| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2012 |
| Date | 2012-06-26 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito e Vice- Prefeito do município de Taguaí para a Legislatura de 2013 a 2016. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. LEI N.º 1013/2012 DE 26 DE JUNHO DE 2012. “Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice- Prefeito do município de Taguaí para a Legislatura de 2.013 a 2.016” Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI Art. 1º - Ficam fixados os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do município de Taguaí, respectivamente em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que serão pagos mensalmente em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme determinado no artigo 39, 8 40 da Constituição Federal. 8 1º - Os subsídios fixados no caput, foram determinados de acordo com os Princípios da Legalidade, Anterioridade, Moralidade e Economicidade, obedecendo criteriosamente o estabelecido no Art. 29, incisos V e VII, e, Art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal, observadas ainda as disposições do Capítulo IV - Das Despesas com Pessoal - da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 82º - Sobre os referidos subsídios incidirão os descontos previdenciários, assim como o imposto de renda retido na fonte e outros extraordinários se for o caso, conforme os parâmetros estabelecidos em lei. Art. 2º - No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado ou designado. Art. 3º - Os subsídios a que se refere esta lei não poderão ser pagos cumulativamente com outro, em virtude do exercício de função concomitante e/ou incompatibilidade pela natureza das atividades e coincidência de horários, quando remunerada pelos cofres públicos. Parágrafo Unico - Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção de remuneração. Art. 4º - Os subsídios, tratados pela presente lei, poderão ser alterados por lei específica na revisão geral anual, sempre no mês de março de cada exercício financeiro, nos mesmos índices concedidos aos Vereadores da Câmara Municipal de Taguaí, por meio de Lei de iniciativa do Executivo Municipal. J. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguai(Quol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. $ 1º - A primeira revisão dos subsídios só poderá ser proposta a partir do mês de março do exercício financeiro de 2014. 8 2º - As prescrições do Art. 17, & 1º, da Lei Complementar nº 101/2.000, não se aplicam no caso da revisão, observando as disposições do & 6º deste mesmo artigo. Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento de 2.013 e futuros, suplementadas se necessário, na forma da lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.013, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em, 26 de Junho de 2012. ariovaldo Carniato refeito Municipal istrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Kelly € ra Carniato unicipal Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí —- S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br