| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1095 / 2016 |
| Date | 2016-08-18 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Taguaí para a Legislatura de 2017 a 2020 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ De Trabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 À LEI ORDINÁRIA N.º 1095/2016 é DE 18 DE AGOSTO DE 2016 "Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Taguaí para a Legislatura de 2.017 a 2.020 e dá outras providências”. Luiz Gonzaga Lança, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEX Artigo 1º Ficam fixados os subsídios do Prefeito Municipal de Taguaí em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do Vice-Prefeito do Município de Taguaí em R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão pagos mensalmente em parcela. única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme o disposto pelo art. 39, 8 4º, da Constituição Federal. Artigo 2º Os subsídios fixados no artigo anterior foram definidos de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade, moralidade e da economicidade, em atendimento ao estabelecido pelos arts. 29, inciso V e 37, incisos X e XI, da Constituição Federal, observado ainda aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Artigo 3º Sobre os subsídios incidirão os descontos previdenciários, assim como o imposto de renda retido na fonte e outros extraordinários se for o caso, de acordo com os parâmetros estabelecidos por lei. Artigo 4º No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração direta ou indireta do Município ser-lhe-á facultada à opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado ou designado. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-9040 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíauol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Vão Trabalho Taguaií: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 ate 7 Artigo 5º Os subsídios a que se refere esta lei não poderão ser pagos cumulativamente com outro, em virtude do exercício de função concomitante e/ou incompatibilidade pela natureza das atividades e coincidência de horários, quando remunerada pelos cofres públicos. Parágrafo Único: Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção de remuneração. Artigo 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento do exercício de 2017 e futuros, suplementadas se necessário na forma legal para garantia do bom cumprimento desta lei. Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em, 18 de Agosto de 2016. feras olioneça” Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Kelly Cristina Carniato Secretária Municipal Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-9040 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíúuol.com.br