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norma nº 547/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 547 / 1992
Date 1992-12-02
EmentaCria o Estatuto dos Servidores Municipais de Taguaí.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
 ESTADO DE SÃO PAULO
 CNPJ: 46.223.723/0001-50
 Taguaí: Capital das Confecções
Praça Expedicionário Antonio Romano n.º 44 - CEP 18890-000 Taguaí – SP
Tel./Fax (14) 3386.1265. E-mail pmtaguai@uol.com.br
Lei n° 547/92 de 02 de dezembro de 1992.
“Cria o Estatuto dos Servidores 
Municipais de Taguaí.”
José Eduardo Gobbo, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE TAGUAÍ, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Artigo 1° - O Regime Jurídico único dos Servidores Públicos de Taguaí, abrangendo a 
Prefeitura, as Autarquias, as Fundações e a Câmara Municipal é o estatutário, instituído 
por esta Lei.
Parágrafo Único – O Estatuto, instituído por esta lei, regula o provimento e a vacância 
dos cargos públicos municipais, os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades de 
todos os funcionários de órgãos do Município, quer pertençam à administração direta, 
autárquica ou fundacional.
Artigo 2° - Pra efeitos desta Lei, considera-se:
I – Funcionário Público – a pessoa legalmente investida em cargo público e regida por 
esta Lei;
II – Cargo Público – posição instituída na organização dos Servidores Públicos, criado 
por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas 
ao emprego público;
III – Empregado Público – a pessoa legalmente investida em emprego público, criado 
por lei;
IV – Emprego Público – posição instituída na organização dos servidores, criado por 
lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas ao 
emprego público;
V – Servidor – A pessoa ocupante de cargo ou emprego público na administração 
municipal;
VI – Atribuições – o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor 
público;
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VII – Classes – o agrupamento de cargos e empregos públicos, de natureza fundacional 
e grau de responsabilidade assemelhados;
VIII – Quadro de Pessoal – o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura 
administrativa da Prefeitura, autarquias, das fundações e da Câmara Municipal;
IX – Referência – número indicativo da posição do cargo ou emprego na escala básica 
de vencimentos ou salário respectivamente;
X – Vencimento – a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao 
funcionário público, pelo exercício do respectivo cargo, correspondente a sua 
referência;
XI – Salário – a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao 
empregado público, pelo exercício do respectivo emprego, correspondente a sua 
referência;
XII – Remuneração – o valor do vencimento ou salário, acrescido das vantagens 
pecuniárias, incorporadas ou não, a que o servidor público tenha direitos;
XIII – Lotação – o número de servidores públicos que devem ter exercício em cada 
repartição ou serviço.
Artigo 3° - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos 
em lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4° - São requisitos mínimos para o ingresso no serviço público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
V – gozar de boa saúde, comprovada através de exame médico;
VI – ter boa conduta (atestado de antecedente policial);
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VII – possuir aptidão para o exercício do cargo, inclusive com provas de habilitação se 
for o caso;
VIII – não ter sido empregado público municipal e demitido por justa causa.
Parágrafo 1° - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei.
Parágrafo 2° - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Artigo 5° - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato de autoridade 
competente de cada Poder.
Parágrafo Único: São formas de provimentos em cargos públicos:
I – nomeação;
II – promoção por merecimento;
III – transferência;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – aproveitamento; e
VII – reintegração.
Artigo 6ª – Provimento é a série de atos que investe uma pessoa em cargo público.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Artigo 7° - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante 
Concurso Público de provas escritas, podendo ser utilizadas também provas práticas e 
orais.
Parágrafo 1° - Nos concursos para provimento de cargo que exija nível de escolaridade 
também pode ser utilizada prova de títulos.
Parágrafo 2° - A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por 
concurso de provas e títulos.
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Artigo 8° - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez até igual período.
Parágrafo 1° - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão 
definidos em Edital, que será afixado no recinto da Prefeitura e publicado em jornal de 
circulação no Município ou na Comarca.
Parágrafo 2° - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Parágrafo 3° - O planejamento e a execução dos concursos deverão ser centralizados 
pelo órgão de administração.
Parágrafo 4° - O edital de concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos 
candidatos.
Artigo 9° - Os concursos serão organizados e julgados por comissão constituída, de no 
mínimo 03 (três) ou no máximo 06 (seis) membros designados pelo Prefeito, 
observando o seguinte:
I – Se a comissão organizadora for composta de 03 (três) membros, 01 (um) pelo menos 
será estranho ao serviço público.
II – Se a Comissão Organizadora for composta de 06 (seis) membros, 02 (dois) pelo 
menos serão estranhos ao serviço público.
Parágrafo Único – As comissões organizadoras de concursos públicos não poderão ser 
compostas por agentes políticos.
Artigo 10° – O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito, dentro de 90 (noventa) 
dias, contados do encerramento das inscrições.
Artigo 11 – Homologado o concurso, será expedido pelo setor de pessoal o competente 
certificado de habilitação.
Artigo 12 – O certificado conterá o nome do candidato aprovado, a denominação do
cargo posto em concurso, a média geral das notas e a classificação final por ele obtida.
Artigo 13 – O concurso público poderá ser realizado, se assim optar o Chefe do 
Executivo, através de empresa técnica especializada, hipótese que dispensará o disposto 
no artigo 9°.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Artigo 14 – A nomeação é o ato pelo qual é atribuído a uma pessoa, um cargo público.
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Parágrafo Único – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo,
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação.
Artigo 15 – Não poderá ser nomeado para cargo público municipal, aquele que houver 
siso condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou 
crime cometido contra a Administração Pública.
SEÇÃO IV
DA POSSE
Artigo 16 – A posse é a investidura do cidadão (a), candidato, em cargo público e 
dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo.
Artigo 17 – Independe de posse o provimento de cargo por promoção.
Artigo 18 – A posse verificar-se-á mediante a assinatura, do funcionário da autoridade 
competente, de termo lavrado em livro próprio, constando obrigatoriamente 
compromisso do funcionário em cumprir fielmente os deveres e obrigações do cargo 
constantes desta lei.
Parágrafo 1° - A autoridade competente para dar posse deverá verificar sob pena de 
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei.
Artigo 19 – A posse deverá verificar-se no prazo de 10 (dez) dias contados da data de 
publicação do ato do provimento.
Parágrafo 1° - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, a 
requerimento do interessado.
Parágrafo 2° - O prazo previsto neste artigo, para que aquele que antes de tomar posse, 
for incorporado às Forças Armadas, será contado à partir da desincorporação.
Artigo 20 – Se a posse não se der no prazo previsto no Art. 19 e seus parágrafos, será 
tornado sem efeito o ato de provimento.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
Artigo 21 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
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Parágrafo 1° - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado 
o funcionário compete dar-lhe exercício.
Parágrafo 2° - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente, 
os elementos necessários ao assentamento individual.
