| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1154 / 2020 |
| Date | 2020-05-20 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Taguaí para a Legislatura de 2021 a 2024 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções . CNP! 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA N.º 1154/2020 DE 20 DE MAIO DE 2020 4 “Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Taguaí para a Legislatura de 2.021 a 2.024 e dá outras providências”. Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LET Artigo 1º - Ficam fixados os subsídios do Prefeito Municipal de Taguaí em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do Vice-Prefeito do Município de Taguaí em R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão pagos mensalmente em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outras espécie remuneratória, conforme o disposto pelo art. 39, 8 4º, da Constituição Federal. Paragrafo único: Os valores fixados serão reajustados anualmente na mesma data e de acordo com a reposição inflacionária. Artigo 2º - Os subsídios fixados no artigo anterior foram definidos de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade, moralidade e da economicidade, em atendimento ao estabelecido pelos arts. 29, inciso V e 37, incisos X e XI, da Constituição Federal, observado ainda aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Artigo 3º - Sobre os subsídios incidião os descontos previdenciários, assim como O imposto de renda retido na fonte e outros extraordinários se for o caso, de acordo com os parâmetros estabelecidos por lei. Dm € á MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 4º - No caso do Vice-Prefeito a ser nomeado ou designado para função na administração direta ou indireta do Município ser-lhe-á facultada a opção entre O subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado ou designado. Artigo 5º - Os subsídios a que se refere esta lei não poderão ser pagos cumulativamente com outro, em virtude do exercício de função concomitante ' e/ou incompatibilidade pela natureza das atividades e coincidência de horários, quando remunerada pelos cofres públicos. Parágrafo Único: Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção de remuneração. Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente - lei, correrão por “conta de dotação própria do orçamento do exercício de 2021 e futuros, suplementadas se necessário na forma legal para garantia do bom cumprimento desta lei. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em, 20 de maio de 2020. . so refeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Ki Cristina Carniato Secretária Municipal e G > MUNICÍPIO DE