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norma nº 1146/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1146 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaAutoriza o Município de Taguaí a celebrar Convênio com a Associação Reciclanip da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
C!\IPJ 46.223.723/0001-SO 
LEI ORDINÁRIA Nº 1146/2019, 
DE 01 DE JULHO DE 2019. 
"Autoriza ·o Munic(pio de Taguaí a celebrar Convênio com a Associação I 
Reciclanip d~ Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos e dá 
outras providências." 
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, fáz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Considerando que todas as partes, cada qual na sua esfera, têm interesse 
em adotar medidas visando à prevenção e a repressão da degradação do meio ambiente, 
de modo a dar uma destinação ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis; 
Considerando que a conjunção de esforços . proporcionará um 1 
fortalecimento na luta pela conquista de melhores condições de vida para a comunidade e 
na luta pela preservação do meio ambiente; 
Artigo 1°- Fica o Municíp_io de Taguaí autorizado a celebrar convênio com 
a ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, CNPJ n. 0 08.892.627/0001-06, ou outras que vierem a lhe 
suceder, visa.ndo desenvolver ações conjuntas e integradas, com .vistas a a proteger o meio . . 
ambiente através da destinação ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis. 
Artigo 2º- Fica criado o centro de coleta de pneus inservíveis, destinado 
a recebef apenas pneus inservíveis, doravante denominado simplesmente PONTO DE 
COLETA DE PNEUS, em local a ser destinado pelo Chefe do Executivo mediante decreto. 
Artigo 3°- São obrigações do MÚnicípio: 
1- Destinar local coberto, protegido de chuva para instalação do PONTO 
DE COLETA DE PNEUS; 
II- Gerenciar a operacionalização e efetuar o carre 
de transporte de pneus inservíve'is, certificando-se e garantindo 
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNPJ 46.223.723/0001-50 
exigências legais a que se destina, comunicando à RECICLANIP sobre a disponibil idade de 
pneus para coleta com 72 (setenta e duas) horas de antecedência; 
III- Comunicar e estimular a população local ao cumprimento do objeto 
do presente CONVÊNIO; 
IV- Garantir a disponibilidade do PONTO DE COLETA DE PNEUS para o 
recebimento dos pneumáticos inservíveis do município, .excluído o recebimento de pedaços 
de borrachas, tiras, pó, lascas, ou qualq_uer outr.o resíduo de borracha; 
V- Obter o laudo de vistoria do órgão ambiental e sanitário local com 
assinatura do responsável, atestando a adequação das dependências do PONTO DE 
COLETA DE PNEUS para fins de acondicionamento temporário dos pneus até a retirada pela 
RECICLANIP; 
VI- Informar à RECICLANIP, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, 
comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam 
acarretar prejuízo à realização do presente CONVÊNIO; 
Artigo 4°- Compete à Secretaria Municipal do ~eio Ambiente a 
f[scalização e supervisão das atividades previstas no presente CONVÊNIO, visando sempre 
mantê-las em estrita consonâ_ncia com a legislação ambiental pertinente, e ainda propor e 
encaminhar soluções de ordem prática, com a· finalidade de que se cumpra integralmente 
este CONVÊNIO, 
Artigo 5°- Compete à RECIC\-fa.NIP: . 
1- Retirar apenás os pneus inservíveis que se encontrarem no PONTO DE 
COLETA DE PNEUS, corn frequência a ser estabelecida entre as partes convenientes, após 
o inicio dgs oper.ações, dando-lhes ·destinação ambientalmente adequada, nos termos da 
legislação vigente, em p?rticular a Resolução 416/2009 do CONAMA ou outra que vier a 
lhe suceder; 
II- Promover a retirada conforme o volume de descarte dos pneus 
inservíveis no PONTO DE COLETA DE PNEUS, não podendo haver saída sem que a 
MUNICÍPIO. DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNPJ 46.223.723/0001-SO 
III- Informar ao MUNICÍPIO, mensalmente, a quantidade de pneus 
retirados do PONTO DE COLETA DE PNEUS e encaminhados à destinação ambientalmente 
adequada; 
IV- Informar .ao MUNICÍPIO, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) 
horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam 
acarretar prejuízo na realização do presente CONVÊNIO. 
