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norma nº 1025/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1025 / 2012
Date 2012-12-14
EmentaDispõe sobre a utilização dos quiosques da Praça de Alimentação e demais instalações do município destinadas a prática de comércio de produtos alimentícios para consumo imediato.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
LEI ORDINARIA N.º 1025/2012
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
“Dispõe sobre a utilização dos quiosques da Praça de
Alimentação e demais instalações do município destinadas
a prática de comércio de produtos alimentícios para
consumo imediato”
Jair Cariovaldo Carniato, o Prefeito do Município de Taguaí,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou ele
sanciona e promulga a seguinte
LEI
Artigo 1.º: A utilização da Praça de alimentação e demais instalações
públicas do município destinadas a prática de comércio de produtos alimentícios se dará
de conformidade com o regulamentado na presente Lei e demais dispositivos aplicáveis
a prática do comércio de produtos alimentícios.
Artigo 2.º: Os quiosques da Praça de Alimentação e demais
instalações públicas do município destinadas a prática de comércio de produtos
alimentícios se destinarão exclusivamente à realização do preparo e/ou da venda de
produtos alimentícios e congêneres diretamente ao cliente para consumo imediato,
sendo vedada a venda de produtos eletrônicos, brinquedos, souvenirs; roupas,
congêneres e bebidas alcoólicas, exceto cerveja em lata.
Parágrafo único: Concomitantemente a venda de produtos alimentícios
de consumo imediato será tolerada a venda de jornais, revistas e congêneres, sendo
proibida a venda de material que contenha, ainda que de forma velada, conteúdo
pornográfico ou de incitação a violência.
Artigo 3.º: A concessão de Permissão de Uso das instalações
públicas do município destinadas a prática de comércio será sempre precedida de
devido procedimento licitatório e será concedida a título oneroso, em caráter precário e
por prazo determinado, por meio de assinatura de Termo de Permissão de Uso (TPU),
conforme modelo constante do Anexo I desta Lei;
& -1.º - A permissão será dada em caráter personalíssimo, sendo
vedada a concessão de mais de uma permissão ao mesmo permissionário;
8 2.º - A atividade de comércio deverá ser exercida pelo próprio
permissionário, admitindo-se concomitantemente o auxílio de familiares e funcionários
devidamente cadastrados, sendo proibida a cessão, ainda que gratuita, locação, venda
ou qualquer outra forma de transferência da permissão a terceiros;
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1 265
Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br
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Menor qua: prq a
& 3.º - Não será concedida mais de uma permissão a mesma pessoa
física;
8 4. A proibição do parágrafo anterior se estende ao cônjuge e
colaterais até o segundo grau, consangúíneos ou por afinidade;
Artigo 4.º: Cada permissionário deverá requerer à Prefeitura o
competente Alvará de Localização e Funcionamento para exploração da atividade
econômica por ele desenvolvida, sujeitando-se às disposições da legislação municipal
em vigor, quanto a prática de comércio.
Parágrafo Único: O permissionário pessoa física deverá, em até 90
(noventa) dias após a assinatura do TPU, se inscrever-se junto a Receita Federal sob a
forma de pessoa jurídica ou empresário individual, para fins de recolhimento de
tributos.
Artigo 5.º: Na hipótese da perda do interesse na exploração da
atividade econômica, o permissionário deverá solicitar à Prefeitura a revogação da
permissão, respondendo por todas as obrigações relativas à permissão concedida até a
data da extinção da permissão.
Artigo 6.º: As instalações públicas do município destinadas a prática
de comércio deverão funcionar, no mínimo, 4 (quatro) dias por semana, não podendo
permanecer fechados por mais de 3 (três) dias consecutivos, salvo o caso de não
ocorrência de atividades no local ordenada pelo poder público;
Parágrafo único: A Prefeitura estabelecerá em Decreto autônomo os
horários de funcionamento de cada espaço permitido ou do conjunto deles, as
penalidades e forma de aplicação, em caso de descumprimento ao contido no caput
deste artigo.
Artigo 7.º: O permissionário que mantiver o estabelecimento fechado
por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativa formulada através de prévia comunicação,
por escrito, à Prefeitura, terá a permissão revogada.
8 1.º - Também será considerado abandono o fechamento por mais
de 15(quinze) dias alternadamente dentro de um período de 30 (trinta) dias, sem a
prévia justificação junto a PERMITENTE;
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8 2.º Caberá a Prefeitura investigar, de ofício, ou mediante denúncia,
outros tipos de uso indevido por parte do PERMISSIONÁRIO que possam caracterizar
abandono ou desvio de finalidade, casos em que também caberá a cassação da
Permissão.
