| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 963 / 2010 |
| Date | 2010-03-24 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. LEI ORDINÁRIA N.º 963/2010 DE 24 DE MARÇO DE 2010 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009”. JAIR'CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1.º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Artigo 2.º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais; & 1º - os recursos financeiros a serem aportados não poderão irei o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil; & 2º - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal; Artigo 3.º - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 32m2 (trinta e dois metros quadrados); Artigo 4.º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados. Ps " PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. Parágrafo único - As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; Artigo 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a alienar os lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, podendo incluir cláusulas restritivas a transferência a qualquer título das unidades habitacionais. Artigo 6.º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida- PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente. Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Artigo 8.º - A aplicação da presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo municipal no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 24 de março de 2010. riovaldo Carniato Prefeito Municipal Jair Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Dou fé. Nilciane “a Bérgamo Carniato Resp. pelo expediente da Secretaria