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norma nº 1000/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1000 / 2012
Date 2012-02-01
EmentaAutoriza a alienação de imóveis que especifica por doação a Campanha de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí trabalhando para você.
LEI ORDINÁRIA N.º 1000/2012
DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012.
“Autoriza a alienação de imóveis que especifica por
doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
urbano do Estado de São Paulo- CDHU.”
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ, ESTADO DE sÃo
PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a “seguinte lei:
Artigo 1.º- Fica a Prefeitura Municipal de Taguaí autorizada a alienar à COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO- CDHU, por doação, 70 (setenta) lotes
residenciais oriundos do Projeto de loteamento “CONJUNTO HABITACIONAL TAGUAÍ C”, a ser registrado na
matrícula sob n.º 7.586 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fartura, Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A doação a que se refere a presente lei, será feita para que a CDHU destine os
imóveis (lotes) doados na construção de Conjunto Habitacional, nos termos da Lei n.º 865/2006, de 10 de fevereiro
de 2006, e da Lei Estadual n.º 905/1975 de 18 de dezembro de 1975 sendo que as despesas com a lavratura do
instrumento público e tom o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo do CDHU.
Parágrafo único: A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel,
* destinação diversa da prevista na mencionada lei.
Artigo 3.º- A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção
do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por
terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Artigo 4.º- A Prefeitura Municipal de Taguaí fornecerá à CDHU, toda a documentação e
esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão
Negativa de Débito- CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal, PASEP e
Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro;
Artigo 5.º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e
Condições estabelecidas nesta Lei.
Artigo 6.º- Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços
integrantes do empreendimento que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CDHU, implantar no município, até a comercialização do referido conjunto habitacional, devendo
após a municipalidade lançar os impostos em face dos mutuários beneficiários.
Artigo 7.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí.
Em 01 de fevereiro de 2012.
Cariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaí uol.com.br

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