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norma nº 1111/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1111 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2018, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA Nº 1111/2017
DE 27 DE JUNHO DE 2017.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2018, e dá outras providências”.
* JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º,
da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2018, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
município; - :
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos à entidades
; públicas e privadas; :
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IX - autorização par SMurfái aUiico tuetero de lsspesas atribuídas a
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNP! 46.223.723/0001-50
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - icentivo à participação popular;
XIV - as ira gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL - : va -
Artigo 2º As metas de resultados fiscais do Município, para o exercício de
2018, são as estabelecidas no Anexo III, compreendendo:
I - receitas;
II - despesas;
III - resultado nominal;
IV - resultado primário;
V - dívida consolidada líquida;
8 1º Os valores das metas de resultado de que trata o caput deste artigo
deverão ser expressos em valores correntes e constantes.
8 20º Também farão parte do Anexo de Metas Fiscais:
I - demonstrativo das metas anuais para 2018 em valores constantes e
correntes;
II - demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior;
III - demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas
03 (três) exercícios anteriores;
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
IV - demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido;
V - demonstrativo da estimativa de renúncia de receita;
VI - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação
de ativos; :
VII - demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias;
VIII - projeção atuarial do regime próprio de previdência social '
Artigo 3º Integra também esta Lei o Anexo XII - Riscos Fiscais, no qual são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com
indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso se concretizem.
Artigo 4º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2018, definidas na Lei do Plano Plurianual, terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária de 2018 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação de despesas.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 5º A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes e os
princípios de unidades, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas excederem à previsão da receita para o exercício.
Artigo 6º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações
especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do Plano
Plurianual.
Artigo 7º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo por elemento de despesa, confor, art. 15 ei
4.320/1964. E
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Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
Artigo 8º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos.
Artigo 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
a Câmara Municipal será constituído de:
I - mensagem; É ;
II - texto da lei;
III - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
IV - quadros orçamentários consolidados;
V - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a -
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
VI - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da lei Complementar
101/2000; ;
& 1º A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de
Lei mencionado no caput deste artigo para sanção do Poder Executivo.
Artigo 10º A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2018,
projetados ao exercício a que se refere. E
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá atualizar a estimativa
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas,
no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Artigo 11º O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. »
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNP) 46.223.723/0001-50
Artigo 12º O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do
Poder Executivo, até 15/08/2017, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Artigo 13º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Artigo 14º A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal e do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
& 1º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO
MUNICIPAL
,
Artigo 15º A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
& 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida.
82º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos
VIe IX, da Constituição Federal.
Artigo 16º Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Artigo 17º A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada
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normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado
Federal. Ê
Artigo 18º A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução 43/2001 do Senado Federal. -
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA ;
Artigo 19º A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária
de 2018, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
nséçÃo I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 20º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II,
-da Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações ce estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos e o
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88
3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. -

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