Artigo 22 – O início do exercício implica a freqüência exigida e constitui direito à 
percepção de vencimento e vantagens pecuniárias que couberem.
Parágrafo Único – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do funcionário.
Artigo 23 – O Servidor Público que não entrar em exercício dentro do prazo previsto 
será exonerado do cargo no qual foi empossado.
Artigo 24 – Independerá de autorização da autoridade competente o afastamento do 
funcionário para exercer mandato eletivo, mediante requerimento do interessado.
Artigo 25 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito à jornada de
trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único – É facultado à administração estabelecer horário de trabalho de doze 
horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados os intervalos 
para repouso e alimentação.
Parágrafo Único acrescentado pela Lei Complementar nº 121/2018, de 25 de outubro de 2018.
Artigo 26 – O ocupante de cargo de provimento efetivo, pessoal burocrático, a jornada 
de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas semanais:
I – Médico;
II – Cirurgião – Dentista;
III – Engenheiro Civil;
IV – Engenheiro Agrônomo;
V – Professor;
VI – Enfermeiro;
VII – Médico Veterinário.
Artigo 27 -
Artigo 28 – O exercício de cargo de provimento em comissão exigirá de seu ocupante 
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
administração, sem ônus para os cofres municipais.
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Artigo 29 – O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou 
indiciado por crime inafiançável terá o exercício de sua função suspenso até decisão 
final transitada em julgado.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo 30 – Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de exercício do 
funcionário nomeado em caráter efetivo durante o qual serão apurados os seguintes 
requisitos:
Artigo 30 – Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de exercício do funcionário 
nomeado em caráter efetivo durante o qual serão apurados os seguintes requisitos:
Caput alterado pela Lei Complementar nº 121/2018, de 25 de outubro de 2018.
I – Idoneidade moral;
II – Assiduidade;
III – Disciplina;
IV – Eficiência;
V – Aptidão e dedicação ao serviço;
VI – Sigilo dos assuntos municipais;
VII – cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.
Artigo 31 – O departamento de pessoal manterá rigorosamente em dia um cadastro dos 
funcionários em estágio probatório.
Parágrafo 1° - Cinco (05) meses antes de findar o estágio probatório, o departamento 
de pessoal solicitará informações, tendo em vista os requisitos enumerados no art. 30, 
sobre o estagiário, ao seu chefe direto, que deverá respondê-las no prazo de 10 (dez) 
dias.
Parágrafo 2° - Dessas informações, se contrárias à confirmação, será dada vista ao 
servidor, para apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser-lhe 
nomeado defensor, para oferecimento das alegações no caso de sua inércia.
Parágrafo 3° - Se após a defesa, for aconselhada a exoneração do servidor, o processo 
será remetido a autoridade competente para a decisão final.
Parágrafo 4° - A confirmação do servidor no cargo não dependerá de qualquer novo 
ato.
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Parágrafo 5° - A apuração dos requisitos de que trata o Art. 30 (trinta) deverá 
processar-se de modo que a exoneração do servidor, se for o caso, possa ser feita antes 
de findo o prazo do estágio probatório.
CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE
Artigo 32 – São estáveis após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público, e os funcionários já estáveis até 05/10/88.
Artigo 32 – São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 121/2018, de 25 de outubro de 2018.
Parágrafo 1° - Ninguém poderá ser efetivado ou adquirir estabilidade se não tiver 
prestado concurso público.
Parágrafo 2° - A estabilidade refere-se ao serviço público e não ao cargo ocupado.
Artigo 33 – O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada 
ampla defesa.
Artigo 33 – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo 2º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo 3º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 121/2018, de 25 de outubro de 2018.
CAPÍTULO VI
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DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 34 – O funcionário poderá ser transferido de um para outro órgão de serviço da 
Prefeitura ou de um para outro cargo, desde que configurada, neste caso a semelhança 
de atribuições e a igualdade da remuneração.
Parágrafo Único – A transferência será feita:
I – a pedido do funcionário, atendendo a conveniência do serviço;
II – de ofício, no interesse da administração.
Artigo revogado pela Lei Complementar nº 133/2019, de 05 de julho de 2019.
Artigo 35 – Nos casos mencionados no Art. 34, deverá ser respeitada a habilitação 
profissional do funcionário.
Artigo revogado pela Lei Complementar nº 133/2019, de 05 de julho de 2019.
Artigo 36 – A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os 
interessados e de acordo com o prescrito neste Capítulo.
Artigo revogado pela Lei Complementar nº 133/2019, de 05 de julho de 2019.
Artigo 37 – Não poderá ser transferido funcionário investido em mandato eletivo.
Artigo revogado pela Lei Complementar nº 133/2019, de 05 de julho de 2019.
CAPÍTULO VII
DA READAPTAÇÃO
Artigo 38 – Readaptação é a investidura de funcionário em cargo de atribuição e 
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade 
física ou mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo 1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será 
aposentado.
Parágrafo 2° - A readaptação será efetivada com observância da habilitação exigida.
Parágrafo 3° - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou 
redução da remuneração do funcionário.
CAPÍTULO VIII
DA REVERSÃO
Artigo 39 – Reversão é o retorno do funcionário aposentado por invalidez quando, por 
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da 
aposentadoria.
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Artigo 40 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Artigo 41 – Será tornada sem efeito a reversão e cessada a aposentadoria do funcionário 
que, do prazo de 03 (três) dias não entrar em exercício no cargo para o qual haja sido 
revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Artigo 42 – O funcionário revertido a pedido, não poderá novamente ser aposentado 
com maior remuneração, antes de decorrido 05 (cinco) anos, salvo se sobrevier moléstia 
que o incapacite para o serviço público.
Artigo 43 – Não poderá reverter o funcionário aposentado que já tiver completado 60 
(sessenta) anos de idade.
CAPÍTULO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Artigo 44 – reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente 
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão 
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, com 
certidões de trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa que assim 
determinar.
Parágrafo 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em 
disponibilidade, observando o disposto nos artigos 57, 58, 59 e 60 e seus parágrafos.
Parágrafo 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização ao aproveitamento em outro 
cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Artigo 45 – O reintegrado será submetido a exame médico e aposentado, quando 
incapaz.
CAPÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 46 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único – Feita a conversão os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) 
dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse 
número, para efeito de aposentadoria.
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Artigo 47 – Além das ausências ao serviço previstas no artigo 150, são consideradas 
como de exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, 
estadual, municipal ou distrital;
III – participação em programa de treinamento autorizado pelo respectivo órgão ou 
repartição municipal;
IV – júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
V- licenças:
a) para tratamento da própria saúde
 (artigos: 117, 118, 119, 120 e 121);
b) à gestante, a adotante e a paternidade
 (artigos: 122, 123, 124 e 125)
c) compulsória, prevista pelo artigo 126;
d) por acidente em serviço
 (artigos: 127, 128 e 129);
e) por motivo de doença em pessoa da família, desde que remunerada, até 14 (quatorze) 
dias;
f) para o serviço militar, na forma prevista pelo artigo 131;
g) para atividade política, na forma prevista pelo artigo 132;
h) para desempenho de mandato classista, na forma prevista no artigo 135;
VI – faltas abonadas na forma prevista no artigo 68.
