| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2002 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 “ Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências” DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito Municipal de Taguaí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art.2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano. Art.3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art.4º - A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública. $ 1º- O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.(Ver TABELA EXEMPLO ANEXA) $ 2- O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. $ 3º- Os contribuintes de natureza residencial que consumam até 100 kWh/mês, ficam isentos de taxa referida nesta lei. º-Os contribuintes de natureza industrial ficam isentos da referida taxa, qualquer que seja o consumo mensal. Art.5º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública — CIP. Art.6º - Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do próximo dia 1º (primeiro) de janeiro. Art. 8.º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da sua publicação. Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em, 27 de dezembro de 2002 ge CAN ikoaiore RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA ESTIMATIVA DE ARRECADAÇÃO | CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA — COSsIP