| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1146 / 2019 |
| Date | 2019-07-01 |
| Ementa | Autoriza o Município de Taguaí a celebrar Convênio com a Associação Reciclanip da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções C!\IPJ 46.223.723/0001-SO LEI ORDINÁRIA Nº 1146/2019, DE 01 DE JULHO DE 2019. "Autoriza ·o Munic(pio de Taguaí a celebrar Convênio com a Associação I Reciclanip d~ Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos e dá outras providências." JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, fáz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Considerando que todas as partes, cada qual na sua esfera, têm interesse em adotar medidas visando à prevenção e a repressão da degradação do meio ambiente, de modo a dar uma destinação ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis; Considerando que a conjunção de esforços . proporcionará um 1 fortalecimento na luta pela conquista de melhores condições de vida para a comunidade e na luta pela preservação do meio ambiente; Artigo 1°- Fica o Municíp_io de Taguaí autorizado a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, CNPJ n. 0 08.892.627/0001-06, ou outras que vierem a lhe suceder, visa.ndo desenvolver ações conjuntas e integradas, com .vistas a a proteger o meio . . ambiente através da destinação ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis. Artigo 2º- Fica criado o centro de coleta de pneus inservíveis, destinado a recebef apenas pneus inservíveis, doravante denominado simplesmente PONTO DE COLETA DE PNEUS, em local a ser destinado pelo Chefe do Executivo mediante decreto. Artigo 3°- São obrigações do MÚnicípio: 1- Destinar local coberto, protegido de chuva para instalação do PONTO DE COLETA DE PNEUS; II- Gerenciar a operacionalização e efetuar o carre de transporte de pneus inservíve'is, certificando-se e garantindo MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 exigências legais a que se destina, comunicando à RECICLANIP sobre a disponibil idade de pneus para coleta com 72 (setenta e duas) horas de antecedência; III- Comunicar e estimular a população local ao cumprimento do objeto do presente CONVÊNIO; IV- Garantir a disponibilidade do PONTO DE COLETA DE PNEUS para o recebimento dos pneumáticos inservíveis do município, .excluído o recebimento de pedaços de borrachas, tiras, pó, lascas, ou qualq_uer outr.o resíduo de borracha; V- Obter o laudo de vistoria do órgão ambiental e sanitário local com assinatura do responsável, atestando a adequação das dependências do PONTO DE COLETA DE PNEUS para fins de acondicionamento temporário dos pneus até a retirada pela RECICLANIP; VI- Informar à RECICLANIP, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo à realização do presente CONVÊNIO; Artigo 4°- Compete à Secretaria Municipal do ~eio Ambiente a f[scalização e supervisão das atividades previstas no presente CONVÊNIO, visando sempre mantê-las em estrita consonâ_ncia com a legislação ambiental pertinente, e ainda propor e encaminhar soluções de ordem prática, com a· finalidade de que se cumpra integralmente este CONVÊNIO, Artigo 5°- Compete à RECIC\-fa.NIP: . 1- Retirar apenás os pneus inservíveis que se encontrarem no PONTO DE COLETA DE PNEUS, corn frequência a ser estabelecida entre as partes convenientes, após o inicio dgs oper.ações, dando-lhes ·destinação ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente, em p?rticular a Resolução 416/2009 do CONAMA ou outra que vier a lhe suceder; II- Promover a retirada conforme o volume de descarte dos pneus inservíveis no PONTO DE COLETA DE PNEUS, não podendo haver saída sem que a MUNICÍPIO. DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-SO III- Informar ao MUNICÍPIO, mensalmente, a quantidade de pneus retirados do PONTO DE COLETA DE PNEUS e encaminhados à destinação ambientalmente adequada; IV- Informar .ao MUNICÍPIO, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo na realização do presente CONVÊNIO. Parágrafo único: Não é responsabilidade da' RECICLANIP a coleta d qualquer outro tipo de material, incluindo pedaços de borracha ou partes de pneus que foram descaracterizados; Artigo 6°- Compete a todas as partes · do presente CONVÊNIO, a ' organização, a aplicação e a adequação à legislação em vigor das obrigações objeto do presente acordo, visando à preservação e à proteção do meio ambiente, bem como, o exam~ e a discussão de questões p~rt.inen.tes ao objeto do CGNVÊNIO em questão. Artigo 7° - O presente CONVÊNIO não ensejará qualquer espécie de repasse financeiro e/ou remuneração a qualquer das pártes, ou mesmo qualquer espécie de cobrança pelo depósito de pneus inservíveis por terceiros no PONTO DE COLETA DE PNEUS, devendo cada uma das partes desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos. Parágrafo único: No caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas deve.m ser previamente discutidas e