Parágrafo 1° - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo, função ou mandato, de órgão ou entidade dos 
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município.
Parágrafo 2° - O tempo de serviço relativo às licenças previstas neste capítulo, 
concedidas sem vencimento ou remuneração, não será computado para efeito de 
aposentadoria.
VII – Missão ou estágio, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando 
o afastamento houver sido autorizado por ato da autoridade competente;
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VIII – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:
Artigo 48 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, 
integralmente:
I – o tempo do serviço público federal, estadual, municipal ou distrito federal;
II – o período de serviço ativo nas forças armadas, contando em dobro o tempo 
correspondente a operação de guerra, de que o funcionário tenha efetivamente 
participado;
III – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
Artigo 49 – É vedada a soma do tempo de serviço prestado concorrentemente em dois 
ou mais cargos ou funções públicas da administração direta e indireta.
CAPÍTULO XI
DA VACÂNCIA
Artigo 50 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – dispensa;
IV – transferência;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento. 
Artigo 51 – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando, por decorrência de prazo ficar extinta a disponibilidade;
II – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício do cargo.
Parágrafo 2° - A dispensa dar-se-á quando não satisfeitas as condições do estágio 
probatório.
Artigo 52 – A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
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II – a pedido do próprio funcionário.
Artigo 53 – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade e 
funcionária aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento 
ou da que determinar esta última, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que 
aposentar, exonerar, demitir e dispensar;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO XII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Artigo 54 – Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade o funcionário estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Artigo 55 – O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório no prazo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e 
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do 
funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da 
administração pública municipal.
Artigo 56 – O aproveitamento do funcionário que se encontra em disponibilidade 
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica 
oficial.
Parágrafo 1° - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo 
de 30 (trinta) dias contados da ciência ou publicação do ato de aproveitamento.
Parágrafo 2° - Verificada a incapacidade física definitiva, o funcionário em 
disponibilidade será aposentado.
Artigo 57 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o 
funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença 
comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo 1° - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado 
mediante inquérito, na forma desta lei.
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Parágrafo 2° - Nos casos de substituição o substituto optará pela remuneração maior.
CAPÍTULO XIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 58 – A substituição dependerá de ato administrativo.
Parágrafo 1° - Haverá substituição somente no impedimento do ocupante de cargo de 
direção ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo 2° - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o 
vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pela remuneração do 
seu cargo.
Parágrafo 3° - Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o 
titular do cargo de direção ou chefia poderá ser designado cumulativamente, como 
substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique o retorno ou 
nomeação do titular, neste caso somente perceberá o vencimento correspondente a um 
cargo.
Artigo 59 – O sobrestamento de férias do titular por necessidade inadiável de serviço, 
interrompe o período de substituição.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Artigo 60 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo reajustado periodicamente de 
modo a preservar-lhe o valor aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ressalvado o 
disposto no Inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Artigo 61 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo 1° - O vencimento do cargo público é irredutível.
Parágrafo 2° - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições 
iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre funcionários dos poderes executivos e 
legislativos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou 
local de trabalho.
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Artigo 62 – Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração em espécie pelo 
Prefeito.
Artigo 63 – O funcionário perderá:
I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço e os respectivos repousos semanais, 
salvo os casos previstos em lei;
II – os atrasos ou saídas antecipadas serão descontados:
a) de 10 (dez) a 30 (trinta) minutos, em 20% (vinte por cento) da remuneração 
diária;
b) de 31(trinta e um) a 60 (sessenta) minutos, em 35% (trinta e cinco por cento) da 
remuneração diária.
III – Havendo três ou mais atrasos semanais, superiores a 30 (trinta) minutos, perderá o 
funcionário o respectivo repouso semanal.
Artigo 64 – A remuneração do funcionário só poderá sofrer descontos autorizados por 
lei, ou por determinação judicial.
Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto de 
sua remuneração, em favor de entidade sindical ou classista.
Artigo 65 – A remuneração não será objeto de cessão, arresto, seqüestro, penhora, 
sentença ou desconto, salvo quando se tratar de:
I – pensão alimentícia, mediante ordem judicial;
II – outros casos previstos em lei.
Artigo 66 – As reposições e indenizações devidas ao Erário Municipal, serão 
descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou 
provento.
Parágrafo 1° - Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de 
quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração das 
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo 2° - O funcionário em débito com o erário municipal que for demitido, 
dispensado, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá 
prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo 3° - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em 
dívida ativa ou sua cobrança judicial.
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CAPÍTULO II
DAS FALTAS JUSTIFICADAS E ABONADAS
Artigo 67 – Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo 1° - O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a 
justificação no primeiro dia que comparecer à repartição sob pena de sujeitar-se às 
conseqüências resultantes da ausência.
Parágrafo 2° - Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e 
circunstância, principalmente, pelas conseqüências no círculo da família, possa 
razoavelmente constituir excusas do não comparecimento.
Parágrafo 3° - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 06 (seis) por ano.
Parágrafo 4° - O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas 
até o limite de 03 (três) por ano, a justificação das que excederem a esse número até o 
limite de 06 (seis), será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à 
decisão do responsável pelo órgão de administração no prazo de 03 (três) dias;
Parágrafo 5° - Para justificação da falta pode ser exigida prova do motivo alegado pelo 
funcionário.
Parágrafo 6° - A autoridade decidirá sobre a justificação da falta no prazo de 03 (três) 
dias, cabendo recurso para autoridade superior quando indeferido o pedido.
Parágrafo 7° - Decidido o pedido de justificação de falta será o requerimento 
encaminhado ao órgão de pessoal para as anotações devidas.
Artigo 68 – Serão abonadas as faltas, até o máximo de 06 (seis) por ano, desde que não 
excedam 02 (duas) por mês, quando o funcionário por moléstia ou motivo relevante, se 
achar impossibilitado de comparecer ao serviço.
Parágrafo Único – O funcionário deverá declarar, em requerimento escrito, os motivos 
da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as 
alegações depois desse prazo.
Artigo 68 – Serão abonadas as faltas, até o máximo de 06 (seis) por ano, desde que não 
excedam 02 (duas) por mês.
Parágrafo 1º – O funcionário deverá requerer a falta abonada ao chefe imediato, por 
escrito, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, que poderá ser 
indeferido em virtude da necessidade do serviço.
Parágrafo 2º – O funcionário que faltar sem autorização será advertido.
