| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1106 / 2017 |
| Date | 2017-03-10 |
| Ementa | Autoriza a utilização das dependências do galpão de reciclagem localizado no aterro municipal pela COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE TAGUAÍ - "RECICLA TAGUAÍ" a utilizar as dependências do galpão de reciclagem localizado no aterro municipal e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI ORDINARIA N.º 1106/2017. DE 10 DE MARÇO DE 2017. “Autoriza a utilização das dependências do galpão de reciclagem localizado no aterro municipal pela COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE TAGUAI - “RECICLA TAGUAI” a utilizar as dependências do galpão de reciclagem localizado no aterro municipal e dá outras providências. ” JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Artigo 1.º: Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a título gratuito a exploração do barracão de reciclagem e os maquinários neste constantes a COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE TAGUAI - RECICLA TAGUAI, inscrita no CNPJ n.º 19.886.356/0001- 00. A A a 5 1.9; A presente cessão se dará pelo período de 05 (cinco) anos a contar a assinatura do correspondente termo, podendo ser prorrogada por igual período; S 2.º: Qualquer das partes poderá denunciar o contrato mediante aviso prévio de 90 (dias). ; Artigo 2.º: Os bens produzidos pelo serviço de reciclagem são de propriedade da Cooperativa. Artigo 3.º: Fica o Poder Executivo autorizado também a ceder veículo e servidor, com as correspondentes despesas, visando auxiliar a Cooperativa na coleta do lixo reciclável. Praça Expedicionário Antônio o de Oliveira, nº 44 - Cent MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 4.º: Os cooperados regularmente inscritos na Cooperativa e prestando serviço de forma contínua farão jus a percepção de cesta básica, através de cartão vale alimentação, desde que não computadas mais de duas faltas mensais aos serviços. Parágrafo único: O cartão vale alimentação poderá compreender as importâncias correspondentes inclusive aos meses pretéritos do exercício de 2017, anteriores a publicação da presente lei. aee Artigo 5.º: O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação. Artigo 6.º: As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. : Artigo 7.º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 10 de março de 2017... ariovaido Carniato Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data