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norma nº 1154/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1154 / 2020
Date 2020-05-20
EmentaFixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Taguaí para a Legislatura de 2021 a 2024 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções .
CNP! 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA N.º 1154/2020
DE 20 DE MAIO DE 2020 4
“Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do
Município de Taguaí para a Legislatura de 2.021 a 2.024
e dá outras providências”.
Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LET
Artigo 1º - Ficam fixados os subsídios do Prefeito Municipal de
Taguaí em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do Vice-Prefeito do Município de Taguaí em
R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão pagos mensalmente em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outras espécie remuneratória, conforme o disposto pelo art. 39, 8
4º, da Constituição Federal.
Paragrafo único: Os valores fixados serão reajustados anualmente
na mesma data e de acordo com a reposição inflacionária.
Artigo 2º - Os subsídios fixados no artigo anterior foram definidos
de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade, moralidade e da
economicidade, em atendimento ao estabelecido pelos arts. 29, inciso V e 37, incisos
X e XI, da Constituição Federal, observado ainda aos limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Artigo 3º - Sobre os subsídios incidião os descontos
previdenciários, assim como O imposto de renda retido na fonte e outros
extraordinários se for o caso, de acordo com os parâmetros estabelecidos por lei.
Dm
€ á MUNICÍPIO DE
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
Artigo 4º - No caso do Vice-Prefeito a ser nomeado ou designado
para função na administração direta ou indireta do Município ser-lhe-á facultada a
opção entre O subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for
nomeado ou designado.
Artigo 5º - Os subsídios a que se refere esta lei não poderão ser
pagos cumulativamente com outro, em virtude do exercício de função concomitante '
e/ou incompatibilidade pela natureza das atividades e coincidência de horários,
quando remunerada pelos cofres públicos.
Parágrafo Único: Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o
direito de opção de remuneração.
Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente -
lei, correrão por “conta de dotação própria do orçamento do exercício de 2021 e
futuros, suplementadas se necessário na forma legal para garantia do bom
cumprimento desta lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em, 20 de maio de 2020.
. so refeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
Ki Cristina Carniato
Secretária Municipal e
G > MUNICÍPIO DE

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