Parágrafo único: Não é responsabilidade da' RECICLANIP a coleta d 
qualquer outro tipo de material, incluindo pedaços de borracha ou partes de pneus que 
foram descaracterizados; 
Artigo 6°- Compete a todas as partes · do presente CONVÊNIO, a 
' organização, a aplicação e a adequação à legislação em vigor das obrigações objeto do 
presente acordo, visando à preservação e à proteção do meio ambiente, bem como, o 
exam~ e a discussão de questões p~rt.inen.tes ao objeto do CGNVÊNIO em questão. 
Artigo 7° - O presente CONVÊNIO não ensejará qualquer espécie de 
repasse financeiro e/ou remuneração a qualquer das pártes, ou mesmo qualquer espécie 
de cobrança pelo depósito de pneus inservíveis por terceiros no PONTO DE COLETA DE 
PNEUS, devendo cada uma das partes desenvolver e executar as ações de sua 
responsabilidade com seus próprios recursos. 
Parágrafo único: No caso em que sejam necessárias eventuais despesas 
comuns, as mesmas deve.m ser previamente discutidas e expressamente acordadas por 
escrito·. 
· Artigo 8°- O p~esente CONVÊNIO vigorará por prazo indeterminado a 
partir da data de sua assinatura, facultada a sua revisão, por acordo entre as partes, 
mediante termo aditivo, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante 
comunicação por escrito, com antecedência mínima de 03 meses. 
Artigo 9º - Fica autorizada a veiculação de RUblicidade institucional 
relativa à destinação final ambientalmenté adequada, bem como, nos locais em que as 
atividades de destinação ambiental forem realizadas. 
. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNPJ 46.223.723/0001-S0 
Artigo 10: Quando necessário, as partes darão amplo e integral 
conhecimento deste CONVÊNIO aos respectivos órgãos encarregados de sua execução, 
comprometendo-se o Município a dar publicidade do documento ora firmado, mediante 
publicaçã<? de seu teor, no Diário Oficial do Estado. 
Artigo 11- Fica estipulado o Foro da Comarca de Fartura-SP, para dirimir 
quaisquer questões decorrentes deste CONVÊNIO. 
Artigo 12- Passa a fazer parte integrante da presente Lei o anexo I, 
constante da ry1inuta de convênio de cooperação mútua. 
Artigo 13- As despesas decorrentes com a execução da presente lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
vigente. 
Artigo 14- Revogam-se as disposições em contrário. 
Cariovaldo Carniato 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. 
istina Carniato 
ária Municipal 
~-~ .......... ---··•,....~''' ., 
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNPJ 46.223.723/0001-50 
ANEXO I 
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O MUNICÍPIO DE XXXXXXX E 
ASSOCIAÇÃO RECICLANIP 
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE xxxxxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, 
com sede administrativa na Ftua xxxxxxx, n° xxx, fns_crita no CNPJ sob n. 0 xx. xxxxxx/xxxx￾xx, doravante denominada simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal de xxxxxxxxxxxxxx, inscrito nó CPF sob n. 0 xxx.xxx.xxx-xx e portador da RG n° 
xxxxxxx-xxx/xx, residente e domiciliado nesta cidade; a - Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, neste ato representado pelo seu Secretário xxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o 
n° xxx.xxx.xxx-xx, e a ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, com sede na Avr Cidade Jardim, 377 6° 
and, Bairro Itaim Bibi, São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob n. 0 08.892.62~/0001-06, doravante 
denominada simplesmente RECICLANIP, neste ato representada por seus responsáveis legal, 
MARCELO LU~S DEL GRA~DE PRICOLI, portador da cédula de identidade RG n° 5.847.348-
8 e inscrito no CPF sob o n° 087.008.198-59, residente na Cidade de São Paulo, Estado de São 
Paulo e RAFAEL FERREIRA MARTINS, portador da cédula de identidade RG n° 45.037. 731-3 
inscrito no CPF sob o nº383.241.328-64, residente na Cidade de São Paulo, Estado r.:!e São 
Paulo. 
