| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1000 / 2012 |
| Date | 2012-02-01 |
| Ementa | Autoriza a alienação de imóveis que especifica por doação a Campanha de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí trabalhando para você. LEI ORDINÁRIA N.º 1000/2012 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012. “Autoriza a alienação de imóveis que especifica por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e urbano do Estado de São Paulo- CDHU.” JAIR CARIOVALDO CARNIATO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ, ESTADO DE sÃo PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a “seguinte lei: Artigo 1.º- Fica a Prefeitura Municipal de Taguaí autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO- CDHU, por doação, 70 (setenta) lotes residenciais oriundos do Projeto de loteamento “CONJUNTO HABITACIONAL TAGUAÍ C”, a ser registrado na matrícula sob n.º 7.586 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fartura, Estado de São Paulo. Artigo 2.º - A doação a que se refere a presente lei, será feita para que a CDHU destine os imóveis (lotes) doados na construção de Conjunto Habitacional, nos termos da Lei n.º 865/2006, de 10 de fevereiro de 2006, e da Lei Estadual n.º 905/1975 de 18 de dezembro de 1975 sendo que as despesas com a lavratura do instrumento público e tom o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo do CDHU. Parágrafo único: A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, * destinação diversa da prevista na mencionada lei. Artigo 3.º- A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU. Artigo 4.º- A Prefeitura Municipal de Taguaí fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito- CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal, PASEP e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro; Artigo 5.º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei. Artigo 6.º- Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, implantar no município, até a comercialização do referido conjunto habitacional, devendo após a municipalidade lançar os impostos em face dos mutuários beneficiários. Artigo 7.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí. Em 01 de fevereiro de 2012. Cariovaldo Carniato Prefeito Municipal Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaí uol.com.br