| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 984 / 2011 |
| Date | 2011-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Taguaí, Estado de São Paulo e dá outras providências. |
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É PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções LEI ORDINÁRIA N.º 984/2011 DE 01 DE JULHO DE 2011. “Dispõe sobre a adequação do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Taguaí, Estado de São Paulo e dá outras providências.” JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Artigo 1.º- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social - CMAS, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS); instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela Política Nacional de Assistência Social -PNAS/2004, na forma da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil. S 1.º- O CMAS é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social. 8 2.º- Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das despesas e atividades do CMAS, bem como, estruturar a Secretaria Executiva com profissional de nível superior, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Artigo 2.º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto por 06 (seis) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil que segue: Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 — Taguaí - SP Email: pmtaguaíQ uol.com.br S PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções I - Do Poder Público a. 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Assistência Social; b. 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Educação; c. 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Saúde; II- Da Sociedade Civil a. 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social; b. 01 (um) representante de organização de atendimento ao idoso; c. 01 (um) representante de organizações de pessoa com deficiência; & 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas de governo municipal que compõem o Conselho; 8 2º Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho. & 3º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos projetos serviços e benefícios sócioassistenciais, organizados sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou social de âmbito municipal; 8 4.º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados ao Poder Executivo pelas entidades e organizações de Assistência Social. Artigo 3.º: O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA A A Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 — Taguaí — SP Email: pmtaguai uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ -— 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções Artigo. 4.º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I - Plenário II - Mesa Diretora III - Comissões Temáticas Permanentes IV - Secretaria Executiva. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Artigo. 5.º - O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e valor social e não será remunerado; II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima; III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; IV - Definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções; Artigo. 6.º- Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação junto aos meios de comunicação local. Parágrafo Único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Artigo 7.º- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem como, de Normas e Legislação, de caráter permanente, e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 — Taguaí — SP Email: pmtaguaíQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções Parágrafo Único - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Artigo. 8º- O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice- presidente, primeiro secretário, segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida um única recondução por igual período. Parágrafo Único - Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação dos cargos da mesa diretora. Artigo. 9.º - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto. Parágrafo Único: A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário Executivo que deve ter nível superior de instrução e ter experiência comprovada na Política Pública de Assistência Social. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Artigo 10- Compete ao CMAS: I - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único da Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social; II - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social; III - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social; IV - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos órgãos competentes, monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos órgãos gestores; V - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social; Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Pad ú CEP. 18.890-000 — Taguaí — SP Email: pmtaguaíQuol.com.br (8 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência Social de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS; VII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social; VIII - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional Básica vigente; IX - Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH); X - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal; XI - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera federal e estadual, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da Plenária. XII - aApreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos; XIII - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XV - Inscrever entidades e organizações de assistência social; XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem ad Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 — Taguaí - SP Email: pmtaguaiQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções como, com o escopo de identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município; XVIII - Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos. Artigo 11 - No exercício de suas atribuições, deverá o Conselho: I- Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; as Políticas Nacional e Estadual de Assistência Social - PNAS; a Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB/RH em âmbito municipal; II - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, para o alcance dos objetivos da legislação vigente; III - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social em âmbito estadual, nacional e internacional; IV - Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos competentes, bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 12- Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, vinculado ao CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros e de gerência dos recursos destinados às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas voltadas à assistência social, bem como ao exercício das competências do CMAS. Artigo 13 - Constituirão recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS: I - Dotações orçamentárias ou subvenções, assim configuradas no Orçamento da Prefeitura Municipal de Taguaí, inclusive aquelas oriundas de transferência Estadual e Federal; II - receitas de convênios, visando atender aos objetivos do FMAS; Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 AÇ CEP. 18.890-000 — Taguaí — SP Email: pmtaguaíQuol.com.br ? PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções III - receitas advindas da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado à formação do FMAS ou da venda de bem dominial da Prefeitura Municipal, quando realizado com o objetivo de prover receita do FMAS; IV - contribuições e doações, para efeito desta Lei, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais que, quando não se constituírem em dinheiro, mediante avaliação e licitação pública; V - rendas provenientes da aplicação no mercado de capitais de seus recursos; VI - quaisquer outras receitas eventuais vinculadas aos objetivos do FMAS. $ 1º - Toda captação de recursos será registrada em livro próprio, com fornecimento de comprovantes. S 2º - A gestão financeira dos recursos do FMAS será feita pelo Departamento Municipal de Conselho Municipal da Administração e Finanças, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. 8 3º - Os recursos deverão ser obrigatoriamente, depositados em conta bancária especial, em instituição Financeira Oficial, e serão movimentadas mediante assinatura do Presidente do CMAS e o Tesoureiro da Prefeitura Municipal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas por esta Lei, para consecução de seus objetivos, devendo as eventuais disponibilidades financeiras serem aplicadas em operações que assegurem, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo do capital existente. $ 4º - O saldo positivo, apurando em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FMAS. 8 5º - O controle das entradas e saídas mensais dos recursos do FMAS serão registradas em livro próprio e poderá ser publicada na imprensa local, e será obrigatoriamente, fixando nos quadros de editais da Prefeitura e Câmara Municipais, até o décimo dia útil do mês seguinte. Artigo 14 - Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, terão as seguintes aplicações: Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 — Taguaí - SP Email: pmtaguaiDuol.com.br VR a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções 1 — implementação e implantação dos Programas de Assistência Social deliberados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, obedecidos a Lei Orgânica do Município; II - elaboração, desenvolvimento e implantação de atividades e projetos aprovados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 15 —- Constituirão ativos do FMAS: I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis, imóveis ou semoventes que forem destinados ao FMAS; IV - bens móveis, imóveis ou semoventes doados, com ou sem ônus, destinados ao FMAS; V- bens móveis ou imóveis destinados à Administração do FMAS. Artigo 16 - Constituem passivos do FMAS as obrigações de qualquer natureza que porventura este venha a assumir para sua manutenção e funcionamento. Artigo 17 - O Orçamento do FMAS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e os princípios da universalidade e do equilíbrio. $ 1º - O orçamento do FMAS integrará o Orçamento Municipal, em observância ao princípio da unidade. S& 2º - Na elaboração e execução do Orçamento Municipal do FMAS, deverá ser observado os padrões e normas estabelecidas em legislação pertinente. € Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 — Taguaí — SP Email: pmtaguaí uol.com.br e: PREFEITURA MUNICIPAL DE TA GUAÍ CNPJ 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções Artigo 18 - Para atender às despesas oriundas do cumprimento desta Lei, fica autorizado a abertura de Crédito Especial. Artigo 19 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Termos de Convênios, Aditivos e ou Contratos, com autoridades Governamentais Estaduais e Federais. Artigo 20 - Os programas, prioridades de atuação e aplicação dos recursos serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade com as diretrizes a serem estabelecidas no Plano Diretor. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 21- No prazo de 30 (trinta) dias o Poder Executivo expedirá Decretos regulamentando a aplicação da presente lei e criando condições para o correto funcionamento do Conselho e seus serviços. Artigo 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 640/97, de 16 de abril de 1997. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 01 de julho de 2011. " ] Jáir Cariovaldo Carniato Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Kelly Cristina Carniato Secretária Municipal Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 CEP. 18.890-000 — Taguaí - SP Email: pmtaguaíQuol.com.br