| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 965 / 2010 |
| Date | 2010-04-05 |
| Ementa | Autoriza Prefeitura Municipal de Taguaí a receber, mediante contrato específico, recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle de Poluição - FECOP. |
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI CNPJ - 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. LEI ORDINÁRIA N.º 965/2010 DE 05 DE ABRIL DE 2010 “Autoriza Prefeitura Municipal de Taguaí a receber, mediante contrato específico, recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle de Poluição - FECOP”. Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI Cc Artigo 1.º: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I- receber, através De repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundo do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, observadas as disposições contidas na Lei Estadual n.º 11.160, de 18 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto n.º 46.842, de 19 de junho de 2002; II- assinar com o Banco do Brasil S/A., com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, na qualidade de Agente Técnico, o instrumento de liberação de crédito não reembolsável ao amparo de recursos do FECOP - Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição, previstos no inciso I deste artigo, cumprindo as cláusulas e condições nele previstos; III- abrir crédito adicional especial para fazer face ás despesas destinadas a aquisição de veículos, equipamentos e execução de obras de infra-estrutura, em observância ao artigo 10 do Decreto Estadual n.º 46.842, de 19 de junho de 2002. Parágrafo único: A cobertura do crédito autorizado no inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados. 5 + Praca Exnedisionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 “PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.7) 01-5 Trabalhando para você. Artigo 2.º: A transferência, objeto da cláusula primeira destina-se a aquisição de um caminhão coletor e compactador de resíduos sólidos (lixo urbano). Artigo 3.º: Os encargo que a Prefeitura vier a assumir no referido convênio correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 4.º: Esta Lei entrará em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições me contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 05 de abril de 2010. riovaldo Carniato refeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na