Considerando que tódas as partes, cada ·qual na sua esfera, têm interesse em adotar medidas 
visando à prevenção e a repressão da degradação do meio ambiente, de modo a âar uma 1 
destinação ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis; 
Considerando -que a conjunção de esforços proporcionará um fortalecimento na luta pela 
conquista de melhores condições de vida para a comunidade e na luta pela preservação do meio 
ambiente; 
As partes; acima qualificadas, de mútuo e comum acordo, resolvem celebrar o presente 
CONVÊNIO, respeitadas as seguintes cláusulas e condiçõ~s: 
' CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO 
O presente CONVÊNIO tem como objeto desenvolver ações conjuntas e integradas, visando a . · proteger o meio ambiente através da destin·ação ambientálmente adequada dos pneumáticos 
inservíveis. · 
.. 
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNPJ 46.223.723/O001-S0 
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PLANO DE ATUAÇÃO 
Para o êxito do presente CONVÊNIO, ·fica criado o centro de coleta de pneus inservíveis, 
destinado a receber apenas pneus inservíveis, doravante denominados simplesmente PONTO 
DE COLETA DE PNEUS,. localizado à Avenida xxxxxx, n. xx, na cidade de xxxxxx. 
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
Compete ao MUNICÍPIO: 
a) Definir local coberto, protegido de chuva para instalação do PONTO DE COLETA DE PNEUS, 
gerenciar a sua operacionalização e efetuar o carregaml=nto dos veículos de transporte de pneus 
inservíveis, certificançJo-se e garantindo que o local atenda as exigências legais a que se 
_destina, comunicando à RECICLANIP sobre a disponibilidade de pneus para coleta com 72 , 
(setenta e duas) horas de antecedência; 
b) Comunicar e estimular a população local ao cumprimento do objeto do presente ÇONVÊNIO; 
c) Garantir a· disponibilidade do PONTO DE COLETA DE PNEUS para o recebimento dos 
pneumáticos inservíveis do município; não sendo disponibilizado para recebimento de pedaços 
de borrachas. t-iras, pó. lascas, ·ou qualquer outro resíduo de borracha., 
d) Obter o laudo de vistoria do órgão público local com assinatura do responsável, atestando a 
adequação das dependências do PONTO DE COLETA DE PNEUS para fins de acondicionamento 
temporário dos pneus até a retirada pela RECICLANIP; 
e) Informar à RECICLANIP, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas 
de,órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejl,lízo à realização do 
presente CONVÊNIO. 
MUNIClPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNPJ 46.223.723/0001·50 
CLÁUSULA QUARTA: DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE 
Compete às(Secretarias e/ou Superintendências envolvidas -(especificar a(s) Secretaria(;;)__Q_Ll 
Superintendêncía(s) responsável (is)), a fiscalização e supervisão d;::is atividades previstas no 
presente CONVÊNIO, visando sempre mantê-las em estrita consonância com a legislação 
ambiental pertinente, e ainda propor e encaminhar soluções de ordem -prática, com a finalidade 
de que se cumpra integralmente es_te CONVÊNIO. 
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA RECICLANIP 
Compe~e à RECICLANIP: 
a) Retirar apenas os pneus inservíveis que se encontrarem no PONTO DE COLETA DE PNEUS, 
conforme os volumes abaixo, com frequência a ser estabelecida entre as partes convenientes, , . após o início das operações, dando-lhes destinação ambientalmente adequada, nos termos da 
legislação vigente, em particular a Resolução416/2009 do CONAMA; não sendo 
responsabiliélade da RECICLANIP a coleta e qualquer outro tipo de material. incluindo pedaços 
de borrácha ou partes de pneus que foram descaracterizados; 
A retirad~ deverá se dar conforme o voiume de descarte dos pneus inservíveis no PONTO DE 
COLETA DE PNEUS, sendo certd que não poderá haver saída de carreta sem que a mesma 
esteja com sua capacidade máxima preenchida, o que determinará o fluxo de retirada do 
passivo, baseando-se em um volume mínimo de 2.000 pneus de passeio ou 300 pneus ·de carga. 
