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norma nº 1155/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1155 / 2020
Date 2020-07-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNP! 45.225 722/0001-50
LEI ORDINÁRIA Nº 1155/2020
DE 10 DE JULHO DE 2020.
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2021 e dá outras providências”.
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito Municipal de Taguai, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Taguai aprovou € ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, & 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício de 2021, compreendendo:
1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H - orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
HI - disposições sobre política de pessoal € serviços extraordinários;
Iv - disposições sobre a receita e alterações na egisiação tributária do município;
V — equilibrio entre receitas e despesas;
VI = critérios e formas de limitação de empenho;
VI — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas
e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso; é
x! — definição de critérios para Inicio de novos projetos;
XII - definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIN — incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções”
CNPI 46 223.723/0001-50
SEÇÃO 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º As metas de resultados fiscais do Municipio, para o exercício de 2020,
são as estabelecidas no Anexo III, compreendendo:
1 - receitas;
H - despesas;
UI — resultado nominal;
Iv - resultado primário;
V - divida consolidada liquida; R
& 19 Os valores das metas de resultado de que trata o caput deste artigo deverão
ser expressos em valores correntes e constantes.
5 2º Também farão parte do Anexo de Metas Fiscais:
1 - demonstrativo das metas anuais para 2021 em valores constantes e correntes;
z HW - demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercicio
anterior; g
HI - demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 03
(três) exercicios anteriores;
IV - demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido;
V — demonstrativo da estimativa de renúncia de receita;
VI - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de
ativos;
VII —- demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias;
VIII - projeção atuarial do regime próprio de previdência social
Artigo 3º - Integra também esta Lei o Anexo XII - Riscos Fiscais, no qual são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com
indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso se concretizem,
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Capital das Confecções
CNPI 46,223.723/0001-30
Artigo 4º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercicio financeiro de 2021, definidas na Lei do Plano Plurianual, terão precedência na alocação
de recursos na lei orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite
à programação de despesas,
SEÇÃO u
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 5º A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes e os principios de
unidades, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem
à previsão da receita para o exercício.
Artigo 6º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as
codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do Plano Plurianual,
Artigo 7º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de Investimentos
discriminarão a despesa, no minimo por elemento de despesa, conforme art. 15 da lei 4.320/1964,
Artigo 8º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos.
Artigo 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal será constituído de:
1- mensagem;
J — texto da lei;
HI - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
IV - quadros orçamentários consolidados;
” V — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, distriminando a receita e à
despesa na forma definida nesta Lei;
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Capital das Confecções
NFS 65.273 723/0001-50
VI — demonstrativos e documentos previstos no art, 5º da lei Complementar 101/2000;
& 10 A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei mencionado
no caput deste artigo para sanção do Poder Executivo.
Artigo 10º A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021, projetados ao exercício
a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá atualizar a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como
de alterações na legistação tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Artigo 11º O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os éstudos e as
estimativas das receitas para o exercicio subseguente.
* Artigo-12º O Poder Legislativo encaminhará do Setor de Contabilidade do Poder
Executivo, até 15/08/2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do projeto de lei orçamentária.
Artigo 13º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa,
Artigo 14º A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e'do art. 101
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Capital das Confecções
CMPI 46.223.7973/0001.50
Parágrafo único, Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
SUBSEÇÃO II :
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Artigo 15º A administração da divida pública municipal interna e/ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, Os recursos necessários para
pagamento da divida, ,
52º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
dívida pública mobiliária, em atendimento aa disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição
Federal,
Artigo 16º Na lei orçamentária para o exercicio de 2021, às despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Artigo 17º A jei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Artigo 18º A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no
art, 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
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Capital das Confecções
CNPI 46 .223.778/0001-50
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Artigo 19º A leí orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no minimo 0,5% (meio por
cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2021, destinada a
atendimento de passivos contingentes, outros riscos € eventos fiscais imprevistos e demais créditos
adicionais.