Artigo e Parágrafo Único alterados pela Lei Complementar nº 121/2018, de 25 de outubro de 
2018.
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CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 69 – Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário 
as seguintes vantagens:
I – diárias;
II – gratificação e adicionais;
III – abona família (salário – família);
IV – auxílio para diferença de caixa;
V – auxílio funeral;
VI – gratificação de função.
Parágrafo 1° - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento 
ou provento nos casos indicados em lei.
Parágrafo 2° – As vantagens previstas no Inciso II não serão computadas nem 
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários 
anteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento, salvo a sexta parte dos 
vencimentos.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Artigo 70 – Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se afastar 
do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, 
a serviço ou para participar de cursos especializados, será concedido, além do 
transporte, diárias para cobrir despesas de locomoção, alimentação e pousada.
Parágrafo 1° - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela 
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Parágrafo 2° - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência 
permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias.
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Artigo 71 – O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituí-las 
de uma só vez, ficando sujeito à punição disciplinar.
Artigo 72 – A concessão de diárias será regulamentada por Decreto do Chefe do 
Executivo.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Artigo 73 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão concedidas 
aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação de função;
II – gratificação de natal (13° salário);
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – promoção por merecimento;
VIII – sexta parte.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Artigo 74 – O Chefe do Exercício estabelecerá, por Decreto, as funções para os quais 
serão devidas uma gratificação pelo seu exercício e fixará os percentuais de pagamento.
Artigo revogado pela Lei Complementar nº 137/2019, de 31 de dezembro de 2019.
Artigo 75 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará 
direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.
Parágrafo Único – Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o 
servidor perderá o respectivo pagamento.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
(DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO)
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Artigo 76 – A gratificação de natal (13° salário) será paga anualmente a todo 
funcionário municipal independente da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo 1° - A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de 
efetivo exercício, da remuneração devida no mês de dezembro do ano correspondente, 
exceto horas extras.
Parágrafo 2° - A fração igual ou superior a 16 (dezesseis) dias de exercício será tomada 
como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
Parágrafo 3° - A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas com 
base nos proventos que perceberem no mês de dezembro do ano correspondente.
Parágrafo 4° - A gratificação de natal poderá ser paga em 02 (duas) parcelas, uma por 
ocasião da concessão de férias e a segunda até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de 
cada ano.
Parágrafo 5° - O pagamento da primeira parcela se fará tomando por base a 
remuneração do mês da concessão das férias.
Parágrafo 6° - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no 
mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Artigo 77 – Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de 
natal (13° salário) ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício 
no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, exoneração ou 
demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 78 – O funcionário terá direito, após cada período de 05 (cinco) anos de serviço 
público municipal, a percepção de adicional por tempo de serviço, calculado a razão de 
5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento ao qual se incorporará automaticamente, 
par todos os efeitos.
Artigo 79 – O funcionário ocupante de cargo em comissão terá direito ao adicional 
previsto no Artigo 78, desta subseção, calculado sobre o vencimento do cargo, enquanto 
nele permanecer.
Artigo 80 – Ao funcionário em exercício de cargo em substituição, aplica-se o disposto 
no artigo anterior.
Artigo 81 – O funcionário aposentado que vier a ocupar cargo de provimento em 
comissão, não terá esse período de trabalho computado para aumento do adicional 
previsto nesta subseção.
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Artigo 82 – Para efeito de adicionais, o tempo de serviço será computado na forma 
estabelecida nos artigos 46 e 47.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Artigo 83 – Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou 
em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um 
adicional por insalubridade ou periculosidade.
Artigo 84 – O adicional por insalubridade será à razão de 40% (quarenta por cento), 
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo regional 
do mês de incidência, respectivamente, classificados nos graus máximos, médio e 
mínimo.
Artigo 85 – O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade 
deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Artigo 86 – O direito ao adicional da insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Artigo 87 – Haverá permanente controle da atividade dos funcionários em operação ou 
locais considerados insalubres ou perigosos.
Artigo 88 – Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão 
observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio-X ou 
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as 
doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação 
própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Artigo 89 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Artigo 90 – O exercício em comissão ou função gratificada exclui a gratificação por 
serviços extraordinários.
Artigo 91 – Somente será permitido o serviço extraordinário para atender as situações 
excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, 
podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público assim o exigir.
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Artigo 92 – Quando o serviço extraordinário for realizado no período noturno 
compreendido entre 22 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas, será acrescido do percentual 
relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Artigo 93 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e 
duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 
50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional em vigor à época de sua 
realização.
SUBSEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Artigo 94 – A promoção far-se-á de acordo com os critérios estipulados pela 
administração através de atos administrativos.
SUBSEÇÃO VIII
DA SEXTA PARTE
Artigo 95 – A sexta parte da remuneração dos servidores municipais será devida aos 
que completarem 04 (quatro) qüinqüênios e será incorporada aos seus vencimentos para 
todos os fins.
SEÇÃO IV
DO ABONO FAMÍLIA (SALÁRIO FAMÍLIA)
Artigo 96 – Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I – por filho menor de 18 (dezoito) anos;
II – por filha solteira, sem renda própria, até 21 (vinte e um) anos;
III – por filhos inválidos ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
Parágrafo 1° - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o 
adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento 
do funcionário.
Parágrafo 2° - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade 
remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor do salário mínimo 
regional em vigor.
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Parágrafo 3° - Quando o pai e a mãe forem funcionários, ativos ou inativos e viverem 
em comum, o abono familiar (salário família) será pago somente ao pai.
Parágrafo 4° - Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob 
sua guarda.
Parágrafo 5° - Se ambos tiverem, será a um e a outro de acordo com a distribuição dos 
dependentes.
Parágrafo 6° - Ao pai e mãe, equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os 
representantes legais dos incapazes.
Artigo 97 – O funcionário é obrigado comunicar ao órgão de pessoal da Prefeitura 
dentro de 15 (quinze) dias de ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação 
dos dependentes da qual decorra modificações no pagamento do abono família.
Artigo 98 – O abono família será pago independente de freqüência do funcionário e não 
poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação.
Artigo 99 – Ocorrendo falecimento do funcionário, o abono família continuará a ser 
pago a seus beneficiários legais, por intermédio da pessoa cuja guarda se encontra, 
enquanto fizerem jus a concessão.
Parágrafo 1° - Com o falecimento do funcionário e na falta do responsável pelo 
recebimento do abo família, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, 
enquanto assim fizer jus.
Parágrafo 2° - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono 
família correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário 
falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo sob sua 
responsabilidade.
Parágrafo 3° - Caso o funcionário não haja requerido o abono família relativo a seus 
dependentes, o requerimento poderá ser feito após a sua morte pela pessoa cuja guarda e 
sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do requerimento.