Artigo 8.º: O permissionário que necessitar de afastamento
temporário do exercício da atividade, deverá obrigatoriamente comunicar por escrito a
Prefeitura Municipal, justificando e comprovando os motivos do afastamento, ficando a
critério da Prefeitura a autorização ou não da suspensão das atividades ou ainda
substituição durante o afastamento.
Artigo 9.º- É vetado ao permissionário:
I - a utilização de:
a) aparelhos sonoros de fruição coletiva ou qualquer outro
equipamento ou instrumento que possa constituir perturbação ao sossego público ou da
vizinhança;
b) colocação faixas promocionais ou qualquer espécie de publicidade
ou propaganda, exceto quando projetada especificamente para o equipamento;
c) áreas externas aos módulos para depósito ou armazenamento de
qualquer tipo de produto, material ou equipamento;
II - comercializar:
a) qualquer tipo de produto não autorizado pela Prefeitura;
b) alterar o projeto original dos prédios ou efetuar qualquer adaptação
nas edificações ou instalações sem anuência expressa da Prefeitura;
c) modificar ou suprimir a modalidade de produtos comercializados,
descaracterizando o ramo de atuação, sem anuência expressa da Prefeitura.
Parágrafo único: A infração a qualquer dispositivo deste artigo
implicará na imediata revogação da permissão de uso.
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Dre pre ai
Artigo 10: Incumbe ao permissionário:
I - A manutenção, conservação e limpeza do quiosque e áreas
adjacentes;
II - O pagamento das taxas relativas aos serviços públicos colocados à
sua disposição;
III - O pagamento das despesas decorrentes do fornecimento de água
e energia elétrica;
IV - Responder por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar ao
Município, à propriedade ou pessoa de terceiros em decorrência dos serviços prestados,
ocorrendo às suas expensas, sem qualquer ônus à Prefeitura, o ressarcimento ou
indenizações que tais danos ou prejuízos possam causar;
V- Dar destinação adequada aos resíduos provenientes da preparação
e comercialização dos produtos;
VI - manter os funcionários em serviço convenientemente
uniformizados e equipados com material de segurança e proteção individual adequados
à função e em conformidade com as leis trabalhistas.
Artigo 11: Fica o permissionário obrigado a contratar seguro que
garanta o ressarcimento de eventuais danos causados ao patrimônio público, inclusive
seguro contra incêndio.
Artigo 12: Fica o permissionário obrigado a manter sua ficha
cadastral junto a Prefeitura sempre atualizada, apresentando quando for solicitado pela
PERMITENTE, a documentação pertinente.
Artigo 13: Aplicam-se aos PERMISSIONÁRIOS exploradores de
atividade econômica nos espaços de que trata esta Lei as disposições do Código de
Posturas do Município, cuja infração, por 03 (três) vezes consecutivas sujeitas a multa,
implicará na revogação da permissão outorgada.
Artigo 14: Os ambulantes instalados nas imediações da Praça Ângelo
Gobbo e Expedicionário Antonio Romano terão o prazo de 90 (noventa) dias contados
da adjudicação do processo licitatório de concessão dos quiosques da Praça
Alimentação, para realizar a desocupação dos espaços atualmente utilizados, podendo
em caso de continuidade com as atividades ocupar qualquer outro espaço a ser definido
pelo Poder Executivo.
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Parágrafo único: Resguardadas as disposições constantes na
presente lei e na Lei Federal n.º 8.666/93, poderá o Poder Executivo estabelecer
critérios que visem à ocupação dos quioques da Praça de Alimentação pelos ambulantes
que atualmente ocupam as imediações do referido espaço, caso em que os mesmos
deverão encerrar as atividades como ambulantes.
Artigo 15: Fica vedada, a partir da data da aprovação da presente lei,
a concessão de licença e de uso de espaço em via pública ou praça pública para a
realização de comércio ambulante, de forma permanente, utilizando-se embarcação
reboque (trailer) ou similares, veículos autônomos ou similares, ou barracas ou
similares destinadas a venda de produtos alimentícios de consumo imediato.
Artigo 16: O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, inclusive no concernente ao processo
licitatório, formas de concessão, valor da taxa de utilização, ramos de atividade e
processo de cassação das permissões.
Parágrafo único: A Taxa de utilização será cobrada mensalmente do
permissionário, sendo que como valor mínimo para efeitos licitatórios será adotado
como base o cálculo das despesas que o Poder Público haverá de realizar para custear a
iluminação, a segurança, a limpeza e a manutenção das áreas públicas efetivamente
utilizadas.
Artigo 17: Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 14 de dezembro de 2012.
riovaldo Carniato
Prefeito Municipal
odiar 3d oi ii na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí na data supra.
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Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/Fax (14) 386-1265
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