14,19 
14 4,62 44 14,52 
15 4,95 45 14,85 
16 5,28 r 46 15,18 
17 5,61 47 15,51 
18 5,94 .48 15,84 
19 6,27 49 16,17 
20 6,60 50 16,50 
21 6,93 51 16 83 
22 7,26 52 17,16 
23 .7,59 - 53 17 49 
24 7,92 54 17,82 
25 8,25 55 18,15 . 
26 8,58 56 18,48 
27 8,91 57 18,81 
28 9,24 58 19 14 
29 9 57 59 19 47 
30 9,90 60 19,80 . 61 ou mais 20,00 
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CNPJ 46.223.723/0001-50 
ANEXO II 
TERMO DE ADESÃO 
Nos termos da Lei Complementar Municipal n. 0 ..... ,/ .... ... , de ..... de ............ de ..... , de 
um lado a Prefeitura Municipal de Taguaí, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº 
46.223.723/0001-50, com sede nesta cidade de Taguaí, Estado de São Paulo, na Praça 
Expedicionário Antônio Romano de Oliveira n. 0 44, neste ato representada pelo Sr . 
............................................ , portador do RG n° ............................ SSP/SP, e de- outro 
lado o (a) contribuinte ...................................... , portador do RG n. 0 
.......................... SSP/ .. , resolveram pactuar o parcelamento da dívida abaixo discriminada, 
nos segl!intes termos; 
1 - O contribuinte reconhece a exatidão dos valores cobrados no ... : ......... · ............. , cujo 
montante na presente data é de: 
R$ ................ , ..... ( ............................... .. .. .... ...................................... ) 
correspondente ao principal, mais acréscimos legais decorrentes de correção monetária, 
multa e juros, renunciando a qualquer defesa com relação à procedência de da divida. 
, ' / 2 - O pagamento sera realizado em ........ ( ............ : ............ ) parcelas mensais e 
sucessivas, com vencimento sempre o dia ... de cada mês. 
3- O contribuinte está ciente de que em caso de atraso no pagamento de qualquer das 
prestações estará sujeito ao pagamento de: 
a) multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido 
a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, 
limitada a 20% (vinte por cento); 
b) juros ·de mora de 1,0% (um por cento), a partir_do primeiro dia do mês seguinte ao do 
vencimento do débito até o mês do efetivo pag~mento, acrescido da taxa SE:LIC acumulada 
divulgada pela Receita Federal. 
4- O contribuinte está ciente de que no caso de atraso de 3 (três) parcelas consecutivas 
estará excluído automaticamente a este REFIS MUNICIPAL. 
~ 
~00~ 
li ~ : . . ~~jro~~(;lfüiffli@~~(ijl)~ .. ~ 0 @);)~0 ~ 0 0]) 
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Capital das Confecções 
CNPJ 46.223.723/0001-50 
ida ajuizadas judicialmente o contribuinte pagará junto com a primeira 
parcela os honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor 
confessado e será a execução suspensa até cumprimento integral do acordado. 
Em caso de descumprimento, terá a execução regular prosseguimento, abatidas as parcelas 
eventualmente pagas. 
\ 
Assinam o presente em duas vias, na presença das testemunhas instrumentarias. 
Taguaí - SP, ...... de ............ : ........... de 201.. ... . 
PREFEITURA MUNICIPAL 
CONTRIBUINTE 
TESTEMUNHAS: 
NOME: ............................................................................................................... . 
RG: ...................................................... . 
NOME: ............................................................................................................. . 
RG: ...................................................... . 
~00~ 
~/J~:-• 
~~~!~~lil!Xííf§líID~~~OOo®fi1m>o(g];>~ .. ~ .. ~ 

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