Artigo 100 – O valor do abono família (salário família) será igual a 5% (cinco por 
cento) do valor do salário mínimo regional devendo ser pago a partir da data em que for 
protocolado o requerimento.
Artigo 101 – Todo aquele que, por ação ou omissão der causa a pagamento indevido do 
abono família, ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações 
legais.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
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Artigo 102 – O funcionário que no exercício das funções de caixa ou tesoureiro, pagar 
ou receber valores em moeda corrente, fará jus a um adicional para diferença de caixa, 
que é fixado 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento desses cargos.
Parágrafo Único – O adicional de que trata este artigo, só será devido enquanto o 
funcionário estiver, efetivamente executando serviços de pagamento e recebimento de 
valores.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO FUNERAL
Artigo 103 – Será concedido à família do funcionário falecido quando em exercício, em 
disponibilidade ou aposentado, auxílio funeral equivalente a 1 (um) mês do vencimento.
Parágrafo Único – O pagamento será autorizado, à vista da certidão de óbito.
SEÇÃO VII
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Artigo 104 – Função gratificada é a instituída por Decreto, para atender encargo de 
chefia ou outro que não venha a justificar a criação de cargo.
Artigo 105 – A designação para o exercício de função gratificada será feita por ato do 
Prefeito.
Artigo 106 – A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento.
Artigo 107 – Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de 
férias, luto e casamento.
Artigo 108 – A vacância da função gratificada decorrerá de:
I – dispensa a pedido do funcionário;
II – dispensa a critério da autoridade;
III – quando o funcionário designado não assumir o exercício da função, no prazo legl.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 109 – Ao funcionário conceder-se-á as seguintes licenças:
I – para tratamento da saúde;
II – à gestante, à adotante e à paternidade;
III – compulsória;
IV – por motivo de doença comprovada em pessoa da família;
V – para serviço militar;
VI – por acidente em serviço;
VII – para atividade política;
VIII – para tratar de interesses particulares;
IX – para desempenho de mandato classista;
X – licença prêmio.
Parágrafo 1° - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame 
médico e comprovação de parentesco.
Artigo 110 – Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não será concedida 
licença para tratar de assuntos particulares.
Artigo 111 – A licença para tratamento de saúde, depende de exame médico, será 
concedida pelo prazo indicado no laudo médico.
Artigo 112 – A licença para tratamento de saúde poderá ser prorrogada de ofício ou a 
pedido.
Parágrafo Único – O pedido deverá ser apresentado pelo menos 03 (três) dias antes de 
findo o prazo da licença, se indeferido, será contado como licença o período 
compreendido entre a data do término e da data do conhecimento oficial do despacho.
Artigo 113 – As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término 
da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração 
as licenças da mesma espécie.
Artigo 114 – O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por 
período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III e V do 
artigo 109.
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Artigo 115 – É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de 
licenças previstas no artigo 110, salvo no caso do inciso VIII.
Artigo 116 – O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da 
repartição do pessoal o local onde possa ser encontrado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 117 – A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.
Parágrafo 1° - Em ambos os casos é indispensável exame médico que poderá ser 
realizado, quando necessário, na residência do funcionário.
Parágrafo 2° - O funcionário licenciado, para tratamento de saúde, não poderá dedicar￾se a qualquer atividade remunerada sob pena de ter cassada a licença.
Artigo 118 – O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por 
médico oficial ou credenciado do Município, do Estado ou da União.
Parágrafo 1° - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só 
produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do município.
Parágrafo 2° - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exames do 
funcionário por Junta Médica.
Parágrafo 3° - O funcionário afastado para tratamento de saúde continuará a receber 
seus vencimentos pela prefeitura.
Artigo 119 – Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias o 
funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da 
penalidade logo que se verifique o exame.
Artigo 120 – Considerando apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o 
exercício do cargo, sob pena de se considerarem como faltas injustificadas os dias de 
ausências.
Artigo 121 – O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais 
será submetido a inspeção médica.
SEÇÃO III
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA PATERNIDADE.
Artigo 122 – Será concedida licença à funcionária gestante por 120 (cento e vinte) dias 
consecutivos sem prejuízo da remuneração.
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Artigo 122 – Será concedida licença à funcionária gestante por 180 (cento e oitenta) 
dias consecutivos sem prejuízo da remuneração.
*Caput alterado pela Lei Complementar nº 51/2010, de 29 de março de 2010.
Parágrafo 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, 
salvo antecipação por prescrição médica.
Parágrafo 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
Parágrafo 3° - No caso de natimorto decorrido 30 (trinta) dias do evento, a funcionária 
será submetida a exame médico, e se julgada apta reassumirá o exercício.
Parágrafo 4° - No caso de aborto, atestado médico oficial, a funcionária terá direito a 
30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Artigo 123 – Pelo nascimento do filho o funcionário terá direito a licença paternidade 
de 05 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana do nascimento.
Artigo 124 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a 
funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho a 01 (uma) hora, que poderá ser 
parcelada em dois períodos de meia hora.
Parágrafo Único – Ocorrendo o retorno da funcionária antes de completar os 180 
(cento e oitenta) dias, esta poderá amamentar o filho até a idade de 06 (seis) meses, duas 
vezes ao dia, durante a jornada de trabalho.
Parágrafo Único incluído pela Lei Complementar nº 51/2010, de 29 de março de 2010.
Artigo 125 – A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial da criança até 01 (um) 
ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada, para 
ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único – No caso da adoção ou guarda judicial da criança com mais de 01 
(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Artigo 126 – O funcionário que for considerado a juízo da autoridade sanitária 
competente, suspeito de ser portador de doença transmissível deverá ser afastado.
Parágrafo 1° - Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para 
tratamento de saúde incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
Parágrafo 2° - Não sendo procedente à suspeita, o funcionário deverá reassumir 
imediatamente seu cargo considerando-se como de efetivo exercício, para todos os 
efeitos legais, o período de afastamento.
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SEÇÃO V
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Artigo 127 – Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em 
serviço.
Artigo 128 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo 
funcionário a que relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do crgo 
exercido.
Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão 
sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo.
Artigo 129 – O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento 
especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos 
desde que tal tratamento seja autorizado por decisão unânime da câmara municipal.
Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica constitui medida de 
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos em instituição 
pública.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Artigo 130 – Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe, filhos, mediante comprovação médica.
Parágrafo 1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário 
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o 
que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
Parágrafo 2° - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, 
até 07 (sete) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta 
médica, e excedendo destes prazos, sem remuneração até o limite máximo de 01 (um) 
ano.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Artigo 131 – Ao funcionário convocado para o serviço militar fora do município, será 
concedida à vista de documento oficial.
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Parágrafo 1° - Do vencimento do funcionário será descontado a importância percebida
na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço 
militar.
