| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2018 |
| Date | 2018-04-13 |
| Ementa | "Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-S0 LEI COMPLEMENTAR N. 0 119 /2018, DE 13 DE ABRIL DE 2018. "Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS- e dá outras providências" JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei : CAPÍTULO I Seção I Das Disposições Preliminares Artigo 1.0 - Fica instituído o programa especial de parcelamento- REFISdestinado à recuperação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda Municipal, mediante opção expressa de adesão. Parágrafo único: O REFIS, n'O que couber, será aplicado no âmbito dos débitos relativos a programas de habitação municipal e outros de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa ou não. Artigo 2. 0 - O REFIS destina-se a promover a regularização de créditos tributários e fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou denunciados espontaneamente, .inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos. Parágrafo único: A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei. Seção II . Do Pedido de Parcelamento Artigo 3. 0 - Os créditos objeto do REFIS MUNICIPAL compreendem a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício e poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. § 1. 0 - O disposto neste artigo apl ica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fisca ~ ~00~ IJ íkmfDI: .. ~~!l}oij~ífl:!)~li}!Jííf§lí[-)~~[ijl}OOo~o@~o~offi) MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223. 723/.0001-50 ento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelatlo por falta de pagamento. § 2. 0 - Os débitos ainda não constituídos deverã0 ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3. 0 - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais). § 4. 0 - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro e extingue os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei Complementar. § 5. 0 - Estando a dívida objeto do parcelamento em processo de cobrança judicial, juntamente com a primeira parcela deverão ser cobrados em apartado as despesas judiciais e honorários advocatícios em atenção à Lei Federal 8. 906/94. Artigo 4. 0 - Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista dos tributos inscritos em dívida ativa serão excluídos os juros de mora incidentes até a data do pagamento, bein como serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) os valores correspondentes à multa de mora ou de ofício. § 1 º~ A opção de que trata este artigo poderá ser realizada por exercício financeiro devido, sendo que não haverá aplicação de multa de mora relativa aos débitos tributários ainda n~o lançados, declarados espontaneamente, por ocasião do pagamento. § 2. 0 - Estando a dívida objeto do pagamento em processo de cobrança judicial deverão ser recolhidos em apartado as despesas judiciais e honorários advocatícios. Artigo 5. 0 - A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em até 180-(cento e oitenta) dias após a data de. publicação da presente Lei, observadas as seguintes condições: I - alcançará débitos que se ·encontrarem com exigibilidade suspensa por qualquer razão, devendo o sujeito passivo desistir-expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais; ~00~ ~li~: .. ~~mlrfu)~(íl:!)Íífilí@Q.@~~~o~o@~o~affi") MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 III - poderá ser requerido por tributos e por exercício, ou somente por tributo. § 1 ° - O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, através de Decreto do Poder Executivo. Artigo 6° - O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução desta Lei Complementar, podendo a qualquer momento baixar decretos que possibilitem um melhor atendimento ao contribuinte. Artigo 7° - A adesão ao REFIS MUNICIPAL fica condicionada ao pagamento da primeira parcela e será formalizada mediante requerimento do interessado, em formulário próprio, com opção para as datas de vencimento das parcelas para o dia 10, dia 20 ou dia 30 de cada mês, conforme modelo constante no Anexo I e implica: I - na aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei; II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; III - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito administrativo ou judicial; IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão; V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado. Parágrafo único. No caso de execução fiscal os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei terão requerida a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Seção III Do Cancelamento do Parcelamento Artigo 8. 0 - A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL; · IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabeleciment~onicípio, to se oferecer bem compatível em garantia; . .... F f!, ir . ....- MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001•50 - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária; VI - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo programa de que trata esta Lei, consecutivas ou não; VII - Inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação , aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata esta Lei; VIII - constatação, caracterizada · por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não confessados, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (t~inta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. § 1º A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição, em Dívida Ativa, daqueles porventura não inscritos e confessados, com a incidência dos acréscimos previs~os na legislação municipal, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao Programa. § 2º As pessoas jurídicas e físicas excluídas do REFIS MUNICIPAL poderão reativar o parcelamento previsto r:,o Código Tributário Municipal. §3º- A adesão ao REFIS MUNICIPAL não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários denunciados , r' espontaneamente. Artigo 9. 