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norma nº 984/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 984 / 2011
Date 2011-07-01
EmentaDispõe sobre a adequação do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Taguaí, Estado de São Paulo e dá outras providências.
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É PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
LEI ORDINÁRIA N.º 984/2011
DE 01 DE JULHO DE 2011.
“Dispõe sobre a adequação do Conselho Municipal
de Assistência Social do Município de Taguaí,
Estado de São Paulo e dá outras providências.”
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de
Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz
saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Artigo 1.º- Fica reestruturado o Conselho Municipal de
Assistência social - CMAS, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro
de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS); instância municipal deliberativa
do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado
pela Política Nacional de Assistência Social -PNAS/2004, na forma da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), com
caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a
Sociedade Civil.
S 1.º- O CMAS é uma instância vinculada ao órgão municipal
responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
8 2.º- Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e
coordenação da Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para
investimento e custeio das despesas e atividades do CMAS, bem como, estruturar a
Secretaria Executiva com profissional de nível superior, com conhecimento da
Política Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Artigo 2.º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
será composto por 06 (seis) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com
a paridade e proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil que segue:
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
CEP. 18.890-000 — Taguaí - SP Email: pmtaguaíQ uol.com.br
S
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
I - Do Poder Público
a. 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de
Assistência Social;
b. 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de
Educação;
c. 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Saúde;
II- Da Sociedade Civil
a. 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de
usuários da Assistência Social;
b. 01 (um) representante de organização de atendimento ao
idoso;
c. 01 (um) representante de organizações de pessoa com
deficiência;
& 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos
titulares das pastas de governo municipal que compõem o Conselho;
8 2º Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho
serão liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento
de suas obrigações junto ao Conselho.
& 3º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas
vinculadas aos projetos serviços e benefícios sócioassistenciais, organizados sob a
forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados
sob diferentes formas de constituição jurídica ou social de âmbito municipal;
8 4.º - Os representantes da sociedade civil, titulares e
suplentes, serão indicados ao Poder Executivo pelas entidades e organizações de
Assistência Social.
Artigo 3.º: O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos,
sendo permitida uma única recondução consecutiva.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA A
A
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Artigo. 4.º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a
seguinte estrutura:
I - Plenário
II - Mesa Diretora
III - Comissões Temáticas Permanentes
IV - Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Artigo. 5.º - O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por
Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de
interesse público relevante e valor social e não será remunerado;
II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma
vez a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros;
IV - Definirá também o quorum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de
suplência e perda do mandato por faltas;
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em
resoluções;
Artigo. 6.º- Todas as sessões do CMAS serão públicas e
precedidas de ampla divulgação junto aos meios de comunicação local.
Parágrafo Único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e
sistemática divulgação.
Artigo 7.º- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e
Financiamento, bem como, de Normas e Legislação, de caráter permanente, e
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade
pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
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Parágrafo Único - As comissões temáticas serão compostas
paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil.
Artigo. 8º- O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS
contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-
presidente, primeiro secretário, segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre
seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida um única recondução por
igual período.
Parágrafo Único - Haverá alternância entre Poder Público e
Sociedade Civil na ocupação dos cargos da mesa diretora.
Artigo. 9.º - O Conselho Municipal de Assistência Social contará
com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de
seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto.
Parágrafo Único: A Secretaria Executiva deverá contar com um
Secretário Executivo que deve ter nível superior de instrução e ter experiência
comprovada na Política Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 10- Compete ao CMAS:
I - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na
perspectiva do SUAS - Sistema Único da Assistência Social, e com as diretrizes
estabelecidas pelas Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência
Social;
II - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social;
III - Convocar, num processo articulado com a Conferência
Nacional e a Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;
IV - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos
órgãos competentes, monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua
implementação junto aos órgãos gestores;
V - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência
social;
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VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política
Municipal de Assistência Social de acordo com os critérios de avaliação definidos
pelo CMAS;
VII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência social, conjuntamente com o
órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social;
VIII - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de
Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional Básica vigente;
IX - Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos
Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais
Básicas do SUAS (NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH);
X - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
XI - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão
Permanente afeta, a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as
ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera
federal e estadual, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de publicação de
resolução com decisão da Plenária.
XII - aApreciar, após elaboração de parecer da Comissão
Permanente afeta, o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social,
através de publicação de resolução com decisão da Plenária e acompanhar a
execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos;
XIII - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos,
respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de
acompanhamento;
XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno, o conjunto de
normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu
funcionamento;
XV - Inscrever entidades e organizações de assistência social;
XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência
Social - CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem
as ações do CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem
ad
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como, com o escopo de identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de
assistência social no âmbito do Município;
XVIII - Estabelecer interlocução com os demais conselhos de
direitos.