Parágrafo 2° - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 
(sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Artigo 132 – O funcionário terá a licença remunerada, durante o período que mediar 
entre sua escolha, em convenção partidária como candidato a cargo eletivo, e a véspera 
do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
Parágrafo 1° - À partir do registro da candidatura e até o 3° (terceiro) dia seguinte ao 
da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem 
prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, com 
os comprovantes necessários.
Parágrafo 2° - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em 
comissão.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES
Artigo 133 – A critério da administração poderá ser concedido ao funcionário estável, 
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos 
consecutivos sem remuneração.
Parágrafo 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, apedido do 
funcionário.
Parágrafo 2° - Não se concederá nova licença antes de decorrido 02 (dois) anos do 
término da anterior.
Artigo 134 – Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença 
de que trata o artigo 133.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Artigo 135 – É assegurado ao funcionário o direito de licença para o desempenho de 
mandato classista em confederação, federação, associação de âmbito nacional ou 
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem 
remuneração.
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Parágrafo 1° - Somente poderá ser licenciado um funcionário de cada vez, eleito para 
cargo de direção ou representação nas referidas entidades.
Parágrafo 2° - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no 
caso de reeleição e por única vez.
Parágrafo 3° - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada 
deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de 
que trata este artigo.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PRÊMIO
Artigo 136 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício em cargo efetivo, o 
funcionário fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio com a remuneração do cargo 
que tiver ocupado, salvo se em substituição.
Parágrafo Único – É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este 
artigo em até 03 (três) parcelas, mediante requerimento observado o interesse da 
municipalidade.
Artigo 137 – Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no período 
aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) licença sem remuneração de que trata o caput do artigo 132 desta lei;
d) licença para desempenho de mandato classista;
e) condenação a pena privativa na liberdade por sentença definitiva;
f) faltado ao serviço, abonada, justificada ou injustificadamente, por 30 (trinta) ou 
mais dias, consecutivos ou não, no período de aquisição;
g) gozado qualquer licença remunerada, inclusive para tratamento de saúde, por 
período igual ou superior ao estabelecimento na alínea anterior consecutivamente ou 
não, com exceção às licenças à gestante, à adotante, à paternidade, militar, 
compulsória, ao acidentado em serviço e aos acometidos de doença profissional ou 
moléstia grave.
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Parágrafo 1° - As faltas injustificadas aos serviços retardarão a concessão de licença 
prevista nesta seção na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Parágrafo 2° - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Taguaí 
será computado para efeito de licença prêmio.
Artigo 138 – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não 
poderá ser superior a ⅓ (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do 
órgão ou entidade.
Artigo 139 – A licença-prêmio não gozada poderá ser contada em dobro para efeito de 
aposentadoria, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único – Será irreversível, uma vez concedida, a contagem em dobro através 
de processo regular.
Artigo 140 – A requerimento do servidor e observado o interesse da administração, 
metade de licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro.
Artigo 141 – Nos casos do parágrafo único do artigo 136 e artigo 140, o gozo de 
licença prêmio não será concedido para período inferior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Artigo 142 – O funcionário terá direito anualmente ao gozo de um período de 30 
(trinta) dias de férias, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
Parágrafo 1° - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o 
chefe imediato do funcionário.
Parágrafo 2° - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, 
no período aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
Parágrafo 3° - somente depois de 12 (doze) meses de exercício, o funcionário terá 
direito a férias.
Parágrafo 4° - Durante as férias, o funcionário terá direito além do vencimento, a todas 
as vantagens que percebia no momento em que passou a usufruí-las.
Parágrafo 5° - A critério da administração e mediante requerimento do funcionário 
poderá ser permitida a conversão de ⅓ (um terço) deferias em dinheiro.
Parágrafo 6º - As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um 
deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser 
inferiores a cinco dias corridos, cada um.
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Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 121/2018, de 25 de outubro de 2018.
Artigo 143 – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do 
serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, informada a necessidade, por escrito, pelo 
chefe do órgão em que estiver o funcionário.
Parágrafo Único – Somente serão consideradas como não gozadas por necessidade de 
serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita exarada em 
processo, dentro do exercício a elas correspondentes.
Artigo 144 – Perderá o direito a férias o funcionário que no período aquisitivo houver 
gozado das licenças:
I – por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
II – para tratar de interesses particulares;
III – para desempenho de mandato classista;
IV – de que trata o artigo 132 e seus parágrafos, desta lei, sem remuneração;
V – para serviço militar;
VI – para tratamento de saúde, por período superior a 60 (sessenta) dias, durante o 
período aquisitivo.
Artigo 145 – O funcionário que opera diretamente ou permanente com raio-X ou 
substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, 
por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.
Artigo 146 – Independente de solicitação, será pago ao funcionário por ocasião das 
férias, um adicional de ⅓ (um terço) da remuneração correspondente ao período de 
férias.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Artigo 147 – O servidor público será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente 
em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada 
em lei proporcional nos demais casos.
II – compulsoriamente:
a) aos 65 (sessenta e cinco) anos para a mulher;
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b) aos 70 (setenta) anos para o homem;
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos de 
serviço, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de serviço, de efetivo exercício em função de magistério, se 
professor e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo 1° - As exceções ao disposto no inciso III, alínea “a” e “c”, no caso de 
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as 
estabelecidas em Lei Federal.
Parágrafo 2° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e o tempo de serviço em 
empresas privadas era no máximo de 10 anos.
Parágrafo 3° - Os proventos da aposentadoria nunca inferiores ao salário mínimo, serão 
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios e vantagens 
posteriormente concedidas ao servidor em atividade.
Parágrafo 4° - O benefício da pensão por morte corresponderá a 50% dos vencimentos 
ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto 
no parágrafo anterior.
Parágrafo 5° - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do 
tempo de serviço das atividades públicas e privadas, nos termos de legislação 
municipal.
Parágrafo 6° - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade à partir da data do 
requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de 
afastamento.
Parágrafo 7° - O servidor público que retornar a atividade após cessão dos motivos que 
causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de 
promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
Parágrafo 8° - Para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se estivesse no exercício.
Parágrafo 9° - As aposentadorias e as pensões serão concedidas e mantidas pelos 
órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculado o funcionário.
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Parágrafo 10° - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé, 
implicará na devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem 
prejuízo da ação cabível.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Artigo 148 – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I – por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II – por até 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, filhos ou menor sob guarda ou 
tutela.
III – por até 02 (dois) dias consecutivos em razão do falecimento dos sogros, do 
padastro ou madastra, de tios, de enteados, genro, nora, cunhados, avós e irmãos.
Artigo 149 – Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo 
do exercício do cargo, até 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo será exigida compensação de 
horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Artigo 150 – O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em 
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis especiais.
Parágrafo Único: Na hipótese do inciso I deste artigo o ônus da remuneração será do 
órgão ou entidade requisitante.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Artigo 151 – O funcionário público municipal exercerá o mandato eletivo, respeitadas 
as disposições deste artigo.
