| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1065 / 2015 |
| Date | 2015-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras e dá providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Die Trabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 LEI ORDINARIA N.º 1065/2015. DE 10 DE ABRIL DE 2015. “Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências.” Luiz Gonzaga Lança, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI Artigo 1º: A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1992, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Artigo 22, 88 1º e 20, Artigo 2º: Benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Artigo 3º9:0s benefícios eventuais destinam-se aos indivíduos e às famílias, impossibilitados de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais, cujas ocorrências provocam riscos e fragilizam a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Parágrafo Único: Os Benefícios Eventuais serão concedidos aos cidadãos e às famílias com renda per capita igual ou inferior a Ya(meio) salário mínimo, cadastradas no Cadastro Único dos Programas Sociais (Cad. Único) e integradas à rede de serviços socioassistenciais, de acordo com a vulnerabilidade social temporária vivenciada. Artigo 4º:Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no âmbito da Assistência Social, os seguintes benefícios: I- Auxílio Natalidade; II- Auxílio Funeral; ná Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail: pmtaguaiáuol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Die Trabalho Taguaií: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 III- Vulnerabilidade temporária; IV- Calamidade Pública. Artigo 5º: O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. 8 1º: O Auxílio Natalidade é destinado à família e terá como prioridade: a) Atenções necessárias aos nascituros; b) Apoio à família no caso de morte da mãe. 8 2º: No caso da alínea a, os bens de consumo consistem no enxoval do recém- nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade dos bens de forma que garanta a dignidade e o respeito com a família beneficiada. 8 3º: No caso da alínea b, os bens de consumo consistem no fornecimento de alimentação para a criança, até os 6 (seis) meses de idade. 8 4º; Em todos os casos, o requerimento do Auxílio Natalidade deverá ser feito em no mínimo 30 (trinta) dias antes do nascimento da criança ou no máximo em 30 (trinta) dias após o nascimento da criança, no CRAS - Centro de Referência da Assistência Social. 8 5º; Para obtenção deste benefício deverão estar anexos ao requerimento: a) Registro de nascimento da criança, em caso de requerimento posterior ao nascimento; b) Atestado médico para a comprovação do tempo de gestação, em caso de requerimento anterior ao nascimento; c) Atestado de óbito da mãe e certidão de nascimento da criança, em caso de falecimento da mãe. d) Comprovante de renda de todos os membros da família. 8 6º: O Auxílio Natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências do evento. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguai(auol.com.br & MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Die Drabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 Artigo 6º: O benefício eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se em uma prestação pecuniária temporária, não contributiva da Assistência Social, visando reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. 8 1º: A prestação pecuniária consiste no pagamento de 01 (um) salário mínimo para aquisição de urna funerária, o qual será feito diretamente para funerária escolhida pelo beneficiário; 8 2º: Para obtenção deste benefício deverão estar anexos ao requerimento: a) Atestado de óbito; b) RG do requerente. & 3º: O Auxílio Funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências do evento. Artigo 7º: Os benefícios eventuais decorrentes de vulnerabilidade temporária compreendem aqueles necessários ao enfrentamento de situações de risco, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família. 8 1º: São benefícios eventuais decorrentes de vulnerabilidade temporária: I- Auxílio Documentação; II- Aluguel Social; III-Cesta de complementação alimentar; IV- Auxílio Gás; V- Auxílio Transporte; Artigo 8º: O Auxílio Documentação refere-se ao pagamento de despesas com fotos e com a emissão de 22 via de RG e CPF. Artigo 9º: O Aluguel Social constitui-se no pagamento de aluguel por tempo estipulado por parecer técnico de Assistente Social, em virtude de cada caso concreto. é g Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaííauol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Fe Trabalho Taguaií: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 8 1º: A Coordenadoria da Assistência Social é responsável pela escolha do imóvel a ser locado. 8 29:É condição para o pagamento do Aluguel Social a formalização de contrato de locação entre a Prefeitura Municipal de Taguaí e o proprietário do imóvel, sendo vedada a entrega de qualquer valor em pecúnia para o beneficiário. Artigo 10: O benefício Cesta de Complementação Alimentar consiste no fornecimento de cestas básicasaos requerentes. Parágrafo Único: Os itens que compõe a Cesta de Complementação Alimentar serão regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 11: O Auxílio Gás constitui-se no fornecimento de gás de cozinha, às pessoas que preencham as condições estipulas pela presente lei. Artigo 12: O Auxílio Transporte consiste no fornecimento de passagem intermunicipal para migrantes. 8 1º: O benefício mencionado no caput atende exclusivamente à política da Assistência Social, sendo vedado seu uso para atendimento de demandas de outras políticas públicas. 8 2º: O pagamento das passagens será feito diretamente à empresa de transportes. Artigo 13:Considerar-se-á Benefício Eventual em caso de Calamidade Pública, o fornecimento de bens em caso de situações anormais reconhecidas pelo Poder Público, advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. Parágrafo Único: Para fins de concessão deste benefício considera-se bem de consumo: cobertor, lona e materiais de construção. Artigo 14: Ao Município, através de sua Coordenadoria da Assistência Social, compete: I) A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da É Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiúauol.com.br prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Vie Trabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 II) A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III) Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Artigo 15: Na comprovação das necessidades para a concessão de benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Artigo 16: As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Artigo 17: As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma orçamentária prevista. Artigo 18: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 10 de abril de 2015. Luiz Gonzaga Lança Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Secretária Municipal Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail: pmtaguai(auol.com.br