br-locleg corpus explorer

← Taguaí (SP)

norma nº 1088/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1088 / 2016
Date 2016-05-19
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
native_id409

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Pio Trabalho
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA N.º 1088/2016
DE 19 DE MAIO DE 2016
“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. ”
LUIZ GONZAGA LANÇA. Prefeito do Município de Taguaí, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Na implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico,
nos termos do Anexo I, parte integrante desta Lei, o Município de Taguaí, deverá articular
e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a garantia da
execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os
princípios e diretrizes da Lei nº 11.445/2007.
Artigo 2º. São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico a
melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, a garantia dos benefícios da
salubridade ambiental para toda a população, a manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e O fortalecimento dos instrumentos disponíveis ao Poder
Público e à coletividade.
Parágrafo único. Na implementação do Plano Municipal de
Saneamento Básico, deverão ser considerados:
1- O Plano Regional Integrado de Saneamento Básico da UGRHI 14, e,
II - O Plano da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema.
Artigo 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o
conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br
gu!
Ê
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Die Dratalho
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
1 - Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas
e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
WI - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas; e,
IV - Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para O amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Artigo 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico será considerado
para um horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser revisto periodicamente em prazos não
superiores a 4 (quatro) anos.
& 1º. As revisões de que trata o caput deste artigo deverão preceder à
elaboração do Plano Plurianual do Município de Taguaí, nos termos do Artigo 19, 8 4º, da
Lei nº 11.445/2007.
8 2.º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de
revisão do Plano Municipal de saneamento Básico a Câmara de Vereadores, com as
eventuais alterações, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
II. DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 5º. O plano Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo
geral promover a universalização do Saneamento Básico em todo o território do município
de Taguaí, ampliando progressivamente o acesso de todos os permanentes aos serviços.
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Vie Trabalho
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Parágrafo único: Para alcançar o objetivo geral de universalização, em
conformidade com a lei n.º 11.445/2007, são objetivos específicos do Plano de
Saneamento Básico de Tagual:
1-A garantia da qualidade e eficiência dos serviços, buscando sua
melhoria e extensão às localidades ainda não tendidas;
1I - A sua implementação em prazos razoáveis, de modo a atingir as
metas fixadas no plano;
III — A criação de meios e instrumentos para a regulação, fiscalização,
monitoramento e gestão de serviços;
IV - A promoção de programas de educação ambiental de forma a
estimular a conscientização da população em relação a importância do meio ambiente
equilibrado e à necessidade de sua proteção, sobretudo em relação ao saneamento
básico; e
v - A viabilidade econômico-financeira dos serviços, considerando a
capacidade de pagamento pela população de baixa renda na definição de taxas, tarifas e
outros preços públicos.
Artigo 6º. Além dos princípios expressos acima, serão observados,
para a implantação do Plano de Saneamento Básico, os seguintes princípios
fundamentais;
1 - Integralidade dos serviços de saneamento básico;
II - Disponibilidade dos serviços de drenagem e de manejo das águas
pluviais urbanas;
II - Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
IV - Adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
V - Articulação com outras políticas públicas;
vI - Eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e
ambiental;
vII - Utilização de tecnologias apropriadas.
VIII - Transparência das ações;
IX - Controle social;
a
(B:
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
De Trabalho
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
X - Segurança, qualidade e regularidade;
XI - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente
dos recursos hídricos.
III. DOS INSTRUMENTOS
Artigo 7º. Os programas e projetos específicos, voltados à melhoria da
qualidade e ampliação da oferta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e drenagem constituirão os instrumentos básicos para a gestão
dos serviços, devendo incorporar os princípios e diretrizes contidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os programas e projetos específicos do setor de
saneamento básico deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo
Municipal, na medida em que forem criados, inclusive com a especificação dos recursos
orçamentários a serem aplicados.
Artigo 8º. A implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a
cargo da Coordenadoria Municipal de Ambiente, pressupõe a participação dos diversos
agentes envolvidos, inclusive os demais órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, operadores dos serviços, associações de bairro e demais entes da sociedade
civil organizada.
IV. DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS COM O SANEAMENTO
BÁSICO
Artigo 9º. A prestação dos serviços de saneamento básico é de
titularidade do Poder Executivo Municipal e poderá ser delegada a terceiros mediante
contrato, sob o regime de direito público, para execução de uma ou mais atividades.
& 1º. A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico não
dispensa o cumprimento, pelo prestador, do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos
termos do Anexo 1.
ZA
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail: pmtaguaíQuol.com.br
E:
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Ve Trabalho
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
8 2º. Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato
deverão ser compatíveis com O Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do
Anexo 1.
8 3º. Os contratos mencionados no caput não poderão conter cláusulas
que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações
dos serviços contratados.
8 4º, No caso de mais de um prestador executar atividade
interdependente de outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato, devendo
entidade única ser encarregada das funções de regulação e fiscalização, observado O
disposto no Artigo 12, da Lei nº 11.445/2007.
& 5º. Na hipótese de entidade da Administração Pública Municipal ser
contratada para a prestação de serviços de saneamento básico nos termos do presente
artigo, deverá submeter-se as regras aplicáveis aos demais prestadores.
Artigo 10. O Município deverá regular e fiscalizar a prestação dos
serviços públicos de saneamento básico, ficando desde já autorizada a delegar essas
atividades a entidade reguladora independente, constituída dentro dos limites territoriais
do Estado de São Paulo, nos termos do 81º, do Artigo 23, da Lei nº 11.445/2007.
Parágrafo único. Caberá ao ente regulador e fiscalizador dos serviços
de saneamento básico a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento
Básico, Anexo 1 desta Lei, por parte dos prestadores dos serviços, na forma das
disposições legais, regulamentares e contratuais.
Artigo 11. Com forma de garantir a implantação do Plano Municipal de
Saneamento Básico são deveres dos prestadores dos serviços:
I - Prestar serviço adequado e com atualidade, na forma prevista nas
normas técnicas aplicáveis e no contrato, quando os serviços forem objeto de relação
contratual; ;
II - Prestar contas da gestão do serviço ao Município deTaguaí, quando
os serviços forem objeto de relação contratual, e aos usuários, mediante solicitação por
escrito;
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44- Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br e
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
e Drabalho
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
11 - Cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de
proteção à saúde, aplicáveis aos serviços;
IV - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer
época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço;
V - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e
vI - Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à
prestação do serviço.
& 1º, Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço adequado, aquele
que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a modicidade das
tarifas.
8 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e das instalações, a sua conservação, bem como à melhoria e expansão do
serviço.
Artigo 12. Tendo em vista que os usuários diretos e indiretos dos
serviços de saneamento básico são os beneficiários finais do Plano Municipal de
Saneamento Básico, constituem seus direitos e obrigações:
1 - Receber serviço adequado;
11 - Receber dos prestadores informações para a defesa de interesses
individuais ou coletivos;
II - Levar ao conhecimento do Município de Taguaí e do prestador as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos
eventualmente praticados na prestação do serviço;
V - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos
através dos quais lhes são prestados os serviços.
V. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
é
E:
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br

open original →