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norma nº 1012/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1012 / 2012
Date 2012-04-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí - Capital das Confecções
LEI ORDINÁRIA N.º1012 /2012
DE 26 DE ABRIL DE 2012.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2013 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Taguaí aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do exercício de 2013, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º As metas de resultados fiscais do Município, para o exercício de 2013, são as
estabelecidas no Anexo III, compreendendo:
I - receitas;
II - despesas;
III - resultado nominal;
IV - resultado primário;
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V -— dívida consolidada líquida;
8 1º Os valores das metas de resultado de que trata o caput deste artigo deverão ser expressos
em valores correntes e constantes.
8 2º Também farão parte do Anexo de Metas Fiscais:
I - demonstrativo das metas anuais para 2013 em valores constantes e correntes;
II - demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
HI - demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 03 (três) exercícios
anteriores;
IV - demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido;
V — demonstrativo da estimativa de renúncia de receita;
VI - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
VII - demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias;
VIII - projeção atuarial do regime próprio de previdência social
Art. 3º Integra também esta Lei o Anexo XII - Riscos Fiscais, no qual são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a
serem tomadas pelo Poder Executivo caso se concretizem.
Art. 4º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de
2013, definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2010/2013, terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação de despesas.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 5º A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes e os princípios de unidades,
universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem à previsão da
receita para o exercício.
Art. 6º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções,
subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as codificações da
Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010/2013.
Art. 7º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa,
no mínimo por elemento de despesa, conforme art. 15 da lei 4.320/1964.
Art. 8º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a
programação dos Poderes do Município e seus fundos.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal
será constituído de:
Dad
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I - mensagem;
II - texto da lei;
HI - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
IV - quadros orçamentários consolidados;
V - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
VI - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da lei Complementar 101/2000;
& 1º A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei mencionado no
caput deste artigo para sanção do Poder Executivo.
Art. 10. A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária,
serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá atualizar a estimativa da margem de
“expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia
e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente.
Art. 12. O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até
15/08/2012, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 14. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
& 1º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 15. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
82º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
A
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Art. 16. Na lei orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 17. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 18. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 19. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2013, destinada a atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, & 1º, inciso II, da Constituição
Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
& 10 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
8 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso público para
preenchimento de cargos vagos, os que vierem a vagar e/ou os que forem criados por lei, e ainda,
realizar processo seletivo para contratação temporária nos termos da legislação vigente.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 21. Se durante o exercício de 2013 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da
Câmara.
Dad
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Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 22. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2013, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
HI - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
. melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
Iv - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 23. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas
no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 26. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2013 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2012 a 2013, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de novas despesas de
caráter continuado sem que acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 27. As receitas e despesas serão estimadas, tomando por base o índice de inflação
apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, na
conformidade do anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais.
8 10 As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, poderão ser corrigidos
monetariamente.
Art. 28. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
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I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos art. 21 desta Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 29. Quando da elaboração da Lei Orçamentária, em havendo estoque da divida de curto
prazo, poderá ser revisto os anexos de metas fiscais no sentido de promover superávit
orçamentário, para zerar os passivos de curta exigibilidade.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 30. Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do art. 9º, e no
inciso II do & 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação do Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de
2013, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e
legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste
artigo.
8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão às respectivas
unidades orçamentárias na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e a Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 31. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 32. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º A lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
8 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
AM
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8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
IH - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
Parágrafo 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar:
a) Declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2013 por, no mínimo, duas
autoridades de outros níveis de Governo;
b) Certificado de regularidade apresentado pelo Conselho Municipal ligado a sua área;
c) Declaração firmada pela entidade em que se compromete a aplicar no mínimo 80% (oitenta por
cento) de sua receita total em atividades fim.
Parágrafo 2.º É vedada a concessão de subvenções sociais as entidades acima mencionadas que
possuam dirigentes que sejam também agentes políticos ligados aos Poderes Executivo e Legislativo do
município concedente;
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relacionadas ao ensino,
saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
H - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais.
Art. 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei
específica no âmbito do Município.
Art. 36. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para
a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 37. As entidades beneficiadas com recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 38. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção
deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho, devendo ser observadas na elaboração de
tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, quando couber.
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& 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município, devendo o mesmo através do setor técnico ligado a
área de atuação da entidade beneficiária e da assessoria jurídica apresentarem manifestações prévias e
expressas.
8 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em
decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que recebem recursos diretamente do Governo
Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 39. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e
em seus créditos adicionais.
8 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente
poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal.
8 2º O desembolso de recursos financeiros consignados a Câmara Municipal será feito até o dia
20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo ente os poderes, na conformidade
com a lei orçamentária anual.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas Atribuídas a Outros Entes da
Federação
Art. 40. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento de situações
que envolvam claramente o interesse local.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 41. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dia após a publicação da
lei orçamentária de 2013, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
8 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Setor de
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, os
seguintes demonstrativos:
I - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 80º da Lei Complementar nº
101/2000;
II - o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
8 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2013;
A
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8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 42. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei,
a lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
HI - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
8 1º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2013, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício de 2012.
8 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os casos em que as obras sofram paralisações
e/ou retardamento por ocorrências de ordem técnica, neste caso devidamente justificada.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 43. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e
Il do art. 24 da lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo a Participação Popular
Art. 44. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2013,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 45. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2013, mediante regular processo de consulta;
Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9, 8 4º, da Lei Complementar
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta
Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 46. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, dentro da mesma categoria de programação, ou de uma unidade para outra nos termos do
inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. A
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8 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando,
quando necessário, novas naturezas de despesa.
820º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de
créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto
do Poder Executivo.
Art. 47. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964 e da Constituição Federal.
8 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre O limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
8 2º Não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária anual os créditos destinados a suprir
insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública,
débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de
10% (dez por cento) do orçamento das despesas.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8
2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 49. Para efeito de controle do art. 73, VI, be VII da Lei Eleitoral, as despesas com
propaganda e publicidade oficial deverão estar classificadas em sub-elementos próprios, sendo 88
(Serviços de Propaganda) e 90 (Serviços de Publicidade Legal), a fim de facilitar sua identificação
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 26 de Abril de 2012.
ariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
ha x arhiato
icipal
Kelly Cristi
Secretária
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí -S.P. E-Mail pmtaguaiQDuol.com.br

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