| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1025 / 2012 |
| Date | 2012-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização dos quiosques da Praça de Alimentação e demais instalações do município destinadas a prática de comércio de produtos alimentícios para consumo imediato. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções LEI ORDINARIA N.º 1025/2012 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012. “Dispõe sobre a utilização dos quiosques da Praça de Alimentação e demais instalações do município destinadas a prática de comércio de produtos alimentícios para consumo imediato” Jair Cariovaldo Carniato, o Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou ele sanciona e promulga a seguinte LEI Artigo 1.º: A utilização da Praça de alimentação e demais instalações públicas do município destinadas a prática de comércio de produtos alimentícios se dará de conformidade com o regulamentado na presente Lei e demais dispositivos aplicáveis a prática do comércio de produtos alimentícios. Artigo 2.º: Os quiosques da Praça de Alimentação e demais instalações públicas do município destinadas a prática de comércio de produtos alimentícios se destinarão exclusivamente à realização do preparo e/ou da venda de produtos alimentícios e congêneres diretamente ao cliente para consumo imediato, sendo vedada a venda de produtos eletrônicos, brinquedos, souvenirs; roupas, congêneres e bebidas alcoólicas, exceto cerveja em lata. Parágrafo único: Concomitantemente a venda de produtos alimentícios de consumo imediato será tolerada a venda de jornais, revistas e congêneres, sendo proibida a venda de material que contenha, ainda que de forma velada, conteúdo pornográfico ou de incitação a violência. Artigo 3.º: A concessão de Permissão de Uso das instalações públicas do município destinadas a prática de comércio será sempre precedida de devido procedimento licitatório e será concedida a título oneroso, em caráter precário e por prazo determinado, por meio de assinatura de Termo de Permissão de Uso (TPU), conforme modelo constante do Anexo I desta Lei; & -1.º - A permissão será dada em caráter personalíssimo, sendo vedada a concessão de mais de uma permissão ao mesmo permissionário; 8 2.º - A atividade de comércio deverá ser exercida pelo próprio permissionário, admitindo-se concomitantemente o auxílio de familiares e funcionários devidamente cadastrados, sendo proibida a cessão, ainda que gratuita, locação, venda ou qualquer outra forma de transferência da permissão a terceiros; Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1 265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Menor qua: prq a & 3.º - Não será concedida mais de uma permissão a mesma pessoa física; 8 4. A proibição do parágrafo anterior se estende ao cônjuge e colaterais até o segundo grau, consangúíneos ou por afinidade; Artigo 4.º: Cada permissionário deverá requerer à Prefeitura o competente Alvará de Localização e Funcionamento para exploração da atividade econômica por ele desenvolvida, sujeitando-se às disposições da legislação municipal em vigor, quanto a prática de comércio. Parágrafo Único: O permissionário pessoa física deverá, em até 90 (noventa) dias após a assinatura do TPU, se inscrever-se junto a Receita Federal sob a forma de pessoa jurídica ou empresário individual, para fins de recolhimento de tributos. Artigo 5.º: Na hipótese da perda do interesse na exploração da atividade econômica, o permissionário deverá solicitar à Prefeitura a revogação da permissão, respondendo por todas as obrigações relativas à permissão concedida até a data da extinção da permissão. Artigo 6.º: As instalações públicas do município destinadas a prática de comércio deverão funcionar, no mínimo, 4 (quatro) dias por semana, não podendo permanecer fechados por mais de 3 (três) dias consecutivos, salvo o caso de não ocorrência de atividades no local ordenada pelo poder público; Parágrafo único: A Prefeitura estabelecerá em Decreto autônomo os horários de funcionamento de cada espaço permitido ou do conjunto deles, as penalidades e forma de aplicação, em caso de descumprimento ao contido no caput deste artigo. Artigo 7.º: O permissionário que mantiver o estabelecimento fechado por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativa formulada através de prévia comunicação, por escrito, à Prefeitura, terá a permissão revogada. 8 1.º - Também será considerado abandono o fechamento por mais de 15(quinze) dias alternadamente dentro de um período de 30 (trinta) dias, sem a prévia justificação junto a PERMITENTE; Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº44-Tel/ Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br PS PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções 8 2.º Caberá a Prefeitura investigar, de ofício, ou mediante denúncia, outros tipos de uso indevido por parte do PERMISSIONÁRIO que possam caracterizar abandono ou desvio de finalidade, casos em que também caberá a cassação da Permissão. Artigo 8.