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norma nº 1036/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1036 / 2013
Date 2013-08-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo municipal a celebrar convênio de cooperação mútua com o Estado de são Paulo, por meio da Secretaria de Segurança Pública, para implantação do "Programa Atividade Delegada" e dá outras providências.
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“
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 46.223.723/0001-50
Taguaí - Capital das Confecções
LEI ORDINÁRIA Nº 1036/2013,
DE 23 DE AGOSTO DE 2013.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênio de cooperação mútua com o Estado de São
Paulo, por meio da Secretaria de Segurança Pública,
para implantação do “Programa Atividade Delegada” e
dá outras providências”.
Luiz Gonzaga Lança, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar
Convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Segurança Pública,
para conjugação de esforços com vistas à colaboração técnico-material da Polícia Militar e
Civil, para implantação do “Programa de Atividade Delegada.
Parágrafo único: O programa compreenderá o Combate ao Comércio
Irregular e Ilegal e ao Descumprimento das Posturas Municipais, mediante delegação
compartilhada das atribuições previstas na legislação municipal.
Artigo 2º - As condições de execução do objeto do convênio serão
estabelecidas no Termo de Convênio e Piano de Trabalho, previamente ajustados e
assinados entre a Secretaria de Segurança Pública e o Município.
Artigo 3º - Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade
Delegada, a ser paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar e Civil, que
exercerem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força do Convênio a
ser celebrado com o Município.
Artigo 4º - A Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada
corresponde a uma UFESP por hora trabalhada e será concedida aos Praças da Polícia
Militar e Policial Civil e uma e meia UFESP por hora trabalhada para Delegado de Polícia
Civil e Oficiais da Polícia Militar.
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaitinol.com.br mM & .
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CNPJ - 46.223.723/0001-50
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Parágrafo único - O pagamento da gratificação é incompatível com a
percepção de outras vantagens da mesma natureza.
Artigo 5º - Respeitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras,
o valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será estabelecido de
acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto do Convênio.
Parágrafo único — O valor mensal da Gratificação por Atividade Delegada
corresponderá à quantidade de horas despendidas pelo servidor estadual no exercício
exclusivo da atividade delegada, observando os seguintes limites.
1 - será concedido às Praças da Polícia Militar, e ao Policial Civil,
corresponde a uma UFESP por hora trabalhada.
II - e uma e meia UFESP por hora trabalhada para o Delegado de Polícia
Civil e para os Oficiais da Polícia Militar.
Artigo 6º Para celebração e acompanhamento da execução do
convênio, será constituída Comissão Paritária de Controle, composta por 4 (quatro)
integrantes, sendo dois servidores do quadro efetivo de pessoal da municipalidade e dois
membros da Policia Militar ou da Policia Civil, conforme o caso.
& 1º Os membros da Policia Militar e os da Policia Civil serão indicados,
respectivamente, pelo Comandante respectivo e pelo Delegado Titular, devendo
obrigatoriamente estarem lotados na unidade policial responsável pelo Município.
& 20º A presidência da Comissão caberá a um dos servidores municipais,
devendo prevalecer o seu voto na ocorrência de empate por ocasião das deliberações do
colegiado.
8 3º Incumbirá a Comissão Paritária de Controle:
I - elaborar o plano de trabalho que integrará o futuro convênio;
II - acompanhar a execução do convênio;
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II - avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da
atividade delegada e encaminhá-la Policia Militar ou à Delegacia da Policia, conforme a
hipótese;
IV - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Policia Militar ou
pela Policia Civil, atestando o número de horas despendidas por cada servidor estadual
no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total a ser
transferido pela Prefeitura, de acordo com os valores fixados no convênio;
V — propor as adequações que se fizerem necessárias.
Artigo 7º Para a celebração do convênio, deverão obrigatoriamente, ser
observadas as seguintes condições:
1 - as razões que justifiquem a celebração do convênio;
1 - a descrição do objeto a ser executado, com a estimativa do número
de servidores estaduais e as respectivas funções a serem desempenhadas;
II — os valores a serem fixados a título de Gratificação por Desempenho
de atividade Delegada, por hora despendida no exercício exclusivo da atividade delegada,
observadas as condições e parâmetros previstos no Artigo 4º deste Decreto
Parágrafo Único. O plano de trabalho deve ser compatível com as
políticas e diretrizes estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Taguaí-SP.
