| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1074 / 2015 |
| Date | 2015-10-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do recapeamento das vias públicas pelas prestadoras, permissionárias e concessionárias de serviços públicos, em até 72 (setenta e duas) horas depois de finalizados seus serviços e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Dão Vrabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 LEI ORDINARIA N.º 1074/2015 DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. “Dispõe sobre a obrigatoriedade do recapeamento das vias públicas pelas prestadoras, permissionárias e concessionárias de serviços públicos, em até 72 (setenta e duas) horas depois de finalizados seus serviços e dá outras providências.” Luiz Gonzaga Lança, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte as: Artigo 1º: As prestadoras, contratadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos que, em razão de suas atividades operacionais, sejam para instalação ou manutenção, danifiquem calçadas, pavimentos ou asfaltos das vias públicas, ficam obrigadas a promoverem o calçamento, recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o término da operação. Artigo 2º: Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimentação ou asfaltamento, após a atividade realizada, as prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos deverão garantir a sinalização e o isolamento da área afetada pelo serviço até sua efetiva conclusão. Parágrafo único: As referidas empresas ficam obrigadas a realizar a recuperação da área afetada com a execução dos serviços, observando a qualidade do material utilizado, que deverá ser igual ou superior ao anteriormente empregado, garantindo ainda, a compactação do solo, recomposição da cobertura da superfície ou restauração por substituição de revestimento nas camadas, selagem e nivelamento da área com a via, devolvendo as condições originais de segurança e conforto para o Pá usuário. pe Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - SP E-Mail : pmtaguaííuol.com.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Po Drabalho Taguaí: Capital das Confecções. CNPJ - 46.223.723/0001-50 Artigo 3º: As medidas relacionadas à imposição de penalidades e a competente fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo. Artigo 4º: As despesas decorrentes com execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário. Artigo 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Taguaí Em, 27 de Outubro de 2015. é) Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Key Gfistina Carniato etária Municipal eee Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - SP E-Mail : pmtaguaíuol.com.br