SEÇÃO III E
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 20º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 5 1º, inciso II, da
Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
titulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
5 1º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art, 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 55 3º e 4º do art. 169
da Constituição Federal. o
& 2º Ficamos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso público para
preenchimento de cargos vagos, OS que vierem a vagar e/ou os que forem criados por lei, e ainda,
realizar prpcesso seletivo para contratação temporária nos termos da legislação vigente.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Artigo 21º Se durante o exercício de 2021 à despesa com pessoal atingir 0 limite
de que trata O parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço
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extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada 20 atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejem Situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único, A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência
do Presidente da Câmara.
SEÇÃO Iv
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Artigo 22º A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2021, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais: , ,
1 - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
H — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, à melhoria dos controles intemos é a eficiência na prestação de serviços;
“IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento Inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Artigo 23º Os atos que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária que Importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar
nº 101/2000.
Parágrafo Único, Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos
inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista de Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU), desde que 0s respectivos valores tenham composto a estimativa da
receita orçamentária.
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Capital das Confecções
CNS 46.223,771/0001-50
Artigo 24º Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Artigo 25º A elaboração do projeto, a aprovação € a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante desta Lei,
Artigo 26º Os projetos de tei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do Municipio no exercicio de 2021 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada
um dos exercícios compreendidos no periodo de 2021 a 2023, demonstrando a memória de cálculo
respectiva,
Parágrafo único, Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de novas
despesas de caráter continuado sem que acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da
Lel Complementar nº 101/2000.
Artigo 27º As receitas e despesas serão estimadas, tomando por base o Indice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da pe agia
municipal, na conformidade do anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais,
8 19'As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira à equilibrar as respectivas despesas.
5 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, poderão ser
corrigidos monetariamente.
.
Artigo 28º As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
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Capital das Confecções
CNPI 45.223.773/0001-50
1 - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos art. 21 desta Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa,
1 — para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra;
by revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
' Artigo 29º Quando da elaboração da Lei Orçamentária, em havendo estoque da
divida de curto prazo, poderá ser revisto os anexos de metas fiscais no sentido de promover
superávit orçamentário, para zerar Os passivos de curta exigibilidade.
SEÇÃO vI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Artigo 30º Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do
art, 99, e no inciso Il do & 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações Iniciais constantes
da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
& 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar Indisponivel para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo,
& 3º Os Poderes Executivo e Legisiativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão às
respectivas unidades orçamentárias na limitação do empenho e da movimentação financeira.
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Capital das tg
CNP 45.223,773/0001-50
& 49 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
neste artigo.
SEÇÃO vII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Artigo 31º O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Artigo 32º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle ce custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
5 19 A lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias so cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
5 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira é
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
& 39 Para atendimento do art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal nº 8.069/90,
serão destinados não menos que 0,50% da Receita Corrente Liquida, para despesas relativas &
proteção da criança e do adolescente.
5 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo sumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais,
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS
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Capital das Confecções
CNPI 46.223,713/0001-50
Artigo 33º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que
sejam destinadas:
1 - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
W - às entidades “sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
W1. - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública;
& 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar;
a) Declaração de regular funcionamento, emitida no exercicio de 2021 por, no
minimo, duas autoridades de outros níveis de Governo;
b) Certificado de regularidade apresentado pelo Conselho Municipal ligado a sua
área;
c) . Declaração firmada pela entidade em que se compromete a aplicar no
minimo 80% (oitenta por cento) de sua receita total em atividades fim.
5 2º É vedada a concessão de subvenções sociais as entidades acima mencionadas
que possuam dirigentes que sejam também agentes políticos ligados aos Poderes Executivo e
Legistativo do município concedente;
5 3º Qualquer que seja 0 ajuste a ser firmado entre o Município com Entidades do Terceiro
Setor, este ficará submetido as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/2014.
Artigo 34º É vedada a Inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as |
autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relacionadas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il - associações ou consórcios intermunicipais, constituidos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos = que participem da execução de programas municipais.
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Artigo 35º É vedada a Inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por let especifica no âmbito do Municipio.
