| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1145 / 2019 |
| Date | 2019-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2020, e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/-0001-S0 . LEI ORDINÁRIA Nº 1145/2019 DE 26 DE JUNHO DE 2019. "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamente1ria de 2020, e dá outras providências". JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo,_ usando das atriouições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1° São estabelecidas, ~m cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2020, compreendendo: município; I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - ·orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária c;rnual; III - disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários; IV - disposições sobre a receita e alterações na ,legislação tributária do V - equilíbrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitação de empenho; 1 VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados . dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII - condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas e privadas; IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atrib.uídas a outros entes da federação; X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e · d.o cronograma mensal de desembolso; xr - definição de critérios para início de novos projetos· XII - definição de despesas consideradas irrelevantes articipação popular; -:~ .. ~-:~' .;~ 'ti . ~~ \ ,'ti ,~, . ~ MUNICÍPIO DE TAGUAÍ :(-~~-_e-. f ':i~~ "'.· ª .. · ,~, - ", ~' ' -~'#, ,!'!"!"" fJt} .... ,1,~;.\.;J,..\! =', Capital das Confecções CNPJ 46,223,723/0001-50 XIV - as disposic;ões gerais. SEÇÃO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - Artigo 2º As metas de resultados fiscais do Município, para o exercício de 2020, são as estabelecidas no Anexo III, compreendendo: I - receitas; II - despesas; III - resultado nominal; IV-~ resultado primário; V - dívida consolidada líquida; § 1 ° Os valores das metas de resultado de que trata o caput deste artigo deverão ser expressos em valores correntes e constantes. / § 2° Também farão parte do Anexo de Metas Fiscais: I - demonstrativo das metas anuais para 2020 em valores constantes e correntes; II - demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; III - demonstrativo das metas fi~cais atuais comparadas com as fixadas nos 03 (três) exercícios anteriores; IV - demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido; V - demonstrativo da estimativa de renúncia de receita; VI - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; VII - demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias; VIII - projeção atuarial do regime próprio de previdência social Artigo 3º Integra também esta Lei o Anexo XII - Riscos Fiscais, no ~uai são avaliados os passlvos contingentes e outros riscos capazes de afet com indicação das providências a serem tomadas pelo Pode MUNICÍPIO DE TAGUAÍ ·~ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 4° ,As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2020, definidas na Lei do. Pia.no Plurianual, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação de despesas. SEÇÃO II DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SUBSEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigó 5° A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes e os princípios de unidades, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas _fixadas excederem ·à previsão d~ receita para o exercício. Artigo 6° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG n° 42/1999 e da Lei do Plano Plurianual. Artigo 7º Os orçamentos fiscal, da .seguridade social e de investimentos ,, discriminarão a despesa, no mínimo por elemento de despesa, conforme art. 15 da lei 4.320/1964. Artigo 8º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a 'programação dos Poderes do Município e seus fundos. Artigo 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de: I - mensagem; II - ·texto da lei; III - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 d ( / MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/-0001-50 V - anexos dos orçame_nfos fiscais e da seguridade social, discriminan_do a receita e a despesa n'a forma definida nesta Lei; VI - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da lei Complementar 1-01/2000; § 1 ° A Câmara não entrará em_ recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei mencionado no caput deste artigo para sanção dó Poder Executivo. Artigo 10º A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2020, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei ·orçamentária poderá atualizar a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da eyolução de outras variáveis que implicam qument? da . base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, / . no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. _Artigo ·11° O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente. Artigo 12º O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15/08/2019, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Artigo_ 13º Na programação das-despesas não poderão ser fixa'das·despesas sem que estejam definidas .as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do· equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Artigo 14º A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e do art. 101 do Ato das Disposições Constitu · ·MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 - § 1° Os recursos alocados para ,os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. SUBSEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO . MUNICIPAL Artigo 15º A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos,. reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro.Municipal. § 1 ° Deverão ser garantidos, na lei orça'mentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. §2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecida? na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública moQiliá_ria, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. \ Artigo 16º Na lei o_rçamentária para o exercício de 2020, as despesas com amortização, juros e demais encargos da . dívida serão fixadas com !:>ase _nas operações contratadas. Artigo 17º A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Artig~ 18º A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde_ que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências estal:>elecidas ; ' na Resolução 43/2001 do ·senado Federal. I • . \ MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 . SUBSEÇÃO III DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Artigo 19º A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 0,5% (_meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de ?020, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos ,fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. SEÇÃO III DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Artigo 20º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ·ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, ' 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 1 § 1° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 30 e 4º do art. 169 'da Constituição Federal. § 2º Ficam os Poderes Execu.tivo e Legislativq autorizados a realizar concúrso público pará preenchimento 'de cargos vagos, os que vierem a vagar e/ou os, que forem criados por lei, e aindà, realizar processo seletivo para contratação temporária nos termos da legislação vigente. