| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2018 |
| Date | 2018-10-25 |
| Ementa | "Altera e dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal nº 547/92 de 02 de Dezembro de 1992, que "Cria o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Taguaí"." |
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e· MUNICÍPIO DE TÃGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2018, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. "Altera e dá nova redação a dispositivos 'da Lei Municipal n° 547 /92 de 02 de dezembro de 1992, que "Cria o Estatuto dos Servidores Municipais de Taguáí." Artigo 1º- Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 25 da Lei 547/92, que passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 25- Parágrafo único: é facultado à Administração estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, . observados os intervalos para repouso e alimentação. Artigo 2º- Fica alterado o caput do artigo 30 dç:1 Lei 547 /92, que passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 30 - Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de exerc1c10 do funcionário nomeado em caráter efetivo durante o qual serão apurados os seguintes requisitos: Artigo 3º- Fica alterado o artigo 32 da Le-i 547 /92, que passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 32 - São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. _Artigo 4º- Fica alterado o artigo 33 da Lei 547/92, que passa a vigorar com a seguinte redação: • Artigo 33- O servidór público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em ju-lgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. . § 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em o cargo osto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 § 2º Extinto o cargo ou declar~da a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até séu adequado aproveitamento em outro cargo. § 3º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Artigo s0 - Ficam alterados o artigo 68 da Lei 547/92 e seu parág~afo único, que passam a vigorar com a seguinte redação: . . Artigo 68 - Serão abonadas as faltas, até o máximo de 06 (seis) por ano, desde que não excedam 02 (duas) por mês. § 1º O funcionário deverá requerer a falta abonada ao chefe imediato, por escrito, com no mínimo 24 (vinte e quatro) hbras de antecedência, que poderá ser indeferido em virtude da necessidade do serviço. · - § 2º O funcionário que faltar sem autorização será advertido. Artigo 6º - Fica acrescentado o parágrafo sexto ao artigo 142 da Lei 547/92, que passa a vigorar com a seguinte redação: §6º- As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias ~orridos e os demais não pod~rão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Artigo 7. 0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitu·ra Municipal de Taguaí, .Em 25 de outubro de 201$. ' J Cariovaldo Carniato Prefeito Municipal gistrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.