| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1092 / 2016 |
| Date | 2016-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2017 e dá outras providências. |
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Em CAMARA fat PROTOCOLO Nº uvro—LC2Z MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Be Drabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 8! E vASuUA! CNPS AIMes tits 4 ) JUU. : LEI ORDINARIA 1092/2016 DE 27 DE JUNHO DE 2016. FOLHAS i | “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2017 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Taguaí aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º: São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2017, compreendendo: 1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; III - disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários; IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do município; V - equilíbrio entre receitas e despesas, VI - critérios e formas de limitação de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, VIII - condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas e privadas; IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para início de novos projetos; Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P.E-Mail : pmtaguaiáuol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Die Trabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 XII - definição de despesas consideradas irrelevantes; XIII - incentivo à participação popular; XIV - as disposições gerais. SEÇÃO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 2º: As metas de resultados fiscais do Município, para o exercício de 2017, são as estabelecidas no Anexo III, compreendendo: I - receitas; II - despesas; III - resultado nominal; IV - resultado primário; V - dívida consolidada líquida; 8 1º Os valores das metas de resultado de que trata o caput deste artigo deverão ser expressos em valores correntes e constantes. & 2º Também farão parte do Anexo de Metas Fiscais: 1 - demonstrativo das metas anuais para 2017 em valores constantes e correntes; 11 - demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; III - demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 03 (três) exercícios anteriores; IV - demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido; V - demonstrativo da estimativa de renúncia de receita; a Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P.E-Mail : pmtaguaiauol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Die Trabalho Taguaií: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 VI - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com, alienação de ativos; VII - demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias; VIII - projeção atuarial do regime próprio de previdência social Artigo 3º: Integra também esta Lei o Anexo XII - Riscos Fiscais, no qual são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso se concretizem. Artigo 4º: As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2017, definidas na Lei do Plano Plurianual, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação de despesas." SEÇÃO II DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SUBSEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 5º: A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes e os princípios de unidades, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem à previsão da receita para o exercício. Artigo 6º: As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do Plano Plurianual. Artigo 7º: Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, discriminarão a despesa, no mínimo por elemento de despesa, conforme art. 15 da lei 4.320/1964. Artigo 8º: Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 4 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P.E-Mail : pmtaguaíáauol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ ão Drabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 Artigo 9º: O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de: I - mensagem; II - texto da lei; III - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; IV - quadros orçamentários consolidados; V - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; VI - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da lei Complementar 101/2000; & 1º A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei mencionado no caput deste artigo para sanção do Poder Executivo. Artigo 10: A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes. do exercício de 2017, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá atualizar a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da' base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Artigo 11: O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para O exercício subsequente. Artigo 12: O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15/08/2016, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Artigo 13: Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. ad Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P.E-Mail : pmtaguaiáuol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Tão Drabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 Artigo 14: A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. & 1º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. SUBSEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Artigo 15: A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. & 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 82º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Artigo 16: Na lei orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. y Artigo 17: A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento” das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Artigo 18: A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P.E-Mail : pmtaguaiúuol.com.br é