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norma nº 1092/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1092 / 2016
Date 2016-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2017 e dá outras providências.
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Em CAMARA fat
PROTOCOLO Nº
uvro—LC2Z
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Be Drabalho
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
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4 ) JUU. : LEI ORDINARIA 1092/2016
DE 27 DE JUNHO DE 2016.
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“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2017 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Taguaí aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º: São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8
2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2017, compreendendo:
1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas,
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos,
VIII - condições e exigências para transferências de recursos à entidades
públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
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CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P.E-Mail : pmtaguaiáuol.com.br
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Die Trabalho
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XII - definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Artigo 2º: As metas de resultados fiscais do Município, para o exercício de
2017, são as estabelecidas no Anexo III, compreendendo:
I - receitas;
II - despesas;
III - resultado nominal;
IV - resultado primário;
V - dívida consolidada líquida;
8 1º Os valores das metas de resultado de que trata o caput deste artigo
deverão ser expressos em valores correntes e constantes.
& 2º Também farão parte do Anexo de Metas Fiscais:
1 - demonstrativo das metas anuais para 2017 em valores constantes e
correntes;
11 - demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior;
III - demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos
03 (três) exercícios anteriores;
IV - demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido;
V - demonstrativo da estimativa de renúncia de receita;
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VI - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com,
alienação de ativos;
VII - demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias;
VIII - projeção atuarial do regime próprio de previdência social
Artigo 3º: Integra também esta Lei o Anexo XII - Riscos Fiscais, no qual
são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso se
concretizem.
Artigo 4º: As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2017, definidas na Lei do Plano Plurianual, terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação de despesas."
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 5º: A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes e os
princípios de unidades, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas excederem à previsão da receita para o exercício.
Artigo 6º: As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações
especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do Plano
Plurianual.
Artigo 7º: Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos,
discriminarão a despesa, no mínimo por elemento de despesa, conforme art. 15 da lei
4.320/1964.
Artigo 8º: Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos.
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Artigo 9º: O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da lei;
III - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
IV - quadros orçamentários consolidados;
V - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
VI - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da lei Complementar
101/2000;
& 1º A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de
Lei mencionado no caput deste artigo para sanção do Poder Executivo.
Artigo 10: A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes. do exercício de 2017,
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá atualizar a estimativa
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da'
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas,
no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Artigo 11: O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para O exercício subsequente.
Artigo 12: O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do
Poder Executivo, até 15/08/2016, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Artigo 13: Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
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Artigo 14: A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
& 1º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO
MUNICIPAL
Artigo 15: A administração da dívida pública municipal interna e/ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
& 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida.
82º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art.
52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Artigo 16: Na lei orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas. y
Artigo 17: A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento”
das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na Resolução 43/2001 do
Senado Federal.
Artigo 18: A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
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