expressamente acordadas por escrito·. · Artigo 8°- O p~esente CONVÊNIO vigorará por prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura, facultada a sua revisão, por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 03 meses. Artigo 9º - Fica autorizada a veiculação de RUblicidade institucional relativa à destinação final ambientalmenté adequada, bem como, nos locais em que as atividades de destinação ambiental forem realizadas. . MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-S0 Artigo 10: Quando necessário, as partes darão amplo e integral conhecimento deste CONVÊNIO aos respectivos órgãos encarregados de sua execução, comprometendo-se o Município a dar publicidade do documento ora firmado, mediante publicaçã<? de seu teor, no Diário Oficial do Estado. Artigo 11- Fica estipulado o Foro da Comarca de Fartura-SP, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONVÊNIO. Artigo 12- Passa a fazer parte integrante da presente Lei o anexo I, constante da ry1inuta de convênio de cooperação mútua. Artigo 13- As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Artigo 14- Revogam-se as disposições em contrário. Cariovaldo Carniato Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. istina Carniato ária Municipal ~-~ .......... ---··•,....~''' ., MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 ANEXO I CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O MUNICÍPIO DE XXXXXXX E ASSOCIAÇÃO RECICLANIP A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE xxxxxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Ftua xxxxxxx, n° xxx, fns_crita no CNPJ sob n. 0 xx. xxxxxx/xxxxxx, doravante denominada simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de xxxxxxxxxxxxxx, inscrito nó CPF sob n. 0 xxx.xxx.xxx-xx e portador da RG n° xxxxxxx-xxx/xx, residente e domiciliado nesta cidade; a - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, neste ato representado pelo seu Secretário xxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, e a ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, com sede na Avr Cidade Jardim, 377 6° and, Bairro Itaim Bibi, São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob n. 0 08.892.62~/0001-06, doravante denominada simplesmente RECICLANIP, neste ato representada por seus responsáveis legal, MARCELO LU~S DEL GRA~DE PRICOLI, portador da cédula de identidade RG n° 5.847.348- 8 e inscrito no CPF sob o n° 087.008.198-59, residente na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e RAFAEL FERREIRA MARTINS, portador da cédula de identidade RG n° 45.037. 731-3 inscrito no CPF sob o nº383.241.328-64, residente na Cidade de São Paulo, Estado r.:!e São Paulo. Considerando que tódas as partes, cada ·qual na sua esfera, têm interesse em adotar medidas visando à prevenção e a repressão da degradação do meio ambiente, de modo a âar uma 1 destinação ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis; Considerando -que a conjunção de esforços proporcionará um fortalecimento na luta pela conquista de melhores condições de vida para a comunidade e na luta pela preservação do meio ambiente; As partes; acima qualificadas, de mútuo e comum acordo, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, respeitadas as seguintes cláusulas e condiçõ~s: ' CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO O presente CONVÊNIO tem como objeto desenvolver ações conjuntas e integradas, visando a . · proteger o meio ambiente através da destin·ação ambientálmente adequada dos pneumáticos inservíveis. · .. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/O001-S0 CLÁUSULA SEGUNDA: DO PLANO DE ATUAÇÃO Para o êxito do presente CONVÊNIO, ·fica criado o centro de coleta de pneus inservíveis, destinado a receber apenas pneus inservíveis, doravante denominados simplesmente PONTO DE COLETA DE PNEUS,. localizado à Avenida xxxxxx, n. xx, na cidade de xxxxxx. CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Compete ao MUNICÍPIO: a) Definir local coberto, protegido de chuva para instalação do PONTO DE COLETA DE PNEUS, gerenciar a sua operacionalização e efetuar o carregaml=nto dos veículos de transporte de pneus inservíveis, certificançJo-se e garantindo que o local atenda as exigências legais a que se _destina, comunicando à RECICLANIP sobre a disponibilidade de pneus para coleta com 72 , (setenta e duas) horas de antecedência; b) Comunicar e estimular a população local ao cumprimento do objeto do presente ÇONVÊNIO; c) Garantir a· disponibilidade do PONTO DE COLETA DE PNEUS para o recebimento dos pneumáticos inservíveis do município; não sendo disponibilizado para recebimento de pedaços de borrachas. t-iras, pó. lascas, ·ou qualquer outro resíduo de borracha., d) Obter o laudo de vistoria do órgão público local com assinatura do responsável, atestando a adequação das dependências do PONTO DE COLETA DE PNEUS para fins de acondicionamento temporário dos pneus até a