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/.0001-50 SUBSEÇÃO II DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS Artigo 21º Se durante o exercício de 2020 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. P,arágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário - para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exç_lusiva competência do Presidente da Câmara. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕ'ES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Artigo 22º A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020, com vistas à expansão· da base tributária e conseqüente, aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiço9mento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamentordos prçicessos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; . III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a _modernização, a pad'ronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrume I MUNICÍPIO DE TAGUAÍ . Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/-0001-50 Artigo 23° Os atos que conceda ou amplie incentivo ou benefício de naturez,a tributária que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições dq Lei Complementar n° 101/2000. · Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativo's ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista de Imposto Predial e Territorial. Urbano · (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da' receita orçamentária. Artigo 24º Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que ' , estejam em tramitação na Câmara Municipal. ~EÇÃO V DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Artigo ~5° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trájetórià de solidez financeira da administração municipal, conforme . discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Artigo 26º Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2020 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a 2022, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo únicô, Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de novas despesas de caráter continuado sem que acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei ·Complementar n° 101/2000 . . Artigo 27º As receitas e despesas serão estimadas, tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência arrecadação municipal, na conformidade do anexo que dispõe sobre MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções - CNPJ 46.223.723/0001-SO · § 1 ° As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos ,deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 2° Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, poderão ser corrigidos monetariamente. Artigo 28º As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as reteitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I - para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos art. 21 desta Lei; b) atualização do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II - para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra; b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Artigo 29º Quando da elaboração da Lei Orçamentária, em havendo estoque da divida de curto prazo, poderá ser revisto os anexos de metas fiscais no sentido de promover superávit orçamentário, para zerar os passivos de curta exigibilidade. SEÇÃO VI · DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Artigo 30º Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do·art. 9º, e no·inciso II do§ 1° do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1 o Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação · constitucional e legal e as despesa~ destinadas ao pagamento dos da ' · / MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 § 2° O Poder Executivo comunicará ao· Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. . § 3° Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato pró.prio estabelecendo os montantes que caberã(? às respectivas unidades orçamentárias na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas~ adotar-se-ão as mesmas _medidas previstas neste artigÓ. SEÇÃO VII DAS NORMA~S RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Artigo 31º O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo: Artigo 32º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionaisi bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1° A lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. § 2° Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos d.e planejamento, execução, avaliação e controle interno. MUNICÍPiO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/.0001-50 § 3° Para atendimento do art.' 4°, parágrafo único, "d", da Lei Federal n° 8.069/90, serão d~stinados não menos que 0,50% da Receita Corrente L_íquida, para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente. § 4° O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução_ de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. SEÇÃO VIII DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊ.NCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Artigo 33° É vedada a inclu~ão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I - ,às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; ' III - às entidades que tenham sido declaradas por ·1ei como sendo de utilidade pública; Parágrafo 1. 0 - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins· lucrativos deverá apresentar: . a) Declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2020 por, no mínimo, daas autoridades de outros níveis de Governo; b) Certificado de regularidade apresentado pelo Conselho Municipal ligado a sua área; c) Declaração firmada pela entidade em que se compromete a aplicar no mínimo 80% ' (oitenta por cento) de sua receita total em atividades fim. Parágrafo 2. 0 É vedada a concessão de subvenções sociais as entidades acima mencionadas que possuam dirigentes que sejam também agentes políticos ligados aos Poderes Executivo e Legislativo do município concedente; MUNICÍPl,0 DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Parágrafo 3. 