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norma nº 1054/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1054 / 2014
Date 2014-07-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2015 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Taguaií: Capital das Confecções
LEI ORDINARIA Nº 1054/2014
DE 16 DE JULHO DE 2014.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2015 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Taguaí aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, & 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício de 2015, compreendendo:
ea
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
11 - orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas e
A, privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
ad
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SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º As metas de resultados fiscais do Município, para o exercício de 2015, são
as estabelecidas no Anexo III, compreendendo:
1 - receitas;
II — despesas;
HI - resultado nominal;
IV - resultado primário;
V - dívida consolidada líquida;
8 1º Os valores das metas de resultado de que trata o caput deste artigo deverão ser
expressos em valores correntes e constantes.
$ 2º Também farão parte do Anexo de Metas Fiscais:
1 - demonstrativo das metas anuais para 2015 em valores constantes e correntes;
II - demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
li - demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 03
(três) exercícios anteriores;
IV — demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido;
V - demonstrativo da estimativa de renúncia de receita;
VI - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de
ativos;
VII - demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias;
VIII - projeção atuarial do regime próprio de previdência social
Artigo 3º Integra também esta Lei o Anexo XII - Riscos Fiscais, no qual são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com
indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso se concretizem.
Artigo 4º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financelro de 2015, definidas na Lei do Plano Plurianual, terão precedência na alocação de recursos na
lei orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
de despesas.
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SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 5º A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes e os princípios de
unidades, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem à
previsão da receita para o exercício.
Artigo 6º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as
codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do Plano Piurianual.
Artigo 7º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo por elemento de despesa, conforme art. 15 da lei 4.320/1964.
Artigo 8º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos.
Artigo 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal será constituído de:
1 - mensagem;
II - texto da lei;
HI - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
IV - quadros orçamentários consolidados;
V - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
VI — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da lei Complementar
101/2000;
& 1º A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei
mencionado no caput deste artigo para sanção do Poder Executivo.
Artigo 10. A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2015, projetados ao exercício a
que se refere,
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá atualizar a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
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E;
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cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Artigo 11. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseguente.
Artigo 12. O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder
Executivo, até 15/08/2014, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Artigo 13, Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Artigo 14, A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
8 1º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Artigo 15. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
& 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
&2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vi e 1X, da Constituição
Federal.
Artigo 16. Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Artigo 17. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Artigo 18. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no
art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001
do Senado Federal.
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SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Artigo 19, A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 0,5% (meio por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015, destinada a
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos
adicionais.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 20, Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, & 1º, inciso II, da
Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde
que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
& 1º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lel Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art.
169 da Constituição Federal.
8 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso público
para preenchimento de cargos vagos, os que vierem a vagar e/ou os que forem criados por lei, e
ainda, realizar processo seletivo para contratação temporária nos termos da legislação vigente.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Artigo 21. Se durante o exercício de 2015 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
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SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Artigo 22. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre
as quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como Instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Artigo 23. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Artigo 24. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal,
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Artigo 25. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Artigo 26. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2015 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um
dos exercícios compreendidos no período de 2014 a 2015, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
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Parágrafo único, Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de novas
despesas de caráter continuado sem que acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 27. As receitas e despesas serão estimadas, tomando por base o índice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal,
na conformidade do anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais.
S 1º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, poderão ser
corrigidos monetariamente.
Artigo 28. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
1 — para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos art. 21 desta Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
H - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Artigo 29, Quando da elaboração da Lei Orçamentária, em havendo estoque da
divida de curto prazo, poderá ser revisto os anexos de metas fiscais no sentido de promover superávit
orçamentário, para zerar os passivos de curta exigibilidade.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Artigo 30. Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do
art, 9º, e no inciso II do & 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação do Poderes no total das dotações iniciais constantes da
lei orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
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& 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo. .
8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão às
respectivas unidades orçamentárias na limitação do empenho e da movimentação financeira.
& 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Artigo 31. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Artigo 32. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
& 1º A lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
8 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação
e controle interno.
8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS
Artigo 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que
sejam destinadas:
1 — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
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JI - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública;
Parágrafo 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
a) Declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2015 por, no mínimo, duas
autoridades de outros níveis de Governo;
b) Certificado de regularidade apresentado pelo Conselho Municipal ligado a sua área;
c) Declaração firmada pela entidade em que se compromete a aplicar no mínimo 80% (oitenta
por cento) de sua receita total em atividades fim.
Parágrafo 2.º É vedada a concessão de subvenções sociais as entidades acima
mencionadas que possuam dirigentes que sejam também agentes políticos ligados aos Poderes
Executivo e Legislativo do município concedente;
Artigo 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relacionadas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
H - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais.
Artigo 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Artigo 36. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as
exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 37. As entidades beneficiadas com recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Artigo 38. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, quando couber.
& 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do piano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município, devendo o mesmo através do setor
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técnico ligado a área de atuação da entidade beneficiária e da assessoria jurídica apresentarem
manifestações prévias e expressas.
& 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que recebem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Artigo 39. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em sets créditos adicionais.
& 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal.
& 2º O desembolso de recursos financeiros consignados a Câmara Municipal será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acardo ente os poderes, na
conformidade com a lei orçamentária anual,
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A
OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Artigo 40. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente
da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento de situações que envolvam claramente o interesse local.
pa
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Artigo 41, O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dia após a
publicação da lei orçamentária de 2015, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da
Lei Complementar nº 101/2000.
& 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Setor de
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, os
seguintes demonstrativos:
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I - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lel
Complementar nº 101/2000;
IH - o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
& 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desemboiso até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2015;
6 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Artigo 42. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
45 da Lei Complementar 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
1 - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
11 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
Iv - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
5 1º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2015, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2014.
8 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os casos em que as obras sofram
paralisações e/ou retardamento por ocorrências de ordem técnica, neste caso devidamente
justificada.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Artigo 43. Para fins do disposto no & 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
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previstos nos incisos I e II do art. 24 da lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo 44, O projeto de lei orçamentária do Municipio, relativo ao exercício
financeiro de 2014, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Artigo 45. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2015, mediante regular processo de
consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9, & 4º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das
metas previstas nesta Lei,
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, dentro da mesma categoria de programação, ou de uma
unidade para outra nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
& 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
5 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
Artigo 47. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da
Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal,
$ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura
de créditos adicionais suplementares.
5 2º Não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária anual os créditos
destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e
pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas.
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiuol.com.br
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
Artigo 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Artigo 49. Para efeito de controle do art. 73, VI, b e VII da Lei Eleitoral, as despesas
com propaganda e publicidade oficial deverão estar classificadas em sub-elementos próprios, sendo
88 (Serviços de Propaganda) e 90 (Serviços de Publicidade Legal), a fim de facilitar sua identificação
Artigo 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 16 de Julho de 2014.
Jus bo mea”
Luiz Gonzaga Lafiça
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
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