retirada pela RECICLANIP; e) Informar à RECICLANIP, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas de,órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejl,lízo à realização do presente CONVÊNIO. MUNIClPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001·50 CLÁUSULA QUARTA: DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Compete às(Secretarias e/ou Superintendências envolvidas -(especificar a(s) Secretaria(;;)__Q_Ll Superintendêncía(s) responsável (is)), a fiscalização e supervisão d;::is atividades previstas no presente CONVÊNIO, visando sempre mantê-las em estrita consonância com a legislação ambiental pertinente, e ainda propor e encaminhar soluções de ordem -prática, com a finalidade de que se cumpra integralmente es_te CONVÊNIO. CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA RECICLANIP Compe~e à RECICLANIP: a) Retirar apenas os pneus inservíveis que se encontrarem no PONTO DE COLETA DE PNEUS, conforme os volumes abaixo, com frequência a ser estabelecida entre as partes convenientes, , . após o início das operações, dando-lhes destinação ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente, em particular a Resolução416/2009 do CONAMA; não sendo responsabiliélade da RECICLANIP a coleta e qualquer outro tipo de material. incluindo pedaços de borrácha ou partes de pneus que foram descaracterizados; A retirad~ deverá se dar conforme o voiume de descarte dos pneus inservíveis no PONTO DE COLETA DE PNEUS, sendo certd que não poderá haver saída de carreta sem que a mesma esteja com sua capacidade máxima preenchida, o que determinará o fluxo de retirada do passivo, baseando-se em um volume mínimo de 2.000 pneus de passeio ou 300 pneus ·de carga. b) Informar ao MUNICÍPIO, mensalmente, a quantidade de pneus retirados do PONTO DE COLETA DE PNEUS e encaminhados à destinação ambientalmente adequada; . - c) Informar à PREFEITURA DO 'MUNICÍPIO DE xxxxxxx, no prazo máximo de 72 (setenta . ' e duas) horas, comunicações recebidas de ·órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo na realização do presente CONVÊNIO. CLÁUSULA SEXTA: D~S OBRIGAÇÕES COMUNS MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 proteção do meio ambiente, bem como, o exame e a discussão de questões pertinentes ao objeto do CONVÊNIO em questão. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DESPESAS O presE;nte CONVÊNIO não ensejará qualquer espécie de repasse financeiro e/ou remuneração a qua_lquer das partes, ou mesmo qualquer espécie ·de cobrança pelo depósito de pneus · inserví_veis por terceiros nd. PONTO D~ COLETA DE PNEUS, devendo cada uma das partes desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos. No caso em que sejam_ necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas devem ser previamen~e discutidas e exp!"essamente acordadas por escrito. · CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA O presente CONVÊNIO vigorará pôr prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura, facultada· a sua revisão, por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, podendo ser denunciado por qualquer das partes1 mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 03 meses. Tendo .sido feita a denúncia do presente CONVÊNIO pela PREFEITURA DE xxxxxxxno prazo acima, caberá ao MUNICÍPIO. arcar co111 o ônus da transferência dos pneus inservíveis eventualm~nte existentes no PONTO DE COLETA DE PNEUS extinto, para outro PONTO DE COLETA DE PNEUS a ser indicado pela RECICLANIP, em município mais próximo à xxxx que . possa receber os pneus inservíveis e com o qual a RECICLÀNIP tenha semelhante CONVÊNIO . . . A rescisão pela RECICLANIP nos termos do presente CONVÊNIO, não implica qualquer tipo de descumprimento a qualquer norma ambiental. CLÁUSULA NONA: DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL Fica autorizada a veiculação de publicidade institucional de tudo o que faça alusão à destinação final ambientalmente adequada; bem como, nos locais em ambiental forem realizadas. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICIDADE Quando necessário, as partes darão amplo e integral conhecimento deste CONVÊNIO aos respectivos órgãos encarregados de sua' execução, comprometendo-se o Município a dar publicidade do documento ora firmado, mediante publicação de seu teor, no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO Fica eleito o foro da Prefeitura de xxxxxxx, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONVÊNIO. ' E por estarem assim acordadas, assinam este instrumento · em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo. XX de XXXXX 20XX. MARCELO LUIS DEL GRANDE PRICOLI RAFAEL FERREIRA MARTINS . Secretário ExecutivoGerente Geral ASSOCIAÇÃO ,RECICLANIP ASSOCIAÇÃO RECICLANIP Testemunhas: XXXXXXXX XX XXXXXX Prefeito Municipal de xxxx xxxxxxxxxx Secretaria Municipal do Meio Ambiente • 1. _______________ _ Nóme RG . 2. _______________ _ \ .