0 - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar alguma prestação, será cobrada multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento), conforme tabela constante no Anexo II a qual faz parte integrante desta Lei Complementar. Artigo 10 - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar alguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa -SELIC acumulada divulgada pela Receita Federal. Artigo 11- Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do disposto nesta Lei. Artigo 12 - O Poder Exec.utivo encaminhará boletos para pagamento das , MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 pagamento de parcelas em detrimento de outras já vencidas e não pagas não implicará em novação da dívida, em nada alterando quanto-a exigibilidade das não pagas. CAPITULO II DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL Artigo 13. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa. Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de protesto extrajudicial de que trata o "caput" deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integr.al do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo14. A aplicação do disposto nesta lei não implica em restituição de quantias pagas. Artigo 15 - As despesas decorrentes da presente Lei .correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 13 de abril de 2018 air Cariovaldo Carniato Prefeito Municipal registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. ~ ~00~ IJ ~ : .• ~~im~fu)~(;l!JÍílftíY!)~~~oo .. ~ .. @~o~o~ -. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 ANEXO I LEI COMPLEMENTAR N. 0 119/2018. DE 13 DE ABRIL DE 2018. TABELA PRATICA PARA CALCULO DA MULTA DE MORA - 0,33% AO DIA n° de dias de multa aplicável n° de dias de multa aplicável atraso % atraso % · 1 O 33 31 10 23 2 0,66 32 10,56 3 O 99 33 10 89 4 1 32 34 11 22 5 1,65 35 11,55 6 1 98 36 11 88 7 2,31 37 12,21 1 I 8 2,64 38 12,54 9 2 97 39 12,87 10 3,30 40 13,20 11 3 63 41 13 53 12 3,96 42 13,86 13 4,29 43 . 14,19 14 4,62 44 14,52 15 4,95 45 14,85 16 5,28 r 46 15,18 17 5,61 47 15,51 18 5,94 .48 15,84 19 6,27 49 16,17 20 6,60 50 16,50 21 6,93 51 16 83 22 7,26 52 17,16 23 .7,59 - 53 17 49 24 7,92 54 17,82 25 8,25 55 18,15 . 26 8,58 56 18,48 27 8,91 57 18,81 28 9,24 58 19 14 29 9 57 59 19 47 30 9,90 60 19,80 . 61 ou mais 20,00 MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 ANEXO II TERMO DE ADESÃO Nos termos da Lei Complementar Municipal n. 0 ..... ,/ .... ... , de ..... de ............ de ..... , de um lado a Prefeitura Municipal de Taguaí, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº 46.223.723/0001-50, com sede nesta cidade de Taguaí, Estado de São Paulo, na Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira n. 0 44, neste ato representada pelo Sr . ............................................ , portador do RG n° ............................ SSP/SP, e de- outro lado o (a) contribuinte ...................................... , portador do RG n. 0 .......................... SSP/ .. , resolveram pactuar o parcelamento da dívida abaixo discriminada, nos segl!intes termos; 1 - O contribuinte reconhece a exatidão dos valores cobrados no ... : ......... · ............. , cujo montante na presente data é de: R$ ................ , ..... ( ............................... .. .. .... ...................................... ) correspondente ao principal, mais acréscimos legais decorrentes de correção monetária, multa e juros, renunciando a qualquer defesa com relação à procedência de da divida. , ' / 2 - O pagamento sera realizado em ........ ( ............ : ............ ) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento sempre o dia ... de cada mês. 3- O contribuinte está ciente de que em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações estará sujeito ao pagamento de: a) multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); b) juros ·de mora de 1,0% (um por cento), a partir_do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pag~mento, acrescido da taxa SE:LIC acumulada divulgada pela Receita Federal. 4- O contribuinte está ciente de que no caso de atraso de 3 (três) parcelas consecutivas estará excluído automaticamente a este REFIS MUNICIPAL. ~ ~00~ li ~ : . . ~~jro~~(;lfüiffli@~~(ijl)~ .. ~ 0 @);)~0 ~ 0 0]) MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 ida ajuizadas judicialmente o contribuinte pagará junto com a primeira parcela os honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor confessado e será a execução suspensa até cumprimento integral do acordado. Em caso de descumprimento, terá a execução regular prosseguimento, abatidas as parcelas eventualmente pagas. \ Assinam o presente em duas vias, na presença das testemunhas instrumentarias. Taguaí - SP, ...... de ............ : ........... de 201.. ... . PREFEITURA MUNICIPAL CONTRIBUINTE TESTEMUNHAS: NOME: ............................................................................................................... . RG: ...................................................... . NOME: ............................................................................................................. . RG: ...................................................... . ~00~ ~/J~:-• ~~~!~~lil!Xííf§líID~~~OOo®fi1m>o(g];>~ .. ~ .. ~