b) Informar ao MUNICÍPIO, mensalmente, a quantidade de pneus retirados do PONTO DE 
COLETA DE PNEUS e encaminhados à destinação ambientalmente adequada; . -
c) Informar à PREFEITURA DO 'MUNICÍPIO DE xxxxxxx, no prazo máximo de 72 (setenta . ' 
e duas) horas, comunicações recebidas de ·órgãos ambientais ou do Ministério Público, que 
possam acarretar prejuízo na realização do presente CONVÊNIO. 
CLÁUSULA SEXTA: D~S OBRIGAÇÕES COMUNS 
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNPJ 46.223.723/0001-50 
proteção do meio ambiente, bem como, o exame e a discussão de questões pertinentes ao 
objeto do CONVÊNIO em questão. 
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DESPESAS 
O presE;nte CONVÊNIO não ensejará qualquer espécie de repasse financeiro e/ou remuneração 
a qua_lquer das partes, ou mesmo qualquer espécie ·de cobrança pelo depósito de pneus 
· inserví_veis por terceiros nd. PONTO D~ COLETA DE PNEUS, devendo cada uma das partes 
desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos. 
No caso em que sejam_ necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas devem ser 
previamen~e discutidas e exp!"essamente acordadas por escrito. · 
CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA 
O presente CONVÊNIO vigorará pôr prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura, 
facultada· a sua revisão, por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, podendo ser 
denunciado por qualquer das partes1 mediante comunicação por escrito, com antecedência 
mínima de 03 meses. 
Tendo .sido feita a denúncia do presente CONVÊNIO pela PREFEITURA DE xxxxxxxno prazo 
acima, caberá ao MUNICÍPIO. arcar co111 o ônus da transferência dos pneus inservíveis 
eventualm~nte existentes no PONTO DE COLETA DE PNEUS extinto, para outro PONTO DE 
COLETA DE PNEUS a ser indicado pela RECICLANIP, em município mais próximo à xxxx que . possa receber os pneus inservíveis e com o qual a RECICLÀNIP tenha semelhante CONVÊNIO . 
. . A rescisão pela RECICLANIP nos termos do presente CONVÊNIO, não implica qualquer tipo de 
descumprimento a qualquer norma ambiental. 
CLÁUSULA NONA: DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL 
Fica autorizada a veiculação de publicidade institucional de tudo o que faça alusão à destinação 
final ambientalmente adequada; bem como, nos locais em 
ambiental forem realizadas. 
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecções 
CNPJ 46.223.723/0001-50 
CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICIDADE 
Quando necessário, as partes darão amplo e integral conhecimento deste CONVÊNIO aos 
respectivos órgãos encarregados de sua' execução, comprometendo-se o Município a dar 
publicidade do documento ora firmado, mediante publicação de seu teor, no Diário Oficial do 
Estado. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO 
Fica eleito o foro da Prefeitura de xxxxxxx, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste 
CONVÊNIO. 
' E por estarem assim acordadas, assinam este instrumento · em 03 (três) vias de igual teor e 
forma, para que produza seus efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo. 
XX de XXXXX 20XX. 
MARCELO LUIS DEL GRANDE PRICOLI RAFAEL FERREIRA MARTINS . Secretário ExecutivoGerente Geral 
ASSOCIAÇÃO ,RECICLANIP ASSOCIAÇÃO RECICLANIP 
Testemunhas: 
XXXXXXXX XX XXXXXX 
Prefeito Municipal de xxxx 
xxxxxxxxxx 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente • 
1. _______________ _ 
Nóme 
RG 
. 2. _______________ _ 
\ . 

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