0 Qualquer que seja o ajuste a ser firmado entre o Município com Entidades do Terceiro Setor, este ficará submetido as regras estabelecidas na Lei Federal n° 13.019/2014. Artigo 34° É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I - de atendimento direto e .gratuito ao público, voltadas para as ações relacionadas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente ' / por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais. Artigo 35º É vedada a inçlusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município. / Artigo 3(:;º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em 'seus créditos adicionais, de dotação para ª· realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local,' observada as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° lQl/2000. Artigo 37º As entidades beneficiadas com recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do 'Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Artigo 38°. As transf~rências de recursos às entidades previstas nos arts, 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei n° 8.666/1993, quando couber. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ. Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-SO § 1° Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização· do / plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município, devendo o mesmo através do setor técnico ligado a área de atuação da entidade beneficiária e da assessoria jurídica apresentarem manifestações prévias e expressas. § 2° É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3° Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que recebem recwsos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Artigo 39° A 'transferência de recursos financeiros- de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. § 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. § 2° O desembolso de recursos financeiros consignados a Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo ente os poderes, na conformidade com a lei orçamentária anual. SEÇÃO IX DA AUTORIZAÇÃO P~RA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Artigo 40º . É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município .contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento de situações que envolvam claramente o interesse local. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções . CNPJ 46.223.723/.0001-50 SEÇÃO X DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FIN_ANCEIRA E DO . CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Artigo 41º O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dia após a publicação da lei orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a, programação financeira e o cronograma mensal de desembolso1 respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar n° 101/2000. § 1 ° Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhara ao Setor de Contàbilidade do Munidpio, até 15_ (quinze) dias após ·a publicação da lei orçamentária de 2020, os seguintes demonstrativos: I - a programação financeira das despesas, nos termos _do art. 8º da Lei Complementar n° 101/2000; II - o cronograma _ mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei . Complementar n° 101/2000. § 2º O Poder Executivo deverá dar publicig_ade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma . mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação, da lei orçamentária de 2020; § 3º A programação financeira e o cronograma _mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. SEÇÃO XI DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIQ DE NOVOS PROJETOS Artigo 42º Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos · do art. 2° desta Lei, à lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se: I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e Lei; MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-S0 II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - . os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos · federais, e~taduais ou de operações de crédito. § 1° Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2020, cujo t:ronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2019. § 2° Excetua-se do disposto no caput deste artigo os casos em que as obras sofram paralisações e/ou retardamento por ocorrências de ordem técnica, neste caso devidamente justificada. SEÇÃO XII DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSID.ERADAS IRRELEVANTES Artigo 430 Para fins do disposto no§ 3º do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o percentual de 0,20 % da Receita Corrente Liquida auferida ao final do exercício anterior ao inicio de sua realização. SEÇÃO XIII DO INCENTIVÓ A PARTICIPAÇÃO POPULAR Artigo 44º O projeto de l~i orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2_020, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223. 723/0001-50 Artigo 45° Será assegur9da ao cidadão a pàrticipação nas audiências públicas para: Iº- elaboração da proposta orçamentária de 2020,' mediante regular processei de consulta; II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9, § 4°, da Lei • Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. SEÇÃO XIV DAS DISPOSIÇOES GERAIS Artigo 46° O Poder Executivo fica autorizado a realrzar transposições, ' 1 remanejamentos e transferências e~tre órgãos orçamentários e categorias de programação até o limite de' 20,00% da despesa total i.nicialmente fixada. § 1.0 Para fins do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, o~ grupos c.orrentes e de capital da despesa. § 2° As càtegorias de prowamação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde ·que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 3º As modificações a que se refere o parágrafo anterior também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Artigo 47º,A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativá e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964 e da Constituição Federal. ' MUNIC.ÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 § 1 ° A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre abertura de créditos adicionais suplementares, nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição Federal e do art. 7° ,I, da Lei Federal nº 4.320/64, limitados a 20,60% do total da despesa orçada. / Artigo 48° A reabertura dos créditos especiais· e extraordir-iários, conforme disposto nô art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964. Artigo 49º Para efeito de controle do art. 73, VI, b e VII da Lei Eleitoral, as despesas· com propaganda e publicidade oficial deverão estar classificadas em sub~ elemento próprio, sendo 88 (Serviços de Propaganda) e 90 (Serviços de Publicidade Legal), a fim de facili~ar sua identificação. Artigo 50° Esta Lei entra em vigor n·a data _de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 26 de junho de 2019. la ariovaldo Carniato Prefeito Municipal • Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.