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norma nº 3/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaDispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2002
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
“ Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências”
DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito Municipal de Taguaí,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para
o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e
logradouros públicos.
Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que
esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às
vias e logradouros públicos.
Art.2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de
iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.
Art.3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art.4º - A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do
custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em
função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.
$ 1º- O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio
anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre
contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder
público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder
Executivo.(Ver TABELA EXEMPLO ANEXA)
$ 2- O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do
sistema de iluminação pública.
$ 3º- Os contribuintes de natureza residencial que consumam até 100
kWh/mês, ficam isentos de taxa referida nesta lei.
º-Os contribuintes de natureza industrial ficam isentos da referida taxa,
qualquer que seja o consumo mensal.
Art.5º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de
energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local,
condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato
ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local,
para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública — CIP.
Art.6º - Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código
Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às
infrações e penalidades.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do próximo dia 1º (primeiro) de janeiro.
Art. 8.º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a
partir da data da sua publicação.
Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em, 27 de dezembro de 2002 ge
CAN ikoaiore
RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA
ESTIMATIVA DE ARRECADAÇÃO |
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA —
COSsIP

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