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norma nº 1065/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1065 / 2015
Date 2015-04-10
EmentaDispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras e dá providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Die Trabalho
Taguaí: Capital das Confecções.
CNPJ - 46.223.723/0001-50
LEI ORDINARIA N.º 1065/2015.
DE 10 DE ABRIL DE 2015.
“Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais da
Política de Assistência Social e dá outras providências.”
Luiz Gonzaga Lança, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º: A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1992, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Artigo 22,
88 1º e 20,
Artigo 2º: Benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos
sociais e humanos.
Artigo 3º9:0s benefícios eventuais destinam-se aos indivíduos e às famílias,
impossibilitados de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais, cujas
ocorrências provocam riscos e fragilizam a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
Parágrafo Único: Os Benefícios Eventuais serão concedidos aos cidadãos e às
famílias com renda per capita igual ou inferior a Ya(meio) salário mínimo, cadastradas no Cadastro
Único dos Programas Sociais (Cad. Único) e integradas à rede de serviços socioassistenciais, de acordo
com a vulnerabilidade social temporária vivenciada.
Artigo 4º:Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no âmbito da
Assistência Social, os seguintes benefícios:
I- Auxílio Natalidade;
II- Auxílio Funeral; ná
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CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail: pmtaguaiáuol.com.br
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III- Vulnerabilidade temporária;
IV- Calamidade Pública.
Artigo 5º: O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Natalidade, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, na forma de bens de consumo, para
reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
8 1º: O Auxílio Natalidade é destinado à família e terá como prioridade:
a) Atenções necessárias aos nascituros;
b) Apoio à família no caso de morte da mãe.
8 2º: No caso da alínea a, os bens de consumo consistem no enxoval do recém-
nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade dos
bens de forma que garanta a dignidade e o respeito com a família beneficiada.
8 3º: No caso da alínea b, os bens de consumo consistem no fornecimento de
alimentação para a criança, até os 6 (seis) meses de idade.
8 4º; Em todos os casos, o requerimento do Auxílio Natalidade deverá ser feito em
no mínimo 30 (trinta) dias antes do nascimento da criança ou no máximo em 30 (trinta) dias após o
nascimento da criança, no CRAS - Centro de Referência da Assistência Social.
8 5º; Para obtenção deste benefício deverão estar anexos ao requerimento:
a) Registro de nascimento da criança, em caso de requerimento posterior ao
nascimento;
b) Atestado médico para a comprovação do tempo de gestação, em caso de
requerimento anterior ao nascimento;
c) Atestado de óbito da mãe e certidão de nascimento da criança, em caso de
falecimento da mãe.
d) Comprovante de renda de todos os membros da família.
8 6º: O Auxílio Natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências
do evento.
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Artigo 6º: O benefício eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se em uma
prestação pecuniária temporária, não contributiva da Assistência Social, visando reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
8 1º: A prestação pecuniária consiste no pagamento de 01 (um) salário mínimo
para aquisição de urna funerária, o qual será feito diretamente para funerária escolhida pelo
beneficiário;
8 2º: Para obtenção deste benefício deverão estar anexos ao requerimento:
a) Atestado de óbito;
b) RG do requerente.
& 3º: O Auxílio Funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências do
evento.
Artigo 7º: Os benefícios eventuais decorrentes de vulnerabilidade temporária
compreendem aqueles necessários ao enfrentamento de situações de risco, perdas e danos à
integridade da pessoa e/ou de sua família.
8 1º: São benefícios eventuais decorrentes de vulnerabilidade temporária:
I- Auxílio Documentação;
II- Aluguel Social;
III-Cesta de complementação alimentar;
IV- Auxílio Gás;
V- Auxílio Transporte;
Artigo 8º: O Auxílio Documentação refere-se ao pagamento de despesas com fotos
e com a emissão de 22 via de RG e CPF.
Artigo 9º: O Aluguel Social constitui-se no pagamento de aluguel por tempo
estipulado por parecer técnico de Assistente Social, em virtude de cada caso concreto.
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8 1º: A Coordenadoria da Assistência Social é responsável pela escolha do imóvel a
ser locado.
8 29:É condição para o pagamento do Aluguel Social a formalização de contrato de
locação entre a Prefeitura Municipal de Taguaí e o proprietário do imóvel, sendo vedada a entrega de
qualquer valor em pecúnia para o beneficiário.
Artigo 10: O benefício Cesta de Complementação Alimentar consiste no
fornecimento de cestas básicasaos requerentes.
Parágrafo Único: Os itens que compõe a Cesta de Complementação Alimentar
serão regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 11: O Auxílio Gás constitui-se no fornecimento de gás de cozinha, às
pessoas que preencham as condições estipulas pela presente lei.
Artigo 12: O Auxílio Transporte consiste no fornecimento de passagem
intermunicipal para migrantes.
8 1º: O benefício mencionado no caput atende exclusivamente à política da
Assistência Social, sendo vedado seu uso para atendimento de demandas de outras políticas públicas.
8 2º: O pagamento das passagens será feito diretamente à empresa de transportes.
Artigo 13:Considerar-se-á Benefício Eventual em caso de Calamidade Pública, o
fornecimento de bens em caso de situações anormais reconhecidas pelo Poder Público, advindas de
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, causando sérios danos à comunidade, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Parágrafo Único: Para fins de concessão deste benefício considera-se bem de
consumo: cobertor, lona e materiais de construção.
Artigo 14: Ao Município, através de sua Coordenadoria da Assistência
Social, compete:
I) A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
É
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prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
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II) A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III) Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Artigo 15: Na comprovação das necessidades para a concessão de benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Artigo 16: As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Artigo 17: As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma orçamentária
prevista.
Artigo 18: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 10 de abril de 2015.
Luiz Gonzaga Lança
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
Secretária Municipal
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