| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1033 / 2013 |
| Date | 2013-07-10 |
| Ementa | Autoriza a realização de despesas sob o Regime de Adiantamento, estabelece normas para a sua realização e as respectivas prestações de contas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções LEI ORDINARIA N.º 1033/2013 DE 10 DE JULHO DE 2013. “Autoriza a realização de despesas sob o Regime de Adiantamento, estabelece normas para a sua realização e as respectivas prestações de contas e dá outras providências” Luiz Gonzaga Lança, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei CAPITULO I DA CONCESSÃO DOS ADIANTAMENTOS Artigo 4.º A Câmara Municipal de Taguaí poderá efetuar despesas sob o regime de adiantamento, que se regerá pelas normas legais vigentes e pelas disposições constantes desta Lei. Parágrafo único. Entende-se por adiantamento o numerário colocado E] disposição de servidor ativo, precedido de empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar ao procedimento ordinário de empenho. Artigo 2.º Os adiantamentos serão concedidos apenas à servidores ativos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Taguaí, e que sejam designados pelo Presidente, em observação a recomendação do TCESP. & 1.º Serão concedidos adiantamentos até o alcance de 02 (dois) por servidor, não sendo permitido novo adiantamento até a prestação de contas do primeiro, observado o prazo determinado no Art. 5º desta Lei. & 2.º Não será concedido adiantamento para despesas já realizadas, nem se permitirão despesas maiores que as quantias adiantadas, ou realizadas após o período de aplicação autorizado, correndo eventual excesso por conta do responsável pelo adiantamento. Artigo 3.º O numerário correspondente aos adiantamentos deverá ficar sob a guarda do servidor beneficiado, sendo o único responsável pela movimentação do numerário em relação as despesas miúdas e de pronto pagamento. Parágrafo Único Quando o numerário for repassado à agente político, este ficará responsável pelo valor adiantado e pelos comprovantes de despesa para a Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiiuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções competente prestação de contas, sob pena de responsabilidade a ser decretado pela Câmara, mediante abertura de processo investigatório. Artigo 4.º Somente serão concedidos adiantamentos para a realização das despesas de pequena monta, que não exijam processos licitatórios e não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do valor previsto no Art. 23, II, “a” da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, e, para despesas com locomoção, estadia, alimentação, eventos de capacitação e outras eventuais no curso da administração. Parágrafo Único Quaisquer despesas que apresentem características de cunho político, estão sujeitas a devolução aos cofres públicos, conforme orientação do TCESP. CAPÍTULO II DOS PRAZOS Artigo 5.º O prazo de aplicação dos adiantamentos será de 30 (trinta) dias corridos e improrrogáveis, contados a partir da data da concessão do crédito dos recursos ao responsável pelo adiantamento. Artigo 6.º O saldo remanescente não usado deverá ser recolhido no caixa da Câmara no prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, contados após o prazo de aplicação. Artigo 7.º O prazo para apresentação da prestação de contas do adiantamento concedido será de 05 (cinco) dias, contados após o prazo de aplicação, mediante formulário próprio, conforme Anexo 1 que faz parte desta Lei. Artigo 8.º A conferência dos procedimentos de prestação de contas deverá ser efetuado pelo próprio beneficiário do adiantamento e pelo Responsável pelo Controle Interno sob vistas do Presidente da Câmara Municipal de Taguaí, no momento da sua apresentação, mediante assinatura de cientificação do ato. Artigo 9.º Não será concedido novo adiantamento: - A quem não tenha prestado contas no prazo legal de adiantamento anterior; - A quem, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, tenha deixado de atender notificação para regularização de contas. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P, E-Mail : pmtaguaiúuol.com.br e: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções Artigo 10 - A cada adiantamento deverá corresponder uma prestação de contas, que demonstrará a quantia adiantada, a reiação de despesas e o saldo não comprometido. Os documentos integrantes da prestação de contas, em especial aqueles de caráter obrigatório, deverão ser autuados formando um único processo, conforme abaixo descrito: 1) Requerimento subscrito pelo beneficiário do adiantamento dirigido à autoridade competente; 2) Deferimento da autoridade ao requerimento; 3) Informação do saldo da dotação a ser onerada com o adiantamento; 4) Nota de empenho; numero do cheque e banco emissor; 5) Recibo devidamente assinado pela entrega do numerário, com indicação legível do nome, RG (número e órgão emissor) e CPF do beneficiário. Comprovante de depósito, pagamento ou transferência bancária, se for o caso; 6) Demonstração de devolução do saldo não utilizado (guia de devolução no caixa fornecido pela contabilidade); 7) Carimbo nos comprovantes de despesa atestando o recebimento de material ou de serviço; 8) Relatório de despesas assinado pelo responsável pelo adiantamento e justificativa para cada uma das despesas realizadas, 9) Termo de conferência; e, 10) Parecer emitido pelo Responsável pelo Controle Interno aos procedimentos adotados; CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Artigo 11 - Em caso de inobservância dos prazos previstos nesta Lei e/ou de utilização irregular de valores, deverão ser aplicadas sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, assegurado ao responsável pelo adiantamento o direito de ampla defesa, procedendo-se na forma prevista no referido estatuto e demais normas de regência, sem prejuízo da obrigação de restituir o valor do dano. Artigo 12 - Em havendo desobediência ou utilização irregular do adiantamento por parte de agente político, o responsável pelo adiantamento deverá solicitar a intervenção do Presidente da Câmara, que promoverá a abertura de processo investigatório para apuração dos fatos. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiuol.com.br h) S: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguai: Capital das Confecções Artigo 13 - O saldo de adiantamento não recolhido dentro do prazo estabelecido no Art. 6.º desta Lei, estará sujeito à correção monetária, a partir da data do encerramento daquele prazo, enquanto que as despesas impugnadas também deverão ser recolhidas, devidamente corrigidas, a partir da data da emissão da documentação fiscal. $ 1º Em ambos os casos mencionados no caput, o Índice a ser utilizado será o IPC/FIPE, correndo às expensas do responsável pelo adiantamento. & 2º Será vedada a concessão de novo adiantamento enquanto perdurar a inadimplência. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 14 - A ausência de prestação de contas no prazo estipulado no Art. 7.º sujeitará o responsável pelo adiantamento à penalidades previstas nos Art. 11 e 12 desta Lei, que poderão ser aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal. Artigo 15 - A prestação de contas estará sujeita à auditoria interna da Câmara Municipal, bem como dos órgãos fiscalizadores do Poder Público. Artigo 16 - Todo adiantamento deverá obrigatoriamente ser apresentada uma prestação de contas, no âmbito da Câmara Municipal de Taguaí. Artigo 17 - As despesas realizadas em regime de adiantamento não poderão, individualmente, ultrapassar 5% (cinco por cento) do timite estabelecido no Art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme disposições do parágrafo único do Art. 60 da referida lei. Artigo 18 - Compete à Mesa da Câmara Municipal de Taguaí resolver os casos omissos, bem como esclarecer possíveis dúvidas na aplicação das normas previstas nesta Lei. Artigo 19 - Os adiantamentos eventualmente concedidos anteriormente à vigência desta Lei e as respectivas prestações de contas, inclusive as impugnadas, regerão pelas normas à época de sua concessão. Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíúuol.com,br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções Artigo 20 - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento em vigor, suplementada se necessário na forma da Lei. Artigo 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 10 de julho de 2013. fis fam Luiz Gonzaga Lança Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Kelly tibs Carniato Secretária Municipal Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP, 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíquol.com.br