Artigo 8º - Cumpridas as exigências contidas no artigo 6º, o setor
técnico e a procuradoria jurídica, no âmbito das respectivas competências, apreciarão o
texto da minuta do convênio.
Artigo 9.º - O termo de convênio conterá, expressa e obrigatoriamente,
clausulas estabelecendo:
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4º
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1 - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição
detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância
com o plano e trabalho, que integrará o convênio independentemente de transcrição;
II —- as obrigações de cada um dos partícipes;
II - a vigência, a ser fixada de acordo com o prazo previsto para a
consecução do objeto
IV - a prerrogativa da Prefeitura Municipal de Taguaí-SP, de conservar a
autoridade normativa e exercer o controle e fiscalização sobre a execução, respeitadas as
normas operacionais da Policia Militar ou da Policia Civil;
V - a obrigatoriedade de o Estado de São Paulo, por intermédio da
Policia Militar ou da Policia Civil, prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados da data do término da vigência do convênio, sem
prejuízo do estabelecimento de prestações de contas parciais,
VI — a faculdade dos partícipes de denunciar ou rescindir o convênio, a
qualquer tempo, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias,
imputando-lhes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em tenham
vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;
VII - a indicação do foro da Comarca de Fartura-SP para dirimir dúvidas
decorrentes da execução do convênio;
VIII - a previsão de que cada participe responderá pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, 8 6º, da
Constituição Federal;
IX - a continuidade da prestação de serviço por parte da Policia Militar
ou da Policia Civil, consignando que a suspensão do emprego dos servidores estaduais
somente poderão ocorrer em situações excepcionais de grave perturbação da ordem
pública;
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X - a obrigatoriedade da Policia Militar ou da Policia Civil imprimir
transparência quanto ao efetivo total de seu quadro em serviço no Município de Taguaí-
SP, especificando o quantitativo alocado na atividade normal e na atividade delegada.
Artigo 10 - Para pagamento da Gratificação por Desempenho de
Atividade Delegada, a Policia Militar ou a Policia Civil, conforme o caso encaminhará, à
respectiva Comissão Paritária de Controle, planilha com o número de horas despendidas
por cada servidor estadual no exclusivo exercício de atividade delegada, bem como o
montante devido a cada um deles, de acordo com os valores fixados no convênio.
Artigo 11 - O Estado prestará contas ao Município dos recursos
recebidos, nos prazos estipulados no termo de convênio.
Parágrafo Único - Os partícipes do convênio prestarão contas aos seus
órgãos de controle e ao Tribunal de Contas.
Artigo 12 - Cada partícipe do convênio responderá pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Artigo 13 - O prazo de duração do convênio será de 03 (três) anos,
podendo ser prorrogado até o limite de 04 anos.
Artigo 14- Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a adquirir e
ceder em comodato aparelhos de decibelimetro para utilização pelas polícias Civil e Militar
nas atividades inerentes a suas funções.
Artigo 15- Fica ainda autorizado o Poder Público Municipal disponibilizar
servidores do quadro para atuação conjunta e acompanhamento das atividades de
fiscalização realizadas pelas polícias Civil e Militar, vedado ao servidor municipal nesse
caso a prática de atividades tipicamente policiais.
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Artigo 16- O Poder Público Municipal poderá ceder servidores para
realização de atividades tipicamente administrativas junto as repartições públicas civis e
militares.
Parágrafo único: A cessão de que trata este artigo não implica em
quebra de vínculo do servidor para com a Administração Municipal que continuará
respondendo pelos seus vencimentos e vantagens.
Artigo 17 - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí
Em 23 de agosto de 2018.
DR mato E 4 f
Luiz Gonzaga Lança
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
stina Carniato
Secretária Municipal
Praça: Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP. 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br

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