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Parágrafo 1° - Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado do seu cargo, 
sendo-lhe facultado optar pela remuneração desse ou pelo subsídio do mandato.
Parágrafo 2° - Em qualquer caso ser-lhe-á devida sempre a verba de representação do 
Prefeito Municipal.
Parágrafo 3° - Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de 
horários, exercerá o mandato e o cargo e perceberá a remuneração de seu cargo, sem 
prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, deverá afastar-se do 
cargo e optar pelos vencimentos desse ou pelo subsídio de vereador.
Parágrafo 4° - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o 
exercício do mandato o seu tempo de serviço será contado integralmente para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Artigo 152 – Findo o mandato, o funcionário afastado deverá reassumir imediatamente 
o cargo do qual é titular.
Artigo 153 – O funcionário público ocupante de cargo em comissão do município 
deverá deixá-lo imediatamente, no momento em que assumir o mandato de vereador.
CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Artigo 154 – A assistência a saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família 
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica 
prestada pelo Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO X
DO HORÁRIO E DO PONTO
Artigo 155 – O horário de trabalho nas repartições municipais será fixado pelo Chefe 
do Executivo, de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
Artigo 156 – O ponto é registrado pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a 
saída do funcionário em serviço.
Parágrafo 1° - Para o registro do ponto serão usados meios mecânicos ou livro de 
ponto.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 157 – É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa do 
seu direito ou de interesse legítimo.
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Artigo 158 – O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente.
Artigo 159 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os 
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos 
dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 160 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo 1° - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente às 
demais autoridades.
Parágrafo 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da chefia a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente.
Artigo 161 – O prazo parta interposição de pedido de reconsideração ou de recursos é 
de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão 
recorrida.
Artigo 162 – O recurso poderá ter efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de 
recursos, os efeitos de decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Artigo 163 – O direito de requerer prescreve:
I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e da cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações 
de trabalho;
II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos salvo quando o prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Artigo 164 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição.
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Parágrafo Único – O prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a 
interrupção.
Artigo 165 – A prescrição é de ordem pública não podendo ser relevada pela 
administração.
Artigo 166 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista ao processo ou 
documento ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele 
constituído.
Artigo 167 – A administração poderá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados 
de ilegalidade.
Artigo 168 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Artigo 169 – São os deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu
cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal à instituição a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas 
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa do direito ou esclarecimento de 
situação de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo.
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
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VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com humanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único – A representação de que trata o Inciso XII, será encaminhada pela 
via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a 
qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 170 – Ao funcionário é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato;
II – retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – por resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou a execução 
de serviço;
V – atender a pessoas, na repartição, para tratar de assunto particular;
VI – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VII – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou atos 
de Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato 
do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em 
trabalho assinado;
VIII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação ou associação 
profissional, sindical ou política;
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X – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo 
grau civil;
XI – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares;
XVI – cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto 
em situações transitórias de emergência;
XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo 
ou função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 171 – O servidor responderá civil, penal, criminal e administrativamente, pelo 
exercício irregular de suas atribuições.
Artigo 172 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que 
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Parágrafo 1° - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do 
prejuízo causado ao Erário Público, em virtude de desfalque ou omissão.
Parágrafo 2° - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda 
Municipal poderá ser liquidada, mediante o disposto no artigo 66 (sessenta e seis) na 
falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Parágrafo 3° - Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for 
demitido, não terá direito ao parcelamento previsto no parágrafo 2°.
Parágrafo 4° - Tratando-se de danos causados a terceiros responderá o funcionário 
perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em 
julgado a decisão judicial que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento do 
prejuízo.
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Artigo 173 – A responsabilidade penal, abrange os crimes e contravenções imputados 
ao funcionário, nessa qualidade.
Artigo 174 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função.
Artigo 175 – As sanções civis, penais, criminais e administrativas poderão cumular-se 
sendo independentes entre si.
Artigo 176 – A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no 
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Artigo 177 – São penalidades disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – Destituição de cargo em comissão.
Artigo 178 – Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Artigo 179 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante do artigo 170, inciso I a X, e de inobservância de dever funcional previsto em 
lei, regulamento ou norma interna que não justifique imposição de penalidades mais 
graves.
Artigo 180 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infrações sujeitas 
a penalidade de demissão, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias.
Artigo 181 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados após o decurso de 03 (três) anos de efetivo exercício, se o funcionário não 
houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Artigo 182 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
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I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – ato de improbidade;
V – incontinência pública de conduta ou mau procedimento;
VI – embriagues habitual ou em serviço;
VII – insubordinação grave em serviço;
VIII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa 
de outro;
IX – aplicação irregular de dinheiro público;
X – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
XI – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XII – corrupção;
XIII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIV – transgressão do artigo 170, incisos de XI a XV.
Artigo 183 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver 
praticado, quando em atividade, falta punível com a demissão.
Artigo 184 – A exoneração do cargo em comissão de não ocupante de caro efetivo será 
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Artigo 185 – A demissão ou a destituição de cargo nos casos dos Incisos IV, IX e XI do 
artigo 182, implica no ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Artigo 186 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao 
Artigo 170, inciso XI, XII e XIII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova 
investidura em cargo público.
Artigo 187 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao 
serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
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Artigo 188 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada por 15 (quinze) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) 
meses. 
Artigo 189 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal 
e a causa da sanção disciplinar.
Artigo 190 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente da autarquia e 
fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade 
de funcionário vinculado o respectivo Poder, Órgão ou Entidade;
II – Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas 
mencionadas no Inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias, 
III – Pelo chefe de repartição ou outra autoridade na forma dos respectivos regimentos 
ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de 
cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Artigo 191 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão;
II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 06 (seis) meses quanto à advertência.
Parágrafo 1° - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou 
conhecido.
Parágrafo 2° - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal, aplicam-se à infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
Parágrafo 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Parágrafo 4° - Interrompido o curso de prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo 
restante, à partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 192 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Artigo 193 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar 
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Artigo 194 – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Artigo 195 – Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou de demissão, extinção de 
aposentadoria ou disponibilidade ou ainda destituição de cargo em comissão será 
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Artigo 196 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na 
operação da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá 
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, 
sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 197 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as 
responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas 
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atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se 
encontre investido.
Artigo 198 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) 
funcionários designados pela autoridade competente, da qual o Procurador Jurídico será 
o Presidente.
Parágrafo 1° - A comissão terá como Secretário um funcionário designado pelo 
Presidente, podendo a designação recair em um de seus membros.
Parágrafo 2° - Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de inquérito; 
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau.
Artigo 199 – A comissão de inquérito exercerá as suas atividades com a independência 
e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo 
interesse da administração.
Artigo 200 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com publicação de ato que constituir a comissão;
II – Inquérito administrativo, que compreende:
a) instrução;
b) defesa; e 
c) relatório
III – julgamento.