º: O permissionário que necessitar de afastamento temporário do exercício da atividade, deverá obrigatoriamente comunicar por escrito a Prefeitura Municipal, justificando e comprovando os motivos do afastamento, ficando a critério da Prefeitura a autorização ou não da suspensão das atividades ou ainda substituição durante o afastamento. Artigo 9.º- É vetado ao permissionário: I - a utilização de: a) aparelhos sonoros de fruição coletiva ou qualquer outro equipamento ou instrumento que possa constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança; b) colocação faixas promocionais ou qualquer espécie de publicidade ou propaganda, exceto quando projetada especificamente para o equipamento; c) áreas externas aos módulos para depósito ou armazenamento de qualquer tipo de produto, material ou equipamento; II - comercializar: a) qualquer tipo de produto não autorizado pela Prefeitura; b) alterar o projeto original dos prédios ou efetuar qualquer adaptação nas edificações ou instalações sem anuência expressa da Prefeitura; c) modificar ou suprimir a modalidade de produtos comercializados, descaracterizando o ramo de atuação, sem anuência expressa da Prefeitura. Parágrafo único: A infração a qualquer dispositivo deste artigo implicará na imediata revogação da permissão de uso. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Dre pre ai Artigo 10: Incumbe ao permissionário: I - A manutenção, conservação e limpeza do quiosque e áreas adjacentes; II - O pagamento das taxas relativas aos serviços públicos colocados à sua disposição; III - O pagamento das despesas decorrentes do fornecimento de água e energia elétrica; IV - Responder por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar ao Município, à propriedade ou pessoa de terceiros em decorrência dos serviços prestados, ocorrendo às suas expensas, sem qualquer ônus à Prefeitura, o ressarcimento ou indenizações que tais danos ou prejuízos possam causar; V- Dar destinação adequada aos resíduos provenientes da preparação e comercialização dos produtos; VI - manter os funcionários em serviço convenientemente uniformizados e equipados com material de segurança e proteção individual adequados à função e em conformidade com as leis trabalhistas. Artigo 11: Fica o permissionário obrigado a contratar seguro que garanta o ressarcimento de eventuais danos causados ao patrimônio público, inclusive seguro contra incêndio. Artigo 12: Fica o permissionário obrigado a manter sua ficha cadastral junto a Prefeitura sempre atualizada, apresentando quando for solicitado pela PERMITENTE, a documentação pertinente. Artigo 13: Aplicam-se aos PERMISSIONÁRIOS exploradores de atividade econômica nos espaços de que trata esta Lei as disposições do Código de Posturas do Município, cuja infração, por 03 (três) vezes consecutivas sujeitas a multa, implicará na revogação da permissão outorgada. Artigo 14: Os ambulantes instalados nas imediações da Praça Ângelo Gobbo e Expedicionário Antonio Romano terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da adjudicação do processo licitatório de concessão dos quiosques da Praça Alimentação, para realizar a desocupação dos espaços atualmente utilizados, podendo em caso de continuidade com as atividades ocupar qualquer outro espaço a ser definido pelo Poder Executivo. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Parágrafo único: Resguardadas as disposições constantes na presente lei e na Lei Federal n.º 8.666/93, poderá o Poder Executivo estabelecer critérios que visem à ocupação dos quioques da Praça de Alimentação pelos ambulantes que atualmente ocupam as imediações do referido espaço, caso em que os mesmos deverão encerrar as atividades como ambulantes. Artigo 15: Fica vedada, a partir da data da aprovação da presente lei, a concessão de licença e de uso de espaço em via pública ou praça pública para a realização de comércio ambulante, de forma permanente, utilizando-se embarcação reboque (trailer) ou similares, veículos autônomos ou similares, ou barracas ou similares destinadas a venda de produtos alimentícios de consumo imediato. Artigo 16: O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, inclusive no concernente ao processo licitatório, formas de concessão, valor da taxa de utilização, ramos de atividade e processo de cassação das permissões. Parágrafo único: A Taxa de utilização será cobrada mensalmente do permissionário, sendo que como valor mínimo para efeitos licitatórios será adotado como base o cálculo das despesas que o Poder Público haverá de realizar para custear a iluminação, a segurança, a limpeza e a manutenção das áreas públicas efetivamente utilizadas. Artigo 17: Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 14 de dezembro de 2012. riovaldo Carniato Prefeito Municipal odiar 3d oi ii na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí na data supra. - q Fist Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br