| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1089 / 2016 |
| Date | 2016-05-19 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Resíduos Antrópicos, observados e superados os requisitos, limites e condicionantes, contidos na Lei Federal n.º 12.305/2010, de 22 de Agosto de 2010 e no Decreto Federal n.º 7.404/2010, de 23 de Dezembro de 2010 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Pão Drabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA N.º 1089/2016 DE 19 DE MAIO DE 2016 “Institui a Política Municipal de Resíduos Antrópicos, observados e superados os requisitos, limites e condicionantes, contidos na Lei Federal n.º 12.305/2010, de 22 de agosto de 2010 e no Decreto Federal n.º 7.404/2010, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências.” LUIZ GONZAGA LANÇA. Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO Artigo 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Antrópicos, abrangendo não somente os resíduos sólidos, entretanto, somando-se a estes, qualquer outro resíduo advindo de ações humanas diretas e ou indiretas. Artigo 2º Esta Lei dispõe sobre princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos antrópicos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Artigo 3º Esta Lei tem a finalidade de promover a sustentabilidade para o que se refere aos resíduos antrópicos no Município de Taguaí, mediante o estabelecimento do ordenamento logístico e de conteúdo das unidades antrópicas geradoras de resíduos, visando à separação de tais resíduos dentro destas unidades geradoras, seu adequado acondicionamento e disposição para coleta seletiva, remoção, transporte, transformação, reutilização, reuso, reciclagem e destinação, observando os princípios básicos do desenvolvimento sustentável, fundamentados pelo tripé inter e Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 07 o Trabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 intra-relacionado que o compõe, quais sejam: os aspectos sociais, econômicos e ambientais. S 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduôs antrópicos. 8 2º O Poder Público promoverá campanhas de orientação e conscientização junto aos munícipes, implantando, inclusive, a disciplina de Educação Ambiental em todos os níveis de ensino para as instituições de ensino estabelecidas no município, adicionando ao modo transversal já estabelecido; objetivando oferecer, junto aos munícipes, o conhecimento necessário para suas ações práticas individuais e coletivas, previstas neste Artigo 1.º visando o ordenamento da disposição de compostos poluidores, o reaproveitamento dos materiais recicláveis, a manutenção da higiene, evitando o surgimento de endemias e epidemias advindas dos resíduos provenientes de atividades antrópicas, o bem estar relacionado ao aspecto visual, a manutenção da qualidade de vida e de saúde da comunidade, e a limpeza do município. & 3º Fica estabelecido, para os efeitos desta Lei, que os resíduos provenientes de atividades antrópicas passam a ser denominados de lixo. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Artigo 4º Para os efeitos desta Lei se entende por lixo o conjunto heterogêneo composto de materiais sólidos residuais, incluindo óleos, gorduras e graxas; resultantes das atividades humanas em áreas habitadas ou não, dentro do perímetro do Município de Taguaí. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Pão Dratalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 TÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS ANTRÓPICOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 5º A Política Municipal de Resíduos Antrópicos observa e superam os condicionantes, limites e requisitos contidos na Lei Federal nº. 12.305/2010, pois não se limita aos resíduos sólidos, abrangendo a totalidade dos resíduos antrópicos; integrando-a. Artigo 6º A Política Municipal de Resíduos Antrópicos também integrará as Políticas Municipais do Meio Ambiente, articulando-se com as Políticas Municipais de Saneamento Básico e de Educação Ambiental. Artigo 7º A Política Municipal de Resíduos Antrópicos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Executivo Municipal, isoladamente, ou em regime de cooperação com outros entes da Federação ou Internacionais ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos antrópicos. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Artigo 8.º São princípios fundamentais da Política Municipal de Resíduos Antrópicos: I - a prevenção, a precaução e a promoção; II - o poluidor-pagador-e o protetor-recebedor; WI - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos antrópicos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - o desenvolvimento sustentável, observado seu tripé: aspectos aê econômicos, aspectos sociais e aspectos ambientais; Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Dão Trabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 V - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VI - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VII - o reconhecimento do resíduo antrópico reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda, e promotor de cidadania; VIII - o respeito às diversidades locais, regionais e culturais, IX - o direito da sociedade à informação e ao controle social; X - a razoabilidade, a proporcionalidade e a equivalência. Artigo 9º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Antrópicos: 1- a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II - a não-geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos antrópicos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; WI - o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; Iv - a adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; V - a redução do volume e da periculosidade dos resíduos antrópicos e perigosos, respectivamente; vI - a viabilização da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; vII - a gestão integrada de resíduos antrópicos; VIII - a articulação entre diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos antrópicos; IX - a capacitação técnica continuada na área de resíduos antrópicos; X - a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos, com a adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº. 11.445/2007; Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ e e Trabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 XI - a prioridade nas aquisições e contratações governamentais para: a) Produtos reciclados e recicláveis; b) Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis. XII - a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII - o estímulo à implantação da avaliação do ciclo de vida do produto; XIV - o incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; XV - o estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável; XVI - a gestão integrada regional dos resíduos antrópicos. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Artigo 10 São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Antrópicos: I - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Antrópicos; II - o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Antrópicos; III - o Plano Intermunicipal de Resíduos Antrópicos; IV - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos antrópicos; v - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VI - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VII - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; ii Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ ão Drabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 VIII - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; IX - a pesquisa científica e tecnológica; X - a educação ambiental; XI - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; XII - o Fundo Municipal Solidarista de Sustentabilidade - FM2S; XII - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); XIV - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); XV - o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, Arquitetônico e Paisagístico; XVI - o Conselho Municipal de Saúde; XVII - o Conselho Municipal de Assistência Social; XVIII - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; XIX - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; XX - a Vigilância Epidemiológica Municipal; XXI - a Vigilância Sanitária Municipal; XXII - o Centro Municipal de Controle de Zoonoses; XXIII - o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, Arquitetônico e Paisagístico; ! XXIV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; XXV - os acordos setoriais; XXVI - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; d) a avaliação de impactos ambientais; e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 %