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norma nº 1033/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1033 / 2013
Date 2013-07-10
EmentaAutoriza a realização de despesas sob o Regime de Adiantamento, estabelece normas para a sua realização e as respectivas prestações de contas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
LEI ORDINARIA N.º 1033/2013
DE 10 DE JULHO DE 2013.
“Autoriza a realização de despesas sob o Regime
de Adiantamento, estabelece normas para a sua
realização e as respectivas prestações de contas e
dá outras providências”
Luiz Gonzaga Lança, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
CAPITULO I
DA CONCESSÃO DOS ADIANTAMENTOS
Artigo 4.º A Câmara Municipal de Taguaí poderá efetuar despesas sob o
regime de adiantamento, que se regerá pelas normas legais vigentes e pelas
disposições constantes desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por adiantamento o numerário colocado E]
disposição de servidor ativo, precedido de empenho na dotação orçamentária própria,
para o fim de realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam
subordinar ao procedimento ordinário de empenho.
Artigo 2.º Os adiantamentos serão concedidos apenas à servidores
ativos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Taguaí, e que sejam designados
pelo Presidente, em observação a recomendação do TCESP.
& 1.º Serão concedidos adiantamentos até o alcance de 02 (dois) por
servidor, não sendo permitido novo adiantamento até a prestação de contas do
primeiro, observado o prazo determinado no Art. 5º desta Lei.
& 2.º Não será concedido adiantamento para despesas já realizadas,
nem se permitirão despesas maiores que as quantias adiantadas, ou realizadas após o
período de aplicação autorizado, correndo eventual excesso por conta do responsável
pelo adiantamento.
Artigo 3.º O numerário correspondente aos adiantamentos deverá ficar
sob a guarda do servidor beneficiado, sendo o único responsável pela movimentação do
numerário em relação as despesas miúdas e de pronto pagamento.
Parágrafo Único Quando o numerário for repassado à agente político,
este ficará responsável pelo valor adiantado e pelos comprovantes de despesa para a
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competente prestação de contas, sob pena de responsabilidade a ser decretado pela
Câmara, mediante abertura de processo investigatório.
Artigo 4.º Somente serão concedidos adiantamentos para a realização
das despesas de pequena monta, que não exijam processos licitatórios e não ultrapasse
a 5% (cinco por cento) do valor previsto no Art. 23, II, “a” da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações posteriores, e, para despesas com locomoção, estadia, alimentação,
eventos de capacitação e outras eventuais no curso da administração.
Parágrafo Único Quaisquer despesas que apresentem características de
cunho político, estão sujeitas a devolução aos cofres públicos, conforme orientação do
TCESP.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Artigo 5.º O prazo de aplicação dos adiantamentos será de 30 (trinta)
dias corridos e improrrogáveis, contados a partir da data da concessão do crédito dos
recursos ao responsável pelo adiantamento.
Artigo 6.º O saldo remanescente não usado deverá ser recolhido no
caixa da Câmara no prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, contados após o prazo de
aplicação.
Artigo 7.º O prazo para apresentação da prestação de contas do
adiantamento concedido será de 05 (cinco) dias, contados após o prazo de aplicação,
mediante formulário próprio, conforme Anexo 1 que faz parte desta Lei.
Artigo 8.º A conferência dos procedimentos de prestação de contas
deverá ser efetuado pelo próprio beneficiário do adiantamento e pelo Responsável pelo
Controle Interno sob vistas do Presidente da Câmara Municipal de Taguaí, no momento
da sua apresentação, mediante assinatura de cientificação do ato.
Artigo 9.º Não será concedido novo adiantamento:
- A quem não tenha prestado contas no prazo legal de adiantamento
anterior;
- A quem, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, tenha deixado de atender
notificação para regularização de contas.
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Artigo 10 - A cada adiantamento deverá corresponder uma prestação de
contas, que demonstrará a quantia adiantada, a reiação de despesas e o saldo não
comprometido. Os documentos integrantes da prestação de contas, em especial aqueles
de caráter obrigatório, deverão ser autuados formando um único processo, conforme
abaixo descrito:
1) Requerimento subscrito pelo beneficiário do adiantamento dirigido à
autoridade competente;
2) Deferimento da autoridade ao requerimento;
3) Informação do saldo da dotação a ser onerada com o adiantamento;
4) Nota de empenho; numero do cheque e banco emissor;
5) Recibo devidamente assinado pela entrega do numerário, com
indicação legível do nome, RG (número e órgão emissor) e CPF do beneficiário.
Comprovante de depósito, pagamento ou transferência bancária, se for o caso;
6) Demonstração de devolução do saldo não utilizado (guia de devolução
no caixa fornecido pela contabilidade);
7) Carimbo nos comprovantes de despesa atestando o recebimento de
material ou de serviço;
8) Relatório de despesas assinado pelo responsável pelo adiantamento e
justificativa para cada uma das despesas realizadas,
9) Termo de conferência; e,
10) Parecer emitido pelo Responsável pelo Controle Interno aos
procedimentos adotados;
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Artigo 11 - Em caso de inobservância dos prazos previstos nesta Lei
e/ou de utilização irregular de valores, deverão ser aplicadas sanções disciplinares
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, assegurado ao responsável
pelo adiantamento o direito de ampla defesa, procedendo-se na forma prevista no
referido estatuto e demais normas de regência, sem prejuízo da obrigação de restituir o
valor do dano.
Artigo 12 - Em havendo desobediência ou utilização irregular do
adiantamento por parte de agente político, o responsável pelo adiantamento deverá
solicitar a intervenção do Presidente da Câmara, que promoverá a abertura de processo
investigatório para apuração dos fatos.
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Artigo 13 - O saldo de adiantamento não recolhido dentro do prazo
estabelecido no Art. 6.º desta Lei, estará sujeito à correção monetária, a partir da data
do encerramento daquele prazo, enquanto que as despesas impugnadas também
deverão ser recolhidas, devidamente corrigidas, a partir da data da emissão da
documentação fiscal.
$ 1º Em ambos os casos mencionados no caput, o Índice a ser utilizado
será o IPC/FIPE, correndo às expensas do responsável pelo adiantamento.
& 2º Será vedada a concessão de novo adiantamento enquanto perdurar
a inadimplência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14 - A ausência de prestação de contas no prazo estipulado no
Art. 7.º sujeitará o responsável pelo adiantamento à penalidades previstas nos Art. 11 e
12 desta Lei, que poderão ser aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 15 - A prestação de contas estará sujeita à auditoria interna da
Câmara Municipal, bem como dos órgãos fiscalizadores do Poder Público.
Artigo 16 - Todo adiantamento deverá obrigatoriamente ser
apresentada uma prestação de contas, no âmbito da Câmara Municipal de Taguaí.
Artigo 17 - As despesas realizadas em regime de adiantamento não
poderão, individualmente, ultrapassar 5% (cinco por cento) do timite estabelecido no
Art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme disposições do
parágrafo único do Art. 60 da referida lei.
Artigo 18 - Compete à Mesa da Câmara Municipal de Taguaí resolver os
casos omissos, bem como esclarecer possíveis dúvidas na aplicação das normas
previstas nesta Lei.
Artigo 19 - Os adiantamentos eventualmente concedidos anteriormente
à vigência desta Lei e as respectivas prestações de contas, inclusive as impugnadas,
regerão pelas normas à época de sua concessão.
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Artigo 20 - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei
correrão por conta de dotação própria do orçamento em vigor, suplementada se
necessário na forma da Lei.
Artigo 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 10 de julho de 2013.
fis fam
Luiz Gonzaga Lança
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
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Secretária Municipal
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