| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1155 / 2020 |
| Date | 2020-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 45.225 722/0001-50 LEI ORDINÁRIA Nº 1155/2020 DE 10 DE JULHO DE 2020. "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências”. JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito Municipal de Taguai, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Taguai aprovou € ele sanciona e promulga a seguinte Lei; DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, & 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2021, compreendendo: 1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; H - orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; HI - disposições sobre política de pessoal € serviços extraordinários; Iv - disposições sobre a receita e alterações na egisiação tributária do município; V — equilibrio entre receitas e despesas; VI = critérios e formas de limitação de empenho; VI — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII — condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas e privadas; IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; é x! — definição de critérios para Inicio de novos projetos; XII - definição de despesas consideradas irrelevantes; XIN — incentivo à participação popular; XIV - as disposições gerais. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções” CNPI 46 223.723/0001-50 SEÇÃO 1 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 2º As metas de resultados fiscais do Municipio, para o exercício de 2020, são as estabelecidas no Anexo III, compreendendo: 1 - receitas; H - despesas; UI — resultado nominal; Iv - resultado primário; V - divida consolidada liquida; R & 19 Os valores das metas de resultado de que trata o caput deste artigo deverão ser expressos em valores correntes e constantes. 5 2º Também farão parte do Anexo de Metas Fiscais: 1 - demonstrativo das metas anuais para 2021 em valores constantes e correntes; z HW - demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercicio anterior; g HI - demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 03 (três) exercicios anteriores; IV - demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido; V — demonstrativo da estimativa de renúncia de receita; VI - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; VII —- demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias; VIII - projeção atuarial do regime próprio de previdência social Artigo 3º - Integra também esta Lei o Anexo XII - Riscos Fiscais, no qual são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso se concretizem, MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPI 46,223.723/0001-30 Artigo 4º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercicio financeiro de 2021, definidas na Lei do Plano Plurianual, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação de despesas, SEÇÃO u DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SUBSEÇÃO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 5º A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes e os principios de unidades, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem à previsão da receita para o exercício. Artigo 6º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do Plano Plurianual, Artigo 7º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de Investimentos discriminarão a despesa, no minimo por elemento de despesa, conforme art. 15 da lei 4.320/1964, Artigo 8º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos. Artigo 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de: 1- mensagem; J — texto da lei; HI - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; IV - quadros orçamentários consolidados; ” V — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, distriminando a receita e à despesa na forma definida nesta Lei; MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções NFS 65.273 723/0001-50 VI — demonstrativos e documentos previstos no art, 5º da lei Complementar 101/2000; & 10 A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei mencionado no caput deste artigo para sanção do Poder Executivo. Artigo 10º A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá atualizar a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legistação tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Artigo 11º O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os éstudos e as estimativas das receitas para o exercicio subseguente. * Artigo-12º O Poder Legislativo encaminhará do Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15/08/2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Artigo 13º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa, Artigo 14º A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e'do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CMPI 46.223.7973/0001.50 Parágrafo único, Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. SUBSEÇÃO II : DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Artigo 15º A administração da divida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, Os recursos necessários para pagamento da divida, , 52º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública mobiliária, em atendimento aa disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal, Artigo 16º Na lei orçamentária para o exercicio de 2021, às despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas. Artigo 17º A jei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Artigo 18º A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art, 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPI 46 .223.778/0001-50 SUBSEÇÃO III DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Artigo 19º A leí orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no minimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2021, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos € eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. SEÇÃO III E DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Artigo 20º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 5 1º, inciso II, da Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 5 1º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art, 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 55 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. o & 2º Ficamos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso público para preenchimento de cargos vagos, OS que vierem a vagar e/ou os que forem criados por lei, e ainda, realizar prpcesso seletivo para contratação temporária nos termos da legislação vigente. SUBSEÇÃO II DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS Artigo 21º Se durante o exercício de 2021 à despesa com pessoal atingir 0 limite de que trata O parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.773/0001-50 extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada 20 atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem Situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único, A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. SEÇÃO Iv DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Artigo 22º A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: , , 1 - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; H — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; HI - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, à melhoria dos controles intemos é a eficiência na prestação de serviços; “IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento Inibitório da prática de infração da legislação tributária. Artigo 23º Os atos que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária que Importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único, Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que 0s respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNS 46.223,771/0001-50 Artigo 24º Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. SEÇÃO V DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Artigo 25º A elaboração do projeto, a aprovação € a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei, Artigo 26º Os projetos de tei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Municipio no exercicio de 2021 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no periodo de 2021 a 2023, demonstrando a memória de cálculo respectiva, Parágrafo único, Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de novas despesas de caráter continuado sem que acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lel Complementar nº 101/2000. Artigo 27º As receitas e despesas serão estimadas, tomando por base o Indice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da pe agia municipal, na conformidade do anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais, 8 19'As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira à equilibrar as respectivas despesas. 5 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, poderão ser corrigidos monetariamente. . Artigo 28º As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPI 45.223.773/0001-50 1 - para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos art. 21 desta Lei; b) atualização do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa, 1 — para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra; by revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. ' Artigo 29º Quando da elaboração da Lei Orçamentária, em havendo estoque da divida de curto prazo, poderá ser revisto os anexos de metas fiscais no sentido de promover superávit orçamentário, para zerar Os passivos de curta exigibilidade. SEÇÃO vI DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Artigo 30º Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do art, 99, e no inciso Il do & 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações Iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. & 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar Indisponivel para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo, & 3º Os Poderes Executivo e Legisiativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão às respectivas unidades orçamentárias na limitação do empenho e da movimentação financeira. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das tg CNP 45.223,773/0001-50 & 49 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. SEÇÃO vII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Artigo 31º O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Artigo 32º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle ce custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 5 19 A lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias so cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. 5 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira é patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. & 39 Para atendimento do art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, serão destinados não menos que 0,50% da Receita Corrente Liquida, para despesas relativas & proteção da criança e do adolescente. 5 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo sumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais, SEÇÃO VIII DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPI 46.223,713/0001-50 Artigo 33º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas: 1 - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; W - às entidades “sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; W1. - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública; & 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar; a) Declaração de regular funcionamento, emitida no exercicio de 2021 por, no minimo, duas autoridades de outros níveis de Governo; b) Certificado de regularidade apresentado pelo Conselho Municipal ligado a sua área; c) . Declaração firmada pela entidade em que se compromete a aplicar no minimo 80% (oitenta por cento) de sua receita total em atividades fim. 5 2º É vedada a concessão de subvenções sociais as entidades acima mencionadas que possuam dirigentes que sejam também agentes políticos ligados aos Poderes Executivo e Legistativo do município concedente; 5 3º Qualquer que seja 0 ajuste a ser firmado entre o Município com Entidades do Terceiro Setor, este ficará submetido as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/2014. Artigo 34º É vedada a Inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as | autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam: 1 - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relacionadas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Il - associações ou consórcios intermunicipais, constituidos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos = que participem da execução de programas municipais. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNE 46.223.723/0001-50 Artigo 35º É vedada a Inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por let especifica no âmbito do Municipio. Artigo 36º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente 9 atendimento de interesse local, observada as exigências do art, 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 37º As entidades beneficiadas com recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos, Artigo 38º As transferências de recursos &s entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho, devendo ser observadas na elaboração de tais Instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, quando couber, 5 19 Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do ptano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município, devendo o mesmo através do setor técnico ligado a área de atuação da entidade beneficiária e da assessoria jurídica apresentarem manifestações prévias e expressas. 5 20 É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Municipio, em decorrência de transferência feita anteriormente. & 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que recebem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Artigo 39º A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, Inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei Drçamentária anual e em seus créditos adicionais, 5 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, Inciso VI, da Constituição Federal, MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.273.725/0901-50 & 2º O desemboiso de recursos financeiros consignados a Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo ente os poderes, na conformidade com a lei orçamentária anual. SEÇÃO IX DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO - Artigo 40º É vedada a inclusão, na lel orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento de situações que envolvam claramente o interesse local. SEÇÃO X DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Artigo 41º O Poder Executivo estabelecerá por ato própria, até 30 (trinta) dia após a publicação da lei orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. & 19 Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, os seguintes demonstrativos: a I - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 89 da Lei Complementar nº 101/2000; IN - o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 89 da Lei Complementar nº 101/2000, & 2º OQ Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após & publicação da lei orçamentária de 2021; MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPI 46.223,723/0001-50 & 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, SEÇÃO XI DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Artigo 42º Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente serão incluidos projetos novos se: 1 - estiverem compativeis com o Plano Plurianual e com as normas desta Les; H - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Hi — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; Iv — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. g 1º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2020. 5 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os casos em que as obras sofram paralisações e/ou retardamento por ocorrências de ordem técnica, neste caso devidamente justificada. SEÇÃO XII DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Artigo 43º Para fins do disposto no & 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o percentual de 0,50 % da Receita Corrente Liquida auferida ao final do exercício anterior ao inicio de sua realização. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CPI 45.223.723/0001.50 SEÇÃO XIII DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR Artigo 44º O projeto de lei orçamentária do Municipio, relativo ao exercício financeiro de 2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento, Artigo 45º Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: 1 - elaboração da proposta orçamentária de 2020, mediante regular processo de consulta; ; H — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9, 4 4º, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei, SEÇÃO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 46º As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercicio serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente. Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade da manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a prorrogar sua validade, condicionada à existência de disponibilidade financeira para sua cobertura, Artigo 47º O Poder Executivo fica autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação até o limite de 20,00% da despesa total inicialmente fixada, &.1º Para fins do inciso VI, do art, 167, da Constituição Federal, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos correntes e de capital da despesa. 5 2º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP 46,223,773/0001-50 5 3º As modificações a que se refere o parágrafo anterior também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Artigo 48º A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal, - Parágrafo único, A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre abertura de créditos adicionais suplementares, nos moldes do art. 165, 5 8º da Constituição Federal e do art. 79,1, da Lei Federal no 4.320/64, limitados a 20,00% do total da despesa orçada. Artigo 49º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no arm. 167, & 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Artigo 50º Para efeito de controle do art. 73, VI, be VII da Lei Eleitoral, as despesas com propaganda e publicidade oficial deverão estar classificadas em sub-elemento próprio, sendo 88 (Serviços de Propaganda) e 90 (Serviços de Publicidade Legal), a fim de facilitar sua identificação. , Artigo 51º As preposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa ao Municipio deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 52º Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de Início do exercício de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês, Parágrafo único, A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o “caput” deste artigo, não se aplica às despesas de que tratam as alineas "a" e “b“ do inciso II do & 3º do artigo 166 da Constituição Federal. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP 46.223.773/0001-50 Artigo 53º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. á Prefeitura Municipal de Taguai, Em 10 de julho de 2020. * Cariovaldo Carniato Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data ) supra,