Artigo 11 - No exercício de suas atribuições, deverá o Conselho:
I- Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; as
Políticas Nacional e Estadual de Assistência Social - PNAS; a Norma Operacional
Básica vigente do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS e a Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB/RH em âmbito municipal;
II - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que
visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento
de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos
sociais, para o alcance dos objetivos da legislação vigente;
III - Manter intercâmbios com organismos e instituições de
assistência social em âmbito estadual, nacional e internacional;
IV - Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos
competentes, bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício
seguinte.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 12- Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - FMAS, vinculado ao CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CMAS, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros e de gerência dos
recursos destinados às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas
voltadas à assistência social, bem como ao exercício das competências do CMAS.
Artigo 13 - Constituirão recursos do FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS:
I - Dotações orçamentárias ou subvenções, assim configuradas
no Orçamento da Prefeitura Municipal de Taguaí, inclusive aquelas oriundas de
transferência Estadual e Federal;
II - receitas de convênios, visando atender aos objetivos do
FMAS;
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III - receitas advindas da venda de todo e qualquer bem que
tenha sido destinado à formação do FMAS ou da venda de bem dominial da
Prefeitura Municipal, quando realizado com o objetivo de prover receita do FMAS;
IV - contribuições e doações, para efeito desta Lei, de pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismos
nacionais ou internacionais que, quando não se constituírem em dinheiro, mediante
avaliação e licitação pública;
V - rendas provenientes da aplicação no mercado de capitais de
seus recursos;
VI - quaisquer outras receitas eventuais vinculadas aos objetivos
do FMAS.
$ 1º - Toda captação de recursos será registrada em livro
próprio, com fornecimento de comprovantes.
S 2º - A gestão financeira dos recursos do FMAS será feita pelo
Departamento Municipal de Conselho Municipal da Administração e Finanças, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, pela coordenação
da Política Municipal de Assistência Social.
8 3º - Os recursos deverão ser obrigatoriamente, depositados
em conta bancária especial, em instituição Financeira Oficial, e serão movimentadas
mediante assinatura do Presidente do CMAS e o Tesoureiro da Prefeitura Municipal,
em conformidade com as diretrizes estabelecidas por esta Lei, para consecução de
seus objetivos, devendo as eventuais disponibilidades financeiras serem aplicadas
em operações que assegurem, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo do
capital existente.
$ 4º - O saldo positivo, apurando em balanço anual, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do FMAS.
8 5º - O controle das entradas e saídas mensais dos recursos do
FMAS serão registradas em livro próprio e poderá ser publicada na imprensa local,
e será obrigatoriamente, fixando nos quadros de editais da Prefeitura e Câmara
Municipais, até o décimo dia útil do mês seguinte.
Artigo 14 - Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - FMAS, terão as seguintes aplicações:
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VR
a
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1 — implementação e implantação dos Programas de Assistência
Social deliberados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
obedecidos a Lei Orgânica do Município;
II - elaboração, desenvolvimento e implantação de atividades e
projetos aprovados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Parágrafo único - As transferências de recursos para
organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Artigo 15 —- Constituirão ativos do FMAS:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis, imóveis ou semoventes que forem destinados
ao FMAS;
IV - bens móveis, imóveis ou semoventes doados, com ou sem
ônus, destinados ao FMAS;
V- bens móveis ou imóveis destinados à Administração do FMAS.
Artigo 16 - Constituem passivos do FMAS as obrigações de
qualquer natureza que porventura este venha a assumir para sua manutenção e
funcionamento.
Artigo 17 - O Orçamento do FMAS evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental, observado o disposto na Lei Orgânica
Municipal e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
$ 1º - O orçamento do FMAS integrará o Orçamento Municipal,
em observância ao princípio da unidade.
S& 2º - Na elaboração e execução do Orçamento Municipal do
FMAS, deverá ser observado os padrões e normas estabelecidas em legislação
pertinente.
€
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e:
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Artigo 18 - Para atender às despesas oriundas do cumprimento
desta Lei, fica autorizado a abertura de Crédito Especial.
Artigo 19 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar
Termos de Convênios, Aditivos e ou Contratos, com autoridades Governamentais
Estaduais e Federais.
Artigo 20 - Os programas, prioridades de atuação e aplicação
dos recursos serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em
conformidade com as diretrizes a serem estabelecidas no Plano Diretor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21- No prazo de 30 (trinta) dias o Poder Executivo
expedirá Decretos regulamentando a aplicação da presente lei e criando condições
para o correto funcionamento do Conselho e seus serviços.
Artigo 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 640/97, de 16 de abril de
1997.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 01 de julho de 2011.
"
]
Jáir Cariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data
supra.
Kelly Cristina Carniato
Secretária Municipal
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CEP. 18.890-000 — Taguaí - SP Email: pmtaguaíQuol.com.br

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