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norma nº 1095/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1095 / 2016
Date 2016-08-18
EmentaFixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Taguaí para a Legislatura de 2017 a 2020 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
De Trabalho
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
À LEI ORDINÁRIA N.º 1095/2016
é DE 18 DE AGOSTO DE 2016
"Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do
Município de Taguaí para a Legislatura de 2.017 a
2.020 e dá outras providências”.
Luiz Gonzaga Lança, Prefeito do Município de Taguaí, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEX
Artigo 1º Ficam fixados os subsídios do Prefeito Municipal de
Taguaí em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do Vice-Prefeito do Município de
Taguaí em R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão pagos mensalmente em
parcela. única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme o
disposto pelo art. 39, 8 4º, da Constituição Federal.
Artigo 2º Os subsídios fixados no artigo anterior foram
definidos de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade, moralidade e
da economicidade, em atendimento ao estabelecido pelos arts. 29, inciso V e 37,
incisos X e XI, da Constituição Federal, observado ainda aos limites
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Artigo 3º Sobre os subsídios incidirão os descontos
previdenciários, assim como o imposto de renda retido na fonte e outros
extraordinários se for o caso, de acordo com os parâmetros estabelecidos por lei.
Artigo 4º No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado
para função na administração direta ou indireta do Município ser-lhe-á facultada
à opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for
nomeado ou designado.
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-9040
CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíauol.com.br
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Vão Trabalho
Taguaií: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
ate 7 Artigo 5º Os subsídios a que se refere esta lei não poderão ser
pagos cumulativamente com outro, em virtude do exercício de função
concomitante e/ou incompatibilidade pela natureza das atividades e coincidência
de horários, quando remunerada pelos cofres públicos.
Parágrafo Único: Na hipótese deste artigo deverá ser exercido
o direito de opção de remuneração.
Artigo 6º As despesas decorrentes com a execução da
presente lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento do exercício de
2017 e futuros, suplementadas se necessário na forma legal para garantia do
bom cumprimento desta lei.
Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em, 18 de Agosto de 2016.
feras olioneça”
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data
supra.
Kelly Cristina Carniato
Secretária Municipal
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-9040
CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíúuol.com.br

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