| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 999 / 2011 |
| Date | 2011-12-14 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções LEI ORDINÁRIA N. 999/2011. DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. “Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente a dá outras providências.” e “JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de ' São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Artigo 1.º — Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Taguaí - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria 'e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Artigo 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: da dotações orçamentárias a ele destinadas; IH. créditos adicionais suplementares a ele destinados; TI. produtos de multas impostas por infração à Legislação Ambiental Lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual de Meio Ambiente; ay: produto de licenças ambientais emitidas pelo município; v. doações de pessoas físicas ou jurídicas; VI. doações de entidades Nacionais e Internacionais; VII. recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VIII. preços públicos cobrados por analises de Projetos e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações Ambientais do Município; IX. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; X. indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão do parcelamento irregular ou clandestino do solo; XI. compensação ambiental financeira; XII. outras receitas eventuais; 8 1.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. 8 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Artigo 3.º - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programa de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente obedecida as Diretrizes Estaduais e Federais. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções Artigo 4.º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pelo setor responsável pela gestão do Meio Ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e sua contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios. s CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Artigo 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I: Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; II. Financiar planos, programas, projetos e ações governamentais ou não governamentais que visem; a. Proteção, recuperação ou estimulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b. O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; Es O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d. O desenvolvimento de projetos de Educação e de Conscientização Ambiental; e. O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente; E outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Artigo 6.º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referencia, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma,o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Artigo 7º- Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental presentes nas Legislações: Federal, Estadual e Municipal vigentes. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 8.º —- As disposições pertinentes ao Fundo Municipais de Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí: Capital das Confecções Artigo 9.º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. ” Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por-decreto se necessário pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 14 de dezembro de 2011. r Cariovaldo Carniato Prefeito Municipal es e gi na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. CJ od ” Kelly Ci tin Carniato Secretária Municipal Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br