| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1107 / 2017 |
| Date | 2017-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Centro de Zoonoses no âmbito do município de Taguaí e dá outras providências. |
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Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira, nº 44 - Centro - CEP 18890-000 - Taguaí - SP MUNICÍPIO DE TAGUAÍ * Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA N.º 1107/2017, DE 10 DE MARÇO DE 2017. “Dispõe sobre a criação do Centro de Zoonoses no âmbito do município de Taguaí e dá outras providências.” JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal! aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei Artigo 1º- Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses Municipal, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que terá por objetivo a apreensão, depósito, cuidado e destinação de animais domésticos em situação de abandono. Artigo. 2.º- O Centro de Controle de Zoonoses Municipal zelará pelo controle da população de animais domésticos no município e atuará sempre em atendimento às normas de bem estar animal e demais legislações aplicáveis. Artigo. 3.º- O. Centro de Controle Zoonoses, que ficará sob responsabilidade de um médico veterinário com registro no respectivo Conselho, zelará pelo cumprimento de todas'as medidas necessárias para controle de doenças e aplicação de toda medicamentação e intervenção que se fizerem necessárias. Parágrafo único: O veículo utilizado para a apreensão dos animais soltos em vias urbanas será de uso exclusivo do Centro de Zoonoses. Artigo. 4.º - No caso de apreensão, caso haja interesse na restituição, o proprietário do animal deverá ser devidamente qualificado, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte a ser apreendido. Artigo 5.º - Os animais apreendidos não procurados pelo proprietário no prazo de 90 dias estarão aptos à adoção, cujos interessados deverão preencher os seguintes requisitos: 5 1- ser maior de 18 (dezoito) anos; II- apresentar completa qualificação; III- assinar termo de responsabilidade; IV- não haver sido condenado por crime de maus tratos a animais. Parágrafo único: O animal em vias de adoção deverá ser devidamente cadastrado pelo Centro de Zoonoses Municipal, contendo informações sobre sua raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas , CE INARIA PEER ASO NEN RU POA PSD OR DAS VN A ppa nes STS MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 e outras informações que se fizerem necessárias, bem como será precedido de castração. Artigo 6.º - A organização administrativa do Centro de Controle de Zoonoses será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal. Artigo 7.º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Artigo 8.º- As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, na forma da lei. e Artigo 9.º- O Poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a conta de sua publicação. » Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, * revogadas as disposições em contrário. à Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 10 de março de 2017. Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. ” Secfetákia Municipal iveira. nº 44 - Centro - CEP 18890-000 - Taguaí - SP