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norma nº 1089/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1089 / 2016
Date 2016-05-19
EmentaInstitui a Política Municipal de Resíduos Antrópicos, observados e superados os requisitos, limites e condicionantes, contidos na Lei Federal n.º 12.305/2010, de 22 de Agosto de 2010 e no Decreto Federal n.º 7.404/2010, de 23 de Dezembro de 2010 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Pão Drabalho
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA N.º 1089/2016
DE 19 DE MAIO DE 2016
“Institui a Política Municipal de Resíduos Antrópicos, observados e
superados os requisitos, limites e condicionantes, contidos na Lei
Federal n.º 12.305/2010, de 22 de agosto de 2010 e no Decreto
Federal n.º 7.404/2010, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras
providências.”
LUIZ GONZAGA LANÇA. Prefeito do Município de Taguaí, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Artigo 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Antrópicos,
abrangendo não somente os resíduos sólidos, entretanto, somando-se a estes, qualquer
outro resíduo advindo de ações humanas diretas e ou indiretas.
Artigo 2º Esta Lei dispõe sobre princípios, objetivos e instrumentos,
bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de
resíduos antrópicos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos
instrumentos econômicos aplicáveis.
Artigo 3º Esta Lei tem a finalidade de promover a sustentabilidade
para o que se refere aos resíduos antrópicos no Município de Taguaí, mediante o
estabelecimento do ordenamento logístico e de conteúdo das unidades antrópicas
geradoras de resíduos, visando à separação de tais resíduos dentro destas unidades
geradoras, seu adequado acondicionamento e disposição para coleta seletiva, remoção,
transporte, transformação, reutilização, reuso, reciclagem e destinação, observando os
princípios básicos do desenvolvimento sustentável, fundamentados pelo tripé inter e
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intra-relacionado que o compõe, quais sejam: os aspectos sociais, econômicos e
ambientais.
S 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela
geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão
integrada ou ao gerenciamento de resíduôs antrópicos.
8 2º O Poder Público promoverá campanhas de orientação e
conscientização junto aos munícipes, implantando, inclusive, a disciplina de Educação
Ambiental em todos os níveis de ensino para as instituições de ensino estabelecidas no
município, adicionando ao modo transversal já estabelecido; objetivando oferecer, junto
aos munícipes, o conhecimento necessário para suas ações práticas individuais e
coletivas, previstas neste Artigo 1.º visando o ordenamento da disposição de compostos
poluidores, o reaproveitamento dos materiais recicláveis, a manutenção da higiene,
evitando o surgimento de endemias e epidemias advindas dos resíduos provenientes de
atividades antrópicas, o bem estar relacionado ao aspecto visual, a manutenção da
qualidade de vida e de saúde da comunidade, e a limpeza do município.
& 3º Fica estabelecido, para os efeitos desta Lei, que os resíduos
provenientes de atividades antrópicas passam a ser denominados de lixo.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Artigo 4º Para os efeitos desta Lei se entende por lixo o conjunto
heterogêneo composto de materiais sólidos residuais, incluindo óleos, gorduras e
graxas; resultantes das atividades humanas em áreas habitadas ou não, dentro do
perímetro do Município de Taguaí.
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Pão Dratalho
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TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS ANTRÓPICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5º A Política Municipal de Resíduos Antrópicos observa e
superam os condicionantes, limites e requisitos contidos na Lei Federal nº.
12.305/2010, pois não se limita aos resíduos sólidos, abrangendo a totalidade dos
resíduos antrópicos; integrando-a.
Artigo 6º A Política Municipal de Resíduos Antrópicos também
integrará as Políticas Municipais do Meio Ambiente, articulando-se com as Políticas
Municipais de Saneamento Básico e de Educação Ambiental.
Artigo 7º A Política Municipal de Resíduos Antrópicos reúne o
conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo
Executivo Municipal, isoladamente, ou em regime de cooperação com outros entes da
Federação ou Internacionais ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos antrópicos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Artigo 8.º São princípios fundamentais da Política Municipal de
Resíduos Antrópicos:
I - a prevenção, a precaução e a promoção;
II - o poluidor-pagador-e o protetor-recebedor;
WI - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos antrópicos, que
considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde
pública;
IV - o desenvolvimento sustentável, observado seu tripé: aspectos
aê
econômicos, aspectos sociais e aspectos ambientais;
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V - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
VI - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VII - o reconhecimento do resíduo antrópico reutilizável e reciclável
como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda, e promotor de
cidadania;
VIII - o respeito às diversidades locais, regionais e culturais,
IX - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
X - a razoabilidade, a proporcionalidade e a equivalência.
Artigo 9º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Antrópicos:
1- a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - a não-geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos
resíduos antrópicos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos;
WI - o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e
consumo de bens e serviços;
Iv - a adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias
limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - a redução do volume e da periculosidade dos resíduos antrópicos
e perigosos, respectivamente;
vI - a viabilização da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
vII - a gestão integrada de resíduos antrópicos;
VIII - a articulação entre diferentes esferas do poder público, e destas
com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão
integrada de resíduos antrópicos;
IX - a capacitação técnica continuada na área de resíduos antrópicos;
X - a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos antrópicos,
com a adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação
dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade
operacional e financeira, observada a Lei Federal nº. 11.445/2007;
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e e Trabalho
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XI - a prioridade nas aquisições e contratações governamentais para:
a) Produtos reciclados e recicláveis;
b) Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com
padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.
XII - a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
XIII - o estímulo à implantação da avaliação do ciclo de vida do
produto;
XIV - o incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão
ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - o estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável;
XVI - a gestão integrada regional dos resíduos antrópicos.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Artigo 10 São instrumentos da Política Municipal de Resíduos
Antrópicos:
I - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Antrópicos;
II - o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Antrópicos;
III - o Plano Intermunicipal de Resíduos Antrópicos;
IV - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos
antrópicos;
v - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras
ferramentas relacionadas à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
VI - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e
agropecuária;
ii
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ão Drabalho
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VIII - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e
privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e
tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição
final ambientalmente adequada de rejeitos;
IX - a pesquisa científica e tecnológica;
X - a educação ambiental;
XI - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XII - o Fundo Municipal Solidarista de Sustentabilidade - FM2S;
XII - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos (Sinir);
XIV - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico
(Sinisa);
XV - o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural,
Arquitetônico e Paisagístico;
XVI - o Conselho Municipal de Saúde;
XVII - o Conselho Municipal de Assistência Social;
XVIII - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XIX - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
XX - a Vigilância Epidemiológica Municipal;
XXI - a Vigilância Sanitária Municipal;
XXII - o Centro Municipal de Controle de Zoonoses;
XXIII - o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural,
Arquitetônico e Paisagístico; !
XXIV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XXV - os acordos setoriais;
XXVI - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio
Ambiente, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
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