| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1088 / 2016 |
| Date | 2016-05-19 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Pio Trabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA N.º 1088/2016 DE 19 DE MAIO DE 2016 “Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. ” LUIZ GONZAGA LANÇA. Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º. Na implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I, parte integrante desta Lei, o Município de Taguaí, deverá articular e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a garantia da execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei nº 11.445/2007. Artigo 2º. São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, a garantia dos benefícios da salubridade ambiental para toda a população, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e O fortalecimento dos instrumentos disponíveis ao Poder Público e à coletividade. Parágrafo único. Na implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão ser considerados: 1- O Plano Regional Integrado de Saneamento Básico da UGRHI 14, e, II - O Plano da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema. Artigo 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br gu! Ê MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Die Dratalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 1 - Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; II - Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; WI - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; e, IV - Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para O amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Artigo 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico será considerado para um horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser revisto periodicamente em prazos não superiores a 4 (quatro) anos. & 1º. As revisões de que trata o caput deste artigo deverão preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Taguaí, nos termos do Artigo 19, 8 4º, da Lei nº 11.445/2007. 8 2.º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de saneamento Básico a Câmara de Vereadores, com as eventuais alterações, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. II. DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Artigo 5º. O plano Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo geral promover a universalização do Saneamento Básico em todo o território do município de Taguaí, ampliando progressivamente o acesso de todos os permanentes aos serviços. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Vie Trabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 Parágrafo único: Para alcançar o objetivo geral de universalização, em conformidade com a lei n.º 11.445/2007, são objetivos específicos do Plano de Saneamento Básico de Tagual: 1-A garantia da qualidade e eficiência dos serviços, buscando sua melhoria e extensão às localidades ainda não tendidas; 1I - A sua implementação em prazos razoáveis, de modo a atingir as metas fixadas no plano; III — A criação de meios e instrumentos para a regulação, fiscalização, monitoramento e gestão de serviços; IV - A promoção de programas de educação ambiental de forma a estimular a conscientização da população em relação a importância do meio ambiente equilibrado e à necessidade de sua proteção, sobretudo em relação ao saneamento básico; e v - A viabilidade econômico-financeira dos serviços, considerando a capacidade de pagamento pela população de baixa renda na definição de taxas, tarifas e outros preços públicos. Artigo 6º. Além dos princípios expressos acima, serão observados, para a implantação do Plano de Saneamento Básico, os seguintes princípios fundamentais; 1 - Integralidade dos serviços de saneamento básico; II - Disponibilidade dos serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas; II - Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; IV - Adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; V - Articulação com outras políticas públicas; vI - Eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; vII - Utilização de tecnologias apropriadas. VIII - Transparência das ações; IX - Controle social; a (B: Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ De Trabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 X - Segurança, qualidade e regularidade; XI - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. III. DOS INSTRUMENTOS Artigo 7º. Os programas e projetos específicos, voltados à melhoria da qualidade e ampliação da oferta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem constituirão os instrumentos básicos para a gestão dos serviços, devendo incorporar os princípios e diretrizes contidos nesta Lei. Parágrafo único. Os programas e projetos específicos do setor de saneamento básico deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo Municipal, na medida em que forem criados, inclusive com a especificação dos recursos orçamentários a serem aplicados. Artigo 8º. A implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a cargo da Coordenadoria Municipal de Ambiente, pressupõe a participação dos diversos agentes envolvidos, inclusive os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, operadores dos serviços, associações de bairro e demais entes da sociedade civil organizada. IV. DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS COM O SANEAMENTO BÁSICO Artigo 9º. A prestação dos serviços de saneamento básico é de titularidade do Poder Executivo Municipal e poderá ser delegada a terceiros mediante contrato, sob o regime de direito público, para execução de uma ou mais atividades. & 1º. A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento, pelo prestador, do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo 1. ZA Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail: pmtaguaíQuol.com.br E: MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Ve Trabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 8 2º. Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com O Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo 1. 8 3º. Os contratos mencionados no caput não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações dos serviços contratados. 8 4º, No caso de mais de um prestador executar atividade interdependente de outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato, devendo entidade única ser encarregada das funções de regulação e fiscalização, observado O disposto no Artigo 12, da Lei nº 11.445/2007. & 5º. Na hipótese de entidade da Administração Pública Municipal ser contratada para a prestação de serviços de saneamento básico nos termos do presente artigo, deverá submeter-se as regras aplicáveis aos demais prestadores. Artigo 10. O Município deverá regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ficando desde já autorizada a delegar essas atividades a entidade reguladora independente, constituída dentro dos limites territoriais do Estado de São Paulo, nos termos do 81º, do Artigo 23, da Lei nº 11.445/2007. Parágrafo único. Caberá ao ente regulador e fiscalizador dos serviços de saneamento básico a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, Anexo 1 desta Lei, por parte dos prestadores dos serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. Artigo 11. Com forma de garantir a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico são deveres dos prestadores dos serviços: I - Prestar serviço adequado e com atualidade, na forma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, quando os serviços forem objeto de relação contratual; ; II - Prestar contas da gestão do serviço ao Município deTaguaí, quando os serviços forem objeto de relação contratual, e aos usuários, mediante solicitação por escrito; Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44- Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br e MUNICÍPIO DE TAGUAÍ e Drabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 11 - Cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde, aplicáveis aos serviços; IV - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço; V - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e vI - Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. & 1º, Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço adequado, aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a modicidade das tarifas. 8 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, a sua conservação, bem como à melhoria e expansão do serviço. Artigo 12. Tendo em vista que os usuários diretos e indiretos dos serviços de saneamento básico são os beneficiários finais do Plano Municipal de Saneamento Básico, constituem seus direitos e obrigações: 1 - Receber serviço adequado; 11 - Receber dos prestadores informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; II - Levar ao conhecimento do Município de Taguaí e do prestador as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; IV - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos eventualmente praticados na prestação do serviço; V - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. V. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES é E: Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br