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norma nº 999/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 999 / 2011
Date 2011-12-14
EmentaInstitui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
LEI ORDINÁRIA N. 999/2011.
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
“Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente a dá outras providências.”
e “JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de
' São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente
Lei
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 1.º — Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de
Taguaí - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão de recursos
naturais, incluindo a manutenção, melhoria 'e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir
um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Artigo 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
da dotações orçamentárias a ele destinadas;
IH. créditos adicionais suplementares a ele destinados;
TI. produtos de multas impostas por infração à Legislação Ambiental
Lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual de Meio Ambiente;
ay: produto de licenças ambientais emitidas pelo município;
v. doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI. doações de entidades Nacionais e Internacionais;
VII. recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII. preços públicos cobrados por analises de Projetos e/ou dados
requeridos junto ao cadastro de informações Ambientais do Município;
IX. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X. indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de
áreas verdes, devidas em razão do parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI. compensação ambiental financeira;
XII. outras receitas eventuais;
8 1.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
8 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais,
quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento
de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Artigo 3.º - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programa de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política
Municipal de Meio Ambiente obedecida as Diretrizes Estaduais e Federais.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
Artigo 4.º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pelo
setor responsável pela gestão do Meio Ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente e sua contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal
de Contas dos Municípios.
s
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I: Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do
meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II. Financiar planos, programas, projetos e ações governamentais ou
não governamentais que visem;
a. Proteção, recuperação ou estimulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b. O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
Es O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão
ambiental;
d. O desenvolvimento de projetos de Educação e de Conscientização
Ambiental;
e. O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio
Ambiente;
E outras atividades, relacionadas à preservação e conservação
ambiental, previstas em Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 6.º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente editará resolução
estabelecendo os termos de referencia, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo fundo Municipal de Meio Ambiente, assim
como a forma,o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser
apresentados pelos beneficiários.
Artigo 7º- Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, assim como com quaisquer
normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental presentes nas Legislações: Federal, Estadual
e Municipal vigentes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 8.º —- As disposições pertinentes ao Fundo Municipais de Meio
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
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Artigo 9.º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
” Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será
regulamentada por-decreto se necessário pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 14 de dezembro de 2011.
r Cariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
es e gi na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
CJ od
”
Kelly Ci tin Carniato
Secretária Municipal
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Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br

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