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norma nº 1106/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1106 / 2017
Date 2017-03-10
EmentaAutoriza a utilização das dependências do galpão de reciclagem localizado no aterro municipal pela COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE TAGUAÍ - "RECICLA TAGUAÍ" a utilizar as dependências do galpão de reciclagem localizado no aterro municipal e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINARIA N.º 1106/2017.
DE 10 DE MARÇO DE 2017.
“Autoriza a utilização das dependências do galpão de
reciclagem localizado no aterro municipal pela COOPERATIVA
DE TRABALHO DE CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS
RECICLAVEIS DE TAGUAI - “RECICLA TAGUAI” a utilizar as
dependências do galpão de reciclagem localizado no aterro
municipal e dá outras providências. ”
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de
Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei
Artigo 1.º: Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a título
gratuito a exploração do barracão de reciclagem e os maquinários neste constantes
a COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS
RECICLAVEIS DE TAGUAI - RECICLA TAGUAI, inscrita no CNPJ n.º 19.886.356/0001-
00. A A a
5 1.9; A presente cessão se dará pelo período de 05 (cinco)
anos a contar a assinatura do correspondente termo, podendo ser prorrogada por
igual período;
S 2.º: Qualquer das partes poderá denunciar o contrato
mediante aviso prévio de 90 (dias). ;
Artigo 2.º: Os bens produzidos pelo serviço de reciclagem
são de propriedade da Cooperativa.
Artigo 3.º: Fica o Poder Executivo autorizado também a
ceder veículo e servidor, com as correspondentes despesas, visando auxiliar a
Cooperativa na coleta do lixo reciclável.
Praça Expedicionário Antônio o de Oliveira, nº 44 - Cent
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
Artigo 4.º: Os cooperados regularmente inscritos na
Cooperativa e prestando serviço de forma contínua farão jus a percepção de cesta
básica, através de cartão vale alimentação, desde que não computadas mais de duas
faltas mensais aos serviços.
Parágrafo único: O cartão vale alimentação poderá
compreender as importâncias correspondentes inclusive aos meses pretéritos do
exercício de 2017, anteriores a publicação da presente lei.
aee Artigo 5.º: O Poder Executivo regulamentará a aplicação da
presente lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 6.º: As despesas decorrentes da execução da presente
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
: Artigo 7.º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 10 de março de 2017...
ariovaido Carniato
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data

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