Artigo 201 – O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) 
dias, contados da data de publicação do ato que constituirá a comissão, admitida a sua 
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo 1° - Sempre que necessário a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Parágrafo 2° - As reuniões da comissão será registradas em atas, que deverão detalhar 
as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Artigo 202 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado 
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
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Artigo 203 – Os autos das sindicâncias integrarão o processo disciplina, com peça 
informativa da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração será 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópias dos autos ao 
Ministério Público, independente de imediata instauração do processo disciplinar.
Artigo 204 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos.
Artigo 205 – É assegurado ao funcionário o direito de acompanha o processo, 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Parágrafo 1° - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento 
dos fatos.
Parágrafo 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do 
fato independer de conhecimento especial de perito.
Artigo 206 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo 
Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado ser 
anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for funcionário público municipal, a expedição de 
mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve com
indicação do dia e hora marcada para inquirição.
Artigo 207 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo 
lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Parágrafo 2° - Na hipótese de depoimento contraditório ou a infirme, proceder-se-á 
acareação entre os depoentes.
Artigo 208 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado observando os procedimentos previstos nos artigos 208 e 209.
Parágrafo 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
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Parágrafo 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como, a 
inquisição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
podendo, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
Artigo 209 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão 
proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica 
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente da sanidade mental será processado em auto apartado e 
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Artigo 210 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do 
funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Parágrafo 1° - O indiciado será citado por mandato expedido pelo Presidente da 
Comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias assegurando-se-lhe a 
vista do processo na repartição.
Parágrafo 2° - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 
(vinte) dias.
Parágrafo 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências 
reputadas indispensáveis.
Parágrafo 4° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da 
comissão que lhe fez a citação.
Artigo 211 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Artigo 212 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por 
edital, publicado no órgão oficial do Município ou em jornal de circulação na cidade, 
para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo o prazo para defesa será de 15 (quinze) 
dias a partir da publicação do Edital.
Artigo 213 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar 
defesa no prazo legal.
Parágrafo 1° - A revelia será declarada por tempo nos autos do processo e devolverá o 
prazo para a defesa.
Parágrafo 2° - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo 
designará um funcionário como defensor dativo, de cargo e nível igual ou superior ao 
do indiciado.
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Artigo 214 – Apreciada a defesa a Comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para 
formar a sua convicção.
Parágrafo 1° - O relatório sempre será conclusivo quanto a inocência ou a 
responsabilidade do funcionário.
Parágrafo 2° - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a Comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido bem como, as circunstâncias agravantes 
ou atenuantes.
Artigo 215 – O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido a 
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Artigo 216 – No prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a decisão.
Parágrafo 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá 
em igual prazo.
Parágrafo 2° - Havendo meios de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave.
Parágrafo 3° - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o Inciso I do Artigo 
192.
Artigo 217 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário 
às provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la 
ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Artigo 218 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora 
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra 
comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo 1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Parágrafo 2° - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 
193, parágrafo 1°, será responsabilizada na forma desta lei.
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Artigo 219 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará 
o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Artigo 220 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar 
será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um 
translado na repartição.
Artigo 221 – O funcionário que responde o processo disciplinar só poderá ser 
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o 
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Artigo 222 – Serão assegurados transporte e diárias:
I – Ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, 
na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da 
sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimentos dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Artigo 223 – O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de 
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a 
inocência do punido ou a inadequação da penalidade adequada.
Parágrafo 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Parágrafo 2° - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida 
pelo respectivo curador.
Artigo 224 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Artigo 225 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento 
para a revisão que requerer elementos novos ainda não apreciados no processo 
originário.
Artigo 226 – O requerimento da revisão de processo será dirigido ao Prefeito ou 
Presidente da Câmara que, se autorizá-lo, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão 
ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará 
a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 200 desta Lei.
Artigo 227 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
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Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Artigo 228 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos 
trabalhos, prorrogáveis pro igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
Artigo 229 – Aplicam-se aos trabalhos da Comissão revisora, no que couber, as normas 
e procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar.
Artigo 230 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências.
Artigo 231 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário.
Parágrafo Único – Da revisão do processo, não poderá resultar agravamento de 
penalidade.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 232 – Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge, os filhos 
adotivos e que constem de seu assentamento individual.
Artigo 233 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou 
vantagens de funcionários municipais, terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser 
renovados após findo este prazo.
Artigo 234 – Para todos efeitos previstos nesta lei e na Lei Orgânica do município, os 
exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da 
prefeitura ou na sua falta, por médico credenciado pelo município.
Parágrafo 1° - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade 
municipal poderá designar junta médica, para proceder ao exame, dela fazendo parte, 
obrigatoriamente, o médico do município ou o médico credenciado pela autoridade 
municipal.
Parágrafo 2° - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando 
em tratamento fora do município terão sua validade condicionada à ratificação posterior 
pelo médico do município.
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Artigo 235 – É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediato cônjuge ou parente 
até o 1° grau.
Artigo 236 – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e 
outros papéis da esfera administrativa que interessam ao funcionário municipal, ativo ou 
inativo.
Artigo 237 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse o exercício 
em cargo público.
Artigo 238 – A presente lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, 
cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal quando for 
o caso.
Artigo 239 – Poderão ser admitidos, para casos adequados, funcionário de capacidade 
física reduzida, aplicando processos especiais de seleção.
Artigo 240 – A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto 
do Prefeito Municipal, quando for o caso.
Artigo 241 – O Prefeito Municipal baixará por decreto os regulamentos necessários à 
execução da presente lei.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 242 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta lei, os servidores estatutários 
da administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Artigo 243 – O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior, 
informará aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho 
(CLT) sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta lei.
Parágrafo 1° - Os servidores de que trata este artigo quando tiverem sido admitidos por 
concurso, ou estáveis de acordo com a Constituição de 05/10/88, e desde que optem 
pelo regime estatutário previsto nesta lei, terão seus empregos transformados em cargos 
e serão imediatamente efetivados, observando o disposto no artigo 30 desta Lei.
Parágrafo 2° - A opção de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 30 
(trinta) dias a contar da data da publicação desta lei.
Artigo 244 – A Procuradoria Jurídica do Município, salvo acordo nos autos, recorrerá 
até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária aos 
interesses do Município, inclusive quando decorrente de adoção do regime jurídico 
instituído por Lei.
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Artigo 245 – A lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seu 
quadro de pessoal ao disposto nesta lei.
Artigo 246 – Fica revogada na íntegra a Lei n° 119 de 30/09/69.
Artigo 247 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as demais 
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01/07/92.
Prefeitura Municipal de Taguaí
Em, 02 de dezembro de 1992.
José Eduardo Gobbo
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
Jair Cariovaldo Carniato
Secretário Municipal

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