Artigo 36º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente 9 atendimento de interesse local, observada as
exigências do art, 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 37º As entidades beneficiadas com recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos,
Artigo 38º As transferências de recursos &s entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho, devendo ser observadas na
elaboração de tais Instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, quando couber,
5 19 Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do ptano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município, devendo o mesmo através do setor técnico
ligado a área de atuação da entidade beneficiária e da assessoria jurídica apresentarem
manifestações prévias e expressas.
5 20 É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Municipio, em decorrência de transferência feita anteriormente.
& 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que recebem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Artigo 39º A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
Inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei
Drçamentária anual e em seus créditos adicionais,
5 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167,
Inciso VI, da Constituição Federal,
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CNP) 46.273.725/0901-50
& 2º O desemboiso de recursos financeiros consignados a Câmara Municipal será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo ente os poderes,
na conformidade com a lei orçamentária anual.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO -
Artigo 40º É vedada a inclusão, na lel orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro
ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento de situações que envolvam claramente o interesse local.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Artigo 41º O Poder Executivo estabelecerá por ato própria, até 30 (trinta) dia após
a publicação da lei orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º
da Lei Complementar nº 101/2000.
& 19 Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Setor
de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021,
os seguintes demonstrativos: a
I - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 89 da Lei
Complementar nº 101/2000;
IN - o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 89 da Lei
Complementar nº 101/2000,
& 2º OQ Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação,
à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após &
publicação da lei orçamentária de 2021;
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& 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata
o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei,
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Artigo 42º Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente serão incluidos projetos novos se:
1 - estiverem compativeis com o Plano Plurianual e com as normas desta Les;
H - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Hi — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
Iv — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
g 1º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2021, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2020.
5 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os casos em que as obras sofram
paralisações e/ou retardamento por ocorrências de ordem técnica, neste caso devidamente
justificada.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Artigo 43º Para fins do disposto no & 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o percentual
de 0,50 % da Receita Corrente Liquida auferida ao final do exercício anterior ao inicio de sua
realização.
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SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo 44º O projeto de lei orçamentária do Municipio, relativo ao exercício
financeiro de 2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento,
Artigo 45º Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
1 - elaboração da proposta orçamentária de 2020, mediante regular processo de
consulta; ;
H — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9, 4 4º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei,
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46º As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercicio serão inscritas
em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo e constatada,
excepcionalmente, a necessidade da manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo e
Legislativo autorizados a prorrogar sua validade, condicionada à existência de disponibilidade
financeira para sua cobertura,
Artigo 47º O Poder Executivo fica autorizado a realizar transposições, remanejamentos
e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação até o limite de 20,00%
da despesa total inicialmente fixada,
&.1º Para fins do inciso VI, do art, 167, da Constituição Federal, categoria de programação
é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os
grupos correntes e de capital da despesa.
5 2º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
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CNP 46,223,773/0001-50
5 3º As modificações a que se refere o parágrafo anterior também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Artigo 48º A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a despesa, nos termos
da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal, -
Parágrafo único, A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre abertura de
créditos adicionais suplementares, nos moldes do art. 165, 5 8º da Constituição Federal e do art.
79,1, da Lei Federal no 4.320/64, limitados a 20,00% do total da despesa orçada.
Artigo 49º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
arm. 167, & 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Artigo 50º Para efeito de controle do art. 73, VI, be VII da Lei Eleitoral, as despesas
com propaganda e publicidade oficial deverão estar classificadas em sub-elemento próprio, sendo
88 (Serviços de Propaganda) e 90 (Serviços de Publicidade Legal), a fim de facilitar sua
identificação. ,
Artigo 51º As preposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa ao Municipio
deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em
vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Artigo 52º Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até
a data de Início do exercício de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta
orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês,
Parágrafo único, A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o
“caput” deste artigo, não se aplica às despesas de que tratam as alineas "a" e “b“ do inciso II do &
3º do artigo 166 da Constituição Federal.
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Artigo 53º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. á
Prefeitura Municipal de Taguai,
Em 10 de julho de 2020.
* Cariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data
)
supra,

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