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norma nº 1107/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1107 / 2017
Date 2017-03-10
EmentaDispõe sobre a criação do Centro de Zoonoses no âmbito do município de Taguaí e dá outras providências.
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Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira, nº 44 - Centro - CEP 18890-000 - Taguaí - SP
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
* Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA N.º 1107/2017,
DE 10 DE MARÇO DE 2017.
“Dispõe sobre a criação do Centro de
Zoonoses no âmbito do município de
Taguaí e dá outras providências.”
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que
a Câmara Municipal! aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei
Artigo 1º- Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses Municipal,
vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que terá por objetivo a
apreensão, depósito, cuidado e destinação de animais domésticos em situação de
abandono.
Artigo. 2.º- O Centro de Controle de Zoonoses Municipal zelará pelo
controle da população de animais domésticos no município e atuará sempre em
atendimento às normas de bem estar animal e demais legislações aplicáveis.
Artigo. 3.º- O. Centro de Controle Zoonoses, que ficará sob
responsabilidade de um médico veterinário com registro no respectivo Conselho,
zelará pelo cumprimento de todas'as medidas necessárias para controle de doenças
e aplicação de toda medicamentação e intervenção que se fizerem necessárias.
Parágrafo único: O veículo utilizado para a apreensão dos animais
soltos em vias urbanas será de uso exclusivo do Centro de Zoonoses.
Artigo. 4.º - No caso de apreensão, caso haja interesse na
restituição, o proprietário do animal deverá ser devidamente qualificado, bem como
assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites
de sua residência para que este não volte a ser apreendido.
Artigo 5.º - Os animais apreendidos não procurados pelo
proprietário no prazo de 90 dias estarão aptos à adoção, cujos interessados deverão
preencher os seguintes requisitos: 5
1- ser maior de 18 (dezoito) anos;
II- apresentar completa qualificação;
III- assinar termo de responsabilidade;
IV- não haver sido condenado por crime de maus tratos a animais.
Parágrafo único: O animal em vias de adoção deverá ser
devidamente cadastrado pelo Centro de Zoonoses Municipal, contendo informações
sobre sua raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas
,
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
e outras informações que se fizerem necessárias, bem como será precedido de
castração.
Artigo 6.º - A organização administrativa do Centro de Controle de
Zoonoses será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Artigo 7.º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Artigo 8.º- As despesas decorrentes com a execução da presente
lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, na forma da lei.
e Artigo 9.º- O Poder executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a conta de sua publicação.
» Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
* revogadas as disposições em contrário. à
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 10 de março de 2017.
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
”
Secfetákia Municipal
iveira. nº 44 - Centro - CEP 18890-000 - Taguaí - SP

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